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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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de serviços de promoção de segurança e saúde no trabalho, nos termos da presente lei e da Lei n.º 102/2009,

de 10 de setembro, na sua redação atual, até ao final de 2020».

Quanto à referida alteração ao n.º 6 do artigo 4.º da LTFP, e para efeitos comparativos, temos a redação

vigente, constante da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (responsável pela quarta alteração à LTFP):

«6 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho é

aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar,

com as adaptações a fixar em diploma próprio.»

E, em caso de aprovação, passaremos a ter a seguinte redação:

«6 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, é

aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar,

com as adaptações constantes da parte I do título IV da presente lei.»

• Enquadramento jurídico nacional

O artigo 59.º da Constituição determina que a prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e

saúde constitui um direito de todos trabalhadores. Os artigos 281.º a 284.º do Código do Trabalho

estabelecem os princípios gerais nesta matéria, remetendo para legislação específica a regulamentação da

prevenção e reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

No tocante à Administração Pública, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)1, aprovada pela

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho2, remete para o Código do Trabalho e respetiva legislação complementar um

conjunto de matérias, entre as quais a segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção – cfr. artigo 4.º

[alínea j) do n.º 1]. O n.º 6 deste artigo, que ora se propõe alterar, dispõe que «Para efeitos de fiscalização do

cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho é aplicável o regime das

contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, com as adaptações a

fixar em diploma próprio», diploma que não chegou a ser aprovado.

O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho a que se refere o Código do Trabalho

encontra-se previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro3, que na sua versão originária transpôs para a

ordem jurídica interna a Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho, relativa à aplicação de medidas

destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, alterada pela

Diretiva 2007/30/CE, do Conselho, de 20 de junho; para além disso, aquela lei visou também complementar a

transposição de um conjunto de diretivas comunitárias em matéria de segurança e saúde laboral, incluindo as

dos jovens, grávidas, puérperas e lactantes (cfr. artigo 2.º).

Conforme dispõe o seu artigo 3.º, a Lei n.º 102/2009 aplica-se a todos os ramos de atividade nos sectores

privado ou cooperativo e social, ao trabalhador por conta de outrem e respetivo empregador, incluindo as

pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, e ao trabalhador independente, nada referindo quanto

ao sector público4.

A Lei n.º 102/2009 revogou o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, que «estabelece o regime

jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho», mas determinou que, no que se refere

ao sector público, essa revogação apenas produziria efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma

que viesse a regular a mesma matéria. O Decreto-Lei n.º 441/91 remetia para regulamentação própria vários

aspetos, entre os quais o processo de eleição dos representantes dos trabalhadores e a definição das formas

1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 2 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto e entretanto objeto de várias alterações, conforme detalhado na parte III da presente nota técnica. 3 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico; a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, foi alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pelas Leis n.os 146/2015, de 9 de setembro e 28/2016, de 23 de agosto. 4 Referência que, contudo, constava da versão inicial da proposta de lei que esteve na origem da referida lei (Proposta de Lei n.º 283/X) e foi eliminada no processo de discussão e aprovação parlamentar; nessa versão inicial excecionavam-se do âmbito de aplicação «atividades da Administração Pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência, nomeadamente das Forças Armadas ou da polícia, bem como atividades específicas dos serviços de proteção civil (…)».

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