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Sexta-feira, 5 de abril de 2019 II Série-A — Número 84
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 288/XIII: (a) Regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a fotografia digital nas bibliotecas e arquivos públicos. Resolução: (a) Recomenda ao Governo a identificação automática dos potenciais beneficiários dos serviços mínimos bancários pelas instituições financeiras. Projetos de Lei (n.os 13, 58, 66 e 71/XIII/1.ª, 707, 840 e 841/XIII/3.ª e 1188 a 1190/XIII/4.ª): N.º 13/XIII/1.ª (Preferência pela produção alimentar local nas cantinas públicas): — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa. N.º 58/XIII/1.ª (Promoção do acesso a produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas): — Vide Projeto de Lei n.º 13/XIII/1.ª. N.º 66/XIII/1.ª (Transição para uma alimentação mais saudável e sustentável nas cantinas públicas, com recurso a produtos de agricultura local e biológica): — Vide Projeto de Lei n.º 13/XIII/1.ª. N.º 71/XIII/1.ª (Consagra um regime de seleção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos): — Vide Projeto de Lei n.º 13/XIII/1.ª. N.º 707/XIII/3.ª (Restaura a Casa do Douro como Associação Pública):
— Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 840/XIII/3.ª (Aprova os Estatutos da Casa do Douro): — Vide Projeto de Lei n.º 707/XIII/3.ª. N.º 841/XIII/3.ª (Restaura a Casa do Douro enquanto Associação Pública e aprova os seus Estatutos): — Vide Projeto de Lei n.º 707/XIII/3.ª. N.º 1188/XIII/4.ª (CDS-PP) — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, de modo a tornar eficaz o cumprimento e fiscalização do Regime da Acessibilidade aos Edifícios e Estabelecimentos que Recebem Público, via Pública e Edifícios Habitacionais. N.º 1189/XIII/4.ª (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e Os Verdes) — Procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade. N.º 1190/XIII/4.ª (PS) — Altera o Código Civil, estabelecendo o princípio da residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores. Propostas de Lei (n.os 47/XIII/2.ª e 169, 178 e 185/XIII/4.ª): N.º 47/XIII/2.ª (Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública):
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— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 169/XIII/4.ª [Reforça os direitos dos menores suspeitos ou arguidos em processo penal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/800]:
— Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 178/XIII/4.ª (Altera Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 185/XIII/4.ª (Estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 1346 e 1519/XIII/3.ª e 2002, 2043, 2064, 2089 a 2104/XIII/4.ª): N.º 1346/XIII/3.ª (Em defesa das pequenas empresas de rent-a-car e de transfer que desenvolvem a sua atividade no Aeroporto de Faro): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1519/XIII/3.ª (Agir para uma Região Demarcada do Douro com futuro): — Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 707/XIII/3.ª. N.º 2002/XIII/4.ª (Decide pelo cancelamento da construção da barragem do Fridão inserida no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 2043/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que determine o cancelamento do projeto de construção do Aproveitamento Hidroelétrico de Fridão): — Vide Projeto de Resolução n.º 2002/XIII/3.ª. N.º 2064/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que proceda à realização de novo Estudo de Impacte Ambiental, no âmbito do projeto do Aproveitamento Hidroelétrico do Fridão, com uma avaliação rigorosa dos riscos para os territórios e populações afetadas): — Vide Projeto de Resolução n.º 2002/XIII/3.ª. N.º 2089/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a elaboração de um plano de ação nacional para a vigilância e
controlo das exóticas lenhosas invasoras, priorizando as áreas protegidas. N.º 2090/XIII/4.ª (PSD) — Auditoria independente ao Novo Banco relativa ao período pós-Resolução. N.º 2091/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a realização de uma auditoria forense às contas da EMPORDEF e dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo. N.º 2092/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para um efetivo investimento nas farmácias hospitalares do Serviço Nacional de Saúde. N.º 2093/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda a implementação de medidas em defesa da produção leiteira nacional. N.º 2094/XIII/4.ª (BE) — Pela criação de uma empresa pública de dragagens. N.º 2095/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a regulamentação de suplementos das compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade. N.º 2096/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à realização urgente de obras na Escola Secundária André de Gouveia, em Évora, e remova todo o fibrocimento existente na sua construção. N.º 2097/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Básica Dr. António Augusto Louro, no concelho do Seixal. N.º 2098/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para defesa do setor têxtil e do vestuário nas regiões do Ave e Cávado. N.º 2099/XIII/4.ª (PSD) — Requalificação da Escola Secundária de Valongo. N.º 2100/XIII/4.ª (PSD) — Intervenção urgente na Escola EB 2,3 D. António Ferreira Gomes, em Ermesinde, Valongo. N.º 2101/XIII/4.ª (BE) — Requalificação da Escola Básica António Ferreira Gomes, Agrupamento de Escolas de Ermesinde. N.º 2102/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a contratação dos profissionais em falta nos Serviços Farmacêuticos Hospitalares do Serviço Nacional de Saúde. N.º 2103/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao governo que o Imposto de Valor Acrescentado cobrado sobre campanhas de angariação de fundos de solidariedade via telefone seja revertido diretamente para a própria causa que encerra a campanha. N.º 2104/XIII/4.ª (Os Verdes) — Plano de ação para monitorizar, controlar e eliminar espécies invasoras lenhosas, em particular nas áreas protegidas e nas áreas percorridas por incêndios. Proposta de Resolução n.º 90/XIII/4.ª (GOV): Aprova a Convenção multilateral para a aplicação de medidas, relativas às convenções fiscais, destinadas a prevenir a erosão da base tributária e a transferência de lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016. (a) Publicados em suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 13/XIII/1.ª
(PREFERÊNCIA PELA PRODUÇÃO ALIMENTAR LOCAL NAS CANTINAS PÚBLICAS)
PROJETO DE LEI N.º 58/XIII/1.ª
(PROMOÇÃO DO ACESSO A PRODUTOS DA AGRICULTURA DE PRODUÇÃO LOCAL ÀS CANTINAS
PÚBLICAS)
PROJETO DE LEI N.º 66/XIII/1.ª
(TRANSIÇÃO PARA UMA ALIMENTAÇÃO MAIS SAUDÁVEL E SUSTENTÁVEL NAS CANTINAS
PÚBLICAS, COM RECURSO A PRODUTOS DE AGRICULTURA LOCAL E BIOLÓGICA)
PROJETO DE LEI N.º 71/XIII/1.ª
(CONSAGRA UM REGIME DE SELEÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES EM CANTINAS E
REFEITÓRIOS PÚBLICOS)
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define critérios de seleção e aquisição de produtos alimentares em cantinas e refeitórios
públicos, promovendo o consumo sustentável de produção local e de várias modalidades de produção
certificada.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se cantinas e refeitórios públicos todos aqueles cuja
gestão seja assegurada pelos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como das
instituições de ensino superior público, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços
personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 3.º
Critérios de seleção de produtos alimentares em cantinas públicas
1 – A seleção e aquisição de produtos alimentares para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou para
fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente a sua qualidade,
origem e impacto ambiental, nos termos referidos na presente lei.
2 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de outros regimes jurídicos, nem a definição de
outros critérios de seleção de produtos alimentares, nomeadamente aqueles que decorram das necessidades
do serviço prestado pela entidade que gere ou concessiona a exploração da cantina ou refeitório ou é
responsável pelo fornecimento de refeições.
3 – A impossibilidade de aplicação do disposto na presente lei, por força de regime jurídico setorial, de
especiais exigências técnicas ou da inexistência de produtos com as características dela constantes, dever ser
especialmente fundamentada.
Artigo 4.º
Origem e impacto ambiental
1 – A seleção de produtos de origem de proximidade para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou
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para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º pondera obrigatoriamente a aquisição
de produtos que revelem:
a) Menores custos logísticos e de distribuição;
b) Menor impacto no meio ambiente devido à distância, ao transporte e às embalagens, valorizando-se de
forma mais intensa a produção que tenha todas as suas fases de produção no território da NUT III do local de
consumo ou em NUT III adjacente;
c) Ser resultado de produção sazonal
2 – Nos refeitórios e cantinas dos estabelecimentos de ensino, deve ainda ser dada preferência à aquisição
de produtos que promovam uma alimentação e nutrição adequadas, ou a difusão de informação quanto à
realidade produtiva local, no que respeita ao conhecimento dos produtos e a sua origem.
3 – O peso a atribuir aos critérios referidos nos números anteriores é de8 pontos percentuais do total dos
critérios a ponderar.
Artigo 5.º
Qualidade
1 – A seleção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou para fornecimento de
refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º pondera obrigatoriamente a aquisição de produtos detentores
de certificação através de pelo menos um dos seguintes regimes de qualidade certificada
a) Modo de Produção Biológico (MPB);
b) Denominação de Origem Protegida (DOP); e
c) Indicação Geográfica Protegida (IGP).
2 – O peso a atribuir aos critérios referidos no número anterior é de 6 pontos percentuais
3 – A seleção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou para fornecimento de
refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera, obrigatoriamente, os produtos referidos
provenientes de explorações com Estatuto de Agricultura Familiar.
4 – O peso a atribuir ao critério previsto no número anterior é de 3 pontos percentuais
Artigo 6.º
Gestão direta
Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios seja assegurada diretamente por uma entidade
referida no artigo 2.º, compete aos serviços desta assegurar a ponderação dos critérios referidos nos artigos
anteriores no procedimento de aquisição de produtos alimentares.
Artigo 7.º
Concessão de exploração
Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios, ou o fornecimento de refeições, é assegurada
através da concessão de exploração a terceiros, as peças dos procedimentos de formação de contratos
devem assegurar a ponderação dos critérios referidos nos artigos 4.º e 5.º na execução do contrato pelo
concessionário.
Artigo 8.º
Sistemas partilhados de compras públicas
1 – Compete à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP, assegurar a implementação
da presente lei no Sistema Nacional de Compras Públicas em relação às entidades referidas no artigo 2.º que
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a ele aderiram, nomeadamente no quadro da negociação e renegociação de acordos-quadro de refeições
confecionadas.
2 – As demais plataformas públicas de contratação devem igualmente adotar medidas que assegurem a
implementação da presente lei.
Artigo 9.º
Formação
Os técnicos responsáveis pelos Serviços de Alimentação e produção de refeições das instituições públicas,
devem ter formação adequada para a elaboração de capitações, fichas técnicas e de ementas, no sentido do
fornecimento adequado das refeições.
Artigo 10.º
Relatório anual
Com o objetivo de conhecer e tornar público os efeitos sobre as economias locais da aplicação a presente
lei, o Governo elabora um relatório anual sobre o seu impacto, devendo as entidades responsáveis pela
gestão de refeitórios e cantinas remeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Agricultura e
da Economia informação sobre a aplicação dos critérios previstos na presente lei nos espaços sob sua
responsabilidade.
Artigo 11.º
Regulamentação
O Governo assegura a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 12.º
Disposição transitória
De forma a assegurar uma transição gradual para o novo regime, durante os anos de 2020 e 2021, os
valores referidos no n.º 3 do artigo 4.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º são os seguintes:
a) 6 pontos percentuais para os critérios do artigo 4.º, 4 pontos percentuais para os critérios do n.º 2 do
artigo 5.º e 1 ponto percentual para o critério do n.º 4 do artigo 5.º, em relação aos procedimentos a abrir no
ano de 2020;
b) 7 pontos percentuais para os critérios do artigo 4.º, 5 pontos percentuais para os critérios do n.º 2 do
artigo 5.º e 2 pontos percentuais para o critério do n.º 4 do artigo 5.º, em relação aos procedimentos a abrir no
ano de 2021.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de abril de 2019.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
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PROJETO DE LEI N.º 707/XIII/3.ª
(RESTAURA A CASA DO DOURO COMO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA)
PROJETO DE LEI N.º 840/XIII/3.ª
(APROVA OS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO)
PROJETO DE LEI N.º 841/XIII/3.ª
(RESTAURA A CASA DO DOURO ENQUANTO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA E APROVA OS SEUS
ESTATUTOS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1519/XIII/3.ª
(AGIR PARA UMA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO COM FUTURO)
Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar
Relatório da nova apreciação
1.º – O Projeto de Lei n.º 707/XIII/3.ª deu entrada na AR a 19 de dezembro de 2017, foi distribuído à
Comissão de Agricultura e Mar nesse mesmo dia, discutido na generalidade em Plenário em 26-04-2018,
tendo sido votado e aprovado um Requerimento de nova baixa à Comissão sem votação na generalidade.
2.º – O Projeto de Lei n.º 840/XIII/3.ª deu entrada na AR a 20-04-2018, discutido na generalidade em
Plenário em 26-04-2018, tendo sido votado e aprovado um requerimento de baixa à Comissão sem votação na
generalidade.
3.º – O Projeto de Lei n.º 841/XIII/3.ª deu entrada na AR a 20-04-2018, discutido na generalidade em
Plenário em 26-04-2018, tendo sido votado e aprovado um requerimento de baixa à Comissão sem votação na
generalidade.
4.º – O Projeto de Resolução n.º 1519/XIII/3.ª deu entrada na AR a 20-04-2018, discutido em Plenário em
26-04-2018, tendo sido votado e aprovado um requerimento de baixa à Comissão sem votação.
5.º – Visando a discussão na especialidade realizaram-se no dia 16-01-2019, audições com as seguintes
entidades:
– Comissão Administrativa do Património da Casa do Douro;
– CAP – Confederação dos Agricultores de Portugal;
– CNA – Confederação Nacional da Agricultura;
– AEVP – Associação das Empresas de Vinho do Porto e do Douro;
– Comunidade Intermunicipal do Douro;
– Casa do Douro/Federação Renovação do Douro;
– CONFAGRI – Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal,
CCRL;
– Junta de Freguesia de Ervedosa do Douro;
– Junta de Freguesia de Favaios;
– União das Freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões.
6.º – Na reunião da CAM de dia 6 de março procedeu-se à discussão sobre a metodologia da discussão na
especialidade das iniciativas em apreço tendo sido decido que o prazo de apresentação de propostas de
alteração decorre até ao dia 15 de março e que a discussão e votação indiciária na especialidade será entre
19 e 22 de março.
7.º – O PS, o BE, o PCP e o PEV apresentaram como proposta de alteração um texto conjunto, que se
segue, visando consequentemente a substituição dos respetivos projetos de lei:
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«Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à restauração da Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição
obrigatória, procede à aprovação dos estatutos da Casa do Douro e determina a entrega a esta entidade do
imóvel que é a sua sede e propriedade conjunta de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro, sito
na Rua dos Camilos, Peso da Régua.
Artigo 2.º
Estatutos
São aprovados os Estatutos da Casa do Douro, em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte
integrante.
Artigo 3.º
Sede
1 – A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício sede da Casa do Douro a favor de qualquer
outra entidade que não a Casa do Douro agora restaurada.
2 – A presente lei serve de título bastante para inscrição no registo predial, a favor da casa do Douro agora
restaurada, do seu edifício sede e para o cancelamento da anterior inscrição
3 – O governo, por portaria do membro do Governo com a tutela das finanças, determinará, no prazo de 45
dias, a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade que à data da entrada em vigor da presente lei
usa o nome de Casa do Douro, a qual perde esse direito, ficando a casa do Douro agora restaurada com o
direito exclusivo à utilização da referida denominação.
Artigo 4.º
Regulamento Eleitoral
1 – O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura até
60 após a publicação da presente lei.
2 – Na mesma portaria é determinada a constituição da Comissão Eleitoral e marcadas as datas relativas
ao processo eleitoral a decorrer até 150 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 5.º
Processo de regularização das dívidas
1 – O processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro e que incide
sobre as dívidas verificadas até junho de 2016, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, mantém-se autónomo e na dependência dos membros do Governo
com as tutelas das finanças e da agricultura.
2 – Os órgãos da Casa do Douro agora restaurada estão impedidos de intervir, em qualquer circunstância,
no processo referido no número anterior.
3 – Os órgãos da Casa do Douro que resultam da presente lei não podem reclamar, até ao termo do
processo referido no número 1 do presente artigo, qualquer direito sobre o património da Casa do Douro
existente até 24 de junho de 2016, salvo o que for previsto nos estatutos em anexo.
Artigo 6.º
Dever de colaboração
Para todos os fins que venham a mostrar-se necessários, o Instituto do Vinho e da Vinha, IP, e o Instituto
dos Vinhos do Douro e Porto, IP, bem como as demais instituições do Estado, têm o dever de colaboração
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com a Casa do Douro.
Artigo 7.º
Regime Fiscal
1 – A Casa do Douro está isenta do pagamento de custas nos processos judiciais tramitados em primeira
instância e ainda de imposto de selo e emolumentos em contratos e atos notariais e de registo predial e
comercial ou outros em que intervenha.
2 – Os municípios onde se encontre o património imobiliário da Casa do Douro determinarão a incidência
do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a aplicar.
Artigo 8.º
Norma revogatória
1 – São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto;
c) A Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro.
ANEXO
Estatutos da Casa do Douro
Capítulo I
Natureza, fins e atribuições
Artigo 1.º
Natureza, fins e sede
1 – A Casa do Douro é uma associação pública.
2 – A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os
viticultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas
nos presentes Estatutos e outras que o Estado, em articulação com os órgãos próprios da Casa do Douro,
decida atribuir-lhe.
3 – A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua.
Artigo 2.º
Regime
1 – A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos.
2 – A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.
3 – A Casa do Douro organiza e prossegue a sua atividade no respeito pelos princípios da liberdade,
democraticidade e representatividade.
4 – O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro rege-se por Regulamento Eleitoral próprio
aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura.
Artigo 3.º
Atribuições específicas
Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:
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a) Representar os viticultores junto de entidades públicas e privadas, com especial incidência perante o
Ministério da Agricultura e os seus serviços, associações interprofissionais, profissionais, económicas e
sindicais, assegurando a representação coordenada dos representantes da produção nos organismos
interprofissionais;
b) Indicar os representantes da produção nos organismos e entidades públicas e privadas em que lhe seja
reconhecido o direito de participação, designadamente no Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do
Douro e Porto, IP;
c) Defender as denominações de origem e indicações geográficas da região, designadamente participando
as infrações às autoridades competentes;
d) Promover a agregação dos viticultores junto de instrumentos de garantia e de seguros que visem
aumentar o valor e a qualidade dos vinhos produzidos na Região Demarcada;
e) Participar na criação e gestão de instituições de carácter mutualista;
f) Apoiar e incentivar a produção vitícola e vitivinícola, em ligação com os serviços competentes e prestar
assistência técnica aos viticultores designadamente nos âmbitos da proteção integrada ou biológica,
fitossanitário ou ambiental;
g) Promover serviços técnicos aos seus associados, designadamente ao nível da contabilidade e da
procura de crédito disponíveis a nível nacional ou internacional;
h) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e ações de formação profissional;
i) Desenvolver atividade comercial no domínio dos fatores de produção ligados à agricultura;
j) Prestar ao organismo interprofissional toda a colaboração no tratamento de assuntos que constituam
objeto de interesse para os seus associados, como sejam, receber o manifesto da produção e as declarações
de existência e outras que decorram de protocolos de colaboração aceites pelas partes;
l) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vinicultura e
da viticultura durienses;
m) Participar nas políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região tanto a
nível nacional como internacional;
n) Promover a auscultação regular dos agentes económicos, entidades, instituições e autarquias, sobre os
problemas da vinicultura e viticultura da região e sobre as linhas estratégicas a adotar;
o) Representar os associados na celebração de acordos coletivos de caráter comercial ou técnico bem
como em convenções coletivas de trabalho;
p) Manter um stock histórico mínimo de vinhos a determinar por portaria do membro do Governo com a
tutela da agricultura;
q) Exercer quaisquer outras funções que, de harmonia com a lei e a sua natureza, lhe caibam.
Capítulo II
Dos associados
Artigo 4.º
Qualidade de associado
1 – São associados singulares da Casa do Douro todos os viticultores legalmente reconhecidos pelo
Estado através do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP.
2 – O reconhecimento referido no número anterior abrange todos os inscritos na qualidade de proprietários,
usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou
usuários, que cultivem vinha na Região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.
3 – Os associados singulares são distribuídos por cadernos organizados por freguesia.
4 – São associados coletivos da Casa do Douro todas as adegas cooperativas e cooperativas vitivinícolas,
bem como todas as associações agrícolas existentes na Região cuja representatividade no setor vitícola esteja
assegurada nos termos do artigo 14.º.
5 – São associados de mérito as pessoas singulares que contribuam para o desenvolvimento dos objetivos
que a Casa do Douro prossegue e que sejam reconhecidos pelo Conselho Regional sob proposta da Direção.
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6 – São associados honorários as pessoas coletivas julgadas merecedoras desta distinção e que sejam
reconhecidos pelo Conselho Geral sob proposta da Direção.
Artigo 5.º
Do registo automático
1 – O registo existente no Instituto dos Vinhos do Douro e Porto é assumido, para o cumprimento do artigo
anterior, pelos órgãos próprios da Casa do Douro e nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo
com a tutela da agricultura, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
2 – A Casa do Douro está impedida de usar o registo previsto no número anterior para qualquer outra
função ou atividade que não a prevista nos presentes Estatutos.
Artigo 6.º
Registo dos associados coletivos
1 – A Casa do Douro promoverá o registo dos associados coletivos referidos no n.º 4 do artigo 4.º;
2 – Os associados coletivos que forem simultaneamente produtores, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 173/2009, são obrigatoriamente expurgados do registo de associados individuais;
3 – Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático para o qual deverá ser
aprovado, pelo Conselho Geral, um regulamento.
4 – O registo informático previsto no número anterior está sujeito à aprovação da Comissão Nacional de
Proteção de Dados e ao parecer do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP.
