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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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Governo não informa se procedeu a consultas, nem junta à sua proposta de lei quaisquer pareceres ou

contributos recebidos.

• Consultas obrigatórias – DAC

Foi promovida a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, de 2019.03.27 a 2019.04.26, mediante a

publicação da proposta de lei na Separata n.º 110/XIII, de 2019.03.27. Até à data da elaboração desta Nota

Técnica não foi recebido qualquer parecer.

Regiões Autónomas – DAPLEN

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 25 de fevereiro de 2019, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do

artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da

República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O Governo juntou à proposta de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), concluindo tratar-se

de uma iniciativa legislativa de impacto neutro.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. No caso

presente não parecem colocar-se questões de linguagem discriminatória e, tratando-se de alterações a

diplomas existentes, deverá sempre ser respeitada a coerência terminológica com os textos em vigor.

VII. Enquadramento bibliográfico

COSTA, Ana Cristina Ribeiro – Alterações ao regime jurídico da segurança e saúde no trabalho: algumas

notas. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. Ano 20, n.º 43 (jul./dez. 2013), p. 345-358. Cota: RP–

577

Resumo: De acordo com a autora, encontramo-nos atualmente numa «encruzilhada» no que diz respeito à

matéria da segurança e saúde no trabalho na Administração Pública. De facto, a Lei n.º 102/2009, de 10 de

setembro, limita o seu âmbito de aplicação à regulamentação do regime jurídico da promoção da segurança e

saúde no trabalho aos setores privado, cooperativo e social. Relativamente a esta questão, sugere-se a

introdução de uma alteração no âmbito de aplicação da referida Lei, acompanhada de adaptações do seu

regime às especificidades da Administração Pública. Segundo a autora «o legislador não aproveitou a

reformulação da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, para proceder a tal alargamento do âmbito de aplicação

do diploma e respetiva adaptação à Administração Pública (…), assim sendo, não obstante os enunciados

méritos da Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, lamenta-se que a mesma não tenha correspondido a uma revisão

mais global da matéria da segurança e saúde no trabalho no ordenamento jurídico nacional.»

COSTA, Ana Cristina Ribeiro – Segurança e saúde no trabalho: particularidades e problemas no âmbito da

administração pública. In Para Jorge Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014.

ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 285-308. Cota: 12.06 – 47/2015

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