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29 DE MARÇO DE 2019

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Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2081/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A TRIANGULAÇÃO DOS MERCADOS

AGROALIMENTARES DAS REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS DE PORTUGAL

Foi através do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que a UE veio

reconhecer formalmente a especificidade geográfica, económica das RUP resultante da situação condicionada

pelo grande afastamento, insularidade, pela pequena superfície e relevo e clima difíceis, e pela dependência

económica em relação a um pequeno número de produtos, características que, em conjunto, prejudicam o

desenvolvimento e impedem as RUP de tirar pleno partido dos benefícios do mercado único.

As RUP beneficiam de diversos instrumentos financeiros e de mecanismos específicos no domínio da pesca

(Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca – FEAMP) e da agricultura (Fundo Europeu Agrícola de

Desenvolvimento Rural – FEADER), bem como do Programa de Opções Específicas para o Afastamento e a

Insularidade – POSEI.

De acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que prevê a adoção de uma política de

transportes comum, tendo em vista a realização do mercado interno, o Estado português tem fixado obrigações

de serviço público para as regiões periféricas, nas rotas aéreas de fraca densidade de tráfego, constituindo os

serviços de transporte aéreo um importante fator de desenvolvimento económico e social para aquelas regiões.

Tendo em conta as características e os constrangimentos especiais das regiões ultraperiféricas, em particular

o seu afastamento, insularidade e reduzida superfície, é reconhecida a necessidade de as ligar devidamente às

regiões centrais da Comunidade. Neste sentido, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e

do Conselho de 24/09/2008, regula a possibilidade de os Estados-Membros imporem obrigações de serviço

público, apenas na medida do necessário, para assegurar, numa determinada rota, a prestação de serviços

aéreos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade e preços que as

transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais. Neste sentido,

é possível determinar disposições especiais no que respeita às regras sobre o prazo de validade dos contratos

relativos a obrigações de serviço público que abranjam as rotas para essas regiões.

O GP do PSD tem defendido o transporte aéreo de carga que abranja as rotas entre as Regiões Autónomas

de modo a triangular a rota aérea entre o Continente e as duas Regiões Autónomas, no sentido de promover e

dinamizar a economia e particularmente os mercados agroalimentares das regiões.

Na realidade, os agricultores, as empresas e os cidadãos da Região Autónoma da Madeira não se encontram

em igualdade de circunstâncias com os demais concidadãos, não dispondo deste importante meio de transporte

para desenvolver e melhorar as suas atividades. Esta falha está bem patente quando estão em causa bens

perecíveis, como são a generalidade dos produtos agrícolas.

Ambas regiões autónomas beneficiariam largamente da sinergia entre os seus mercados agroalimentares,

possibilitando escoar os seus produtos também para o restante mercado ultraperiférico português. Destaca-se

do lado da Região Autónoma dos Açores os laticínios e a carne, e do lado da Região Autónoma da Madeira os

produtos hortofrutícolas, a título exemplificativo.

Face ao exposto, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de

resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa recomendar ao Governo que:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 18 Ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008
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