Artigo 7.º
Direitos dos associados
1 – São direitos dos associados singulares, nomeadamente:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do Regulamento Eleitoral;
b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos
que interessem à vinicultura e viticultura durienses;
c) Beneficiar, nos termos dos respetivos regulamentos, dos serviços prestados pela Casa do Douro;
d) Ser informado do funcionamento da Casa do Douro e desde que o pedido seja considerado
fundamentado;
e) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respetivas
atribuições.
2 – São direitos dos associados coletivos os constantes nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.
3 – Aos associados de mérito e honorários é concedido diploma e medalha atribuídos por regulamento a
aprovar pelo Conselho Geral.
Artigo 8.º
Deveres dos associados
1 – Constituem, em especial, deveres dos associados singulares:
a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;
c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à atividade vinícola e vitícola que estes
legitimamente lhes solicitarem;
d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da
Região;
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2 – São deveres dos associados coletivos os previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
3 – O Conselho Geral aprovará em regulamento interno o regime de exclusão e de sanções a aplicar pelo
incumprimento do previsto no presente artigo.
Artigo 9.º
Quotas
1 – Os associados singulares estão obrigados ao pagamento de uma quota anual a determinar pelo
Conselho Geral.
2 – A liquidação da quota anual é automática e advém diretamente dos licenciamentos e das taxas pagas
pelos viticultores ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP, nos termos a definir por portaria do membro do
Governo com a tutela da agricultura.
3 – O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, deve promover as transferências decorrentes do
número anterior nos termos de protocolo a subscrever com a direção da Casa do Douro e homologado pelo
membro do Governo com a tutela da Agricultura.
Capítulo III
Dos órgãos
Artigo 10.º
Órgãos
1 – São órgãos da Casa do Douro:
a) O Conselho Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho de Direção
d) O Fiscal Único.
2 – O mandato dos órgãos da Casa do Douro é de três anos.
Artigo 11.º
Incompatibilidades
1 – O exercício de funções nos órgãos da Casa do Douro é incompatível com a existência de relação de
emprego, prestação de serviços ou de fornecimentos com esta entidade, com exceção do Diretor Executivo.
2 – A qualidade de membro da Direção é incompatível com a de membro do Conselho Geral e com o
exercício de cargo diretivo em qualquer associação das previstas no n.º 4 do artigo 4.º dos presentes
Estatutos.
Artigo 12.º
Conflito de interesses
Os membros dos órgãos da Casa do Douro que comprovadamente sejam comerciantes, gerentes,
comissários ou corretores em empresas que se dediquem ao comércio de aguardentes, vinhos e seus
derivados devem registar, no início do mandato, essa circunstância junto da mesa do Conselho Geral.
Artigo 13.º
Limitação de mandatos
1 – Os mandatos da Direção, do Conselho de Direção e do Fiscal Único só poderão ser renovados por uma
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vez.
2 – Nenhum dirigente, que integre os órgãos referidos no número anterior, poderá voltar a candidatar-se,
ao mesmo órgão, nos seis anos seguintes ao termo do seu último mandato.
Secção I
Do Conselho Geral
Artigo 14.º
Composição e duração do mandato
1 – O Conselho Geral é composto por:
a) Cinquenta e um membros eleitos por sufrágio direto dos associados singulares e que se dignam por
delegados municipais;
b) Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas e cooperativas agrícolas do setor
vitícola ou com secção vitícola existentes na região e que se designam por delegados cooperativos;
c) Um membro em representação de cada uma das associações agrícolas regularmente constituídas e que
se designam delegados associativos.
2 – Caso o número total de membros seja par, deverá a eleição prevista na alínea a) do n.º 1 do presente
artigo ser acrescida de um mandato.
3 – As associações agrícolas referidas na alínea c) do número anterior devem fazer prova da sua
representação do setor vitícola que nunca deverá ser inferior a 1000 associados singulares da Casa do Douro.
4 – Só têm legitimidade para designar representantes no Conselho Geral as associações que tenham sido
constituídas pelo menos dois anos antes da data da convocação das eleições para o referido conselho.
Artigo 15.º
Sistema eleitoral
1 – Os membros do Conselho Geral referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por
círculos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2 – Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são os seguintes: Alijó, Armamar, Carrazeda de
Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (que para este efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de
Resende), Meda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira; Sabrosa, Santa
Marta de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que inclui para este efeito as freguesias dos concelhos de Alfândega
da Fé e Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de
Figueira de Castelo Rodrigo) e Vila Real.
3 – O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é fixado pelo Regulamento Eleitoral, aprovado
pelo membro do Governo com a tutela da agricultura, tendo em conta o número de inscritos por cada círculo.
4 – Cada inscrito só pode estar inserido no caderno eleitoral do círculo da área de produção e só naquele
onde se verificar a maior quota da sua produção.
Artigo 16.º
Renúncia, perda e suspensão do mandato
1 – Os membros do Conselho Geral eleitos pelos associados singulares podem renunciar ao mandato
mediante declaração escrita dirigida à respetiva mesa.
2 – Perdem o mandato os membros eleitos nos termos do número anterior que:
a) Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, de acordo com os presentes
Estatutos ou do Regulamento Eleitoral;
b) Faltarem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respetivo regimento.
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3 – Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato, o membro eleito pelos associados singulares, será
substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva ordem de precedência, da mesma lista,
procedendo-se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se
encontrar esgotada;
4 – Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros
por eles substituídos.
5 – A representação dos associados coletivos é feita pelo presidente do órgão de direção de cada entidade,
podendo fazer-se substituir.
Artigo 17.º
Competência
1 – Compete ao Conselho Geral:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Indicar, mediante proposta da Direção, os representantes da produção em todas as instituições públicas
ou privadas que o exijam, nomeadamente, nos órgãos do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP;
c) Debater, alterar e aprovar o plano plurianual de atividade, o plano anual de atividades e o orçamento,
bem como as alterações propostas pela Direção;
d) Aprovar anualmente o relatório, balanço e as contas apresentados pela Direção;
e) Deliberar sobre os empréstimos a contrair;
f) Autorizar a alienação de bens imóveis;
g) Aprovar, mediante proposta da Direção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro;
h) Solicitar à Direção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro;
i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direção;
j) Deliberar sobre o valor das senhas de presença e o limite das despesas complementares relativos ao
exercício das funções dos membros do Conselho Geral, do Conselho de Direção e da Direção;
l) Aprovar as quotas dos associados singulares e as contribuições dos associados coletivos;
m) Deliberar sobre propostas de alterações dos presentes estatutos, a submeter à Assembleia da
República, mediante proposta da Direção.
n) Exercer poderes que lhe possam ser conferidos pela lei.
2 – A indicação prevista na alínea b) do número anterior não pode recair nos associados singulares que,
apara além de viticultores, sejam, em simultâneo, comerciantes, gerentes, comissários ou corretores de
empresas que se dediquem ao comércio de vinhos e seus derivados.
3 – Para efeitos do número anterior não se consideram comerciantes todos aqueles que venderem os
vinhos provenientes das suas atividades de produção e transformação e os que os vendam na qualidade de
diretores de adegas cooperativas ou cooperativas agrícolas.
Artigo 18.º
Organização e funcionamento
1 – O Conselho Geral é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um
secretário, eleita, por maioria absoluta dos presentes, na primeira reunião subsequente à instalação do órgão.
2 – Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 10
dias, com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas.
3 – O Conselho Geral funciona em plenário.
4 – As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos seus membros presentes, salvo as
referentes às matérias constantes das alíneas b) e g) do artigo anterior, que deverão ser tomadas por maioria
absoluta dos membros em exercício, e as constantes das alíneas e) e f) que deverão ser tomadas por maioria
qualificada dos membros em exercício.
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5 – O Conselho Geral pode constituir, nos termos do respetivo regimento, comissões especializadas para
acompanhar e coadjuvar a atividade dos demais órgãos da Casa do Douro;
Secção II
Da Direção
Artigo 19.º
Composição e mandato
1 – A Direção da Casa do Douro é composta por um presidente e dois vogais, diretamente eleitos pelos
associados singulares.
2 – Um dos vogais pode, por delegação do presidente, exercer as funções de vice-presidente e seu
substituto legal.
3 – Considera-se eleita a Direção que obtenha a maioria absoluta dos votos expressos.
Artigo 20.º
Sistema eleitoral
1 – A Direção da Casa do Douro é eleita em lista completa pelo universo dos associados singulares e pelo
sistema de maioria de votos a duas voltas.
2 – As listas apresentadas a sufrágio devem especificar os cargos a que concorre cada um dos elementos
que as integram.
3 – As listas devem apresentar, no mínimo, dois candidatos suplentes para preenchimento de qualquer
cargo em caso de vacatura.
4 – Os membros da Direção tomam posse perante o Conselho Geral.
Artigo 21.º
Renúncia ou impedimento
1 – Os membros da Direção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida ao
presidente da Direção.
2 – Os membros da Direção que renunciarem aos seus cargos serão substituídos pelo membro suplente
melhor posicionado.
3 – Em caso de renúncia do presidente da Direção o lugar deixado vago passará a ser exercido pelo vogal
melhor posicionado na lista.
4 – Os titulares eleitos nos termos do n.º 2 completarão o mandato dos titulares da Direção anterior.
Artigo 22.º
Competências
Compete à Direção da Casa do Douro:
a) Executar as deliberações do Conselho Geral, assistir às reuniões deste e prestar os esclarecimentos que
o mesmo lhe solicitar;
b) Elaborar o plano plurianual de atividades, o plano de atividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à
aprovação do Conselho Geral até 15 de novembro do ano anterior a que reporta, bem como proceder à
respetiva execução;
c) Elaborar o relatório de atividades, balanço e contas da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à
aprovação do Conselho Geral até 31 de março;
d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do
Conselho Geral;
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e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo confessar, desistir ou
transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
f) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;
g) Efetuar contratos de seguro;
h) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos de curto prazo dentro dos
limites fixados pelo Conselho Geral;
i) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro,
decorrentes das leis e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º;
j) Nomear o Diretor Executivo.
Artigo 23.º
Organização e funcionamento
1 – A Direção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos;
2 – A Direção, por deliberação registada em ata, pode organizar as suas competências por pelouros e
proceder à respetiva distribuição.
Artigo 24.º
Competência própria do presidente
É competência própria do presidente da Direção:
a) Dirigir as reuniões e assegurar o respetivo expediente;
b) Assinar os regulamentos e diretivas da Casa do Douro;
c) Chefiar as representações da Casa do Douro;
d) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da Direção ou no Diretor
Executivo.
Artigo 25.º
Vinculação
1 – A Casa do Douro obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros da Direção, sendo ainda obrigatória a assinatura solidária do
tesoureiro da Casa do Douro em matéria financeira;
b) Pela assinatura de um membro da Direção quando haja delegação expressa para a prática de
determinado ato;
c) Pela assinatura do mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.
2 – Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direção.
Artigo 26.º
Diretor Executivo
1 – A Direção pode nomear um Diretor Executivo responsável pela atividade diária da Casa do Douro.
2 – O Diretor Executivo não integra qualquer dos órgãos previstos no presente diploma.
3 – O estatuto e remuneração do Diretor Executivo são aprovados pelo Conselho Geral mediante proposta
da Direção.
4 – O mandato do Diretor Executivo cessa no momento em que cessar o mandato da Direção que o
nomeou.
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Artigo 27.º
Demissão da Direção e realização de eleições antecipadas
1 – Se o Conselho Geral recusar o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte ou se não aprovar
o relatório de atividades, balanço e contas do ano anterior apresentados pela Direção, o presidente convocará
imediatamente o conselho para uma segunda reunião a realizar entre o 5.º e o 8.º dias seguintes, podendo
haver ainda uma terceira reunião entre os 15.º e 20.º dias seguintes, nas quais será unicamente apreciada e
votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto, a Direção lhe introduzir.
2 – Nas segunda e terceira reuniões previstas no número anterior do presente artigo a rejeição só se
verifica pelo voto negativo da maioria dos membros do Conselho Geral em exercício.
3 – A não aprovação do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório, balanço e contas, nas
reuniões a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, determina a demissão da Direção.
4 – A Direção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de
25% dos membros do Conselho Geral, a qual só pode ser votada em sessão expressamente convocada para
o efeito e por maioria absoluta dos membros em exercício.
5 – Nos 10 dias seguintes à demissão da Direção a mesa do Conselho Geral proporá ao membro do
Governo com a tutela da agricultura a marcação eleições para a Direção da Casa do Douro.
6 – A realização de novas eleições para o Conselho Geral obriga à eleição de nova Direção.
Secção III
Do Conselho de Direção
Artigo 28.º
Composição e mandato
1 – O Conselho de Direção é o órgão de articulação da Casa do Douro com o Instituto dos Vinhos do Douro
e do Porto, IP.
2 – Integram este órgão a Direção da Casa do Douro, o presidente do Conselho Geral ou seu substituto e
os representantes dos produtores nos organismos interprofissionais que determinam os mercados Porto e
Douro.
Artigo 29.º
Competências
Compete ao Conselho de Direção:
a) Articular as posições da produção nos organismos interprofissionais;
b) Dar parecer sobre as políticas de promoção e marketing realizadas por entidades públicas ou
associativas onde a Casa do Douro se integre.
c) Pronunciar-se sobre as consultas públicas realizadas pelo Instituto do Vinho e da Vinha, IP, e pelo
Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP, nos termos das suas competências;
d) Discutir as normas a integrar no comunicado de vindima sobre os quantitativos de autorização de
produção de mosto generoso e os seus critérios de distribuição, os ajustamentos anuais ao rendimento por
hectare determinando a quantidade de mosto a produzir, as normas e prazos para efeito de obtenção de
capacidade de vendas e o quantitativo bem como regime de utilização das aguardentes na autorização de
produção de mostos aptos à atribuição da denominação de origem Porto.
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Secção IV
Fiscal único
Artigo 30.º
Nomeação e remuneração
1 – O Fiscal Único é designado por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela das finanças
e da agricultura.
2 – A remuneração e outros abonos do Fiscal Único serão fixados no despacho referido no número
anterior.
Artigo 31.º
Competência
Compete ao Fiscal único:
a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação
dos valores patrimoniais;
b) Verificar a execução das deliberações da Direção;
c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;
d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens da Casa do Douro;
e) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
f) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da Casa do
Douro;
g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
Capítulo IV
Das finanças, património e do regime fiscal
Artigo 32.º
Receitas e despesas
1 – As receitas da Casa do Douro compreendem:
a) O valor das quotas que for determinado nos termos do artigo 9.º da presente lei;
b) O valor das contribuições dos associados coletivos;
c) O produto da gestão do respetivo património;
d) Os rendimentos de aplicações financeiras ou participações sociais;
e) O resultado da sua atividade comercial e da prestação de serviços;
f) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas;
g) Os legados, donativos e patrocínios;
h) Contribuições atribuídas pelo Governo no âmbito de contratos de desenvolvimento;
i) As rendas ou benefícios que os bens próprios possam produzir;
j) Outros benefícios que possam ser recebidos nos termos da lei.
2 – Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das
respetivas atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e
conservação do seu património.
3 – A gestão da Casa do Douro deverá ser orientada constantemente pelo princípio da sua autossuficiência
financeira.
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4 – Os orçamentos, os documentos de prestação de contas, os quadros de pessoal e as remunerações dos
órgãos e do pessoal, bem como o inventário dos bens e obrigações da Casa do Douro são públicos e deverão
ser disponibilizados no seu sítio eletrónico.
Artigo 33.º
Património
1 – O património da Casa do Douro é o que resulta de inventário completo dos seus bens patrimoniais,
bem como os direitos e obrigações por ela adquiridos.
2 – Integra também o património o remanescente do processo de liquidação promovido nos termos da Lei
n.º 19/2016, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, se vier a existir, nos
termos previstos por despacho dos membros do Governo com a tutela das finanças e da agricultura.
3 – A Casa do Douro deve zelar pela constante atualização do património.
4 – O edifício sede da Casa do Douro, em Peso da Régua, registado em nome da Casa do Douro, não
pode ser objeto de negócios jurídicos transmissivos ou constitutivos de direitos reiais, nem objeto de arresto,
penhora ou hipotecas judiciais, sem prejuízo da penhora e alienação em execução fiscal para cobrança de
dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
5 – O registo da sede da Casa do Douro, em resultado da aprovação dos presentes estatutos, está isento
de imposto de selo, taxas ou emolumentos.
6 – O passivo da Casa do Douro não poderá exceder a média dos seus proveitos não extraordinários
verificados nos três anos anteriores.
7 – O não cumprimento do previsto no número anterior implica a demissão da Direção da Casa do Douro e
a responsabilidade pessoal e solidária dos seus membros.
Capítulo V
Do pessoal
Artigo 34.º
Despesa e regime de cedência
1 – As despesas com pessoal, em cada exercício anual, não poderão exceder 50% do montante das
receitas da Casa do Douro.
2 – A Casa do Douro e os organismos interprofissionais existentes ou que venham a existir, poderão fazer
transitar temporariamente, com o acordo prévio dos mesmos, trabalhadores que integram os quadros das
mesmas instituições.
Capítulo VI
Extinção e liquidação
Artigo 35.º
Procedimentos de extinção e liquidação
1 – A Casa do Douro só poderá ser dissolvida por lei da Assembleia da República ou por motivos graves e
insuperáveis determinados pelos tribunais e que tornem impossível a realização dos seus fins.
2 – Os poderes de liquidação serão assumidos nos termos de portaria a publicar pelo membro do Governo
com a tutela da Agricultura.
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Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 36.º
Processo de transição
1 – Até à realização de eleições e início de funções dos novos órgãos, que resultam da presente lei, a
gestão corrente da entidade manter-se-á a cargo da Federação Renovação do Douro.
2 – A gestão corrente referida no número anterior impede a assunção de qualquer ónus ou
responsabilidade que implique o património e a sustentabilidade da Casa do Douro.
3 – Os procedimentos que decorrem da Lei 19/2016, de 24 de junho, continuam vedados à intervenção da
Casa do Douro.»
8.º – No dia 2 de abril, de 2019, reuniu a Comissão de Agricultura e Mar, na sala 10 do Palácio de S. Bento,
para discutir na especialidade as iniciativas em apreço e para proceder à sua votação indiciária.
