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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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e mães se encontrem em processo de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade

ou anulação do casamento».

A residência alternada tem o potencial de melhor realizar quer o direito de cada um dos progenitores a

exercer as suas responsabilidades parentais quer, sobretudo o direito da criança a ter presentes durante o seu

desenvolvimento pessoal ambos os progenitores.

A Resolução n.º 2079 (2015) do Conselho da Europa recomenda a introdução na legislação do princípio de

residência alternada depois da separação, realçando as vantagens deste regime, tanto do ponto de vista da

criança como do ponto de vista do direito de cada um dos progenitores, acrescentando a vantagem para o

desenvolvimento social, escrevendo-se que «o desenvolvimento partilhado da responsabilidade parental

ajudar a ultrapassar estereótipos de género sobre os papéis que supostamente estão atribuídos ao homem e à

mulher no seio familiar.»

Consultados durante o processo de apreciação da petição, tanto o Conselho Superior de Magistratura

como a Procuradoria-Geral da República se pronunciaram no sentido de ser útil uma alteração legislativa que

consagrasse o princípio da residência alternada, alteração que iria ao encontro da tendência mais recente da

jurisprudência. Afastando-se da concreta proposta dos peticionários, ambos os pareceres convergem também

na necessidade de preservar, em qualquer alteração legislativa, a liberdade de conformação do juiz,

excessivamente comprimida na proposta constante da petição.

Pensamos assim haver vantagem numa alteração legislativa que introduza a menção expressa da

possibilidade de estabelecer residência alternada no artigo 1906.º do Código Civil; estatua uma preferência

pelo estabelecimento desse regime e clarifique que para essa decisão não é necessário o acordo mútuo entre

os progenitores. Fica também aclarado na norma proposta que a decisão de residência alternada não

prejudica a possibilidade de fixação de alimentos, se o tribunal assim o entender tendo em atenção a diferente

condição socioeconómica dos progenitores.

A alteração proposta preserva, contudo, toda a autonomia do julgador para optar por regime diferente

quando as circunstâncias do caso o aconselhem, bem como para determinar os termos concretos da

alternância de residência. Essa autonomia afigura-se, aliás, essencial para permitir que o decisor, o único que

tem perante si as concretas circunstâncias da criança em concreto, possa tomar a decisão que melhor se

adeque aos interesses desta – porque a proteção do interesse da criança deve continuar a ser o princípio

basilar deste regime.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelecendo o princípio da residência alternada do filho em caso de divórcio, separação

judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o

Código Civil.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

É alterado o artigo 1906.º do Código Civil, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1906.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

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