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Artigo 21.º – Confidencialidade do procedimento arbitral

1. Unicamente para efeitos da aplicação das disposições da presente parte e das disposições da

Convenção fiscal abrangida relevante e da legislação interna das Jurisdições Contratantes relativas à troca

de informações, à confidencialidade e à assistência administrativa, os membros da comissão arbitral e um

máximo de três colaboradores por cada membro (e os candidatos a árbitros unicamente na medida necessária

a verificar a sua capacidade para satisfazer os requisitos necessários para exercer a função de árbitro) devem

ser considerados como pessoas ou autoridades às quais podem ser comunicadas informações. As informações

recebidas pela comissão arbitral ou pelos candidatos a árbitros e as informações que as autoridades

competentes recebam da comissão arbitral são consideradas como informações trocadas ao abrigo das

disposições da Convenção fiscal abrangida relativas à troca de informações e à assistência administrativa.

2. As autoridades competentes das Jurisdições Contratantes devem assegurar que os membros da

comissão arbitral e os seus colaboradores, anteriormente à sua participação num procedimento arbitral,

aceitam, por escrito, tratar todas as informações relacionadas com o procedimento arbitral em conformidade

com as obrigações de confidencialidade e de não divulgação previstas nas disposições da Convenção fiscal

abrangida relativas à troca de informações e à assistência administrativa e de acordo com a legislação

aplicável das Jurisdições Contratantes.

Artigo 22.º – Resolução de um caso antes da conclusão da arbitragem

Para efeitos da presente parte e das disposições da Convenção fiscal abrangida relevante que prevejam a

resolução de casos no quadro do procedimento amigável, o procedimento amigável assim como o

procedimento arbitral respeitante a um caso é encerrado se, em qualquer momento posterior à apresentação

de um pedido de arbitragem e anterior à comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades

competentes das Jurisdições Contratantes:

a) As autoridades competentes das Jurisdições Contratantes cheguem a um acordo amigável para

a resolução do caso; ou

b) A pessoa que apresentou o caso retire o pedido de arbitragem ou o pedido de procedimento

amigável.

Artigo 23.º – Método de arbitragem

1. Salvo na medida em que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordem entre si

regras diferentes, as seguintes disposições aplicam-se a um procedimento arbitral nos termos da presente

parte:

a) Após um caso ser submetido a arbitragem, a autoridade competente de cada Jurisdição

Contratante deve apresentar à comissão arbitral, num prazo estabelecido de comum acordo, uma

proposta de resolução de todas as questões não resolvidas desse caso (tendo em conta todos os

acordos anteriormente concluídos entre as autoridades competentes das Jurisdições

Contratantes respeitantes a esse caso). A proposta de resolução deve limitar-se à indicação de

montantes monetários específicos (por exemplo, de rendimento ou de encargos), ou, quando

especificado, da taxa máxima de imposto aplicável nos termos da Convenção fiscal abrangida,

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