9.º – A votação indiciária do texto conjunto decorreu de acordo com o seguinte guião de votação:
Guião de Votação
Artigo 1.º
Objeto
Corpo do Artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 2.º Estatutos
Corpo do Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 3.º Sede
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20
N.º 1 do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 4.º Regulamento Eleitoral
N.º 1 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
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21
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 5.º Processo de regularização das dívidas
N.º 1 do Artigo 5.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 5.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 5.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 6.º Dever de colaboração
Corpo do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
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22
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 7.º Regime Fiscal
N.º 1 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 8.º Norma revogatória
Alínea a) do N.º 1 do Artigo 8.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 8.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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Alínea c) do N.º 1 do Artigo 8.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Anexo
Estatutos da Casa do Douro
Capítulo I
Natureza, fins e atribuições
Artigo 1.º
Natureza, fins e sede
N.º 1 do Artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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Artigo 2.º Regime
N.º 1 do Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 3.º Atribuições específicas
Alínea a) do Artigo 3.º
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Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea d) do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea e) do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 84
26
Alínea f) do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea g) do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea h) do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea i) do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea j) do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 27
5 DE ABRIL DE 2019
27
Alínea l) do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea m) do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea n) do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea o) do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea p) do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 84
28
Alínea q) do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Capítulo II Dos associados
Artigo 4.º Qualidade de associado
N.º 1 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Página 29
5 DE ABRIL DE 2019
29
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 5 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 6 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 5.º Do registo automático
N.º 1 do Artigo 5.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 5.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 84
30
Artigo 6.º Registo dos associados coletivos
N.º 1 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 7.º Direitos dos associados
Alínea a) do N.º 1 do Artigo 7.º
Página 31
5 DE ABRIL DE 2019
31
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do N.º 1 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea d) do N.º 1 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea e) do N.º 1 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 84
32
N.º 2 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 8.º Deveres dos associados
Alínea a) do N.º 1 do Artigo 8.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 8.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do N.º 1 do Artigo 8.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Página 33
5 DE ABRIL DE 2019
33
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea d) do N.º 1 do Artigo 8.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 8.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 8.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 9.º Quotas
N.º 1 do Artigo 9.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 84
34
N.º 2 do Artigo 9.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 9.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Capítulo III Dos órgãos
Artigo 10.º Órgãos
Alínea a) do N.º 1 do Artigo 10.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 10.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do N.º 1 do Artigo 10.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
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5 DE ABRIL DE 2019
35
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea d) do N.º 1 do Artigo 10.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 10.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 11.º Incompatibilidades
N.º 1 do Artigo 11.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 11.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 84
36
Artigo 12.º Conflito de interesses
Corpo do Artigo 12.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 13.º Limitação de mandatos
N.º 1 do Artigo 13.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 13.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Secção I Do Conselho Geral
Artigo 14.º Composição e duração do mandato
Alínea a) do N.º 1 do Artigo 14.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
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5 DE ABRIL DE 2019
37
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 14.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do N.º 1 do Artigo 14.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 14.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 14.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 14.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 84
38
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 15.º Sistema eleitoral
N.º 1 do Artigo 15.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 15.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 15.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 15.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 39
5 DE ABRIL DE 2019
39
Artigo16.º
Renúncia, perda e suspensão do mandato
N.º 1 do Artigo 16.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do N.º 2 do Artigo 16.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 2 do Artigo 16.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 16.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 16.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 84
40
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 5 do Artigo 16.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 17.º Competência
Alínea a) do N.º 1 do Artigo 17.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 17.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do N.º 1 do Artigo 17.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 41
5 DE ABRIL DE 2019
41
Alínea d) do N.º 1 do Artigo 17.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea e) do N.º 1 do Artigo 17.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea f) do N.º 1 do Artigo 17.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea g) do N.º 1 do Artigo 17.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea h) do N.º 1 do Artigo 17.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 84
42
Alínea i) do N.º 1 do Artigo 17.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea j) do N.º 1 do Artigo 17.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea l) do N.º 1 do Artigo 17.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea m) do N.º 1 do Artigo 17.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea n) do N.º 1 do Artigo 17.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 43
5 DE ABRIL DE 2019
43
N.º 2 do Artigo 17.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 17.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 18.º Organização e funcionamento
N.º 1 do Artigo 18.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 18.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 18.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 84
44
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 18.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 5 do Artigo 18.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Secção II Da Direção
Artigo 19.º Composição e mandato
N.º 1 do Artigo 19.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 19.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 45
5 DE ABRIL DE 2019
45
N.º 3 do Artigo 19.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 20.º Sistema eleitoral
N.º 1 do Artigo 20.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 20.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 20.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 20.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 84
46
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 21.º Renúncia ou impedimento
N.º 1 do Artigo 21.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 21.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 21.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 21.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 47
5 DE ABRIL DE 2019
47
Artigo 22.º Competências
Alínea a) do Artigo 22.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do Artigo 22.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do Artigo 22.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea d) do Artigo 22.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea e) do Artigo 22.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 84
48
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea f) do Artigo 22.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea g) do Artigo 22.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea h) do Artigo 22.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea i) do Artigo 22.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea j) do Artigo 22.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
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49
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 23.º Organização e funcionamento
N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 24.º Competência própria do presidente
Alínea a) do Artigo 24.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do Artigo 24.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
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II SÉRIE-A — NÚMERO 84
50
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do Artigo 24.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea d) do Artigo 24.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 25.º Vinculação
Alínea a) do N.º 1 do Artigo 25.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 25.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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5 DE ABRIL DE 2019
51
Alínea c) do N.º 1 do Artigo 25.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 25.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 26.º Diretor Executivo
N.º 1 do Artigo 26.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 26.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 26.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
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II SÉRIE-A — NÚMERO 84
52
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 26.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 27.º Demissão da Direção e realização de eleições antecipadas
N.º 1 do Artigo 27.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 27.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 27.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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53
N.º 4 do Artigo 27.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 5 do Artigo 27.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 6 do Artigo 27.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Secção III Do Conselho de Direção
Artigo 28.º Composição e mandato
N.º 1 do Artigo 28.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 28.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
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II SÉRIE-A — NÚMERO 84
54
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 29.º Competências
Alínea a) do Artigo 29.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do Artigo 29.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do Artigo 29.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea d) do Artigo 29.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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Secção IV Fiscal único
Artigo 30.º Nomeação e remuneração
N.º 1 do Artigo 30.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 30.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 31.º Competência
Alínea a) do Artigo 31.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do Artigo 31.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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56
Alínea c) do Artigo 31.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea d) do Artigo 31.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea e) do Artigo 31.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea f) do Artigo 31.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea g) do Artigo 31.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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Capítulo IV Das finanças, património e do regime fiscal
Artigo 32.º Receitas e despesas
Alínea a) do N.º 1 do Artigo 32.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 32.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do N.º 1 do Artigo 32.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea d) do N.º 1 do Artigo 32.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea e) do N.º 1 do Artigo 32.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
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Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea f) do N.º 1 do Artigo 32.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea g) do N.º 1 do Artigo 32.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea h) do N.º 1 do Artigo 32.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea i) do N.º 1 do Artigo 32.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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59
Alínea j) do N.º 1 do Artigo 32.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 32.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 32.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 32.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 33.º Património
N.º 1 do Artigo 33.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
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Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 33.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 33.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 33.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 5 do Artigo 33.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 6 do Artigo 33.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
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Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 7 do Artigo 33.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Capítulo V Do pessoal
Artigo 34.º Despesa e regime de cedência
N.º 1 do Artigo 34.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 34.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Capítulo VI Extinção e liquidação
Artigo 35.º Procedimentos de extinção e liquidação
N.º 1 do Artigo 35.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
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Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 35.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Capítulo VII Disposições finais
Artigo 36.º Processo de transição
N.º 1 do Artigo 36.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 36.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
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APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 36.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
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APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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10.º – No término deste processo, O GP do BE, o GP do PCP e o GP do PS informaram que, nos termos
regimentais retiravam respetivamente os Projetos de Lei n.º 707/XIII/3.ª «Restaura a Casa do Douro como
Associação Pública»; Projeto de Lei n.º 840/XIII/3.ª «Aprova os Estatutos da Casa do Douro» e o Projeto de
Lei n.º 841/XIII/3.ª «Restaura a Casa do Douro enquanto Associação Pública e aprova os seus Estatutos».
11.º – O Grupo Parlamentar do PSD solicita a votação, nos termos regimentais, do Projeto de Resolução
n.º 1519/XIII/3.ª «Agir para uma Região Demarcada do Douro com futuro».
12.º –Como conclusão, a Comissão decide submeter para votação sucessiva na generalidade,
especialidade e final global, o texto de substituição aos Projetos de Lei n.º 707/XIII/3.ª «Restaura a Casa do
Douro como Associação Pública»; Projeto de Lei n.º 840/XIII/3.ª «Aprova os Estatutos da Casa do Douro» e o
Projeto de Lei n.º 841/XIII/3.ª «Restaura a Casa do Douro enquanto Associação Pública e aprova os seus
Estatutos».
Assembleia da República, 3 de abril de 2019.
O Presidente da Comissão
(Joaquim Barreto)
Texto de Substituição relativo aos Projetos de Lei n.os 707/XIII/3.ª, 840/XIII/3.ª e 841/XIII/3.ª
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à restauração da Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição
obrigatória, procede à aprovação dos estatutos da Casa do Douro e determina a entrega a esta entidade do
imóvel que é a sua sede e propriedade conjunta de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro, sito
na Rua dos Camilos, Peso da Régua.
Artigo 2.º
Estatutos
São aprovados os Estatutos da Casa do Douro, em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte
integrante.
Artigo 3.º
Sede
1 – A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício sede da Casa do Douro a favor de qualquer
outra entidade que não a Casa do Douro agora restaurada.
2 – A presente lei serve de título bastante para inscrição no Registo Predial, a favor da casa do Douro
agora restaurada, do seu edifício sede e para o cancelamento da anterior inscrição
3 – O governo, por portaria do membro do Governo com a tutela das finanças, determinará, no prazo de 45
dias, a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade que à data da entrada em vigor da presente lei
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usa o nome de Casa do Douro, a qual perde esse direito, ficando a casa do Douro agora restaurada com o
direito exclusivo à utilização da referida denominação.
Artigo 4.º
Regulamento Eleitoral
1 – O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura até
60 após a publicação da presente lei.
2 – Na mesma portaria é determinada a constituição da Comissão Eleitoral e marcadas as datas relativas
ao processo eleitoral a decorrer até 150 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 5.º
Processo de regularização das dívidas
1 – O processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro e que incide
sobre as dívidas verificadas até junho de 2016, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, mantém-se autónomo e na dependência dos membros do Governo
com as tutelas das finanças e da agricultura.
2 – Os órgãos da Casa do Douro agora restaurada estão impedidos de intervir, em qualquer circunstância,
no processo referido no número anterior.
3 – Os órgãos da Casa do Douro que resultam da presente lei não podem reclamar, até ao termo do
processo referido no número 1 do presente artigo, qualquer direito sobre o património da Casa do Douro
existente até 24 de junho de 2016, salvo o que for previsto nos estatutos em anexo.
Artigo 6.º
Dever de colaboração
Para todos os fins que venham a mostrar-se necessários, o Instituto do Vinho e da Vinha IP e o Instituto
dos Vinhos do Douro e Porto, IP, bem como as demais instituições do Estado, têm o dever de colaboração
com a Casa do Douro.
Artigo 7.º
Regime Fiscal
1 – A Casa do Douro está isenta do pagamento de custas nos processos judiciais tramitados em primeira
instância e ainda de imposto de selo e emolumentos em contratos e atos notariais e de registo predial e
comercial ou outros em que intervenha.
2 – Os municípios onde se encontre o património imobiliário da Casa do Douro determinarão a incidência
do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a aplicar.
Artigo 8.º
Norma revogatória
1 – São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto;
c) A Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro.
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Anexo
Estatutos da Casa do Douro
Capítulo I
Natureza, fins e atribuições
Artigo 1.º
Natureza, fins e sede
1 – A Casa do Douro é uma associação pública.
2 – A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os
viticultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas
nos presentes Estatutos e outras que o Estado, em articulação com os órgãos próprios da Casa do Douro,
decida atribuir-lhe.
3 – A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua.
Artigo 2.º
Regime
1 – A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos.
2 – A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.
3 – A Casa do Douro organiza e prossegue a sua atividade no respeito pelos princípios da liberdade,
democraticidade e representatividade.
4 – O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro rege-se por Regulamento Eleitoral próprio
aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura.
Artigo 3.º
Atribuições específicas
Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Representar os viticultores junto de entidades públicas e privadas, com especial incidência perante o
Ministério da Agricultura e os seus serviços, associações interprofissionais, profissionais, económicas e
sindicais, assegurando a representação coordenada dos representantes da produção nos organismos
interprofissionais;
b) Indicar os representantes da produção nos organismos e entidades públicas e privadas em que lhe seja
reconhecido o direito de participação, designadamente no Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do
Douro e Porto, IP;
c) Defender as denominações de origem e indicações geográficas da região, designadamente participando
as infrações às autoridades competentes;
d) Promover a agregação dos viticultores junto de instrumentos de garantia e de seguros que visem
aumentar o valor e a qualidade dos vinhos produzidos na Região Demarcada;
e) Participar na criação e gestão de instituições de carácter mutualista;
f) Apoiar e incentivar a produção vitícola e vitivinícola, em ligação com os serviços competentes e prestar
assistência técnica aos viticultores designadamente nos âmbitos da proteção integrada ou biológica,
fitossanitário ou ambiental;
g) Promover serviços técnicos aos seus associados, designadamente ao nível da contabilidade e da
procura de crédito disponíveis a nível nacional ou internacional;
h) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e ações de formação profissional;
i) Desenvolver atividade comercial no domínio dos fatores de produção ligados à agricultura;
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j) Prestar ao organismo interprofissional toda a colaboração no tratamento de assuntos que constituam
objeto de interesse para os seus associados, como sejam, receber o manifesto da produção e as declarações
de existência e outras que decorram de protocolos de colaboração aceites pelas partes;
l) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vinicultura e
da viticultura durienses;
m) Participar nas políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região tanto a
nível nacional como internacional;
n) Promover a auscultação regular dos agentes económicos, entidades, instituições e autarquias, sobre os
problemas da vinicultura e viticultura da região e sobre as linhas estratégicas a adotar;
o) Representar os associados na celebração de acordos coletivos de caráter comercial ou técnico bem
como em convenções coletivas de trabalho;
p) Manter um stock histórico mínimo de vinhos a determinar por portaria do membro do Governo com a
tutela da agricultura;
q) Exercer quaisquer outras funções que, de harmonia com a lei e a sua natureza, lhe caibam.
Capítulo II
Dos associados
Artigo 4.º
Qualidade de associado
1 – São associados singulares da Casa do Douro todos os viticultores legalmente reconhecidos pelo
Estado através do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP.
2 – O reconhecimento referido no número anterior abrange todos os inscritos na qualidade de proprietários,
usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou
usuários, que cultivem vinha na Região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.
3 – Os associados singulares são distribuídos por cadernos organizados por freguesia.
4 – São associados coletivos da Casa do Douro todas as adegas cooperativas e cooperativas vitivinícolas,
bem como todas as associações agrícolas existentes na Região cuja representatividade no setor vitícola esteja
assegurada nos termos do artigo 14.º.
5 – São associados de mérito as pessoas singulares que contribuam para o desenvolvimento dos objetivos
que a Casa do Douro prossegue e que sejam reconhecidos pelo Conselho Regional sob proposta da Direção.
6 – São associados honorários as pessoas coletivas julgadas merecedoras desta distinção e que sejam
reconhecidos pelo Conselho Geral sob proposta da Direção.
Artigo 5.º
Do registo automático
1 – O registo existente no Instituto dos Vinhos do Douro e Porto é assumido, para o cumprimento do artigo
anterior, pelos órgãos próprios da Casa do Douro e nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo
com a tutela da agricultura, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
2 – A Casa do Douro está impedida de usar o registo previsto no número anterior para qualquer outra
função ou atividade que não a prevista nos presentes Estatutos.
Artigo 6.º
Registo dos associados coletivos
1 – A Casa do Douro promoverá o registo dos associados coletivos referidos no n.º 4 do artigo 4.º.
2 – Os associados coletivos que forem simultaneamente produtores, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 173/2009, são obrigatoriamente expurgados do registo de associados individuais.
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3 – Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático para o qual deverá ser
aprovado, pelo Conselho Geral, um regulamento.
4 – O registo informático previsto no número anterior está sujeito à aprovação da Comissão Nacional de
Proteção de Dados e ao parecer do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP.
Artigo 7.º
Direitos dos associados
1 – São direitos dos associados singulares, nomeadamente:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do Regulamento Eleitoral;
b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos
que interessem à vinicultura e viticultura durienses;
c) Beneficiar, nos termos dos respetivos regulamentos, dos serviços prestados pela Casa do Douro;
d) Ser informado do funcionamento da Casa do Douro e desde que o pedido seja considerado
fundamentado;
e) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respetivas
atribuições.
2 – São direitos dos associados coletivos os constantes nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.
3 – Aos associados de mérito e honorários é concedido diploma e medalha atribuídos por regulamento a
aprovar pelo Conselho Geral.
Artigo 8.º
Deveres dos associados
1 – Constituem, em especial, deveres dos associados singulares:
a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;
c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à atividade vinícola e vitícola que estes
legitimamente lhes solicitarem;
d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da
Região;
2 – São deveres dos associados coletivos os previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
3 – O Conselho Geral aprovará em regulamento interno o regime de exclusão e de sanções a aplicar pelo
incumprimento do previsto no presente artigo.
Artigo 9.º
Quotas
1 – Os associados singulares estão obrigados ao pagamento de uma quota anual a determinar pelo
Conselho Geral.
2 – A liquidação da quota anual é automática e advém diretamente dos licenciamentos e das taxas pagas
pelos viticultores ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP, nos termos a definir por portaria do membro do
Governo com a tutela da agricultura.
3 – O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, deve promover as transferências decorrentes do
número anterior nos termos de protocolo a subscrever com a direção da Casa do Douro e homologado pelo
membro do Governo com a tutela da Agricultura.
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Capítulo III
Dos órgãos
Artigo 10.º
Órgãos
1 – São órgãos da Casa do Douro:
a) O Conselho Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho de Direção
d) O Fiscal Único.
2 – O mandato dos órgãos da Casa do Douro é de três anos.
Artigo 11.º
Incompatibilidades
1 – O exercício de funções nos órgãos da Casa do Douro é incompatível com a existência de relação de
emprego, prestação de serviços ou de fornecimentos com esta entidade, com exceção do Diretor Executivo.
2 – A qualidade de membro da Direção é incompatível com a de membro do Conselho Geral e com o
exercício de cargo diretivo em qualquer associação das previstas no n.º 4 do artigo 4.º dos presentes
Estatutos.
Artigo 12.º
Conflito de interesses
Os membros dos órgãos da Casa do Douro que comprovadamente sejam comerciantes, gerentes,
comissários ou corretores em empresas que se dediquem ao comércio de aguardentes, vinhos e seus
derivados devem registar, no início do mandato, essa circunstância junto da mesa do Conselho Geral.
Artigo 13.º
Limitação de mandatos
1 – Os mandatos da Direção, do Conselho de Direção e do Fiscal Único só poderão ser renovados por uma
vez.
2 – Nenhum dirigente, que integre os órgãos referidos no número anterior, poderá voltar a candidatar-se,
ao mesmo órgão, nos seis anos seguintes ao termo do seu último mandato.
Secção I
Do Conselho Geral
Artigo 14.º
Composição e duração do mandato
1 – O Conselho Geral é composto por:
a) Cinquenta e um membros eleitos por sufrágio direto dos associados singulares e que se dignam por
delegados municipais;
b) Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas e cooperativas agrícolas do setor
vitícola ou com secção vitícola existentes na região e que se designam por delegados cooperativos;
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c) Um membro em representação de cada uma das associações agrícolas regularmente constituídas e que
se designam delegados associativos.
2 – Caso o número total de membros seja par, deverá a eleição prevista na alínea a) do n.º 1 do presente
artigo ser acrescida de um mandato.
3 – As associações agrícolas referidas na alínea c) do número anterior devem fazer prova da sua
representação do setor vitícola que nunca deverá ser inferior a 1.000 associados singulares da Casa do
Douro.
4 – Só têm legitimidade para designar representantes no Conselho Geral as associações que tenham sido
constituídas pelo menos dois anos antes da data da convocação das eleições para o referido conselho.
Artigo 15.º
Sistema eleitoral
1 – Os membros do Conselho Geral referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por
círculos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2 – Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são os seguintes: Alijó, Armamar, Carrazeda de
Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (que para este efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de
Resende), Meda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira; Sabrosa, Santa
Marta de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que inclui para este efeito as freguesias dos concelhos de Alfândega
da Fé e Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de
Figueira de Castelo Rodrigo) e Vila Real.
3 – O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é fixado pelo Regulamento Eleitoral, aprovado
pelo membro do Governo com a tutela da agricultura, tendo em conta o número de inscritos por cada círculo.
4 – Cada inscrito só pode estar inserido no caderno eleitoral do círculo da área de produção e só naquele
onde se verificar a maior quota da sua produção.
Artigo 16.º
Renúncia, perda e suspensão do mandato
1 – Os membros do Conselho Geral eleitos pelos associados singulares podem renunciar ao mandato
mediante declaração escrita dirigida à respetiva mesa.
2 – Perdem o mandato os membros eleitos nos termos do número anterior que:
a) Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, de acordo com os presentes
Estatutos ou do Regulamento Eleitoral;
b) Faltarem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respetivo regimento.
3 – Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato, o membro eleito pelos associados singulares, será
substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva ordem de precedência, da mesma lista,
procedendo-se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se
encontrar esgotada;
4 – Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros
por eles substituídos.
5 – A representação dos associados coletivos é feita pelo presidente do órgão de direção de cada entidade,
podendo fazer-se substituir.
Artigo 17.º
Competência
1 – Compete ao Conselho Geral:
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a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Indicar, mediante proposta da Direção, os representantes da produção em todas as instituições públicas
ou privadas que o exijam, nomeadamente, nos órgãos do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP;
c) Debater, alterar e aprovar o plano plurianual de atividade, o plano anual de atividades e o orçamento,
bem como as alterações propostas pela Direção;
d) Aprovar anualmente o relatório, balanço e as contas apresentados pela Direção;
e) Deliberar sobre os empréstimos a contrair;
f) Autorizar a alienação de bens imóveis;
g) Aprovar, mediante proposta da Direção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro;
h) Solicitar à Direção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro;
i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direção;
j) Deliberar sobre o valor das senhas de presença e o limite das despesas complementares relativos ao
exercício das funções dos membros do Conselho Geral, do Conselho de Direção e da Direção;
l) Aprovar as quotas dos associados singulares e as contribuições dos associados coletivos;
m) Deliberar sobre propostas de alterações dos presentes estatutos, a submeter à Assembleia da
República, mediante proposta da Direção.
n) Exercer poderes que lhe possam ser conferidos pela lei.
2 – A indicação prevista na alínea b) do número anterior não pode recair nos associados singulares que,
apara além de viticultores, sejam, em simultâneo, comerciantes, gerentes, comissários ou corretores de
empresas que se dediquem ao comércio de vinhos e seus derivados.
3 – Para efeitos do número anterior não se consideram comerciantes todos aqueles que venderem os
vinhos provenientes das suas atividades de produção e transformação e os que os vendam na qualidade de
diretores de adegas cooperativas ou cooperativas agrícolas.
Artigo 18.º
Organização e funcionamento
1 – O Conselho Geral é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um
secretário, eleita, por maioria absoluta dos presentes, na primeira reunião subsequente à instalação do órgão.
2 – Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 10
dias, com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas.
3 – O Conselho Geral funciona em plenário.
4 – As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos seus membros presentes, salvo as
referentes às matérias constantes das alíneas b) e g) do artigo anterior, que deverão ser tomadas por maioria
absoluta dos membros em exercício, e as constantes das alíneas e) e f) que deverão ser tomadas por maioria
qualificada dos membros em exercício.
5 – O Conselho Geral pode constituir, nos termos do respetivo regimento, comissões especializadas para
acompanhar e coadjuvar a atividade dos demais órgãos da Casa do Douro;
Secção II
Da Direção
Artigo 19.º
Composição e mandato
1 – A Direção da Casa do Douro é composta por um presidente e dois vogais, diretamente eleitos pelos
associados singulares.
2 – Um dos vogais pode, por delegação do presidente, exercer as funções de vice-presidente e seu
substituto legal.
3 – Considera-se eleita a Direção que obtenha a maioria absoluta dos votos expressos.
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Artigo 20.º
Sistema eleitoral
1 – A Direção da Casa do Douro é eleita em lista completa pelo universo dos associados singulares e pelo
sistema de maioria de votos a duas voltas.
2 – As listas apresentadas a sufrágio devem especificar os cargos a que concorre cada um dos elementos
que as integram.
