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Artigo 31.º – Conferência das Partes

1. As Partes podem convocar uma Conferência das Partes a fim de tomar decisões ou exercer funções

que sejam necessárias ou convenientes em virtude das disposições da presente Convenção.

2. A Conferência das Partes será coadjuvada pelo Depositário.

3. Qualquer Parte pode solicitar a realização de uma Conferência das Partes dirigindo um pedido ao

Depositário. O Depositário informa as Partes de quaisquer pedidos. Em seguida, o Depositário convoca uma

Conferência das Partes, desde que o pedido seja apoiado por um terço das Partes, no prazo de seis meses a

contar da comunicação do pedido pelo Depositário.

Artigo 32.º - Interpretação e aplicação

1. Qualquer questão a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação das disposições de uma

Convenção fiscal abrangida, tal como modificadas pela presente Convenção, deve ser decidida em

conformidade com as disposições da Convenção fiscal abrangida relativas à resolução por acordo amigável

das questões de interpretação ou de aplicação da Convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente

modificadas pela presente Convenção).

2. Qualquer questão a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da presente Convenção pode

ser resolvida por uma Conferência das Partes convocada em conformidade com o número 3 do artigo 31.º

(Conferência das Partes).

Artigo 33.º – Revisão

1. Qualquer Parte pode propor uma revisão da presente Convenção enviando uma proposta de revisão ao

Depositário.

2. Pode ser convocada uma Conferência das Partes a fim de apreciar a proposta de revisão em

conformidade com o número 3 do artigo 31.º (Conferência das Partes).

Artigo 34.º – Entrada em vigor

1. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um prazo de três

meses a contar da data do depósito do quinto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

2. Para cada Signatário que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção após o depósito do quinto

instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês

seguinte ao decurso de um prazo de três meses a contar da data do depósito por esse Signatário do seu

instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 84____________________________________________________________________________________________________________

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