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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA APLICAÇÃO EM PORTUGAL DO

PLANO EUROPEU DE AÇÃO CONTRA A DESINFORMAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Divulgue e debata a tradução em língua portuguesa do Plano de Ação contra a Desinformação

aprovado pela Comissão Europeia em dezembro de 2018 e das resoluções da Assembleia Parlamentar de 23

de janeiro de 2019.

2 – Atualize o mandato do Consórcio Internet Segura por forma a ampliar o círculo das entidades

participantes e a incluir nos objetivos a prosseguir a participação na rede europeia contra a desinformação, em

articulação com as estruturas do mundo mediático que estão a mobilizar-se para a mesma finalidade.

3 – Realize, através dos ministérios competentes, em articulação com a UE, as diligências necessárias

para:

a) Assegurar a transparência dos algoritmos das plataformas digitais;

b) Incentivar a promoção de conteúdos contra a desinformação por parte de empresas e órgãos de

imprensa e serviços de comunicação audiovisual;

c) Intensificar a luta contra as contas falsas criadas em plataformas digitais para difundir massivamente

desinformação;

d) Assegurar a participação dos media portugueses em campanhas nacionais e internacionais de

informação sobre as formas que assume a falsificação noticiosa;

e) Promover a literacia mediática, designadamente nas escolas, bem como a inclusão de módulos sobre

desinformação no projeto educa.rtp.pt e, mediante adesão voluntária, nos diversos espaços de programação

dos serviços de comunicação social audiovisual;

f) Assegurar a cibersegurança das estruturas e equipamentos necessários à preparação e realização de

atos eleitorais.

Aprovada em 6 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE REMOVER OBSTÁCULOS NO

ACESSO À INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Divulgue, por parte da Direcção-Geral de Saúde, em plataforma de acesso fácil e navegação intuitiva e

clara, uma lista permanentemente atualizada das instituições do Serviço Nacional de Saúde que disponibilizam

consulta prévia, assim como daquelas onde se realizam interrupções voluntárias da gravidez medicamentosas

e cirúrgicas, com os respetivos contactos e horários de atendimento.

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