3 – As listas devem apresentar, no mínimo, dois candidatos suplentes para preenchimento de qualquer
cargo em caso de vacatura.
4 – Os membros da Direção tomam posse perante o Conselho Geral.
Artigo 21.º
Renúncia ou impedimento
1 – Os membros da Direção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida ao
presidente da Direção.
2 – Os membros da Direção que renunciarem aos seus cargos serão substituídos pelo membro suplente
melhor posicionado.
3 – Em caso de renúncia do presidente da Direção o lugar deixado vago passará a ser exercido pelo vogal
melhor posicionado na lista.
4 – Os titulares eleitos nos termos do n.º 2 completarão o mandato dos titulares da Direção anterior.
Artigo 22.º
Competências
Compete à Direção da Casa do Douro:
a) Executar as deliberações do Conselho Geral, assistir às reuniões deste e prestar os esclarecimentos que
o mesmo lhe solicitar;
b) Elaborar o plano plurianual de atividades, o plano de atividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à
aprovação do Conselho Geral até 15 de novembro do ano anterior a que reporta, bem como proceder à
respetiva execução;
c) Elaborar o relatório de atividades, balanço e contas da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à
aprovação do Conselho Geral até 31 de março;
d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do
Conselho Geral;
e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo confessar, desistir ou
transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
f) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;
g) Efetuar contratos de seguro;
h) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos de curto prazo dentro dos
limites fixados pelo Conselho Geral;
i) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro,
decorrentes das leis e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º;
j) Nomear o Diretor Executivo.
Artigo 23.º
Organização e funcionamento
1 – A Direção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos.
2 – A Direção, por deliberação registada em ata, pode organizar as suas competências por pelouros e
proceder à respetiva distribuição.
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Artigo 24.º
Competência própria do presidente
É competência própria do presidente da Direção:
a) Dirigir as reuniões e assegurar o respetivo expediente;
b) Assinar os regulamentos e diretivas da Casa do Douro;
c) Chefiar as representações da Casa do Douro;
d) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da Direção ou no Diretor
Executivo.
Artigo 25.º
Vinculação
1 – A Casa do Douro obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros da Direção, sendo ainda obrigatória a assinatura solidária do
tesoureiro da Casa do Douro em matéria financeira;
b) Pela assinatura de um membro da Direção quando haja delegação expressa para a prática de
determinado ato;
c) Pela assinatura do mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.
2 – Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direção.
Artigo 26.º
Diretor Executivo
1 – A Direção pode nomear um Diretor Executivo responsável pela atividade diária da Casa do Douro.
2 – O Diretor Executivo não integra qualquer dos órgãos previstos no presente diploma.
3 – O estatuto e remuneração do Diretor Executivo são aprovados pelo Conselho Geral mediante proposta
da Direção.
4 – O mandato do Diretor Executivo cessa no momento em que cessar o mandato da Direção que o
nomeou.
Artigo 27.º
Demissão da Direção e realização de eleições antecipadas
1 – Se o Conselho Geral recusar o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte ou se não aprovar
o relatório de atividades, balanço e contas do ano anterior apresentados pela Direção, o presidente convocará
imediatamente o conselho para uma segunda reunião a realizar entre o 5.º e o 8.º dias seguintes, podendo
haver ainda uma terceira reunião entre os 15.º e 20.º dias seguintes, nas quais será unicamente apreciada e
votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto, a Direção lhe introduzir.
2 – Nas segunda e terceira reuniões previstas no número anterior do presente artigo a rejeição só se
verifica pelo voto negativo da maioria dos membros do Conselho Geral em exercício.
3 – A não aprovação do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório, balanço e contas, nas
reuniões a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, determina a demissão da Direção.
4 – A Direção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de
25% dos membros do Conselho Geral, a qual só pode ser votada em sessão expressamente convocada para
o efeito e por maioria absoluta dos membros em exercício.
5 – Nos 10 dias seguintes à demissão da Direção a mesa do Conselho Geral proporá ao membro do
Governo com a tutela da agricultura a marcação eleições para a Direção da Casa do Douro.
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6 – A realização de novas eleições para o Conselho Geral obriga à eleição de nova Direção.
Secção III
Do Conselho de Direção
Artigo 28.º
Composição e mandato
1 – O Conselho de Direção é o órgão de articulação da Casa do Douro com o Instituto dos Vinhos do Douro
e do Porto, IP.
2 – Integram este órgão a Direção da Casa do Douro, o presidente do Conselho Geral ou seu substituto e
os representantes dos produtores nos organismos interprofissionais que determinam os mercados Porto e
Douro.
Artigo 29.º
Competências
Compete ao Conselho de Direção:
e) Articular as posições da produção nos organismos interprofissionais;
f) Dar parecer sobre as políticas de promoção e marketing realizadas por entidades públicas ou
associativas onde a Casa do Douro se integre.
g) Pronunciar-se sobre as consultas públicas realizadas pelo Instituto do Vinho e da Vinha, IP, e pelo
Instituto dos Vinhos do Douro e Porto IP nos termos das suas competências;
h) Discutir as normas a integrar no comunicado de vindima sobre os quantitativos de autorização de
produção de mosto generoso e os seus critérios de distribuição, os ajustamentos anuais ao rendimento por
hectare determinando a quantidade de mosto a produzir, as normas e prazos para efeito de obtenção de
capacidade de vendas e o quantitativo bem como regime de utilização das aguardentes na autorização de
produção de mostos aptos à atribuição da denominação de origem Porto.
Secção IV
Fiscal único
Artigo 30.º
Nomeação e remuneração
1 – O Fiscal Único é designado por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela das finanças
e da agricultura.
2 – A remuneração e outros abonos do Fiscal Único serão fixados no despacho referido no número
anterior.
Artigo 31.º
Competência
Compete ao Fiscal único:
a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação
dos valores patrimoniais;
b) Verificar a execução das deliberações da Direção;
c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;
d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens da Casa do Douro;
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e) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
f) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da Casa do
Douro;
g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
Capítulo IV
Das finanças, património e do regime fiscal
Artigo 32.º
Receitas e despesas
1 – As receitas da Casa do Douro compreendem:
a) O valor das quotas que for determinado nos termos do artigo 9.º da presente lei;
b) O valor das contribuições dos associados coletivos;
c) O produto da gestão do respetivo património;
d) Os rendimentos de aplicações financeiras ou participações sociais;
e) O resultado da sua atividade comercial e da prestação de serviços;
f) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas;
g) Os legados, donativos e patrocínios;
h) Contribuições atribuídas pelo Governo no âmbito de contratos de desenvolvimento;
i) As rendas ou benefícios que os bens próprios possam produzir;
j) Outros benefícios que possam ser recebidos nos termos da lei.
2 – Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das
respetivas atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e
conservação do seu património.
3 – A gestão da Casa do Douro deverá ser orientada constantemente pelo princípio da sua autossuficiência
financeira.
4 – Os orçamentos, os documentos de prestação de contas, os quadros de pessoal e as remunerações dos
órgãos e do pessoal, bem como o inventário dos bens e obrigações da Casa do Douro são públicos e deverão
ser disponibilizados no seu sítio eletrónico.
Artigo 33.º
Património
1 – O património da Casa do Douro é o que resulta de inventário completo dos seus bens patrimoniais,
bem como os direitos e obrigações por ela adquiridos.
2 – Integra também o património o remanescente do processo de liquidação promovido nos termos da Lei
n.º 19/2016, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, se vier a existir, nos
termos previstos por despacho dos membros do Governo com a tutela das finanças e da agricultura.
3 – A Casa do Douro deve zelar pela constante atualização do património.
4 – O edifício sede da Casa do Douro, em Peso da Régua, registado em nome da Casa do Douro, não
pode ser objeto de negócios jurídicos transmissivos ou constitutivos de direitos reiais, nem objeto de arresto,
penhora ou hipotecas judiciais, sem prejuízo da penhora e alienação em execução fiscal para cobrança de
dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
5 – O registo da sede da Casa do Douro, em resultado da aprovação dos presentes estatutos, está isento
de imposto de selo, taxas ou emolumentos.
6 – O passivo da Casa do Douro não poderá exceder a média dos seus proveitos não extraordinários
verificados nos três anos anteriores.
7 – O não cumprimento do previsto no número anterior implica a demissão da Direção da Casa do Douro e
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a responsabilidade pessoal e solidária dos seus membros.
Capítulo V
Do pessoal
Artigo 34.º
Despesa e regime de cedência
1 – As despesas com pessoal, em cada exercício anual, não poderão exceder 50% do montante das
receitas da Casa do Douro.
2 – A Casa do Douro e os organismos interprofissionais existentes ou que venham a existir, poderão fazer
transitar temporariamente, com o acordo prévio dos mesmos, trabalhadores que integram os quadros das
mesmas instituições.
Capítulo VI
Extinção e liquidação
Artigo 35.º
Procedimentos de extinção e liquidação
1 – A Casa do Douro só poderá ser dissolvida por lei da Assembleia da República ou por motivos graves e
insuperáveis determinados pelos tribunais e que tornem impossível a realização dos seus fins.
2 – Os poderes de liquidação serão assumidos nos termos de portaria a publicar pelo membro do Governo
com a tutela da Agricultura.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 36.º
Processo de transição
1 – Até à realização de eleições e início de funções dos novos órgãos, que resultam da presente lei, a
gestão corrente da entidade manter-se-á a cargo da Federação Renovação do Douro.
2 – A gestão corrente referida no número anterior impede a assunção de qualquer ónus ou
responsabilidade que implique o património e a sustentabilidade da Casa do Douro.
3 – Os procedimentos que decorrem da Lei 19/2016, de 24 de junho, continuam vedados à intervenção da
Casa do Douro.”
Assembleia da República, 3 de abril de 2019.
O Presidente da Comissão
Joaquim Barreto
———
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PROJETO DE LEI N.º 1188/XIII/4.ª
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 163/2006, DE 8 DE AGOSTO, DE MODO A TORNAR
EFICAZ O CUMPRIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO REGIME DA ACESSIBILIDADE AOS EDIFÍCIOS E
ESTABELECIMENTOS QUE RECEBEM PÚBLICO, VIA PÚBLICA E EDIFÍCIOS HABITACIONAIS
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do artigo 71.º, define que «O Estado obriga-se a realizar
uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de
deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos
deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus
direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores».
Ao longo das últimas décadas, muito tem sido feito para que seja cumprido este desígnio constitucional,
mas muito há ainda a fazer para que a reabilitação e integração dos cidadãos com deficiência e de apoio às
suas famílias atinja níveis satisfatórios.
Uma das condicionantes com a qual os cidadãos com deficiência mais se deparam no quotidiano do seu
dia a dia do diz respeito à cessibilidade, quer nos edifícios e estabelecimentos públicos, quer nos espaços na
via pública, quer mesmo nos locais privados de acesso público, como por exemplo de restauração.
Apesar do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, obrigar a que espaços públicos sejam acessíveis, a
realidade do nosso país é que ainda continuam a existir muitos entraves que não permitem que as pessoas
com deficiência motora consigam deslocar-se com normalidade.
O acesso aos espaços públicos ou de acesso público e o usufruto de todas as suas potencialidades é um
direito essencial das pessoas com deficiência.
A falta de acessibilidades é um grave fator de exclusão e isolamento para as pessoas com deficiência
motora.
O supracitado Decreto-Lei, refere no artigo 12.º, que a fiscalização do cumprimento das normas relativas à
acessibilidade compete:
a) «Ao INR, IP, quanto aos deveres impostos às entidades da administração pública central e dos institutos
públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;
b) À Inspeção-Geral de Finanças (IGF) quanto aos deveres impostos às entidades da administração local;
c) Às câmaras municipais quanto aos deveres impostos aos particulares.»
Esta triplicidade de entidades fiscalizadoras, não só se mostrou pouco eficiente, como se demonstrou
mesmo um dos fatores para o parco cumprimento da lei, contrariando, nesse sentido, o objetivo para o qual foi
criado.
A Associação Salvador, Instituição Particular de Solidariedade Social, com o estatuto de utilidade pública,
que atua na área da deficiência motora, desenvolveu um projeto que consiste na App +Acesso Para Todos,
uma aplicação que permite classificar os espaços ao nível das acessibilidades, partilhar bons exemplos e
denunciar aqueles que não reúnem as condições mínimas de acesso a pessoas com mobilidade reduzida.
Esta aplicação, que está acessível a todos, e não só aos cidadãos com deficiência, foi um primeiro passo
na sensibilização e na denúncia do cumprimento/incumprimento da Lei.
Com este mecanismo foi possível perceber, inclusive na primeira pessoa, o que está mal e carece de ser
alterado, e o que está bem e justifica ser replicado.
Importa, pois, no entendimento do CDS, que esta fiscalização esteja coordenada e centrada por uma só
entidade, e que, pela sua própria natureza e pelos seu próprios objetivos e missão, essa entidade seja o INR
(Instituto Nacional para a Reabilitação, IP).
Mas tão importante como a eficacidade da concentração da fiscalização do cumprimento da lei num só
organismo, é o dotar de meios humanos e financeiros esse mesmo organismo para que essa fiscalização seja
efetiva e real.
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Não obstante este ser um passo importante e determinante, defendemos que não se pode ficar apenas por
uma alteração na determinação das entidades fiscalizadoras, é necessário que sejam ponderadas outras
respostas.
Acreditamos que muitos dos agentes, quer sejam públicos, ou mesmo privados, não cumprem a lei por
mero desconhecimento e que, numa atitude pedagógica e formativa, o Governo deverá desenvolver uma
campanha, a nível nacional, para informação e sensibilização da obrigação do cumprimento da Lei e da
importância que o mesmo influencia para tornar a sociedade mais inclusiva e justa.
Neste sentido, e pelo acima exposto, o CDS apresenta a presente iniciativa que pretende:
Centralizar a coordenação e a atividade da fiscalização do cumprimento do Regime da Acessibilidade
aos Edifícios e Estabelecimentos que Recebem Público, via Pública e Edifícios Habitacionais no INR, IP;
O Governo dote o INR, IP, dos meios financeiros e humanos necessários para o cumprimento da
competência fiscalizadora que ora se estabelece;
Seja criada uma campanha nacional de informação e sensibilização da obrigação do cumprimento do
Regime da Acessibilidade aos Edifícios e Estabelecimentos que Recebem Público, via Pública e Edifícios
Habitacionais e da importância que o mesmo influencia para tornar a sociedade mais inclusiva e justa.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, de modo a tornar
eficaz o cumprimento e fiscalização do Regime da Acessibilidade aos Edifícios e Estabelecimentos que
Recebem Público, via Pública e Edifícios Habitacionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto
Os artigos 12.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
(…)
A fiscalização do cumprimento das normas aprovadas pelo presente decreto-lei compete ao INR, IP,
quanto:
a) Aos deveres impostos às entidades da administração pública central e dos institutos públicos que
revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;
b) Aos deveres impostos às entidades da administração local;
c) Aos deveres impostos aos particulares.
Artigo 21.º
(…)
A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor
e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao INR, IP, no âmbito das ações de fiscalização às
instalações e espaços circundantes da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza
de serviços personalizados e de fundos públicos; às instalações e espaços circundantes da administração
local; dos edifícios, espaços e estabelecimentos pertencentes a entidades privadas.
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Artigo 22.º
Avaliação e Acompanhamento
1 – O INR, IP, acompanha permanentemente a aplicação do presente decreto-lei e procede,
periodicamente, à avaliação global do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços referidos no
artigo 2.º.
2 – Para a avaliação global periódica do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços
referidos no artigo 2.º, é criado um grupo de trabalho coordenado pelo INR, IP, e com representantes dos
seguintes organismos:
a) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP;
b) Um representante do Instituo da Segurança Social, IP;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
e) Um representante das confederações, federações ou associações nacionais na área da defesa dos
direitos das pessoas com deficiência;
f) Um representante das associações da hotelaria, restauração e similares.
3 – Os representantes referidos nas alíneas e) e f) do número anterior são escolhidos por concurso, em
termos a estabelecer pelo INRI, IP.
4 – As avaliações referidas nos números anteriores são objeto de publicação anual.»
Artigo 3.º
Operacionalização
O Governo dota o INR, IP, dos meios financeiros e humanos necessários para o cumprimento das
obrigações estabelecidas pela presente lei.
Artigo 4.º
Campanha Nacional de Sensibilização do cumprimento do Regime da Acessibilidade aos Edifícios e
Estabelecimentos que Recebem Público, via Pública e Edifícios Habitacionais
No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei o responsável governativo pela área da Segurança
Social, em coordenação com as entidades referidas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8
de agosto, desenvolve uma Campanha Nacional de Sensibilização do cumprimento do Regime da
Acessibilidade aos Edifícios e Estabelecimentos que Recebem Público, via Pública e Edifícios Habitacionais.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de março de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral —
Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — João
Pinho de Almeida — Assunção Cristas — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Ilda
Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.
———
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PROJETO DE LEI N.º 1189/XIII/4.ª
PROCEDE À INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO N.º 7 DO ARTIGO 1041.º DO CÓDIGO CIVIL,
ADITADO PELO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 13/2019, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS
DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO ENTRE ARRENDATÁRIOS E SENHORIOS,
A REFORÇAR A SEGURANÇA E A ESTABILIDADE DO ARRENDAMENTO URBANO E A PROTEGER
ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Lei interpretativa
A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo
artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de
desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano
e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.
Artigo 2.º
Interpretação autêntica
Para efeitos de interpretação do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º
13/2019, de 12 de fevereiro, considera-se que os contratos abrangidos pelo artigo referido são os contratos
sujeitos a regimes de renda de cariz social, designadamente o regime de arrendamento apoiado, de renda
apoiada ou de renda social.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos desde a
entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.
Palácio de São Bento, 4 de abril de 2019.
Autores: António Costa Silva (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Renato Sampaio (PS) — Hugo Pires
(PS) — Maria Manuel Rola (BE) — Álvaro Castello-Branco (CDS-PP) — Paula Santos (PCP) — Heloísa
Apolónia (Os Verdes).
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PROJETO DE LEI N.º 1190/XIII/4.ª
ALTERA O CÓDIGO CIVIL, ESTABELECENDO O PRINCÍPIO DA RESIDÊNCIA ALTERNADA DO
FILHO EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE
NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO DOS PROGENITORES
Através da Petição n.º 530/XIII/3.ª foi solicitada à Assembleia da República uma alteração do artigo 1906.º
do Código Civil com vista a «estabelecer a presunção jurídica da residência alternada para criança cujos pais
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e mães se encontrem em processo de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade
ou anulação do casamento».
A residência alternada tem o potencial de melhor realizar quer o direito de cada um dos progenitores a
exercer as suas responsabilidades parentais quer, sobretudo o direito da criança a ter presentes durante o seu
desenvolvimento pessoal ambos os progenitores.
A Resolução n.º 2079 (2015) do Conselho da Europa recomenda a introdução na legislação do princípio de
residência alternada depois da separação, realçando as vantagens deste regime, tanto do ponto de vista da
criança como do ponto de vista do direito de cada um dos progenitores, acrescentando a vantagem para o
desenvolvimento social, escrevendo-se que «o desenvolvimento partilhado da responsabilidade parental
ajudar a ultrapassar estereótipos de género sobre os papéis que supostamente estão atribuídos ao homem e à
mulher no seio familiar.»
Consultados durante o processo de apreciação da petição, tanto o Conselho Superior de Magistratura
como a Procuradoria-Geral da República se pronunciaram no sentido de ser útil uma alteração legislativa que
consagrasse o princípio da residência alternada, alteração que iria ao encontro da tendência mais recente da
jurisprudência. Afastando-se da concreta proposta dos peticionários, ambos os pareceres convergem também
na necessidade de preservar, em qualquer alteração legislativa, a liberdade de conformação do juiz,
excessivamente comprimida na proposta constante da petição.
Pensamos assim haver vantagem numa alteração legislativa que introduza a menção expressa da
possibilidade de estabelecer residência alternada no artigo 1906.º do Código Civil; estatua uma preferência
pelo estabelecimento desse regime e clarifique que para essa decisão não é necessário o acordo mútuo entre
os progenitores. Fica também aclarado na norma proposta que a decisão de residência alternada não
prejudica a possibilidade de fixação de alimentos, se o tribunal assim o entender tendo em atenção a diferente
condição socioeconómica dos progenitores.
A alteração proposta preserva, contudo, toda a autonomia do julgador para optar por regime diferente
quando as circunstâncias do caso o aconselhem, bem como para determinar os termos concretos da
alternância de residência. Essa autonomia afigura-se, aliás, essencial para permitir que o decisor, o único que
tem perante si as concretas circunstâncias da criança em concreto, possa tomar a decisão que melhor se
adeque aos interesses desta – porque a proteção do interesse da criança deve continuar a ser o princípio
basilar deste regime.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelecendo o princípio da residência alternada do filho em caso de divórcio, separação
judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o
Código Civil.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
É alterado o artigo 1906.º do Código Civil, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1906.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
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6 – O tribunal privilegiará a residência alternada do filho com ambos os progenitores, independentemente
de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação de alimentos, sempre que, ponderadas todas as
circunstâncias relevantes, tal corresponda ao superior interesse daquele.
7 – (Atual n.º 6)
8 – (Atual n.º 7)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de abril de 2019.
Os Deputados do PS: Carlos César — Fernando Rocha Andrade — Tiago Barbosa Ribeiro — Pedro
Delgado Alves — Filipe Neto Brandão — Francisco Rocha — Fernando Anastácio — Lara Martinho — Carla
Tavares.
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PROPOSTA DE LEI N.º 47/XIII/2.ª
(APROVA O ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 3 de fevereiro de 2017, após aprovação na generalidade.
