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acordado suspender o procedimento amigável, cessa a contagem do prazo previsto na alínea b) do número 1

até ao levantamento da suspensão.

3. Quando ambas as autoridades competentes concordem que uma pessoa diretamente afetada pelo caso

não apresentou, em tempo oportuno, informações adicionais relevantes solicitadas por uma das autoridades

competentes após o início do prazo previsto na alínea b) do número 1, este prazo será prorrogado por um

período de tempo igual ao que decorra entre a data em que as informações forem solicitadas e a data em que

as informações forem apresentadas.

4. a) A decisão arbitral relativa às questões submetidas a arbitragem deve ser aplicada através do

acordo amigável respeitante ao caso mencionado no número 1. A decisão arbitral é definitiva.

b) A decisão arbitral é vinculativa para ambas as Jurisdições Contratantes, salvo nos seguintes

casos:

i) Quando uma pessoa diretamente afetada pelo caso não aceite o acordo amigável que

aplica a decisão arbitral. Quando tal suceda, o caso não pode ser objeto de qualquer

análise adicional por parte das autoridades competentes. O acordo amigável que aplica a

decisão arbitral relativa ao caso considera-se como não aceite por uma pessoa diretamente

afetada pelo caso quando uma pessoa diretamente afetada pelo caso não retire, no prazo

de 60 dias a contar da data em que a notificação do acordo amigável tenha sido enviada

a essa pessoa, todas as questões resolvidas no acordo amigável que aplica a decisão

arbitral do âmbito de ações em curso em qualquer tribunal judicial ou administrativo, ou

não encerre, por qualquer outra forma, quaisquer processos judiciais ou administrativos

em curso respeitantes a essas questões de uma forma coerente com aquele acordo

amigável.

ii) Quando uma decisão definitiva dos tribunais de uma das Jurisdições Contratantes declare

que a decisão arbitral é inválida. Nesse caso, o pedido de arbitragem nos termos do

número 1 é considerado como não tendo sido apresentado e o procedimento arbitral é

considerado como não tendo ocorrido (salvo para efeitos dos artigos 21.º

(Confidencialidade do procedimento arbitral) e 25.º (Custos do procedimento arbitral)).

Nesse caso, pode ser apresentado um novo pedido de arbitragem, salvo se as autoridades

competentes concordem que esse novo pedido não deve ser autorizado.

iii) Quando uma pessoa diretamente afetada pelo caso intente uma ação num tribunal judicial

ou administrativo relativamente às questões que tenham sido resolvidas no acordo

amigável que aplica a decisão arbitral.

5. A autoridade competente que recebe o pedido inicial de procedimento amigável nos termos da alínea

a) do número 1 deve, no prazo de dois meses a contar da receção desse pedido:

a) Notificar a receção do pedido à pessoa que apresentou o caso; e

b) Notificar o pedido, juntando uma cópia do mesmo, à autoridade competente da outra Jurisdição

Contratante.

6. No prazo de três meses após a receção por uma autoridade competente do pedido de procedimento

amigável (ou de uma cópia do mesmo enviada pela autoridade competente da outra Jurisdição Contratante),

a autoridade competente deve:

5 DE ABRIL DE 2019____________________________________________________________________________________________________________

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