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5 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 20.º

Sistema eleitoral

1 – A Direção da Casa do Douro é eleita em lista completa pelo universo dos associados singulares e pelo

sistema de maioria de votos a duas voltas.

2 – As listas apresentadas a sufrágio devem especificar os cargos a que concorre cada um dos elementos

que as integram.

3 – As listas devem apresentar, no mínimo, dois candidatos suplentes para preenchimento de qualquer

cargo em caso de vacatura.

4 – Os membros da Direção tomam posse perante o Conselho Geral.

Artigo 21.º

Renúncia ou impedimento

1 – Os membros da Direção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida ao

presidente da Direção.

2 – Os membros da Direção que renunciarem aos seus cargos serão substituídos pelo membro suplente

melhor posicionado.

3 – Em caso de renúncia do presidente da Direção o lugar deixado vago passará a ser exercido pelo vogal

melhor posicionado na lista.

4 – Os titulares eleitos nos termos do n.º 2 completarão o mandato dos titulares da Direção anterior.

Artigo 22.º

Competências

Compete à Direção da Casa do Douro:

a) Executar as deliberações do Conselho Geral, assistir às reuniões deste e prestar os esclarecimentos que

o mesmo lhe solicitar;

b) Elaborar o plano plurianual de atividades, o plano de atividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à

aprovação do Conselho Geral até 15 de novembro do ano anterior a que reporta, bem como proceder à

respetiva execução;

c) Elaborar o relatório de atividades, balanço e contas da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à

aprovação do Conselho Geral até 31 de março;

d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do

Conselho Geral;

e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo confessar, desistir ou

transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

f) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;

g) Efetuar contratos de seguro;

h) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos de curto prazo dentro dos

limites fixados pelo Conselho Geral;

i) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro,

decorrentes das leis e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º;

j) Nomear o Diretor Executivo.

Artigo 23.º

Organização e funcionamento

1 – A Direção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos.

2 – A Direção, por deliberação registada em ata, pode organizar as suas competências por pelouros e

proceder à respetiva distribuição.

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