2 – Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa, através da sua publicação na Separata n.º
39, com data de 23 de dezembro, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e para os efeitos consagrados na
alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, conforme deliberado na
reunião n.º 21 desta Comissão, de 21 de dezembro de 2016.
3 – Em 21 de março de 2017, a requerimento dos Grupos Parlamentares do BE, do PCP e do PSD, foi
realizada uma audição conjunta, com a presença das seguintes entidades: Sindicato dos Oficiais de Justiça;
Sindicato Nacional dos Oficiais de Polícia; Sindicato Nacional da Carreira de Chefes da PSP; Sindicato
Unificado da Polícia de Segurança Pública; Associação Sindical Autónoma de Polícia; Sindicato de Agentes da
PSP; Federação Nacional dos Sindicatos de Polícia; Sindicato Nacional da Polícia; Sindicato Independente
dos Agentes da Polícia; Sindicato dos Profissionais de Polícia; Associação Sindical dos Profissionais de
Polícia; Sindicato Independente Livre da Polícia; Sindicato Vertical de Carreiras da Polícia; e Sindicato de
Polícia pela Ordem e Liberdade.
4 – Não foram apresentadas propostas de alteração à proposta de lei.
5 – Na reunião de 3 de abril de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, tendo
sido aprovados por unanimidade todos os artigos da proposta de lei.
6 – No final da votação intervieram a Sr.ª Deputada Susana Amador (PS) e o Sr. Deputado Jorge
Machado (PCP), que se congratularam com o desfecho positivo e consensual deste processo legislativo,
dando nota de que a proposta de estatuto fora alvo de alargada discussão, com auscultação e em diálogo com
as estruturas representativas dos profissionais com funções policiais, indo ao encontro das expectativas
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criadas.
Segue em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 47/XIII/2.ª (GOV).
Palácio de S. Bento, 3 de abril de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Texto Final
APROVA O ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto Disciplinar da Polícia de
Segurança Pública, abreviadamente designado por Estatuto Disciplinar.
Artigo 3.º
Contagem dos prazos
Os prazos adjetivos referidos no Estatuto Disciplinar contam-se nos termos previstos no Código do
Procedimento Administrativo e os prazos substantivos contam-se nos termos gerais.
Artigo 4.º
Taxas e emolumentos
As certidões extraídas do processo com fundamento na interposição do recurso são sujeitas às taxas e aos
emolumentos devidos nos termos da lei.
Artigo 5.º
Remissões
As remissões de normas contidas em atos legislativos ou regulamentares para o Regulamento Disciplinar
da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, consideram-se efetuadas
para as disposições correspondentes do Estatuto Disciplinar ora aprovado.
Artigo 6.º
Norma revogatória
Sem prejuízo no disposto no n.º 4 do artigo seguinte, é revogado o Regulamento Disciplinar da Polícia de
Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
1 – O Estatuto Disciplinar não produz efeitos em relação a decisões insuscetíveis de recurso, nos termos
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do mesmo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – O Estatuto Disciplinar é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e
às penas em execução na data da sua entrada em vigor apenas, quando o seu regime se revele, em concreto,
mais favorável ao arguido.
3 – O disposto no número anterior abrange as disposições do Estatuto Disciplinar relativas aos deveres
funcionais, à sua violação e sancionamento, bem como ao respetivo procedimento, designadamente no que
respeita à não previsão do anteriormente vigente instituto da infração diretamente constatada.
4 – A execução das penas de multa e de suspensão, bem como a suspensão de qualquer pena, cessam
nas seguintes circunstâncias:
a) Quando atinjam o limite máximo previsto no Estatuto Disciplinar; ou
b) Imediatamente, quando tal limite já se encontre atingido ou ultrapassado.
5 – Cessam os efeitos que se encontrem a ser produzidos por penas já executadas quando as penas ora
correspondentes ou aquelas em que se devessem converter ou pelas quais devessem ser substituídas, os não
prevejam ou os produzam por período que se encontre atingido ou ultrapassado.
6 – Relativamente a processo que já tenha sido remetido para decisão em primeira instância e em que
esta ainda não tenha sido proferida, o mesmo é remetido oficiosamente ao instrutor que, depois de conceder
ao arguido o prazo de 10 dias para se pronunciar, efetua, no prazo de 30 dias, a aferição do regime que se
revelar, em concreto, mais favorável àquele.
7 – Os processos por falta de assiduidade, bem como os processos de averiguações, previstos no
Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro, são
automaticamente convertidos em processos disciplinares e de inquérito, respetivamente.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 3 de abril de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública
TÍTULO I
Princípios fundamentais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente estatuto aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança
Pública (PSP), doravante designado por polícias, na situação de ativo, pré-aposentação ou em licença sem
remuneração de curta ou de longa duração, ainda que se encontre a exercer funções noutros organismos,
independentemente da natureza do respetivo vínculo.
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2 – Durante a frequência dos cursos de formação nos estabelecimentos de ensino da PSP os polícias
ficam sujeitos ao disposto nos respetivos regulamentos disciplinares escolares, sem prejuízo da aplicação do
presente estatuto.
Artigo 2.º
Conceito de disciplina
1 – A disciplina na PSP consiste na observância das leis do País, das regras especialmente aplicáveis aos
polícias e das ordens e determinações que de umas e outras legalmente derivem.
2 – Os polícias adotam irrepreensível comportamento cívico, atuando de forma íntegra e profissionalmente
competente, promovendo a confiança e o respeito da população e contribuindo para o prestígio da PSP.
Artigo 3.º
Conceito de infração disciplinar
Considera-se infração disciplinar o ato ou conduta, ainda que meramente negligente, praticado pelos
polícias, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no presente Estatuto.
Artigo 4.º
Responsabilidade disciplinar
1 – Os polícias respondem perante os respetivos superiores hierárquicos pelas infrações disciplinares que
cometam.
2 – Os polícias ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da prestação solene de juramento policial.
3 – A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não impedem
a punição por infração disciplinar cometida durante o período em que os polícias integravam os quadros da
PSP.
Artigo 5.º
Exclusão da responsabilidade disciplinar
1 – É excluída a responsabilidade disciplinar dos polícias que atuem no cumprimento de ordem ou
instrução emanada de superior hierárquico em matéria de serviço.
2 – Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de
crime.
Artigo 6.º
Princípio da independência e complementaridade com o processo-crime
1 – O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2 – Os factos que sejam passíveis de serem considerados infração penal são comunicados ao Ministério
Público.
3 – A absolvição ou condenação em processo-crime não impõe decisão em sentido idêntico no
procedimento disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual prevê para as
sentenças penais.
4 – A entidade com poder disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento disciplinar
até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos, por proposta devidamente
fundamentada do instrutor do procedimento disciplinar.
5 – A decisão judicial final condenatória transitada em julgado vincula o instrutor do procedimento
disciplinar à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, para efeitos de valoração e
enquadramento jurídico em sede disciplinar.
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6 – O Ministério Público comunica imediatamente ao diretor nacional da PSP sempre que, relativamente a
um polícia:
a) Ocorra a constituição de arguido em processo-crime;
b) Seja deduzida acusação;
c) Seja proferido despacho de pronúncia;
d) Seja proferida decisão final com nota de trânsito em julgado.
Artigo 7.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente estatuto são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas
adaptações, os princípios gerais e normas do direito sancionatório e da legislação processual penal.
CAPÍTULO II
Deveres
Artigo 8.º
Enunciação
1 – Constituem deveres dos polícias os que constam das leis e regulamentos que lhes são aplicáveis,
designadamente das leis estatutárias e da legislação sobre segurança interna.
2 – Constituem ainda deveres dos polícias:
a) O dever de prossecução do interesse público;
b) O dever de isenção;
c) O dever de imparcialidade;
d) O dever de sigilo;
e) O dever de zelo;
f) O dever de obediência;
g) O dever de lealdade;
h) O dever de correção;
i) O dever de assiduidade;
j) O dever de pontualidade;
k) O dever de aprumo.
Artigo 9.º
Dever de prossecução do interesse público
O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas
leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 10.º
Dever de isenção
1 – O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para
si ou para terceiros, das funções que exerce.
2 – No cumprimento do dever de isenção devem os polícias, nomeadamente:
a) Conservar rigorosa neutralidade no desempenho de funções, em todas as circunstâncias,
designadamente em atos públicos;
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b) Não se valer da autoridade, categoria funcional, cargo ou função, nem invocar superiores, para obter
lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer ato ou procedimento;
c) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de
apreciação e do espírito da justiça;
d) Não exercer, mesmo indiretamente, durante a efetividade de serviço, atividade profissional sujeita a
fiscalização das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em atos ou negócios
que tenham de ser tratados nos serviços de polícia;
e) Não exercer qualquer atividade pública ou privada incompatível com a função policial, nos termos da lei;
f) Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade e objetividade do
desempenho do cargo.
Artigo 11.º
Dever de imparcialidade
O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos
interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva
do respeito pela igualdade dos cidadãos.
Artigo 12.º
Dever de sigilo
1 – O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos de que
tenha conhecimento em virtude do exercício de funções e que não se destinem a ser do domínio público.
2 – No cumprimento do dever de sigilo, devem os polícias, nomeadamente:
a) Não revelar matéria que constitua segredo de Estado ou de justiça, e, nos termos da legislação do
processo penal, toda a matéria da atividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à
realização de diligências no âmbito de processos de contraordenação e de processos disciplinares;
b) Não revelar matérias classificadas ou respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade
operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar segredo relativamente a
elementos constantes de registos, centros ou bases de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo
de serviço, tenham acesso e se não destinem a ser do conhecimento público;
d) Não divulgar e guardar segredo relativamente aos dados pessoais que, por motivo de serviço, tenha
acesso, independentemente do suporte em que se encontrem.
Artigo 13.º
Dever de zelo
1 – O dever de zelo consiste em observar as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço
dimanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de
trabalho, de modo a exercer as funções com diligência, eficiência e eficácia.
2 – No cumprimento do dever de zelo devem os polícias, nomeadamente:
a) Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço, ou fora
dele, e participá-las, se for caso disso, com toda a objetividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando se
mostre necessário ou tiver sido solicitado;
b) Não aceder, não copiar ou utilizar registos, documentos ou dados sujeitos a reserva ou a sigilo, de que
não necessite para o desempenho das suas funções;
c) Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e
disciplina;
d) Não prestar a suspeitos da prática de crime ou de qualquer infração qualquer auxílio que possa
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contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respetivas responsabilidades ou para quebrar a
incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;
e) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhes
sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;
f) Não fazer uso de armas de fogo ou outros meios coercivos, salvo nos termos legais e regulamentares;
g) Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao
serviço ou a terceiros;
h) Utilizar com prudência e cuidado todos os bens e equipamentos que lhe forem distribuídos ou confiados,
no exercício das suas funções ou por causa delas;
i) Não interferir no serviço legal e legítimo de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o
auxílio adequado, se solicitado;
j) Não consentir que outrem se apodere das armas, fardamento e equipamentos que lhes tiverem sido
distribuídos ou estejam a seu cargo;
k) Ser vigilantes e diligentes nos seus locais ou postos de serviço.
Artigo 14.º
Dever de obediência
1 – O dever de obediência consiste na obrigação de executar e cumprir prontamente as ordens de
superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal.
2 – No cumprimento do dever de obediência devem os polícias, nomeadamente:
a) Comparecer na unidade, subunidade, estabelecimento de ensino ou serviço a que pertençam sempre
que chamados por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso
de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade;
b) Cumprir prontamente as ordens ou orientações provenientes de superior hierárquico transmitidas por
outros polícias de serviço;
c) Cumprir as penas disciplinares aplicadas;
d) Aceitar e utilizar os artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos
regulamentares.
Artigo 15.º
Dever de lealdade
1 – O dever de lealdade consiste em subordinar o exercício de funções aos objetivos institucionais do
serviço, na perspetiva da prossecução do interesse público.
2 – No cumprimento do dever de lealdade devem os polícias, nomeadamente:
a) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos suscetíveis de por em perigo a ordem
pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e,
em geral, os interesses penalmente protegidos;
b) Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos, as faltas de serviço e quaisquer
atos suscetíveis de integrar infração criminal ou disciplinar de que tenha tido conhecimento;
c) Sem prejuízo do direito de petição, apresentar as suas pretensões ou reclamações, em matéria de
serviço, pela via hierárquica, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a dar-lhes o destino devido.
Artigo 16.º
Dever de correção
1 – O dever de correção consiste em tratar com respeito e urbanidade todas as pessoas singulares ou
representantes legais e agentes de pessoas coletivas com quem estabeleça relações funcionais, prestando-
lhes a informação que seja solicitada, com ressalva da abrangida pelo dever de sigilo.
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2 – No cumprimento do dever de correção devem os polícias, nomeadamente:
a) Não abusar dos seus poderes funcionais, nem exigir o cumprimento de ordens ou a prática de atos fora
de matéria de serviço;
b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares;
c) Usar de moderação, compreensão e respeito para com as pessoas que se lhes dirijam;
d) Ser moderados na linguagem, não se referir a qualquer elemento da instituição por forma a denotar falta
de respeito, nem consentir que subordinado seu o faça;
e) Identificar-se prontamente, exibindo a carteira de identificação policial, sempre que isso lhe seja
solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontrem
uniformizados.
Artigo 17.º
Dever de assiduidade
1 – O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.
2 – No cumprimento do dever de assiduidade devem os polícias, nomeadamente:
a) Não faltar injustificadamente ao serviço;
b) Não se ausentar sem prévia autorização da unidade, subunidade, estabelecimento de ensino, serviço ou
local onde, por motivos funcionais, devam permanecer.
Artigo 18.º
Dever de pontualidade
O dever de pontualidade consiste na obrigação de os polícias se apresentarem, nos dias e horas que lhe
forem determinados, no local de serviço para que estiverem designados, nos termos legais e regulamentares
aplicáveis.
Artigo 19.º
Dever de aprumo
1 – O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e
comportamentos que exprimam, reflitam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da instituição.
2 – No cumprimento do dever de aprumo devem os polícias, nomeadamente:
a) Não praticar qualquer ação ou omissão que possa constituir ilícito criminal;
b) Cuidar da sua apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizado, armado e equipado
nos termos regulamentares aplicáveis;
c) Manter em formatura, cerimónia ou outro ato público oficial, uma atitude digna e adequada à
circunstância;
d) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer
outro material que lhes tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;
e) Não atuar, quando uniformizados, em quaisquer espetáculos públicos sem autorização superior, nem
assistir a eles, sempre que isso possa afetar a sua dignidade pessoal ou funcional;
f) Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à ética e à deontologia policial ou que atentem
contra a dignidade da função ou prestígio da instituição;
g) Em ato de serviço e particularmente quando uniformizado, não usar meios e equipamentos tecnológicos
de forma a comprometer a sua atenção e desempenho operacional ou a afetar a imagem da instituição;
h) Não praticar atos nem adotar comportamentos que possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou
intelectual, não se colocando nomeadamente sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes,
psicotrópicas ou de natureza análoga;
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i) Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertençam à sua categoria nem insígnias
ou condecorações não superiormente autorizadas;
j) Não utilizar a sua qualidade de polícia para quaisquer fins publicitários;
k) Salvo quando devidamente autorizado, não frequentar em serviço estabelecimentos ou espaços de
diversão, nem ingerir bebidas alcoólicas.
CAPÍTULO III
Infrações disciplinares
Artigo 20.º
Qualificação
As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.
Artigo 21.º
Infrações disciplinares leves
São infrações disciplinares leves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se
encontram sujeitos, cometidos com negligência simples, desde que deles não resultem danos ou prejuízos
para o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 22.º
Infrações disciplinares graves
São infrações disciplinares graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que
se encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou quando deles resultem danos ou
prejuízos para o serviço ou para terceiros ou quando ponham em causa o prestígio e o bom nome da
instituição.
Artigo 23.º
Infrações disciplinares muito graves
1 – São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais
deveres a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, quando deles resultem
danos ou prejuízos elevados para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio
e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.
2 – São suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, nomeadamente, os seguintes
comportamentos:
a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções,
tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se encontre sob a sua guarda ou vigilância, ou
atentar, de forma grave, contra a integridade física ou outros direitos fundamentais das pessoas;
b) Fazer uso da arma de fogo que tenha distribuída, contra pessoa, fora dos pressupostos legalmente
previstos e internamente regulamentados, especialmente se dele resultarem danos pessoais graves;
c) Fazer uso indevido doloso de outras armas menos letais que lhe tenham sido distribuídas, de forma que
resulte risco grave para a integridade física ou vida de terceiros;
d) Praticar ou tentar praticar ato demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou ato
de desobediência ou insubordinação, bem como de incitamento à desobediência ou insubordinação coletiva,
que afetem gravemente a imagem e o prestígio da instituição;
e) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente outro polícia ou terceiro, em local de serviço ou em público;
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f) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso punível com pena de prisão superior a três
anos, que, pela sua natureza, comprometa a confiança necessária ao exercício da função;
g) Encobrir suspeitos da prática de crimes ou prestar-lhes auxílio ilegítimo;
h) Solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras
vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir ato inerente às suas funções ou resultante do
cargo ou posto que ocupa;
i) Retirar vantagens de qualquer natureza da função, em contrato, em que tome parte ou interesse,
diretamente ou por interposta pessoa, celebrado ou a celebrar por qualquer serviço público;
j) Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico
ilícito, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou praticando atos que lesem, em
negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de
documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou
em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
k) Utilizar ou reter ilicitamente fundos públicos;
l) Revelar, sem autorização, dados ou documentos relativos à atividade da PSP, classificados com grau
de reservado ou superior;
m) Revelar, sem autorização, matérias que constituam segredo do Estado, de justiça ou profissional;
n) Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a
atividade da PSP e dos bens e missões que lhe estão confiados, devidamente comprovado;
o) Ofender gravemente, quando no exercício de funções, as instituições e princípios consagrados na
Constituição da República Portuguesa;
p) Violar grosseiramente o regime de incompatibilidades previsto na lei;
q) Participar, dolosamente, falsa infração criminal, contraordenacional ou disciplinar alegadamente
cometida por superior hierárquico, de igual categoria ou subordinado, ou por qualquer pessoa singular ou
coletiva.
r) Dar cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas, sem justificação;
s) Estando colocado na 4.ª classe de comportamento, cometer nova infração disciplinar;
t) Contribuir, com culpa, para o extravio, furto, roubo ou apropriação por terceiros de armamento ou
equipamento que lhe tenha sido distribuído ou à sua guarda;
u) Abusar habitual e reiteradamente de bebidas alcoólicas, apesar de lhe ter sido proporcionada a
possibilidade de reabilitação ou a mesma ter sido por si recusada;
v) Consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou de natureza análoga.
TÍTULO II
Medidas disciplinares
CAPÍTULO I
Recompensas e seus efeitos
Artigo 24.º
Recompensas
Para distinguir publicamente o comportamento exemplar e o zelo excecional ou para destacar atos de
relevo social e profissional, aos polícias podem ser concedidas as seguintes recompensas:
a) Elogio;
b) Louvor;
c) Licença de mérito excecional;
d) Promoção por distinção.
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Artigo 25.º
Elogio
O elogio destina-se a premiar, de forma individual ou coletiva, os polícias que, pela sua exemplar conduta,
compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção pelos seus superiores ou outras entidades.
Artigo 26.º
Louvor
1 – O louvor destina-se a destacar publicamente atos importantes e dignos de relevo e é concedido
individual ou coletivamente aos polícias que tenham demonstrado zelo e competência profissional excecionais
no cumprimento dos seus deveres.
2 – O louvor pode ser simples, de mérito ou de serviços distintos.
3 – O tipo de louvor é expressamente identificado no cabeçalho do mesmo, sendo o louvor simples
apenas identificado com a palavra louvor.
4 – A competência para conceder louvores é a prevista no anexo I ao presente estatuto e do qual faz parte
integrante.
Artigo 27.º
Licença de mérito excecional
A licença de mérito excecional é concedida nos termos do estatuto profissional da PSP.
Artigo 28.º
Promoção por distinção
A promoção por distinção é precedida de processo contraditório, nos termos do estatuto profissional da
PSP.
Artigo 29.º
Processo
1 – Sem prejuízo do previsto no estatuto profissional da PSP, a competência para a concessão de
recompensas é exercida nos termos constantes no anexo I ao presente estatuto.
2 – Os factos a que possam corresponder recompensa são objeto de averiguação sumária, sempre que
isso se justifique.
3 – As recompensas são concedidas de forma nominal, mesmo as coletivas, publicadas em Diário da
República ou ordem de serviço, conforme a entidade que as concede, e são registadas no processo individual.
CAPÍTULO II
Penas disciplinares e seus efeitos
Artigo 30.º
Penas disciplinares
1 – As penas aplicáveis aos polícias são as seguintes:
a) Repreensão;
b) Multa até 30 dias;
c) Suspensão simples, de 5 a 120 dias;
d) Suspensão grave, de 121 a 240 dias;
e) Aposentação compulsiva;
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f) Demissão.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é
ainda aplicável a pena de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
Artigo 31.º
Situações especiais
1 – Aos polícias que se encontrem nas situações de licença sem remuneração são aplicáveis as penas de
repreensão, multa, aposentação compulsiva e demissão.
2 – A situação de faltas por doença não prejudica a aplicação e o cumprimento das penas disciplinares
aplicadas.
3 – As penas previstas no presente estatuto são aplicáveis aos polícias na situação de aposentação que
tenham cometido infrações disciplinares antes da passagem à situação de aposentação, com as seguintes
adaptações:
a) Perda de um terço da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão simples ou
grave;
b) Perda de um terço da pensão mensal durante o período de dois anos, no caso de aplicação da pena de
aposentação compulsiva;
c) Perda de um terço da pensão mensal durante o período de quatro anos, no caso de aplicação da pena
de demissão.
