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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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3 – Gozam, também, da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da

República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros,

que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair

o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

4 –Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as

diligências instrutórias referidas nos números anteriores requeridas pelos Deputados que as proponham são

de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos, cabendo aos requerentes a faculdade de

determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos Deputados

restantes, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.

5 – As convocações são assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da

Assembleia da República e devem conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3:

a)O objeto do inquérito;

b)O local, o dia e a hora do depoimento;

c)As sanções aplicáveis ao crime previsto no artigo 19.º da presente lei.

6 – A convocação é feita para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de

Processo Penal, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser

efetuada através do respetivo superior hierárquico.

7 – As diligências previstas no n.º 1 podem ser requeridas até 15 dias antes do termo do prazo fixado para

a apresentação do relatório.

8 – As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos

mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 17.º

Depoimentos

1 – A falta de comparência ou a recusa de depoimento perante a comissão parlamentar de inquérito só se

tem por justificada nos termos gerais da lei processual penal.

2 – A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer ato ou diligência

oficial.

3 – Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de

outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por

imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.

4 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova

testemunhal.

Artigo 18.º

Encargos

1 – Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a

comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do

respetivo cumprimento.

2 – As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que, a pedido do convocado, for

fixada pelo presidente da comissão, são pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.

Artigo 19.º

Desobediência qualificada

1 – Fora dos casos previstos no artigo 17.º, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não

cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções

constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

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