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5 DE ABRIL DE 2019

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suprir necessidades de financiamento da mesma magnitude. Obviamente que tudo isto é algo que dependerá

da evolução de várias coisas (...) Tudo isto é uma realidade que evolui e que estamos a acompanhar, mas

obviamente que é uma realidade que, esperamos que – e essa é a expectativa que vos gostava de transmitir –

que não tenha um impacto da magnitude daquele que assistiu este ano.»

A outra leitura possível seria que que algo errado ou imprevisto aconteceu, seja no próprio negócio de

venda, na gestão do banco ou dos ativos abrangidos pelo mecanismo de capital contingente. Seja alguma

falha, sejam escolhas erradas nas condições de venda, no sistema de incentivos na gestão dos ativos ou no

CCA, seja por uma penalizante opção de antecipação («frontloading») das perdas e imparidades que – sem

prejuízo de vantagens que se admitem para o NB – impõe ao Fundo de Resolução e aos contribuintes 100%

dos custos, mas garante à Lone Star 75% dos ganhos futuros, quer por via de dividendos, quer por valorização

em eventual venda.

A dimensão da injeção do Fundo de Resolução e da ajuda pública envolvida exige esclarecimentos e cabal

compreensão das suas causas. Aquela contradição agrava a necessidade desse esclarecimento. Impõe-se,

pois, a realização de uma avaliação ao que ocorreu após a Resolução.

A importância de realizar uma auditoria pós-Resolução ficou bem expressa pelo Presidente da República,

quando afirmou, no passado dia 14, que «importa apurar o que se passou, não apenas na pré-história, isto é,

até à resolução, mas depois da resolução, porque é neste momento que se trata de saber se é preciso mais

dinheiro ou não e se é preciso saber para o futuro.» E, sobretudo, considerando que, conforme referiu o

Presidente da República, «há dinheiro dos contribuintes direta e indiretamente envolvido. Diretamente

envolvido através da Caixa Geral de Depósitos; indiretamente envolvido através dos financiamentos que vão

aumentar a dívida pública do Estado.»

Com efeito, relativamente ao período pré-Resolução já existiu uma Comissão Parlamentar de Inquérito, já

foram realizadas auditorias, como a auditoria ETRICC2, levada a cabo pela PwC em 2013/14 e a auditoria

forense realizada pela Deloitte em 2015, ambas determinadas pelo Banco de Portugal, e até já existiu uma

decisão do Tribunal da Relação.

O que é indispensável auditar é o que ainda não foi avaliado, ou seja, o que se passou desde a resolução.

Em particular, dado que o acordo de venda à Lone Star de 2017 considerou retroativamente as valorizações

dos ativos e passivos desde 30 de junho de 2016, deve ser auditado tudo especialmente desde essa altura.

Acresce que a Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro (artigo 4.º, n.º 2) tornou obrigatória a realização de uma

auditoria independente, visto existir uma injeção de fundos públicos que está a ser pedida pelo Novo Banco –

estima-se em 850 milhões euros disponibilizados pelo Estado através do Fundo de Resolução. Nos termos da

mesma Lei a auditoria independente é ordenada pelo Governo e realizada por uma entidade independente,

por ele designada sob proposta do Banco de Portugal.

A necessidade de uma auditoria pós-Resolução tornou-se ainda mais flagrante perante as «respostas» do

Presidente da Comissão de Acompanhamento perante a COFMA, que reconheceu que mais milhares de

milhões de euros virão a ser pedidos ao Fundo de Resolução/Estado.

Importa recordar que o atual Governo Socialista já injetou em bancos mais de 8 mil milhões de euros de

recursos públicos (mais de 6 mil milhões em dinheiro). Os portugueses exigem perceber o que aconteceu e,

como reconheceu o Presidente do Novo Banco, este esclarecimento é indispensável e útil para fortalecer a

confiança no Novo Banco.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como do artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2019, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Determine a realização de uma auditoria ao Novo Banco, por uma entidade independente por si

designada sob proposta do Banco de Portugal, a incidir sobre o período pós-Resolução e em especial a partir

de 30 de junho de 2016;

2. A referida auditoria deve abranger:

2.1. Operações de crédito, incluindo concessão, garantias, restruturação ou perdão de dívida, dações em

cumprimento ou execução de garantias, venda de carteiras de crédito ou transferência para fundos de

reestruturação;

2.2. Decisões de investimento, expansão ou desinvestimento realizadas em Portugal ou no estrangeiro;

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