4 – O arguido pode requerer o cumprimento da pena de perda de um terço da pensão mensal em
prestações, sempre que sobre a sua pensão já recaia um ónus judicialmente determinado, sendo que cada
uma das prestações não pode ser inferior a metade de uma Unidade de Conta (UC).
Artigo 32.º
Repreensão
A repreensão consiste no reparo pessoal pela infração praticada, feito na forma escrita e comunicada ao
infrator.
Artigo 33.º
Multa
A multa consiste no pagamento de uma quantia certa, correspondendo cada dia de multa a um trinta avos
da remuneração base mensal do infrator à data do despacho condenatório, não podendo o desconto mensal
exceder um terço daquela remuneração.
Artigo 34.º
Suspensão
1 – A pena de suspensão consiste no afastamento completo do serviço durante o período do cumprimento
da pena e na perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a
suspensão, mantendo o elemento com funções policiais direito a dois terços do vencimento auferido à data da
execução.
2 – A pena de suspensão implica, ainda, cumulativamente:
a) A impossibilidade de promoção durante o período de execução da pena;
b) A perda do direito a férias correspondente a cada período completo de 30 dias de suspensão;
c) A perda de suplementos e subsídios;
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d) A impossibilidade de aceder ao seu posto de trabalho e a outras instalações policiais, exceto às afetas
ao serviço de saúde e de apoio social ou quando for expressamente convocado pelos seus superiores
hierárquicos.
3 – A pena de suspensão grave pode acessoriamente implicar a transferência do infrator, durante o
período de um a três anos, para outra unidade, subunidade ou serviço diferente daquela ou daquele em que
se encontra colocado, sem prejuízo para terceiros, quando, atenta a natureza ou gravidade do ilícito, se
considere que a sua manutenção no meio em que se encontra possa afetar o prestígio da função ou o infrator
se mostre incompatibilizado com esse meio.
4 – A transferência acessória é aplicada por despacho do diretor nacional, mediante proposta da entidade
com competência disciplinar que aplicou a pena de suspensão ou mediante determinação do membro do
Governo responsável pela área da administração interna, quando for este a aplicar a pena.
5 – A transferência acessória inicia-se a partir do termo do cumprimento da pena principal.
6 – Quando a execução da pena principal seja suspensa, o período a que se refere o n.º 3 é contado a
partir da data da notificação.
7 – A transferência referida no número anterior não acarreta dispêndio para o Estado.
Artigo 35.º
Aposentação compulsiva
1 – A pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentação, com
cessação do vínculo funcional.
2 – A pena de aposentação compulsiva implica as consequências estabelecidas na lei geral.
3 – Em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só pode ser aplicada se se mostrarem
cumpridos os requisitos mínimos legalmente exigidos para a passagem à aposentação, caso contrário é
aplicada a pena de demissão.
Artigo 36.º
Demissão
1 – A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional.
2 – A pena de demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei, a incapacidade para
ser provido, a qualquer título, em cargo da PSP, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso de revisão.
Artigo 37.º
Cessação da comissão de serviço
1 – A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável, a título principal, aos titulares de cargos
dirigentes e equiparados que:
a) Não procedam disciplinarmente contra os polícias e demais trabalhadores seus subordinados, pelas
infrações graves ou muito graves de que tenham conhecimento;
b) Não participem criminalmente infração disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas
funções, que revista carácter penal;
c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à situação jurídico-funcional
de polícias e demais trabalhadores, em violação das normas que regulam o vínculo de emprego público;
d) Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviços.
2 – A pena de cessação de comissão de serviço é sempre aplicada acessoriamente aos titulares de
cargos dirigentes e equiparados, por qualquer infração disciplinar punida com a pena disciplinar igual ou
superior à suspensão.
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3 – É competente para aplicar a pena de cessação da comissão de serviço a entidade com competência
para a nomeação.
CAPÍTULO III
Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes
Artigo 38.º
Circunstâncias dirimentes
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
a) A coação física;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do
ato ilícito;
c) A legítima defesa, própria ou de terceiros;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo 39.º
Circunstâncias atenuantes
1 – São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
a) A prestação de serviços relevantes à sociedade;
b) O bom comportamento anterior;
c) O pouco tempo de serviço;
d) Cometimento da falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou a elemento
da instituição, quando a reação seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;
e) A confissão espontânea e integral da falta ou a reparação do dano;
f) A provocação;
g) A existência de registo anterior de louvor ou outras recompensas;
h) A boa informação de serviço do superior de quem depende.
2 – Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o polícia esteja na classe de
comportamento exemplar ou na 1ª classe sem castigos há mais de três anos.
3 – Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após a aceitação de nomeação ou o
início efetivo de funções.
Artigo 40.º
Circunstâncias agravantes
1 – São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:
a) O cometimento da infração em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o
regime democrático;
b) A premeditação;
c) O mau comportamento anterior;
d) O cometimento da infração em ato de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros,
especialmente subordinados do infrator, ou ainda em público ou em lugar aberto ao público;
e) O conluio com outros na prática da infração;
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f) A afetação da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem, ao serviço ou ao Estado, por
força da infração;
g) A persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico,
depois de o infrator ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de o mesmo ter sido alertado para
os inconvenientes do seu comportamento;
h) A reincidência;
i) A acumulação de infrações.
2 – A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infração.
3 – Considera-se existir mau comportamento quando o visado se encontra na 3.ª ou 4.ª classe de
comportamento.
4 – A reincidência verifica-se quando nova infração é cometida pelo arguido depois de ter sido punido pela
anterior sem que sejam decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena
imposta.
5 – A acumulação verifica-se quando duas ou mais infrações são praticadas na mesma ocasião ou
quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.
CAPÍTULO IV
Aplicação e graduação das penas
Artigo 41.º
Determinação da pena disciplinar
1 – Na determinação da pena disciplinar atende-se à natureza do serviço, à categoria e condições
pessoais do arguido, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do
dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 – Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a
pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.
Artigo 42.º
Punição das infrações disciplinares
1 – Não se aplica mais de uma pena disciplinar pela mesma infração, sem prejuízo da aplicação de penas
a título acessório.
2 – Quando o arguido tiver praticado várias infrações disciplinares, que sejam apreciadas num único
processo ou em processos apensos nos termos do artigo 76.º, é aplicada uma única pena.
Artigo 43.º
Suspensão da execução das penas
1 – A execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior à suspensão pode ser suspensa pela
autoridade competente para a sua aplicação, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do
arguido, bem como as circunstâncias da infração, nos seguintes termos:
a) A pena de repreensão, pelo período de três a seis meses;
b) A pena de multa, pelo período de seis meses a um ano;
c) A pena de suspensão simples, pelo período de um a dois anos;
d) A pena de suspensão grave, pelo período de dois a três anos.
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2 – A suspensão da execução da pena caduca se o arguido, no período da suspensão, for novamente
punido em procedimento disciplinar, sendo simultaneamente declarada a caducidade e fixada a ordem do
cumprimento das penas.
3 – Os períodos previstos no número um contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva
decisão.
Artigo 44.º
Repreensão
A pena de repreensão é aplicável às infrações disciplinares leves.
Artigo 45.º
Multa e suspensão
1 – As penas de multa e de suspensão, simples ou grave, são aplicáveis às infrações graves.
2 – A pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de
que resultem danos ou prejuízos para o serviço, para terceiros ou para a disciplina.
3 – A pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grosseira ou dolo, acentuado desinteresse
pelo cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afetem gravemente a dignidade e o prestígio
pessoal ou da função.
Artigo 46.º
Aposentação compulsiva e demissão
As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis às infrações disciplinares muito
graves.
CAPÍTULO V
Extinção da responsabilidade disciplinar
Artigo 47.º
Causas de extinção
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
a) Prescrição do procedimento disciplinar;
b) Prescrição da pena;
c) Cumprimento da pena;
d) Morte do infrator;
e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.
Artigo 48.º
Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar
1 – A infração disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a data da sua prática.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior, as infrações disciplinares que constituam ilícito criminal,
as quais prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do
procedimento criminal forem superiores a três anos.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a
infração pelas entidades com competência disciplinar, previstas no anexo II ao presente estatuto e do qual faz
parte integrante, aquele não for instaurado no prazo de 90 dias.
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4 – A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.
5 – Suspende o decurso do prazo prescricional:
a) Por um período até seis meses, a instauração de processo de inquérito, sindicância ou disciplinar, ainda
que não dirigidos contra o polícia visado, no qual venha a apurar-se infrações por que seja responsável;
b) Quando a entidade com competência disciplinar para punir determinar a suspensão do procedimento
disciplinar até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos;
c) Quando o procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão do
tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão prejudicial.
6 – A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o
tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Artigo 49.º
Prescrição das penas
1 – As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão deixou
de ser impugnável:
a) Cinco anos nos casos de aposentação compulsiva e de demissão;
b) Três anos nos casos de suspensão e cessação da comissão de serviço;
c) Um ano nos casos de multa;
d) Seis meses nos casos de repreensão.
2 – O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente
irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.
3 – A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.
4 – A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou
continuar a ter lugar, incluindo os casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 50.º
Início de produção de efeitos das penas
1 – As penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição de recurso
hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.
2 – Se, por motivo de serviço, não puderem ser efetivamente executadas as penas disciplinares, os seus
efeitos produzem-se como se as mesmas tivessem sido cumpridas.
3 – Sem prejuízo da sua publicação em ordem de serviço, por extrato, as decisões que apliquem penas
disciplinares começam a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não
podendo este ser notificado, 30 dias após a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 51.º
Cumprimento da pena de multa
1 – A multa é paga no prazo de 15 dias contados a partir da data em que a decisão se torne executória.
2 – O arguido pode optar pelo pagamento da multa por desconto na remuneração mensal líquida ou na
pensão, mediante declaração expressa nesse sentido, apresentada 5 dias após a notificação da pena.
3 – O arguido pode requerer o pagamento da multa em prestações, quando o valor da multa for superior a
metade de uma UC, sendo que cada uma das prestações não pode igualmente ser inferior a metade de uma
UC.
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4 – Caso o arguido não efetue o pagamento da multa em que foi condenado, no prazo referido no n.º 1, ou
deixe de pagar uma das prestações autorizadas, procede-se ao desconto na remuneração mensal ou na
pensão, nos termos do presente estatuto.
Artigo 52.º
Cumprimento da pena de suspensão
1 – Iniciado o cumprimento da pena de suspensão, este não se interrompe ou suspende, mesmo por
motivo de internamento em estabelecimento hospitalar ou por baixa por motivo de doença.
2 – As penas de suspensão aplicadas aos polícias, durante a frequência de cursos de promoção ou de
especialização são cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos cursos, exceto se os interesses da
disciplina exigirem o seu cumprimento imediato ou se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter
lugar em data anterior.
3 – Durante o cumprimento da pena de suspensão não pode ocorrer o ingresso em curso de formação
policial.
4 – No cumprimento das penas de suspensão é descontado o tempo da suspensão preventiva do
exercício de funções, caso tenha sido aplicada esta medida cautelar.
Artigo 53.º
Morte do infrator
A responsabilidade disciplinar extingue-se com a morte do infrator.
Artigo 54.º
Amnistia, perdão genérico e indulto
A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.
CAPÍTULO VI
Classes de comportamento
Artigo 55.º
Conceito
Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído aos polícias, em função de tempo de
serviço, punições e recompensas.
Artigo 56.º
Classes de comportamento
Os polícias são classificados, relativamente ao seu comportamento, nas classes exemplar, 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª,
em conformidade com o artigo seguinte.
Artigo 57.º
Classificação
1 – A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte
fórmula:
C = P + 2N – L
A + A’
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Em que:
C – representa o comportamento;
P – representa a totalidade das punições equiparadas calculada nos termos do n.º 2;
N – representa o número absoluto de punições;
L – representa o número de recompensas, equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no n.º
3;
A – representa o número de anos de serviço, aproximados até às centésimas;
A’ – representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado até às centésimas.
2 – O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:
Repreensão – 0,5;
Multa – (cada dia) – 1;
Suspensão (cada dia) – 2.
3 – O valor de L é achado pela seguinte correlação:
Elogio – 1,5;
Louvor simples – 3;
Louvor de mérito – 6;
Louvor de serviços distintos – 12.
4 – As penas que tenham sido abrangidas por amnistia, reabilitação, indulto ou perdão não têm incidência
na classe de comportamento nem relevam para efeitos de ponderação do respetivo registo disciplinar na
apreciação a que se referem os números anteriores.
5 – Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:
Exemplar – ausência de punições ou, no caso de as ter, quando o quociente seja 0 ou inferior ou todas
tenham sido amnistiadas ou quando tenha sido concedida a reabilitação;
1.ª classe – quociente até 2, se não estiverem verificados os pressupostos de atribuição da classe de
comportamento exemplar;
2.ª classe – quociente superior a 2, até 6;
3.ª classe – quociente superior a 6, até 10;
4.ª classe – quociente superior a 10.
TÍTULO III
Competência disciplinar
Artigo 58.º
Competência para aplicação das penas
1 – A competência disciplinar abrange a competência para instaurar procedimento disciplinar, bem como a
competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos anexos I e II ao presente estatuto.
2 – A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos subordinados no quadro
da cadeia hierárquica e culmina no diretor nacional, conforme o anexo II ao presente estatuto.
3 – O superior hierárquico que considere que determinado subordinado merece punição ou recompensa
que exceda a sua competência comunica o facto ao superior hierárquico imediato, remetendo-lhe o respetivo
processo para efeitos de decisão.
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4 – A competência disciplinar para julgamento de infrações, imposição de penas ou concessão de
recompensas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os anexos I e II ao
presente estatuto.
5 – A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o ato que dá origem à recompensa
ou punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação, sem prejuízo do previsto no
número seguinte.
6 – Relativamente aos polícias referidos na parte final do n.º 1 do artigo 1.º, a competência disciplinar é
exercida pelo diretor nacional, precedendo parecer do dirigente máximo do organismo em que aqueles se
encontrem a prestar serviço.
Artigo 59.º
Intervenção hierárquica
O superior hierárquico com competência disciplinar pode avocar o processo até à decisão final.
TÍTULO IV
Procedimento disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 60.º
Finalidade
1 – O procedimento disciplinar visa genericamente assegurar a boa administração da justiça no seio da
PSP, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, no estrito cumprimento do princípio da
legalidade, garantindo a responsabilização dos polícias pelas infrações cometidas, bem como a sua
absolvição, quando injustamente acusados.
2 – O procedimento disciplinar compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de
infração disciplinar, determinar os seus autores, o seu grau de responsabilidade, descobrir e recolher as
provas em ordem à decisão condenatória ou absolutória.
Artigo 61.º
Aquisição da notícia da infração disciplinar
1 – A notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação, queixa ou
denúncia nos termos dos artigos seguintes.
2 – Quem tiver conhecimento de que os polícias praticaram infração disciplinar, pode comunicá-la a
qualquer superior hierárquico do infrator.
3 – As participações e queixas são imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar
procedimento disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que as recebeu.
Artigo 62.º
Competência para instauração do procedimento
1 – São competentes para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos
subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direção ou chefia, referidos no
anexo II ao presente estatuto.
2 – A competência disciplinar sobre os polícias fora da efetividade de serviço e aposentados é exercida
pelo diretor nacional.
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3 – A competência para a instauração do procedimento disciplinar e aplicação das respetivas penas ao
diretor nacional, aos diretores nacionais-adjuntos e ao inspetor nacional da PSP é do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
Artigo 63.º
Despacho liminar
1 – Recebida a participação ou queixa, a entidade competente decide fundamentadamente se há lugar ou
não à instauração de procedimento disciplinar.
2 – O despacho liminar, quando não determinar a instauração de procedimento disciplinar, é notificado,
por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.
Artigo 64.º
Nomeação do instrutor e de secretário
1 – Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspeção-Geral da Administração Interna, a
entidade que mandar instaurar procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre os oficiais de
polícia de categoria superior à do arguido, ou, quando da mesma categoria, mais antigo do que ele.
2 – O instrutor pode designar um secretário.
3 – As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço.
4 – O instrutor nomeado apenas pode ser substituído em circunstâncias excecionais devidamente
fundamentadas, caso em que é notificado o arguido e o seu defensor legalmente constituído.
Artigo 65.º
Escusa ou suspeição do instrutor
1 – Sem prejuízo dos impedimentos previstos na lei, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a
dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da
sua isenção ou imparcialidade, designadamente:
a) Se tiver sido direta ou indiretamente atingido pela infração;
b) Se for parente ou afim até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante, ou do
funcionário ou agente ou particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia
comum;
c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o
participante sejam partes;
d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente ou afim destes
na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral;
e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o
participante ou ofendido.
2 – Com os mesmos fundamentos, o arguido, o participante e o queixoso podem deduzir suspeição do
instrutor.
3 – A entidade que nomeou o instrutor decide o incidente em despacho fundamentado, no prazo de cinco
dias úteis.
Artigo 66.º
Falta de comparência a atos de processo
1 – A falta injustificada de comparência a atos de procedimento disciplinar de pessoa devidamente
convocada é punível nos termos da legislação processual penal, com as devidas adaptações.
2 – A punição prevista no número anterior compete à instância local criminal onde a falta ocorreu, nos
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termos gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes, ser remetidos ao Ministério
Público territorialmente competente.
3 – A falta injustificada do arguido a ato processual disciplinar ou trabalhador que exerce funções públicas,
devidamente convocado em procedimento disciplinar, faz incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar.
Artigo 67.º
Procedimento disciplinar
O procedimento disciplinar materializa-se através dos processos disciplinar, de inquérito e de sindicância.
Artigo 68.º
Obrigatoriedade de procedimento disciplinar
1 – A notícia de uma infração disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento, de carácter oficioso,
com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.
2 – A aplicação das penas disciplinares é precedida do apuramento dos factos em processo disciplinar.
Artigo 69.º
Natureza secreta do processo
1 – O processo é de natureza secreta.
2 – O processo disciplinar mantém a natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao
arguido, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.
3 – O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao arguido no prazo
de três dias.
4 – Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando destinadas à
defesa de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam,
podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
5 – No processo disciplinar, a passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de
defesa do arguido.
6 – No processo disciplinar, ao arguido que divulgue matéria de natureza secreta, nos termos do presente
artigo, é instaurado, por esse facto, novo procedimento disciplinar.
7 – Concluído o processo disciplinar, o diretor nacional da PSP pode atribuir-lhe a classificação de
segurança quando o mesmo integre dados de natureza operacional.
Artigo 70.º
Forma dos atos
1 – A forma dos atos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim que se tem em vista e limita-se ao
indispensável para atingir essa finalidade.
2 – Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei processual penal.
3 – A prova utilizada no processo disciplinar que tenha fonte num processo de natureza criminal mantém a
sua forma original.
Artigo 71.º
Prova
1 – Aplicam-se ao processo disciplinar, com as devidas adaptações, todas as disposições do Código de
Processo Penal referentes à recolha, produção e custódia da prova.
2 – Exclui-se a possibilidade de realização de escutas telefónicas em processo disciplinar.
3 – As transcrições de escutas telefónicas devidamente autorizadas em processo penal valem como prova
documental em processo disciplinar sempre que os factos investigados também constituam crime, quando o
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Ministério Público a isso se não oponha e sob a autorização do juiz de instrução criminal que as autorizou.
4 – Quando a pessoa a inquirir resida no estrangeiro, deve o instrutor solicitar a sua inquirição à
embaixada ou consulado territorialmente competente, devendo o instrutor formular os respetivos quesitos.
Artigo 72.º
Notificações
1 – As notificações de atos processuais que devam ser feitas ao arguido ou ao seu representante são
igualmente feitas ao mandatário.
2 – Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação efetuada em
último lugar.
Artigo 73.º
Constituição de advogado
1 – O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito.
2 – O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido.
Artigo 74.º
Nulidades
1 – É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como
a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 – As restantes nulidades consideram-se supridas quando não forem objeto de reclamação do arguido
até à decisão final.
3 – Do despacho que indefira o requerimento de diligências probatórias consideradas pelo arguido
indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso para o superior hierárquico do escalão imediato, a
interpor no prazo de cinco dias.
4 – O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos.
5 – A decisão que negue provimento ao recurso previsto no n.º 3 só pode ser impugnada no recurso
interposto da decisão final.
Artigo 75.º
Provimento ou progressão na carreira com processo pendente
1 – Os polícias, durante a pendência de processo disciplinar, não são prejudicados em concursos de
provimento ou progressão na carreira, mas a sua nomeação, quando a ela tenha direito, é suspensa e o
respetivo lugar, quando seja o caso, é reservado até decisão final.
2 – Os polícias na situação prevista no número anterior, ou cujo processo disciplinar tenha sido suspenso
nos termos do artigo 87.º, podem ser nomeados na categoria superior ou progredirem na carreira, mediante
despacho do diretor nacional, quando aos factos for aplicável, em abstrato, pena disciplinar não superior a
multa.
Artigo 76.º
Apensação de processos
1 – Para todas as infrações é organizado um único processo relativamente a cada arguido.
2 – Tendo sido instaurados vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, deve proceder-se à
sua apensação.
3 – A apensação é feita ao primeiro processo que tiver sido instaurado, exceto se daí resultar
inconveniente para a administração da justiça.
4 – A cessação da apensação pode ser decidida quando represente grave risco para o exercício da ação
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disciplinar, designadamente quando puder retardar excessivamente a conclusão do processo pela infração
mais grave.
