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5 DE ABRIL DE 2019

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i) Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertençam à sua categoria nem insígnias

ou condecorações não superiormente autorizadas;

j) Não utilizar a sua qualidade de polícia para quaisquer fins publicitários;

k) Salvo quando devidamente autorizado, não frequentar em serviço estabelecimentos ou espaços de

diversão, nem ingerir bebidas alcoólicas.

CAPÍTULO III

Infrações disciplinares

Artigo 20.º

Qualificação

As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.

Artigo 21.º

Infrações disciplinares leves

São infrações disciplinares leves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se

encontram sujeitos, cometidos com negligência simples, desde que deles não resultem danos ou prejuízos

para o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

Artigo 22.º

Infrações disciplinares graves

São infrações disciplinares graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que

se encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou quando deles resultem danos ou

prejuízos para o serviço ou para terceiros ou quando ponham em causa o prestígio e o bom nome da

instituição.

Artigo 23.º

Infrações disciplinares muito graves

1 – São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais

deveres a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, quando deles resultem

danos ou prejuízos elevados para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio

e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.

2 – São suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, nomeadamente, os seguintes

comportamentos:

a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções,

tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se encontre sob a sua guarda ou vigilância, ou

atentar, de forma grave, contra a integridade física ou outros direitos fundamentais das pessoas;

b) Fazer uso da arma de fogo que tenha distribuída, contra pessoa, fora dos pressupostos legalmente

previstos e internamente regulamentados, especialmente se dele resultarem danos pessoais graves;

c) Fazer uso indevido doloso de outras armas menos letais que lhe tenham sido distribuídas, de forma que

resulte risco grave para a integridade física ou vida de terceiros;

d) Praticar ou tentar praticar ato demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou ato

de desobediência ou insubordinação, bem como de incitamento à desobediência ou insubordinação coletiva,

que afetem gravemente a imagem e o prestígio da instituição;

e) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente outro polícia ou terceiro, em local de serviço ou em público;

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