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2. Uma Parte pode reservar-se o direito de aplicar a parte VI (Arbitragem) a um caso submetido à

autoridade competente de uma Jurisdição Contratante anteriormente à última das datas em que a presente

Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da Convenção fiscal abrangida

unicamente na medida em que as autoridades competentes de ambas as Jurisdições Contratantes acordem

aplicar essa parte a esse caso específico.

3. No caso de uma Convenção fiscal abrangida aditada em conformidade com o número 5 do artigo 29.º

(Notificações) à lista das Convenções notificadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) do número 1 do

artigo 2.º (Interpretação de termos), as referências constantes dos números 1 e 2 do presente artigo à «última

das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da

Convenção fiscal abrangida» é substituída por referências à «data da comunicação pelo Depositário da

notificação do aditamento à lista das Convenções».

4. A retirada ou substituição de uma reserva formulada ao abrigo do número 4 do artigo 26.º

(Compatibilidade) em conformidade com o número 9 do artigo 28.º (Reservas) ou a retirada de uma objeção

a uma reserva formulada ao abrigo do número 2 do artigo 28.º (Reservas) que tenha como resultado a

aplicação da parte VI (Arbitragem) entre duas Jurisdições Contratantes de uma Convenção fiscal abrangida

produz efeitos em conformidade com as alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo, com ressalva de que

as referências à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições

Contratantes da Convenção fiscal abrangida» são substituídas por referências à «data da comunicação pelo

Depositário da notificação relativa à retirada da reserva», à «data da comunicação pelo Depositário da

notificação relativa à substituição da reserva» e à «data da comunicação pelo Depositário da notificação

relativa à retirada da objeção à reserva», respetivamente.

5. Uma notificação adicional efetuada ao abrigo da alínea p) do número 1 do artigo 29.º (Notificações)

produz efeitos em conformidade com as alíneas a) e b) do número 1, com ressalva de que as referências

constantes dos números 1 e 2 do presente artigo à «última das datas em que a presente Convenção entre em

vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da Convenção fiscal abrangida» são substituídas por

referências à «data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional».

Artigo 37.º - Recesso

1. Qualquer Parte pode, em qualquer momento, retirar-se da presente Convenção mediante notificação

dirigida ao Depositário.

2. O recesso em conformidade com o número 1 produz efeitos na data de receção da notificação pelo

Depositário. Nos casos em que a presente Convenção tenha entrado em vigor relativamente a todas as

Jurisdições Contratantes de uma Convenção fiscal abrangida anteriormente à data em que o recesso de uma

Parte produza efeitos, essa Convenção fiscal abrangida manter-se-á tal como foi modificada pela presente

Convenção.

Artigo 38.º – Relação com protocolos

1. A presente Convenção pode ser complementada por um ou mais protocolos.

2. Para se tornar Parte de um protocolo, um Estado ou jurisdição deve igualmente ser Parte da presente

Convenção.

II SÉRIE-A — NÚMERO 84____________________________________________________________________________________________________________

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