CAPÍTULO II
Medidas cautelares
Artigo 77.º
Medidas cautelares
No âmbito de um processo disciplinar, sempre que se revele conveniente para o serviço ou necessário para
o apuramento da verdade, podem ser aplicadas ao polícia aí constituído arguido as seguintes medidas
cautelares:
a) Desarmamento;
b) Apreensão de qualquer documento ou objeto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê-lo, na
prática da infração;
c) Transferência preventiva;
d) Suspensão preventiva.
Artigo 78.º
Desarmamento
1 – O desarmamento consiste em apreender as armas distribuídas aos polícias, ou que estejam a seu
cargo, e que lhes estejam distribuídas por motivos de serviço.
2 – O desarmamento referido no número anterior é complementado com a apreensão das armas que os
polícias detenham, portem, ou sejam sua propriedade, nos termos do regime jurídico das armas e suas
munições.
3 – O desarmamento pode ser de imediato aplicado por qualquer superior hierárquico com funções de
comando ou chefia e homologada pela entidade com competência para mandar instaurar procedimento
disciplinar.
4 – Quando em ato seguido à prolação do despacho de desarmamento, as armas não forem retiradas ao
arguido ou por este entregues, o instrutor fixa dia e hora, dentro do prazo máximo de 24 horas, para o arguido
entregar as armas, notificando-o em conformidade.
5 – Se o arguido não entregar as armas no dia e hora determinados, a detenção dessas armas é, para
efeitos criminais, tida por não autorizada e contrária às prescrições da autoridade competente.
6 – No prazo máximo de 48 horas, o instrutor elabora auto de notícia que remete ao Ministério Público.
Artigo 79.º
Apreensão
1 – A apreensão de documento ou objeto consiste em desapossar os polícias de documento ou objeto
sobre o qual recaia a suspeita de ter sido usado para a prática da infração ou possa continuar a sê-lo, ou de
qualquer outro cujo exame seja necessário para a instrução do processo.
2 – A apreensão de documento ou objeto pertencente a terceiros só pode manter-se pelo tempo
indispensável à realização dos exames necessários à instrução do processo.
3 – A apreensão pode ser de imediato aplicada por qualquer superior hierárquico com funções de
comando ou chefia.
4 – A apreensão é comunicada à entidade judiciária competente, em prazo não superior a 48 horas, nos
termos da lei processual penal, tendo em vista a sua avaliação.
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Artigo 80.º
Transferência preventiva
1 – A transferência preventiva consiste na colocação, por prazo não superior a 120 dias, renovável por
igual período, dos polícias noutra unidade, subunidade ou serviço cuja localização não exceda 50 km em
relação àquela ou àquele em que se encontra colocado ou, não sendo possível, na unidade ou subunidade
mais próxima.
2 – A transferência preventiva ocorre pelo tempo estritamente necessário, por proposta da entidade que
tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despacho do diretor nacional.
3 – A transferência preventiva é aplicável quando:
a) A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior.
b) A permanência dos polícias na área onde os factos foram cometidos ou estão a ser investigados seja
prejudicial às diligências instrutórias ou incompatíveis com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.
4 – A transferência preventiva não acarreta dispêndio para o Estado, com exceção do direito ao
transporte, nos termos do estatuto profissional da PSP.
Artigo 81.º
Suspensão preventiva
1 – A suspensão preventiva de funções consiste no afastamento do serviço, sem perda da remuneração
base, por prazo não superior a noventa dias, prorrogável por igual período, por proposta fundamentada da
entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despacho do diretor nacional ou por
determinação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando for este a
aplicar a pena.
2 – A suspensão preventiva só pode decretar-se quando cumulativamente se verifiquem os seguintes
requisitos:
a) A presença do arguido ao serviço se revele inconveniente para este ou para o apuramento da verdade;
b) A medida de transferência preventiva se mostre insuficiente ou inadequada;
c) A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior.
3 – A suspensão preventiva pode ainda ocorrer quando, após a produção do despacho de acusação,
decorrido o prazo para a abertura instrução, ou do despacho de pronúncia, por infração a que corresponda
pena de prisão igual ou superior a três anos, até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em
julgado, ou até à decisão final condenatória.
4 – Independentemente da forma do processo-crime e da moldura da pena prevista, o disposto no número
anterior é aplicável no caso de crimes contra o Estado.
5 – O afastamento do serviço determina a impossibilidade do arguido aceder ao seu posto de trabalho e a
outras instalações policiais, exceto as afetas ao serviço de saúde e de apoio social ou quando expressamente
convocado pelos seus superiores hierárquicos.
Capítulo III
Fase da instrução
Artigo 82.º
Início e termo da instrução
1 – A instrução do processo disciplinar é iniciada no prazo de 10 dias, contados desde a data da
comunicação ao instrutor do despacho liminar de instauração, e concluída no prazo de 90 dias, contado da
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data do início efetivo.
2 – O prazo de conclusão pode ser prorrogado uma única vez, por igual período de 90 dias, por despacho
da entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional
complexidade.
3 – O instrutor notifica o arguido da data em que der início à instrução do processo, exceto quando, pelos
mesmos factos, decorra processo-crime e tal seja solicitado pela autoridade judiciária competente.
4 – Os prazos indicados não podem ser excedidos, sob pena de arquivamento do processo disciplinar.
5 – Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se pelo tempo necessário à notificação do arguido,
nos termos do n.º 2 do artigo 94.º, bem como pelo período necessário para realizar diligências para produção
de prova junto de entidades externas ou a pedido do arguido.
Artigo 83.º
Diligências
1 – O instrutor procede à autuação da participação, queixa, denúncia, auto ou ofício que contenham o
despacho liminar de instauração e às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o
participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas, procedendo a exames e mais diligências que
possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido, ou
quaisquer outros documentos probatórios.
2 – O instrutor ouve o arguido, até conclusão da instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.
3 – O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.
4 – Durante a fase de instrução o arguido pode requerer ao instrutor a realização de diligências
probatórias que considere essenciais ao apuramento da verdade.
5 – O instrutor pode indeferir, em despacho fundamentado, a realização das diligências referidas no
número anterior quando sejam desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.
6 – O instrutor solicita a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da
administração central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de
proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar através dos serviços da PSP.
Artigo 84.º
Testemunhas
1 – A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento e
que constituam objeto de prova, sob pena de responsabilização penal e disciplinar.
2 – É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação processual penal, com as devidas
adaptações.
Artigo 85.º
Providências cautelares quanto aos meios de prova
Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências adequadas para que não se possa
alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade
nem subtrair as provas desta.
Artigo 86.º
Termo da instrução
1 – Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem
infração disciplinar, que não foi o arguido o agente da infração ou que não é de exigir responsabilidade
disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório final, que
remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de
arquivamento.
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2 – Havendo concordância com a proposta do instrutor, o despacho de arquivamento é comunicado ao
arguido, e quando o requeiram, ao participante, queixoso ou denunciante.
3 – Caso não ocorra arquivamento, pode proceder-se à suspensão do processo nos termos do disposto
no artigo seguinte.
4 – Caso não ocorra arquivamento, nem suspensão do processo, o instrutor deduz a acusação contra o
arguido no prazo de 20 dias.
5 – A acusação é estruturada em artigos e contém:
a) A identificação do arguido;
b) A descrição dos factos integrantes da infração;
c) A menção das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração;
d) A menção das circunstâncias atenuantes e agravantes;
e) A referência aos respetivos preceitos legais e regulamentares infringidos;
f) A pena aplicável.
CAPÍTULO IV
Suspensão do processo disciplinar
Artigo 87.º
Suspensão do processo
1 – Quando a infração disciplinar for punível, previsivelmente, com as penas de repreensão ou multa, a
entidade com competência disciplinar, oficiosamente, sob proposta do instrutor ou a requerimento do arguido,
pode determinar a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de
conduta, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido;
b) Previsibilidade do cumprimento das injunções e regras de conduta respondam suficientemente às
exigências de prevenção que no caso se imponham;
c) Ausência de um grau de culpa elevado;
d) Ausência de anterior condenação disciplinar, no prazo de três anos anteriores à prática do facto.
2 – A suspensão pode ser decretada até ao final da instrução do processo.
Artigo 88.º
Tipos de injunções
1 – São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta, de forma cumulativa ou
separada:
a) Reparação ou indemnização de danos patrimoniais causados à PSP ou a terceiros;
b) Prestação ao lesado ou à PSP satisfação moral adequada, que pode ser materializada em retratação e
pedido de desculpas formal.
2 – Para além das injunções e regras de conduta previstas no número anterior, podem ainda ser oponível
ao arguido outras obrigações, especialmente exigidas pelas circunstâncias do caso concreto.
3 – Não são oponíveis ao arguido injunções e regras de conduta que possam ofender a sua dignidade.
Artigo 89.º
Reparação ou indemnização de danos patrimoniais
1 – Quando se trate de danos causados à PSP, a reparação ou indemnização dos mesmos pode ser
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cumprida em prestações mensais sucessivas, até um máximo de 36 meses, mediante requerimento do
arguido, a descontar na remuneração.
2 – Quando se tratem de danos causados a terceiros, e o arguido pretender fazer o pagamento em
prestações, a suspensão apenas tem lugar quando seja apresentada declaração assinada pelo lesado e pelo
arguido, formalizando o acordo.
3 – O cumprimento da injunção é executado a partir da data da notificação do despacho de suspensão
provisória do processo.
Artigo 90.º
Satisfação moral, retratação e pedido de desculpas
1 – A satisfação moral, retratação e pedido de desculpas é formalmente executada, perante o instrutor do
processo, com a presença do ofendido e do arguido.
2 – O cumprimento da injunção é reduzido a auto.
Artigo 91.º
Duração da suspensão do processo
1 – A suspensão do processo tem a duração máxima de 18 meses.
2 – A prescrição do procedimento disciplinar não corre durante o período de suspensão do processo.
Artigo 92.º
Arquivamento de processo suspenso
1 – Se o arguido cumprir as injunções e as regras de conduta que lhe forem aplicadas, a entidade com
competência disciplinar determina o arquivamento do processo, não podendo ocorrer a reabertura do mesmo.
2 – Considera-se feita a prova do cumprimento das injunções e das regras de conduta quando:
a) Seja apensa ao processo informação do comandante da subunidade operacional onde foram prestados
os dias ou períodos de trabalho;
b) Seja apensa ao processo declaração do lesado ou do serviço competente da PSP, que comprove a
reparação ou indemnização.
3 – O processo prossegue caso:
a) O arguido não cumpra, total ou parcialmente, as injunções e as regras de conduta;
b) O arguido, durante o período de suspensão do processo, seja punido por nova infração disciplinar.
Capítulo V
Fase de defesa do arguido
Artigo 93.º
Notificação da acusação
1 – Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, sendo a mesma entregue ao arguido mediante
notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de
15 dias, querendo, apresentar a sua defesa escrita.
2 – Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser
desconhecido o paradeiro do arguido, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, notificando-o para
apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 15 nem superior a 30 dias contados da data da publicação.
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3 – O aviso apenas contém menção de que se encontra pendente procedimento disciplinar contra o
arguido e o prazo fixado para apresentar a sua defesa.
Artigo 94.º
Incapacidade física ou mental
1 – Quando o arguido esteja incapacitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou
incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado
para o efeito.
2 – Quando o arguido não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe
imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos
da lei civil.
3 – A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante
usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
4 – Quando haja fundadas dúvidas sobre a capacidade mental do arguido para organizar a sua defesa,
pode ser requerida perícia psiquiátrica pelo instrutor, pelo arguido ou por quem o represente, nos termos da
legislação processual penal, aplicável com as necessárias adaptações.
5 – O regime previsto nos números anteriores aplica-se a todas as fases e atos dos procedimentos de
natureza disciplinar.
Artigo 95.º
Exame do processo e apresentação da defesa
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o
arguido ou o seu representante ou curador, referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer
deles constituído, examinar o processo durante o horário de atendimento do serviço em questão.
2 – A resposta à acusação é assinada pelo arguido ou por qualquer um dos seus representantes referidos
no número anterior e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.
3 – Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.
4 – A resposta que revele ou se traduza em infrações estranhas à acusação e que não interesse à defesa
é autuada, dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo
procedimento disciplinar.
5 – Com a resposta, o arguido pode juntar documentos, requerer diligências e apresentar o rol das
testemunhas, com indicação dos factos sobre os quais cada uma delas depõe, com o limite de três por cada
facto, até ao limite total de 10.
6 – O limite do número de testemunhas previsto no número anterior apenas pode ser ultrapassado, com o
limite máximo de 20 testemunhas no rol, quando o processo revele complexidade na imputação factual, sem
prejuízo da manutenção do limite de três testemunhas por cada facto.
7 – A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do arguido para todos os
efeitos legais.
Artigo 96.º
Confiança do processo
1 – O processo pode ser confiado ao arguido ou ao advogado deste, mediante requerimento e
comprovativo de entrega, nos termos e sob a cominação previstos na lei processual civil, com as necessárias
adaptações
2 – Quando confiado ao arguido, a não entrega do processo no prazo para tal concedido constitui infração
disciplinar grave e faz incorrer aquele em responsabilidade penal pela prática do crime de desobediência.
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Artigo 97.º
Produção da prova oferecida pelo arguido
1 – As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho devidamente fundamentado
do instrutor, quando:
a) Os meios de prova requeridos sejam considerados irrelevantes ou supérfluos;
b) O meio de prova seja inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa;
c) O requerimento tenha finalidade meramente dilatória.
2 – Cabe recurso do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido como
indispensáveis para a descoberta da verdade, nos termos previstos no presente regulamento e com as
especificidades previstas nos números seguintes.
3 – O recurso previsto no número anterior deve ser interposto no prazo de cinco dias e sobe,
imediatamente, nos próprios autos.
4 – A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada
no eventual recurso da decisão final.
5 – As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas ao arguido.
6 – As testemunhas indicadas pelo arguido, que não residam na área onde corre o processo, podem ser
ouvidas no comando da área da sua residência ou, quando possível, por videoconferência.
7 – O advogado do arguido pode, querendo, estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.
8 – O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no
prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho fundamentado, até 40 dias quando o exijam as
diligências requeridas.
9 – Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, por despacho
fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade,
sem prejuízo de nova audição do arguido.
CAPÍTULO V
Fase da decisão final
Artigo 98.º
Relatório final do instrutor
1 – Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final
completo e conciso donde constem:
a) A identificação do arguido;
b) A indicação das faltas consideradas provadas e a respetiva qualificação jurídica;
c) A indicação dos factos considerados não provados;
d) A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido;
e) A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino;
f) Parecer sobre o grau de culpa do arguido e bem assim sobre a pena que entender justa; ou
g) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.
2 – A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o
prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.
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3 – O processo, depois de relatado, é remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tenha mandado
instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia no prazo de dois dias a quem deva proferir
a decisão.
Artigo 99.º
Diligências complementares
Antes da decisão final, a entidade competente para punir, se entender que a instrução não está completa,
pode ordenar novas diligências, dentro do prazo que fixar, das quais se deve dar conhecimento ao arguido nos
termos gerais.
Artigo 100.º
Parecer
A aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão é precedida de parecer do Conselho de
Deontologia e Disciplina.
Artigo 101.º
Decisão final
1 – A entidade competente decide, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório do
instrutor.
2 – O despacho punitivo é fundamentado e contém, ainda que por mera declaração de concordância com
o relatório, pareceres, informações ou propostas, designadamente:
a) Identificação do arguido;
b) Enumeração dos factos considerados provados;
c) Disposições legais aplicáveis;
d) Os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar;
e) Data e assinatura do autor.
3 – Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e e) do
número anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido,
pela inocência deste, pela existência de causas de isenção da responsabilidade disciplinar, pela extinção do
procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.
4 – A decisão, quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, é
fundamentada e proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas:
a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do
relatório final;
b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências.
5 – Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta
do arguido, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.
Artigo 102.º
Notificação da decisão final
A decisão final é notificada ao arguido, nos termos do artigo 93.º
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CAPÍTULO VI
Recursos
SECÇÃO I
Recurso ordinário
Artigo 103.º
Recurso ordinário
As decisões disciplinares podem ser objeto de recurso por via administrativa ou contenciosa, nos termos do
presente estatuto, do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos.
Artigo 104.º
Recurso hierárquico
1 – O arguido pode recorrer hierarquicamente de decisão punitiva ou que considere lesiva dos seus
direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos.
2 – A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos
respetivos fundamentos.
3 – O recurso é dirigido:
a) Ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando o ato impugnado tenha
sido decidido, em primeiro grau, pelo diretor nacional;
b) Ao diretor nacional, quando o ato impugnado tenha sido decidido por entidade hierarquicamente
dependente do mesmo.
4 – O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10
dias, a contar da data da notificação da decisão.
5 – O recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 3 é remetido, pela entidade recorrida, ao escalão
imediatamente superior com competência disciplinar e sobe até ao diretor nacional.
6 – Recebido o recurso, cada escalão com competência disciplinar dispõe de um prazo de cinco dias para
se pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.
7 – O recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da administração interna nos
termos da alínea a) do n.º 3 não tem efeito suspensivo.
8 – O recurso hierárquico previsto na alínea b) do n.º 3 suspende a eficácia do despacho ou da decisão
recorridos, exceto quando o autor do ato recorrido considere que a sua não execução imediata causa grave
prejuízo ao interesse público, mantendo-se contudo as medidas cautelares que tiverem sido decretadas.
9 – O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode revogar a decisão de não
suspensão da eficácia do despacho, ou tomá-la, quando o autor do ato recorrido o não tenha feito.
Artigo 105.º
Realização de novas diligências
1 – As entidades a quem for dirigido o recurso podem mandar proceder a novas diligências.
2 – As diligências referidas no número anterior são reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.
3 – Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova
ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente,
devendo a entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências
adequadas, com observância do disposto no número anterior.
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Artigo 106.º
Tramitação
1 – Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo apenas são remetidos ao órgão
competente para deles conhecer com a decisão final se desta se recorrer, salvo o disposto no número
seguinte.
2 – São imediatamente remetidos ao órgão competente para conhecer dos recursos hierárquicos aqueles
que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:
a) O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou
não aceite os fundamentos invocados para a mesma;
b) O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória;
c) O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.
Artigo 107.º
Decisão do recurso hierárquico
A decisão de recurso hierárquico é proferida pelo diretor nacional no prazo de 30 dias a contar da data da
remessa do processo.
Artigo 108.º
Recurso da decisão do diretor nacional
Das decisões do diretor nacional que apliquem a pena de suspensão grave cabe recurso hierárquico para o
membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 10 dias, a contar
da data da respetiva notificação.
Artigo 109.º
Impugnação contenciosa
A impugnação contenciosa é regulada pelo disposto na lei geral, não suspendendo a eficácia da decisão
recorrida.
SECÇÃO II
Recurso extraordinário
Artigo 110.º
Definição de recurso
O recurso extraordinário é o de revisão.
Artigo 111.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 – A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo nas seguintes situações:
a) Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência
dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no procedimento disciplinar;
b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram
apreciados no procedimento, suscitem sérias dúvidas sobre a justiça da punição.
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2 – A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do procedimento ou da decisão punitiva não
constitui fundamento de revisão.
3 – A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente
proferida, não podendo, em caso algum, agravar a pena.
4 – A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.
5 – A pendência de recurso hierárquico ou de ação jurisdicional não prejudica o pedido de revisão e esta
não suspende o cumprimento da pena.
6 – A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou
cumprida.
7 – O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado
obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da
revisão.
Artigo 112.º
Requisitos
1 – O interessado na revisão do processo disciplinar, diretamente ou por intermédio de mandatário ou
representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.
2 – A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros dos
polícias, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.
3 – Se o recorrente falecer ou ficar incapacitado depois de interposto o recurso, deve este prosseguir
oficiosamente.
4 – O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento
disciplinar que ao recorrente pareçam justificar a revisão.
Artigo 113.º
Decisão sobre o requerimento
1 – Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decide no prazo de
quinze dias se a revisão é admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de procedimento e nomeia instrutor
diferente do primeiro.
2 – Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos do artigo 104.º.
3 – Da decisão do diretor nacional cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
Artigo 114.º
Tramitação
1 – O procedimento de revisão corre termos por apenso ao processo disciplinar.
2 – O instrutor notifica o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da
acusação constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 93.º e seguintes do presente
estatuto.
Artigo 115.º
Decisão da revisão
1 – A entidade competente decide em despacho fundamentado, no prazo de 30 dias, concordando ou não
com as propostas constantes do relatório do instrutor.
2 – Julgada procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento disciplinar.
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3 – A decisão total ou parcialmente desfavorável ao requerente é recorrível nos termos do presente
estatuto.
Artigo 116.º
Efeitos
1 – A procedência da revisão produz os seguintes efeitos:
a) Cancelamento do registo da pena no respetivo processo individual;
b) Anulação da pena e de todos os seus efeitos ainda que já produzidos.
2 – No caso de revogação da pena de demissão, o interessado tem direito à reintegração, salvaguardados
os direitos de terceiros.
CAPÍTULO VII
Processos de inquérito e de sindicância
SECÇÃO I
Processo de inquérito
Artigo 117.º
Conceito
1 – O processo de inquérito é de investigação célere e tem por finalidade averiguar e apurar factos
determinados, alegadamente praticados por polícias, suscetíveis de envolver responsabilidade disciplinar e
que permitam decidir se é ou não ordenada a instauração de procedimento disciplinar.
2 – Têm competência para determinar a instauração de processo de inquérito as entidades com
competência disciplinar constante do anexo II ao presente estatuto.
