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2 DE ABRIL DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1187/XIII/4.ª

DETERMINA A NECESSIDADE DE ALTERNATIVA À DISPONIBILIZAÇÃO DE SACOS DE PLÁSTICO

ULTRALEVES E DE CUVETES EM PLÁSTICO NOS PONTOS DE VENDA DE PÃO, FRUTAS E LEGUMES

Vivemos na era do plástico, tal a intensidade com que este material «invadiu» as nossas vidas. As suas

características, como a versatilidade, durabilidade, resistência, maleabilidade e preço acessível, tornaram o

plástico num material usado em larga escala para os mais variados fins.

O uso de plástico mais intenso é em embalagens (correspondendo a cerca de 40%), seguindo-se a utilização

em bens de uso doméstico e de consumo e em edifícios e construções. Em menor escala, mas ainda com

expressão, segue-se o uso em componentes automóveis e em equipamentos elétricos e eletrónicos. Na União

Europeia produz-se cerca de 58 milhões de toneladas de plástico, sendo que Portugal apresenta uma média de

31 kg por pessoa, o que corresponde a um valor superior à média europeia.

É também do conhecimento público que o plástico se tornou um problema ambiental muito sério,

contaminando, designadamente, os nossos mares, com repercussões graves para a fauna marinha. Já se tornou

notícia comum o facto de se encontrarem baleias, tartarugas, aves marinhas com o estômago repleto de plástico,

seja com dimensões mais consideráveis ou microplásticos. Esta realidade incide sobre as mais diversas

espécies marinhas e através da cadeia alimentar o consumo indireto de plástico chega facilmente a outras

espécies e também ao ser humano. Muitos consumidores de peixe acabam, portanto, por involuntariamente e

com desconhecimento por correr o sério risco de ingerir plástico, o que tem, para além da dimensão ambiental

geral, uma incidência sobre a saúde humana e a sobrevivência de outros seres.

Da poluição marinha estima-se que cerca de 85% resulte do lançamento de plástico em meio livre. E

perspetiva-se que, próximo do ano de 2050, se nada for feito em sentido contrário, é possível que os nossos

mares venham a ter mais plástico do que peixe. Esta realidade é assustadora e gera-nos uma responsabilidade

de agir com urgência no sentido de prevenir a entrada de novos resíduos de plástico nos rios, estuários e

oceanos.

Os Verdes têm, ao longo dos anos, apresentado diversas iniciativas legislativas que visam sobretudo a

redução da utilização de embalagens, com repercussões sobre a oferta que é feita ao consumidor, e que visam

também o aumento dos níveis de reciclagem.

Esta iniciativa legislativa é mais um contributo, uma proposta que o PEV apresenta com vista à redução da

utilização do plástico.

A verdade é que os estabelecimentos comerciais são, ainda, um centro de consumo e de acumulação de

plástico. Por falta de alternativas, os consumidores são muitas vezes obrigados a trazer consigo um conjunto

significativo de plásticos, ainda por cima descartáveis, do qual não têm necessidade e que nem reutilizarão.

Assim acontece, por exemplo, na secção de frutas e legumes, onde são disponibilizados sacos ultraleves

como embalagem primária de produtos vendidos a granel. O mesmo acontece com o agrupamento ou

acondicionamento de frutas e legumes em poliestireno expandido, vulgo esferovite, e revestidos a película

aderente plástica convencional, frequentemente usada em cozinha. Estas embalagens têm a função de

acondicionamento ou agrupamento dos produtos alimentares, não imprescindível à preservação da qualidade

dos produtos, os quais são, de resto, também muitas vezes vendidos a granel.

Esta realidade pode e deve ser diferente. E é nesse sentido que o PEV apresenta o presente projeto de lei,

com a convicção que a oferta de mercado é determinante para atingir objetivos mais sustentáveis e que as

opções dos consumidores, sendo importantes, não são suficientes, na medida em que os consumidores muitas

vezes acabam mesmo por não ter opção.

Os Verdes propõem que os estabelecimentos comerciais fiquem impedidos de disponibilizar sacos de

plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, e de vender frutas e

legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou em esferovite. Desta forma,

devem os agentes distribuidores disponibilizar ao consumidor alternativas de embalagem primária para pão,

frutas e legumes vendidos a granel, nos pontos de venda, compostos por outros materiais mais sustentáveis e,

simultaneamente, os estabelecimentos comerciais devem adaptar-se aos consumidores que pretendam levar

os seus sacos próprios para acondicionar as frutas e legumes vendidos a granel ou o pão que compram.

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