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2 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 8.º

Do objeto das comissões de inquérito

1 – Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objeto atos do Governo ou da Administração

ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso quando se reportarem a matérias ainda em

apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.

2 – Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de

inquérito que tenham o mesmo objeto que dera lugar à constituição de outra comissão que está em exercício

de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.

3 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o

objeto definido pelos requerentes não é suscetível de alteração por deliberação da comissão e apenas por

esta pode ser clarificado com o assentimento dos requerentes.

4 – A comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

Artigo 9.º

Reuniões das comissões

1 – As reuniões das comissões podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as férias, sem

dependência de autorização prévia do Plenário.

2 – O presidente da comissão dá conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia, em tempo útil, para

que tome as providências necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.

Artigo 10.º

Designação de relator

1 – As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões.

2 – O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores integrando

três Deputados, de acordo com a opção escolhida pela comissão.

3 – O coletivo de relatores constitui-se com a designação inicial de dois deles, um dos quais

necessariamente de grupo parlamentar de partido não representado no Governo.

4 –Tendo havido opção pelo coletivo de relatores, o terceiro relator é escolhido pelos dois relatores

designados nos termos do número anterior, de entre os membros da comissão, a quem compete a redação do

relatório e a representação do coletivo de relatores na apresentação do relatório final em Plenário.

5 – Na impossibilidade de designação, por consenso, do terceiro relator, este é designado pela comissão.

6 – Nas comissões de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o relator é

designado pelos membros da comissão indicados pelos requerentes do inquérito.

Artigo 11.º

Duração do inquérito

1 – O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue,

sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 90

dias.

3 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o

prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos Deputados

dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.

4 – No caso de a comissão deduzir incidente para a quebra de segredo invocado na recusa de prestação

de depoimento, de prestação de informações ou de apresentação de documentos, os prazos referidos nos

números anteriores são suspensos até ao trânsito em julgado da correspondente decisão judicial ou até à

desistência da instância, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos da comissão que esta entenda deverem

prosseguir.