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PARTE VII.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º – Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação

1. A 31 de dezembro de 2016, a presente Convenção é aberta à assinatura por:

a) Todos os Estados;

b) Guernsey (Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte); Ilha de Man (Reino Unido da

Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte); Jersey (Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do

Norte); e

c) Qualquer outra jurisdição autorizada a tornar-se Parte através de uma decisão tomada por

consenso pelas Partes e Signatários.

2. A presente Convenção fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 28.º – Reservas

1. Com ressalva do número 2, não podem ser formuladas quaisquer reservas à presente Convenção, salvo

as expressamente previstas nas seguintes disposições:

a) Número 5 do artigo 3.º (Entidades transparentes);

b) Número 3 do artigo 4.º (Entidades com dupla residência);

c) Números 8 e 9 do artigo 5.º (Aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação);

d) Número 4 do artigo 6.º (Finalidade de uma Convenção fiscal abrangida);

e) Números 15 e 16 do artigo 7.º (Prevenção do uso abusivo das convenções fiscais);

f) Número 3 do artigo 8.º (Transações relativas à transferência de dividendos);

g) Número 6 do artigo 9.º (Mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou

participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários);

h) Número 5 do artigo 10.º (Norma anti abuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras

jurisdições);

i) Número 3 do artigo 11.º (Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte

a tributar os seus próprios residentes);

j) Número 4 do artigo 12.º (Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através

de contratos de comissão e estratégias similares);

k) Número 6 do artigo 13.º (Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através

das exceções aplicáveis a atividades específicas);

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