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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 286/XIII

APROVA MEDIDAS DE CONTINGÊNCIA A APLICAR NA EVENTUALIDADE DE UMA SAÍDA DO REINO

UNIDO DA UNIÃO EUROPEIA SEM ACORDO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da

União Europeia sem acordo.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se aos cidadãos nacionais do Reino Unido que tenham residência estabelecida

em território nacional à data de saída do Reino Unido da União Europeia.

2 – Quando for o caso, a presente lei é ainda aplicável aos cidadãos de países terceiros que sejam

familiares dos cidadãos referidos no número anterior e tenham residência estabelecida em território nacional

ou vínculo familiar estabelecido à data de saída do Reino Unido da União Europeia.

3 – Para efeitos do disposto na presente lei, são considerados familiares, independentemente da sua

nacionalidade, os cidadãos que possuam uma das relações de parentesco previstas na alínea e) do artigo 2.º

da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

CAPÍTULO II

Direito de residência

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que tenham residência estabelecida em

território nacional continuam, à data da saída do Reino Unido da União Europeia, a ser considerados

residentes, sem qualquer interrupção.

2 – Até 31 de dezembro de 2020, os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares podem

continuar a residir em território nacional sem a necessidade de obtenção dos títulos referidos no artigo 5.º.

3 – Os certificados de registo, cartões de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de

Estado terceiro, certificados de residência permanente ou cartões de residência permanentes emitidos a

cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, não

perdem a sua validade com a saída do Reino Unido da União Europeia.

4 – Os titulares dos documentos referidos no número anterior mantêm, no território nacional e até 31 de

dezembro de 2020, os mesmos direitos e obrigações que lhes advinham do disposto na Lei n.º 37/2006, de 9

de agosto.

Artigo 4.º

Direito de residência

1 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que estabeleçam residência em Portugal até

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