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CONSIDERANDO os seus valores partilhados e os laços históricos, políticos, económicos e cu
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RECONHECENDO a necessidade de uma cooperação reforçada nas áreas da justiça, liberdade e seguranç
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SALIENTANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente acordo, celebrar acordos es
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3. As Partes mantêm um diálogo aprofundado com o objetivo de promover o comércio de mercadorias,
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b) um diálogo anual sobre o comércio de produtos agrícolas; e c) outros intercâmbios setor
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c) a verificação do cumprimento da totalidade ou de parte dos sistemas de inspeção e de certifica
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ARTIGO 17.° Obstáculos técnicos ao comércio 1. As Partes partilham a opinião segund
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ARTIGO 19.° Contratos públicos 1. As Partes reiteram o seu compromisso para com qua
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2. Esta cooperação pode incidir, nomeadamente, nos seguintes aspetos: a) questões relacion
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b) prevenção das violações dos direitos de propriedade intelectual; c) luta contra a contr
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2. No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes prosseguem a sua cooperaçã
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2. As Partes trocam informações pertinentes no quadro das legislações respetivas e aplicam
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3. As Partes, a pedido de uma das Partes, examinam a possibilidade de celebrar um acordo de readm
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2. De acordo com os seus interesses mútuos e os objetivos das suas políticas educativas, as Parte
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Página 0192:
2. As Partes esforçam-se por adotar as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais
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2. As Partes acordam que a cooperação pode assumir diferentes formas, como sejam o diálogo, grupo
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Página 0195:
d) questões relativas à aplicação da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde (OMS) para
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Página 0196:
b) a conceção, execução e funcionamento de mecanismos baseados no mercado, em especial os regimes
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Página 0197:
ARTIGO 47.° Energia As Partes reconhecem a importância do setor da energia e de um
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Página 0198:
h) implementar os compromissos internacionais respetivos no sentido de, a médio prazo, racionaliz
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Página 0199:
ii) ampliar e aprofundar a cooperação em matéria regulamentar no que respeita à proteção e à segu
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ARTIGO 50.° Pescas e assuntos marítimos 1. As Partes reforçam o diálogo e a coopera
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Página 0201:
c) assegurar a adoção e a aplicação de medidas de conservação e de gestão eficazes para as unidad
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Página 0202:
2. As Partes reiteram a necessidade de apoiar vim processo de globalização que beneficie todos
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Página 0203:
2. Nenhuma disposição do presente acordo afeta ou prejudica a interpretação ou a aplicação de out
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Página 0204:
d) trocar opiniões e apresentar sugestões sobre quaisquer questões de interesse comum, incluindo
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Página 0205:
ARTIGO 54.° Modalidades de execução e resolução de litígios 1. As Partes adotam tod
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Página 0206:
5. O Comité Misto é um fórum de diálogo e as Partes envidam todos os esforços para encontrar uma
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Página 0207:
8. As Partes devem acompanhar de forma permanente a evolução da situação que deu origem às
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Página 0208:
2. Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada como uma obrigação de qualq
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Página 0209:
3. O presente acordo tem uma vigência ilimitada. Cada Parte pode notificar por escrito à outra
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Página 0210:
ARTIGO 60.° Textos que fazem fé O presente acordo é redigido em dois exemplares, na
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