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Artigo 25.º – Custos do procedimento arbitral

Num procedimento arbitral ao abrigo da presente parte, as remunerações e as despesas dos membros da

comissão arbitral, bem como os custos relacionados com os procedimentos arbitrais suportados pelas

Jurisdições Contratantes, são imputados às Jurisdições Contratantes de um modo a estabelecer através de

acordo amigável entre as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes. Na ausência desse acordo,

cada Jurisdição Contratante suporta as suas próprias despesas e as despesas do membro da comissão por si

designado. Os custos com o presidente da comissão arbitral e outras despesas associadas à condução do

procedimento arbitral são imputados às Jurisdições Contratantes em partes iguais.

Artigo 26.º – Compatibilidade

1. Com ressalva do artigo 18.º (Opção pela aplicação da parte VI), as disposições da presente parte

aplicam-se em vez de ou na ausência de disposições de uma Convenção fiscal abrangida que prevejam a

arbitragem para questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável. A Parte que opte por

aplicar a presente parte notifica ao Depositário se cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas, que não

se encontre abrangida por uma reserva prevista no número 4, contém uma tal disposição e, caso assim seja,

indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando duas Jurisdições Contratantes tenham

efetuado uma notificação relativamente a uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida, essa

disposição é substituída pelas disposições da presente parte nas relações entre essas Jurisdições Contratantes.

2. Uma questão não resolvida decorrente de um procedimento amigável abrangido pelo âmbito do

procedimento arbitral previsto na presente parte não deve ser submetida a arbitragem quando essa questão

se insira no âmbito de um caso em relação ao qual tenha previamente sido constituída uma comissão arbitral

ou órgão similar em conformidade com uma convenção bilateral ou multilateral que preveja a arbitragem

obrigatória e vinculativa para as questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável.

3. Com ressalva do número 1, o disposto na presente parte não afeta o cumprimento de obrigações mais

amplas relativas à arbitragem de questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável

resultante de outras convenções de que as Jurisdições Contratantes sejam ou venham a tornar-se Partes.

4. Uma Parte pode reservar-se o direito de não aplicar a presente parte relativamente a uma ou mais

Convenções fiscais abrangidas identificadas (ou a todas as suas Convenções fiscais abrangidas) que já

prevejam a arbitragem obrigatória e vinculativa para as questões não resolvidas decorrentes de um

procedimento amigável.

5 DE ABRIL DE 2019____________________________________________________________________________________________________________

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