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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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criadas.

Segue em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 47/XIII/2.ª (GOV).

Palácio de S. Bento, 3 de abril de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto Final

APROVA O ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto Disciplinar da Polícia de

Segurança Pública, abreviadamente designado por Estatuto Disciplinar.

Artigo 3.º

Contagem dos prazos

Os prazos adjetivos referidos no Estatuto Disciplinar contam-se nos termos previstos no Código do

Procedimento Administrativo e os prazos substantivos contam-se nos termos gerais.

Artigo 4.º

Taxas e emolumentos

As certidões extraídas do processo com fundamento na interposição do recurso são sujeitas às taxas e aos

emolumentos devidos nos termos da lei.

Artigo 5.º

Remissões

As remissões de normas contidas em atos legislativos ou regulamentares para o Regulamento Disciplinar

da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, consideram-se efetuadas

para as disposições correspondentes do Estatuto Disciplinar ora aprovado.

Artigo 6.º

Norma revogatória

Sem prejuízo no disposto no n.º 4 do artigo seguinte, é revogado o Regulamento Disciplinar da Polícia de

Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

1 – O Estatuto Disciplinar não produz efeitos em relação a decisões insuscetíveis de recurso, nos termos

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