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5 DE ABRIL DE 2019

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Não obstante este ser um passo importante e determinante, defendemos que não se pode ficar apenas por

uma alteração na determinação das entidades fiscalizadoras, é necessário que sejam ponderadas outras

respostas.

Acreditamos que muitos dos agentes, quer sejam públicos, ou mesmo privados, não cumprem a lei por

mero desconhecimento e que, numa atitude pedagógica e formativa, o Governo deverá desenvolver uma

campanha, a nível nacional, para informação e sensibilização da obrigação do cumprimento da Lei e da

importância que o mesmo influencia para tornar a sociedade mais inclusiva e justa.

Neste sentido, e pelo acima exposto, o CDS apresenta a presente iniciativa que pretende:

 Centralizar a coordenação e a atividade da fiscalização do cumprimento do Regime da Acessibilidade

aos Edifícios e Estabelecimentos que Recebem Público, via Pública e Edifícios Habitacionais no INR, IP;

 O Governo dote o INR, IP, dos meios financeiros e humanos necessários para o cumprimento da

competência fiscalizadora que ora se estabelece;

 Seja criada uma campanha nacional de informação e sensibilização da obrigação do cumprimento do

Regime da Acessibilidade aos Edifícios e Estabelecimentos que Recebem Público, via Pública e Edifícios

Habitacionais e da importância que o mesmo influencia para tornar a sociedade mais inclusiva e justa.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, de modo a tornar

eficaz o cumprimento e fiscalização do Regime da Acessibilidade aos Edifícios e Estabelecimentos que

Recebem Público, via Pública e Edifícios Habitacionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto

Os artigos 12.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

(…)

A fiscalização do cumprimento das normas aprovadas pelo presente decreto-lei compete ao INR, IP,

quanto:

a) Aos deveres impostos às entidades da administração pública central e dos institutos públicos que

revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;

b) Aos deveres impostos às entidades da administração local;

c) Aos deveres impostos aos particulares.

Artigo 21.º

(…)

A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor

e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao INR, IP, no âmbito das ações de fiscalização às

instalações e espaços circundantes da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza

de serviços personalizados e de fundos públicos; às instalações e espaços circundantes da administração

local; dos edifícios, espaços e estabelecimentos pertencentes a entidades privadas.

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