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5 DE ABRIL DE 2019

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 90/XIII/4.ª

APROVA A CONVENÇÃO MULTILATERAL PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS, RELATIVAS ÀS

CONVENÇÕES FISCAIS, DESTINADAS A PREVENIR A EROSÃO DA BASE TRIBUTÁRIA E A

TRANSFERÊNCIA DE LUCROS, ADOTADA EM PARIS, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2016

A Convenção multilateral para a aplicação de medidas, relativas às convenções fiscais, destinadas a

prevenir a erosão da base tributária e a transferência de lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de

2016, na quinta reunião plenária do Grupo ad hoc para o desenvolvimento deste instrumento multilateral,

envolveu a participação de 99 países, incluindo Portugal, e visa combater a transferência artificial de lucros

para localizações com níveis de tributação baixos ou nulos e a erosão da base tributária e da confiança dos

cidadãos em sistemas fiscais justos.

Este instrumento destina-se a aplicar as recomendações adotadas em 2015, no âmbito do projeto BEPS

(Base Erosion and Profit Shifting) da OCDE/G20, às convenções fiscais celebradas entre duas ou mais Partes

da Convenção, de um modo célere e sincronizado, evitando a necessidade de renegociações bilaterais,

melhorando a segurança jurídica.

A presente Convenção prevê, fundamentalmente, a aplicação de medidas que visam prevenir o uso

abusivo das convenções fiscais e representa um contributo importante para aumentar a eficácia da prevenção

e do combate à evasão e à fraude fiscais internacionais, bem como para melhorar a resolução de diferendos,

através do estabelecimento de um procedimento arbitral obrigatório e vinculativo, melhorando a segurança

jurídica e o funcionamento do sistema fiscal internacional.

Opta-se por uma aplicação abrangente das medidas previstas na presente Convenção, com o objetivo de

reforçar os mecanismos de prevenção e combate à evasão e fraude fiscais internacionais na rede portuguesa

de convenções fiscais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.º

Aprovação

Aprovar a Convenção multilateral para a aplicação de medidas, relativas às convenções fiscais, destinadas

a prevenir a erosão da base tributária e a transferência de lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de

2016, cuja versão autenticada em língua inglesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em

anexo.

Artigo 2.º

Reservas e declarações

Ao aprovar a presente Convenção, a República Portuguesa formula as seguintes declarações e reservas:

a) Quanto às Convenções fiscais abrangidas (artigo 2.º da Convenção), em conformidade com a subalínea

ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, a República Portuguesa deseja que as seguintes

convenções fiscais sejam abrangidas pela Convenção:

i) Convenção entre a República Portuguesa e o Governo da República da República Argelina

Democrática e Popular para Evitar a Dupla Tributação, Prevenir a Evasão Fiscal e Estabelecer

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