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3. Uma Parte que não tenha formulado a reserva prevista no número 2 pode reservar-se o direito de não

aplicar os números anteriores do presente artigo relativamente às suas Convenções fiscais abrangidas

celebradas com Partes que tenham formulado essa reserva. Nesse caso, as autoridades competentes das

Jurisdições Contratantes de uma tal Convenção fiscal abrangida devem procurar alcançar um acordo sobre

o método de arbitragem que se aplica relativamente a essa Convenção fiscal abrangida. Enquanto esse acordo

não for alcançado, o artigo 19.º (Arbitragem obrigatória e vinculativa) não se aplica relativamente a essa

Convenção fiscal abrangida.

4. Uma Parte pode igualmente optar por aplicar o número 5 relativamente às suas Convenções fiscais

abrangidas e deve notificar o Depositário em conformidade. O número 5 aplica-se relativamente a duas

Jurisdições Contratantes em relação a uma Convenção fiscal abrangida quando uma das Jurisdições

Contratantes tenha efetuado essa notificação.

5. Anteriormente ao início do procedimento arbitral, as autoridades competentes das Jurisdições

Contratantes que tenham celebrado uma Convenção fiscal abrangida devem assegurar que cada uma das

pessoas que apresentou o caso, assim como os seus consultores, aceitam, por escrito, não divulgar, a qualquer

outra pessoa, qualquer informação que recebam de qualquer das autoridades competentes ou da comissão

arbitral, no decurso do procedimento arbitral. O procedimento amigável ao abrigo da Convenção fiscal

abrangida, bem como o procedimento arbitral ao abrigo da presente parte, relativos ao caso, são encerrados

quando, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à

comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, uma

pessoa que apresentou o caso ou um dos consultores dessa pessoa viole esse compromisso.

6. Não obstante o disposto no número 4, uma Parte que não opte por aplicar o número 5 pode reservar-se

o direito de não aplicar o número 5 relativamente a uma ou mais Convenções fiscais abrangidas identificadas

ou relativamente a todas as suas Convenções fiscais abrangidas.

7. Uma Parte que opte por aplicar o número 5 pode reservar-se o direito de não aplicar a presente parte

relativamente a todas as Convenções fiscais abrangidas em relação às quais a outra Jurisdição Contratante

formule uma reserva em conformidade com o número 6.

Artigo 24.º – Acordo sobre uma resolução diferente

1. Para efeitos da aplicação da presente parte relativamente às suas Convenções fiscais abrangidas, uma

Parte pode optar por aplicar o número 2 e deve notificar o Depositário dessa sua opção. O número 2 aplica-

se relativamente a duas Jurisdições Contratantes em relação a uma Convenção fiscal abrangida unicamente

quando ambas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação.

2. Não obstante o disposto no número 4 do artigo 19.º (Arbitragem obrigatória e vinculativa), uma

decisão arbitral em conformidade com a presente parte não é vinculativa para as Jurisdições Contratantes

que tenham celebrado uma Convenção fiscal abrangida e não é aplicada se as autoridades competentes das

Jurisdições Contratantes acordarem entre si uma resolução diferente que abarque todas as questões não

resolvidas no prazo de três meses após lhes ter sido comunicada a decisão arbitral.

3. Uma Parte que opte por aplicar o número 2 pode reservar-se o direito de aplicar o número 2 apenas

relativamente às suas Convenções fiscais abrangidas em relação às quais se aplique o número 2 do artigo

23.º (Método de arbitragem).

II SÉRIE-A — NÚMERO 84____________________________________________________________________________________________________________

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