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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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Artigo 6.º

Funcionamento da comissão

1 – Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos

Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da comissão, observado o limite previsto no número

seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 2.º e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respetiva resolução o não tenha feito.

2 – A fixação do número de membros da comissão deve observar o limite máximo de 17 Deputados, com

respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento.

3 – Os membros da comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes, cuja fixação deve observar

o limite máximo de dois suplentes para cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade

e de um suplente para cada um dos restantes grupos parlamentares.

4 – A substituição prevista no número anterior vigora pelo período correspondente a cada reunião em que

ocorrer, nela participando os membros suplentes como membros de pleno direito e podendo assistir às

restantes reuniões sem direito ao uso da palavra e sem direito de voto.

5 – Os membros da comissão tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 15.º

dia posterior à publicação no Diário da Assembleia da República da resolução ou do requerimento que

determine a realização do inquérito.

6 – É condição para a tomada de posse de membro da comissão, incluindo membros suplentes, declaração

formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objeto do inquérito, bem como de compromisso

de isenção no apuramento dos factos sujeitos a inquérito.

7 – A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse conferida pelo Presidente da

Assembleia da República, logo que preenchida uma das seguintes condições:

a)Estar indicada mais de metade dos membros da comissão, representando no mínimo dois grupos

parlamentares, um dos quais deve ser obrigatoriamente de partido sem representação no Governo;

b)Não estar indicada a maioria do número de Deputados da comissão, desde que apenas falte a indicação

dos Deputados pertencentes a um grupo parlamentar.

8 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o

presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos

parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designação não resultar já da repartição

prevista no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição.

9 – Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não

requerente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura

em curso é atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito constituída ao abrigo da alínea

b) do n.º 1 do artigo 2.º.

10 – As deliberações da comissão que constem da ordem de trabalhos são tomadas por maioria dos votos

individualmente expressos por cada Deputado.

11 – Compete ao presidente representar a comissão, garantir o seu regular funcionamento e zelar pela

realização dos direitos e cumprimento dos deveres de todos os intervenientes.

12 – O regulamento da comissão deve assegurar, para cada audição, a possibilidade de intervenção de

todos os seus membros.

Artigo 7.º

Publicação

A resolução e a parte dispositiva do requerimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º que

determinarem a realização de um inquérito são publicadas no Diário da República.

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