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2 DE ABRIL DE 2019

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a)Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 15.º dia posterior à publicação do respetivo

projeto no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas;

b)A requerimento de um quinto dos Deputados em efetividade de funções até ao limite de um por

Deputado e por sessão legislativa.

2 – A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea a)do n.º 1 compete:

a)Aos grupos parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar;

b)Às comissões;

c)Aos Deputados.

Artigo 3.º

Requisitos formais

1 – Os projetos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objeto e os seus fundamentos, sob

pena de rejeição liminar pelo Presidente.

2 – Da não admissão de um projeto apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o

Plenário, nos termos do Regimento.

Artigo 4.º

Constituição obrigatória da comissão de inquérito

1 – As comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são

obrigatoriamente constituídas.

2 – O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto

e fundamentos e, se tal for o entendimento dos seus subscritores, a lista preliminar dos cidadãos a convocar

para a prestação de depoimentos e das eventuais diligências a efetuar, não sendo suscetível de apreciação ou

recusa, salvo com os fundamentos previstos no número seguinte.

3 – O Presidente verifica a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e

identidade dos Deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou

faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento destas formalidades ou

caso a indicação do objeto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela

consignados.

4 – Recebido o requerimento ou verificado o suprimento referido no número anterior, o Presidente toma as

providências necessárias para definir a composição da comissão de inquérito até ao 8.º dia posterior à

publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República.

5 – Dentro do prazo referido no número anterior, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a

Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, agenda um debate sobre a matéria do inquérito,

desde que solicitado pelos requerentes da constituição da comissão ou por um grupo parlamentar.

Artigo 5.º

Informação ao Procurador-Geral da República

1 – O Presidente da Assembleia da República comunica ao Procurador-Geral da República o conteúdo da

resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.

2 – O Procurador-Geral da República informa a Assembleia da República se com base nos mesmos factos

se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.

3 – Caso exista processo criminal em curso, cabe à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do

processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.