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5 DE ABRIL DE 2019

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contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respetivas responsabilidades ou para quebrar a

incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;

e) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhes

sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;

f) Não fazer uso de armas de fogo ou outros meios coercivos, salvo nos termos legais e regulamentares;

g) Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao

serviço ou a terceiros;

h) Utilizar com prudência e cuidado todos os bens e equipamentos que lhe forem distribuídos ou confiados,

no exercício das suas funções ou por causa delas;

i) Não interferir no serviço legal e legítimo de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o

auxílio adequado, se solicitado;

j) Não consentir que outrem se apodere das armas, fardamento e equipamentos que lhes tiverem sido

distribuídos ou estejam a seu cargo;

k) Ser vigilantes e diligentes nos seus locais ou postos de serviço.

Artigo 14.º

Dever de obediência

1 – O dever de obediência consiste na obrigação de executar e cumprir prontamente as ordens de

superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal.

2 – No cumprimento do dever de obediência devem os polícias, nomeadamente:

a) Comparecer na unidade, subunidade, estabelecimento de ensino ou serviço a que pertençam sempre

que chamados por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso

de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade;

b) Cumprir prontamente as ordens ou orientações provenientes de superior hierárquico transmitidas por

outros polícias de serviço;

c) Cumprir as penas disciplinares aplicadas;

d) Aceitar e utilizar os artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos

regulamentares.

Artigo 15.º

Dever de lealdade

1 – O dever de lealdade consiste em subordinar o exercício de funções aos objetivos institucionais do

serviço, na perspetiva da prossecução do interesse público.

2 – No cumprimento do dever de lealdade devem os polícias, nomeadamente:

a) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos suscetíveis de por em perigo a ordem

pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e,

em geral, os interesses penalmente protegidos;

b) Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos, as faltas de serviço e quaisquer

atos suscetíveis de integrar infração criminal ou disciplinar de que tenha tido conhecimento;

c) Sem prejuízo do direito de petição, apresentar as suas pretensões ou reclamações, em matéria de

serviço, pela via hierárquica, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a dar-lhes o destino devido.

Artigo 16.º

Dever de correção

1 – O dever de correção consiste em tratar com respeito e urbanidade todas as pessoas singulares ou

representantes legais e agentes de pessoas coletivas com quem estabeleça relações funcionais, prestando-

lhes a informação que seja solicitada, com ressalva da abrangida pelo dever de sigilo.

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