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12. Não obstante as outras disposições do presente artigo, uma Parte pode reservar-se o direito de aplicar

as seguintes disposições relativamente às suas Convenções fiscais abrangidas:

a) Qualquer questão não resolvida no âmbito de um procedimento amigável que entre no âmbito

do procedimento arbitral previsto pela presente Convenção não deve ser submetida a arbitragem

caso já tenha sido proferida uma decisão sobre esta questão por um tribunal judicial ou

administrativo de qualquer das Jurisdições Contratantes;

b) Se, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à

comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes das Jurisdições

Contratantes, for proferida uma decisão relativamente à questão por um tribunal judicial ou

administrativo de uma das Jurisdições Contratantes, o procedimento arbitral é encerrado.

Artigo 20.º – Designação dos árbitros

1. Salvo na medida em que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordem entre si

regras diferentes, para efeitos da presente parte aplicam-se os números 2 a 4.

2. As seguintes disposições regulam a designação dos membros de uma comissão arbitral:

a) A comissão arbitral é composta por três pessoas singulares com conhecimentos especializados

ou experiência em matéria de fiscalidade internacional.

b) Cada autoridade competente designa um membro da comissão arbitral no prazo de 60 dias a

contar da data do pedido de arbitragem efetuado nos termos do número 1 do artigo 19.º

(Arbitragem obrigatória e vinculativa). Os dois membros da comissão arbitral assim designados

devem, no prazo de 60 dias a contar da última das suas designações, nomear um terceiro

membro que assume a função de presidente da comissão arbitral. O presidente não deve ser

nacional nem residente de nenhuma das Jurisdições Contratantes.

c) Cada um dos membros designados para a comissão arbitral deve ser imparcial e independente

das autoridades competentes, administrações tributárias e ministérios das finanças das

Jurisdições Contratantes assim como de todas as pessoas diretamente afetadas pelo caso (e seus

consultores) no momento em que aceite a designação, deve manter a sua imparcialidade e

independência ao longo do procedimento arbitral e deve evitar, durante um período de tempo

razoável após o mesmo, qualquer conduta que possa prejudicar a imagem de imparcialidade e

independência dos árbitros relativamente ao procedimento arbitral.

3. Caso a autoridade competente de uma Jurisdição Contratante não designe um membro da comissão

arbitral nos termos e prazos estipulados no número 2 ou acordados pelas autoridades competentes das

Jurisdições Contratantes, esse membro é designado, em nome dessa autoridade competente, pelo funcionário

de escalão mais elevado do Centro de Política e Administração Fiscal da Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Económico que não seja nacional de nenhuma das Jurisdições Contratantes.

4. Caso os dois membros iniciais da comissão arbitral não nomeiem o presidente nos termos e prazos

estipulados no número 2 ou acordados pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, o

presidente é nomeado pelo funcionário de escalão mais elevado do Centro de Política e Administração Fiscal

da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico que não seja nacional de nenhuma das

Jurisdições Contratantes.

5 DE ABRIL DE 2019____________________________________________________________________________________________________________

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