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2 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 13.º-B

Acesso a documentos confidenciais

1 – Os documentos que venham classificados como confidenciais ou sigilosos, nos termos legais, são

disponibilizados à consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pela

comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou publicação.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do

inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação

na posse da comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o

caso, nos termos do regime jurídico aplicável.

Artigo 14.º

Local de funcionamento e modo de atuação

1 – As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo,

contudo, funcionar ou efetuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.

2 – As reuniões, diligências e inquirições realizadas são sempre gravadas, salvo se, por motivo fundado, a

comissão deliberar noutro sentido.

3 – Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os

depoimentos ou declarações obtidos constam de ata especialmente elaborada para traduzir,

pormenorizadamente, aquelas diligências, sendo anexados os depoimentos e declarações referidos, depois de

assinados pelos seus autores, em envelope devidamente lacrado.

Artigo 15.º

Publicidade dos trabalhos

1 – As reuniões e diligências efetuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas,

salvo se a comissão, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos

seguintes motivos, assim o não entender:

a)As reuniões e diligências tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou

a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;

b)Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos

fundamentais;

c)As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização

dos interessados.

2 – As atas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após

a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do

número anterior.

3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito em reuniões não públicas

só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 16.º

Convocação de pessoas e contratação de peritos

1 – As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos

relativos ao inquérito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O Presidente da República, bem como os ex-Presidentes da República por factos de que tiveram

conhecimento durante o exercício das suas funções e por causa delas, têm a faculdade, querendo, de depor

perante uma comissão parlamentar de inquérito, gozando nesse caso, se o preferirem, da prerrogativa de o

fazer por escrito.

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