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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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Artigo 24.º

Competência própria do presidente

É competência própria do presidente da Direção:

a) Dirigir as reuniões e assegurar o respetivo expediente;

b) Assinar os regulamentos e diretivas da Casa do Douro;

c) Chefiar as representações da Casa do Douro;

d) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da Direção ou no Diretor

Executivo.

Artigo 25.º

Vinculação

1 – A Casa do Douro obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros da Direção, sendo ainda obrigatória a assinatura solidária do

tesoureiro da Casa do Douro em matéria financeira;

b) Pela assinatura de um membro da Direção quando haja delegação expressa para a prática de

determinado ato;

c) Pela assinatura do mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 – Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direção.

Artigo 26.º

Diretor Executivo

1 – A Direção pode nomear um Diretor Executivo responsável pela atividade diária da Casa do Douro.

2 – O Diretor Executivo não integra qualquer dos órgãos previstos no presente diploma.

3 – O estatuto e remuneração do Diretor Executivo são aprovados pelo Conselho Geral mediante proposta

da Direção.

4 – O mandato do Diretor Executivo cessa no momento em que cessar o mandato da Direção que o

nomeou.

Artigo 27.º

Demissão da Direção e realização de eleições antecipadas

1 – Se o Conselho Geral recusar o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte ou se não aprovar

o relatório de atividades, balanço e contas do ano anterior apresentados pela Direção, o presidente convocará

imediatamente o conselho para uma segunda reunião a realizar entre o 5.º e o 8.º dias seguintes, podendo

haver ainda uma terceira reunião entre os 15.º e 20.º dias seguintes, nas quais será unicamente apreciada e

votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto, a Direção lhe introduzir.

2 – Nas segunda e terceira reuniões previstas no número anterior do presente artigo a rejeição só se

verifica pelo voto negativo da maioria dos membros do Conselho Geral em exercício.

3 – A não aprovação do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório, balanço e contas, nas

reuniões a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, determina a demissão da Direção.

4 – A Direção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de

25% dos membros do Conselho Geral, a qual só pode ser votada em sessão expressamente convocada para

o efeito e por maioria absoluta dos membros em exercício.

5 – Nos 10 dias seguintes à demissão da Direção a mesa do Conselho Geral proporá ao membro do

Governo com a tutela da agricultura a marcação eleições para a Direção da Casa do Douro.

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