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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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e) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;

f) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da Casa do

Douro;

g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

Capítulo IV

Das finanças, património e do regime fiscal

Artigo 32.º

Receitas e despesas

1 – As receitas da Casa do Douro compreendem:

a) O valor das quotas que for determinado nos termos do artigo 9.º da presente lei;

b) O valor das contribuições dos associados coletivos;

c) O produto da gestão do respetivo património;

d) Os rendimentos de aplicações financeiras ou participações sociais;

e) O resultado da sua atividade comercial e da prestação de serviços;

f) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas;

g) Os legados, donativos e patrocínios;

h) Contribuições atribuídas pelo Governo no âmbito de contratos de desenvolvimento;

i) As rendas ou benefícios que os bens próprios possam produzir;

j) Outros benefícios que possam ser recebidos nos termos da lei.

2 – Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das

respetivas atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e

conservação do seu património.

3 – A gestão da Casa do Douro deverá ser orientada constantemente pelo princípio da sua autossuficiência

financeira.

4 – Os orçamentos, os documentos de prestação de contas, os quadros de pessoal e as remunerações dos

órgãos e do pessoal, bem como o inventário dos bens e obrigações da Casa do Douro são públicos e deverão

ser disponibilizados no seu sítio eletrónico.

Artigo 33.º

Património

1 – O património da Casa do Douro é o que resulta de inventário completo dos seus bens patrimoniais,

bem como os direitos e obrigações por ela adquiridos.

2 – Integra também o património o remanescente do processo de liquidação promovido nos termos da Lei

n.º 19/2016, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, se vier a existir, nos

termos previstos por despacho dos membros do Governo com a tutela das finanças e da agricultura.

3 – A Casa do Douro deve zelar pela constante atualização do património.

4 – O edifício sede da Casa do Douro, em Peso da Régua, registado em nome da Casa do Douro, não

pode ser objeto de negócios jurídicos transmissivos ou constitutivos de direitos reiais, nem objeto de arresto,

penhora ou hipotecas judiciais, sem prejuízo da penhora e alienação em execução fiscal para cobrança de

dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

5 – O registo da sede da Casa do Douro, em resultado da aprovação dos presentes estatutos, está isento

de imposto de selo, taxas ou emolumentos.

6 – O passivo da Casa do Douro não poderá exceder a média dos seus proveitos não extraordinários

verificados nos três anos anteriores.

7 – O não cumprimento do previsto no número anterior implica a demissão da Direção da Casa do Douro e

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