Artigo 118.º
Trâmites
1 – O processo de inquérito é iniciado no prazo de 24 horas a contar da data da comunicação do
despacho de instauração ao instrutor.
2 – O prazo para instrução do processo de inquérito é fixado no despacho que o tiver mandado instaurar,
até ao prazo máximo de 30 dias.
3 – Realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora
relatório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à entidade que o mandou instaurar.
4 – Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente:
a) A identificação do suspeito ou suspeitos da prática da presumível infração disciplinar;
b) A indicação dos indícios apurados da prática de infração disciplinar;
c) Proposta de instauração de processo disciplinar; ou
d) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.
Artigo 119.º
Decisão
1 – A entidade que mandou instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor,
decide, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:
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a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a processo disciplinar;
b) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infração
disciplinar e determinado o seu autor.
2 – No caso de, na sequência de processo de inquérito, ser mandado instaurar processo disciplinar,
aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.
SECÇÃO II
Processo de sindicância
Artigo 120.º
Conceito
1 – O processo de sindicância é de investigação célere e tem por finalidade averiguar e apurar factos
relacionados com o alegado irregular funcionamento de órgão, serviço ou unidade orgânica, suscetíveis de
envolver responsabilidade disciplinar e que permitam decidir se é ou não ordenada a instauração de processo
ou processos disciplinares.
2 – O membro do Governo responsável pela área da administração interna e o diretor nacional podem, por
sua iniciativa ou por proposta, ordenar sindicâncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas na sua
dependência ou tutela.
Artigo 121.º
Trâmites
1 – O processo de sindicância é iniciado no prazo de 24 horas a contar da data da comunicação do
despacho de instauração ao instrutor.
2 – O prazo para instrução do processo de sindicância é fixado no despacho que o tiver mandado
instaurar, até ao prazo máximo de 40 dias.
3 – Realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora
relatório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à entidade que o mandou instaurar.
4 – Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente:
a) A identificação do suspeito ou suspeitos da prática da presumível infração disciplinar;
b) A indicação dos indícios apurados da prática de infração disciplinar;
c) A identificação e caracterização das irregularidades detetadas;
d) Proposta de instauração de processo disciplinar; ou
e) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.
5 – Independentemente da proposta do instrutor, de arquivamento ou de instauração de processo
disciplinar, constam ainda do relatório as propostas tendentes à melhoria, ao aumento da eficiência e
qualidade do funcionamento do órgão, serviço ou unidade orgânica.
Artigo 122.º
Decisão
1 – A entidade que mandou instaurar o processo de sindicância, em face das provas recolhidas e do
relatório do instrutor, decide, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:
a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a processo disciplinar;
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b) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infração
disciplinar e determinado o seu autor.
2 – No caso de, na sequência de processo de sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar,
aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.
TÍTULO V
Reabilitação
Artigo 123.º
Conceito
1 – Os polícias condenados podem ser reabilitados, independentemente da revisão do respetivo processo.
2 – A reabilitação é concedida aos polícias que a mereçam, pela sua boa conduta.
3 – A reabilitação é solicitada mediante requerimento que indique os meios de prova que se pretendem
produzir.
Artigo 124.º
Regime aplicável
1 – A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, diretamente ou através de representante,
decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
a) Seis meses, no caso de repreensão;
b) Um ano, no caso de multa;
c) Dois anos, no caso de suspensão simples;
d) Três anos no caso de suspensão grave e de cessação da comissão de serviço;
e) Cinco anos, no caso de aposentação compulsiva;
f) Seis anos no caso de demissão.
2 – Têm poderes para conceder a reabilitação o membro do Governo responsável pela área da
administração interna e o diretor nacional, consoante a competência para aplicar as penas, nos termos do
anexo II ao presente estatuto.
Artigo 125.º
Efeitos
1 – A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos ainda subsistentes da pena aplicada,
devendo ser registada no processo individual dos polícias.
2 – A concessão da reabilitação não atribui aos polícias a quem tenha sido aplicada pena de aposentação
compulsiva ou pena de demissão o direito de, por esse facto, restabelecer o vínculo de emprego público
previamente estabelecido.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º, o n.º 1 do artigo 29.º e os n.os 1 e 4 do artigo 58.º)
Escalões de competência disciplinar para recompensar
Recompensas
Entidades
Presidente da República,
Primeiro-ministro, membro do
Governo responsável pela
área da administração
interna, Presidentes dos
governos regionais
Diretor nacional
Diretor nacional-adjunto, inspetor nacional,
Comandante regional, comandante
metropolitano, diretor do Instituto Superior
de Ciências Policiais e Segurança Interna, diretor da Escola Prática de Polícia,
comandante da Unidade Especial de
Polícia (UEP), secretário-geral dos
Serviços Sociais, comandante distrital de polícia, diretor do
Departamento de Apoio Geral da
Direção Nacional, comandantes das
polícias municipais de Lisboa e Porto.
Comandante de divisão e
comandante das forças destacadas
da UEP
Elogio a) a) a) a) a)
Louvor simples a) a) a) a) Propõe
Louvor de mérito
a) a) a) a) -----------
Louvor de serviços distintos
a) a) a) ------------ ----------
Licença mérito excecional
b) Propõe -------------
-- ---------------- ---------
Promoção por Distinção
b) Propõe -------------
- -------------- ----------
a) Competência plena.
b) Competência exclusiva do membro do Governo responsável pela área da administração interna nos termos do estatuto profissional do
pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 58.º, o n.º 1 do artigo 62.º, o n.º 2 do
artigo 117.º e o n.º 2 do artigo 124.º)
Escalões de competência disciplinar para punir
Penas
Membro do Governo
responsável pela área da
administração interna
Diretor nacional
Diretor nacional adjunto e inspetor nacional
Comandante regional, comandante
metropolitano, diretor do Instituto Superior de Ciências Policiais e
Segurança Interna, diretor da Escola Prática de
Polícia, comandante da Unidade Especial de
Polícia (UEP), secretário-geral dos Serviços
Sociais, comandante distrital de polícia, diretor
do Departamento de Apoio Geral da Direção Nacional, comandantes
das polícias municipais de Lisboa e Porto.
Comandante de divisão
Comandante das forças destacadas
da UEP
Repreensão a) a) a) a) a) a)
Multa a) a) a) a) a) -------
Suspensão simples
a) a) a) a) ______ --------
Suspensão grave
a) a) Até 180
dias b) ______ --------
Aposentação compulsiva
a) b) b) b) ______ --------
Demissão a) b) b) b) ______ --------
a) Competência plena.
b) Competência para propor.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 169/XIII/4.ª
[REFORÇA OS DIREITOS DOS MENORES SUSPEITOS OU ARGUIDOS EM PROCESSO PENAL,
TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2016/800]
Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 11 de janeiro de 2019, após aprovação na generalidade.
2 – Foram solicitados e recebidos pareceres escritos das seguintes entidades: Conselho Superior da
Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público (tendo sido recebido parecer da Procuradora-Geral da
República) e Ordem dos Advogados.
3 – Os Grupos Parlamentares do PSD e do PS apresentaram propostas de alteração da iniciativa
legislativa em apreciação, respetivamente em 29 de março e em 1 de abril de 2019.
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4 – Na reunião de 3 de abril de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das
propostas de alteração apresentadas.
5 – No debate que antecedeu a votação intervieram as Senhoras e os Senhores Deputados Emília
Cerqueira e Luís Marques Guedes (PSD), Susana Amador (PS), Sandra Cunha (BE) e Jorge Machado (PCP),
que apresentaram e debateram as propostas de alteração.
6 – Da votação resultou o seguinte:
– Artigo 1.º (preambular) – na redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PSD
(incluindo a correção legística do número de ordem da alteração do Código de Processo Penal, que é a 33.ª) –
aprovado por unanimidade;
– Artigo 2.º (preambular) –na redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PSD
(incluindo a correção legística de aditamento da última alteração do Código de Processo Penal ao elenco das
respetivas alterações e o aditamento dos artigos 58.º, 87.º e 194.º ao elenco dos artigos objeto de alteração) –
aprovado por unanimidade;
– Artigo 58.º do CPP – na redação da proposta de aditamento de um n.º 7 ao artigo, do Grupo
Parlamentar do PSD (incluindo o aditamento de um inciso inicial, acordado oralmente, com a seguinte redação
«Sem prejuízo da prossecução do processo,») – aprovado com votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP e
PCP e contra da Sr.ª Deputada Emília Cerqueira (PSD);
– Artigo 61.º do CPP –na redação da proposta de substituição da alínea i) do n.º 1 da PPL, apresentada
pelo Grupo Parlamentar do PSD – aprovado por unanimidade;
– Artigo 87.º do CPP –na redação da proposta de substituição do n.º 3, apresentada pelo Grupo
Parlamentar do PS – aprovado por unanimidade;
– Artigo 90.º do CPP –na redação da proposta de substituição do n.º 2 da PPL, apresentada pelo Grupo
Parlamentar do PSD (incluindo o aditamento de um inciso final, acordado oralmente, tendo em vista a sua
compatibilização com o texto da PPL, em resultado do qual foi submetida a votação a seguinte redação
«Excetuam-se do disposto no número anterior os autos de interrogatório ou outras diligências processuais nas
quais participe arguido menor») – aprovado por unanimidade;
– Artigo 194.º do CPP –na redação da proposta de aditamento de um n.º 11 ao artigo, apresentada pelo
Grupo Parlamentar do PSD – aprovado por unanimidade;
– Artigo 283.º do CPP –na redação da proposta de substituição da alínea h) do n.º 3 da PPL, que é
reordenada como alínea i) por constituir um aditamento ao elenco de alíneas do n.º 1, mantendo-se a anterior
g) em vigor reordenada como h), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – aprovado por unanimidade;
– Artigo 370.º do CPP –na redação da proposta de substituição do n.º 2 da PPL (incluindo a adoção do
inciso inicial «No caso de», constante do texto da PPL, em vez de «Sendo o», tal como acordado oralmente),
apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – aprovado por unanimidade;
– Restante articulado da Proposta de Lei (artigos e números de artigos não objeto de propostas de
alteração) – aprovado por unanimidade.
Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 169/XIII/3.ª (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 3 de abril de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
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Anexos
Propostas de alteração
Artigo 1.º
(…)
A presente lei procede à trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/800,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os
menores suspeitos ou arguidos em processo penal.
Artigo 2.º
(…)
Os artigos 58.º, 61.º, 90.º, 103.º, 194.º, 283.º e 370.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e
212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de
outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto,
3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro,
pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003,
de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de
agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os
27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro,
40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de
agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, e 49/2018, de 14 de agosto, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – A constituição de arguido menor é comunicada, de imediato, aos titulares das responsabilidades
parentais, ao seu representante legal ou à pessoa que tiver a sua guarda de facto.
Artigo 61.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
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c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) Caso seja menor, ser acompanhado, durante as diligências processuais a que compareça, pelos
titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de
facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstâncias especiais fundadas no seu
interesse ou as necessidades do processo o imponham, e apenas enquanto essas circunstâncias persistirem,
por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente;
j) [Anterior alínea i)].
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – [Redação da Proposta de Lei n.º 169/XIII/4.ª].
4 – [Redação da Proposta de Lei n.º 169/XIII/4.ª].
5 – [Redação da Proposta de Lei n.º 169/XIII/4.ª].
6 – [Anterior n.º 3],
Artigo 90.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os autos de interrogatório de arguido menor.
3 – [Anterior n.º 2];
Artigo 194.º
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
9 – ...................................................................................................................................................................
10 – .................................................................................................................................................................
11 – Sendo o arguido menor, o despacho referido no n.º 1 é comunicado, de imediato, aos titulares
das responsabilidades parentais, ao seu representante legal ou à pessoa que tiver a sua guarda de
facto.
Artigo 283.º
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................................... ;
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b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) A indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido
seja menor, salvo quando não se mostre ainda juntoe seja prescindível em função do superior interesse do
menor;
h) [Anterior alínea g)].
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 370.º
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – Sendo o arguido menor, se o relatório social ou a informação dos serviços de reinserção social não se
mostrar ainda junta ao processo, deve a respetiva junção ocorrer no prazo de 30 dias, salvo se,
fundamentadamente, se justificar a respetiva dispensa face às circunstâncias do caso e desde que seja
compatível com o superior interesse do menor.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º4].»
Palácio de São Bento, 27 de março de 2019.
Os Deputados do PSD.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 61.º, 87.º, 90.º, 103.º, 283.º e 370.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual,
ou que envolva arguidos menores, os atos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.
4 – ................................................................................................................................................................... .
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124
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Palácio de São Bento, 1 de abril de 2019.
As Deputadas e os Deputados do PS.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/800, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores
suspeitos ou arguidos em processo penal.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 58.º, 61.º, 87.º, 90.º, 103.º, 194.º, 283.º e 370.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e
212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro,
343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de
janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-
E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro,
pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os
52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de
fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de
23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017,
de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de
29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Sem prejuízo da prossecução do processo, a constituição de arguido menor é comunicada, de
imediato, aos titulares das responsabilidades parentais, ao seu representante legal ou à pessoa que tiver a sua
guarda de facto.
Artigo 61.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) Caso seja menor, ser acompanhado, durante as diligências processuais a que compareça, pelos
titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de
facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstâncias especiais fundadas no seu
interesse ou as necessidades do processo o imponham, e apenas enquanto essas circunstâncias persistirem,
por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente;
j) [Anterior alínea i)].
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A informação a que se refere a alínea h) do n.º 1, no caso de arguido menor, é também disponibilizada
às pessoas referidas na alínea i) do mesmo número.
4 – Caso o menor não tenha indicado outra pessoa para o acompanhar, ou a pessoa nomeada por si nos
termos da alínea i) do n.º 1 não seja aceite pela autoridade judiciária competente, esta procede à nomeação,
para o mesmo efeito, de técnico especializado para o acompanhamento.
5 – Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4, presume-se a menoridade se, depois de
realizadas todas as diligências para proceder à identificação do arguido, a sua idade permanecer incerta e
existirem motivos para crer que se trata de menor.
6 – [Anterior n.º 3].
Artigo 87.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual,
ou que envolva arguidos menores, os atos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 90.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os autos de interrogatório ou outras diligências
processuais nas quais participe arguido menor.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 103.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
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b) Os atos relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos
presos;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)].
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 194.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – Sendo o arguido menor, o despacho referido no n.º 1 é comunicado, de imediato, aos titulares das
responsabilidades parentais, ao seu representante legal ou à pessoa que tiver a sua guarda de facto.
Artigo 283.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) A indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido
seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do
menor;
h) [anterior alínea g)].
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 370.º
Relatório social
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – No caso de arguido menor, se o relatório social ou a informação dos serviços de reinserção social não
se mostrar ainda junta ao processo, deve a respetiva junção ocorrer no prazo de 30 dias, salvo se,
fundamentadamente, se justificar a respetiva dispensa face às circunstâncias do caso e desde que seja
compatível com o superior interesse do menor.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da data da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 3 de abril de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 178/XIII/4.ª
(ALTERA CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, EM MATÉRIA
DE IMPARIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 178/XIII/4.ª –
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em matéria de imparidades das
instituições de crédito e outras instituições financeiras.
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A proposta de lei deu entrada no dia 23 de janeiro de 2019, tendo sido admitida no dia seguinte e baixado,
na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA). Em reunião
da COFMA ocorrida em 30 de janeiro, foi o signatário designado para a elaboração do presente parecer.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 178/XIII/4.ª encontra-se agendada para a reunião
plenária de 5 de abril.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 178/XIII/4.ª, são três as motivações para a
apresentação da presente iniciativa legislativa pelo Governo.
Em primeiro lugar, o desfasamento na forma como as instituições de crédito e outras instituições
financeiras reconhecem contabilisticamente as perdas por imparidade associadas a operações de crédito e a
forma como as mesmas são consideradas para efeitos fiscais.
Em segundo lugar, as diferenças temporárias geradas por aquele desfasamento, que conduzem a ativos
por impostos diferidos relacionados com perdas por imparidade que não são fiscalmente aceites no período de
tributação em que são registadas contabilisticamente e que apenas serão fiscalmente dedutíveis em períodos
posteriores.
Por último, a necessidade de «minimizar a criação de novos ativos por impostos diferidos associados a
diferenças temporárias entre contabilidade e fiscalidade, permitindo que os bancos portugueses possam
colocar-se num plano concorrencial mais próximo dos seus congéneres europeus», considerando que, de
acordo com as regras adotadas recentemente para efeitos de apuramento dos requisitos de capital dos
bancos, nomeadamente os que decorrem de Basileia III, os ativos por impostos diferidos foram desvalorizados
no apuramento dos rácios de capital dos Bancos.
Neste contexto, o Governo propõe a alteração dos artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), com o objetivo de «aproximar o regime fiscal aplicável às perdas
por imparidade para risco de crédito registadas pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e
pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede noutro
Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, às regras contabilísticas e
regulamentares aplicáveis a estas entidades.»
De acordo com a proposta de lei, o novo regime deverá ser aplicado a todas as instituições de crédito nos
períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2024, estando previsto um período de
adaptação de cinco anos, durante o qual continuará a ser aplicado o regime fiscal atual. É possível a aplicação
antecipada do novo regime, mediante comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Encontra-se, ainda, previsto um regime transitório «aplicável às perdas por imparidade e outras correções
para risco específico de crédito registadas nos períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2019, e
ainda não aceites fiscalmente, que se baseia no tratamento previsto no Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal, e
nas limitações à dedutibilidade fiscal de imparidades que vigoraram até à presente data.»
A proposta de lei promove, também, a alteração do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), no
sentido de elevar as coimas relativas a falta de apresentação, apresentação fora do prazo legal, omissões ou
inexatidões do mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito a incluir no
processo de documentação fiscal previsto no Código do IRC.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular,
previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
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Relativamente ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º, o Governo não enviou qualquer estudo ou documento, nem
são mencionadas eventuais consultas efetuadas.
A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do
Governo, contendo a data de aprovação em Conselho de Ministros e as assinaturas dos membros do
Governo, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação,
a identificação e o formulário dos diplomas (lei formulário), alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11
de julho.
Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
lei formulário, embora a nota técnica sugira o seu aperfeiçoamento, em caso de aprovação.
A proposta de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da publicação, pelo que cumpre o
disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram
identificadas iniciativas legislativas pendentes, ou petições, que incidam sobre a matéria em análise.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a Proposta de Lei
n.º 178/XIII/4.ª – «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em matéria de
imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras» reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de
voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 3 de abril de 2019.
O Deputado autor do parecer, Carlos Silva — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, em reunião da Comissão de 3 de abril de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 178/XIII/4.ª (GOV)
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em matéria de imparidades
das instituições de crédito e outras instituições financeiras
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Data de admissão: 24 de janeiro de 2019.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por:Belchior Lourenço (DILP), Luís Martins (DAPLEN), Filipe Xavier e Ângela Dionísio (DAC). Data:15 de fevereiro de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa ora apresentada pelo Governo procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas (CIRC) em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições
financeiras, e cria regras aplicáveis às perdas por imparidade registadas nos períodos de tributação com início
anterior a 1 de janeiro de 2019, e ainda não aceites fiscalmente, alterando também o Regime Geral das
Infrações Tributárias.
O Governo fundamenta a sua iniciativa legislativa nos seguintes pressupostos:
a) Regista-se um desfasamento na forma como as instituições de crédito e outras instituições financeiras
reconhecem contabilisticamente as perdas por imparidade, associadas a operações de crédito, e a forma
como as mesmas são consideradas para efeitos fiscais;
b) Aquela situação tem gerado diferenças temporárias que originam a ativos por impostos diferidos
relacionados com perdas por imparidade, que não são fiscalmente aceites no período de tributação em que
são registadas contabilisticamente, e que apenas serão fiscalmente dedutíveis em períodos posteriores.
c) De acordo com as regras adotadas recentemente para efeitos de apuramento dos requisitos de capital
dos bancos, nomeadamente os que decorrem de Basileia III, os ativos por impostos diferidos foram
desvalorizados no apuramento dos rácios de capital dos Bancos.
A Proposta de Lei visa assim «minimizar a criação de novos ativos por impostos diferidos associados a
diferenças temporárias entre contabilidade e fiscalidade, permitindo que os bancos portugueses possam
colocar-se num plano concorrencial mais próximo dos seus congéneres europeus».
Importa assinalar que,contabilisticamente, uma empresa é obrigada a registar uma imparidade quando a
quantia que espera recuperar de determinado ativo é inferior à quantia pelo qual o mesmo tenha sido
registado. Em havendo indícios de que determinado cliente não irá solver integralmente o seu crédito, o
normativo contabilístico obriga a registar na contabilidade uma perda, ou seja, uma imparidade do crédito.
Porém, como já se disse, existem diferenças temporáriasgeradas pelo não reconhecimento, para efeitos
fiscais, da totalidade dos custos com imparidadessuportados num determinado exercício. Por outro lado, as
instituições financeiras só poderão deduzir, para efeitos de IRC, o custo efetivamente incorrido, quando estas
perdas forem aceites, se e quando deixarem de ser incertas. E constará do balanço da Instituição, como ativo,
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por se tratar de imposto diferido (pago antecipadamente em sede de IRC) do qual poderá, ou não, ser
ressarcido futuramente1.
Note-se que, de acordo com o artigo 28º-C do CIRC, só são aceites fiscalmente as perdas por imparidade
relativas a créditos resultantes da atividade normal, até ao montante que não ultrapasse os limites mínimos
impostos pelo Banco de Portugal.
Estas matérias serão amplamente desenvolvidas no próximo ponto desta Nota Técnica.
Para melhor compreensão da abrangência, conteúdo e profundidade das alterações propostas nesta
iniciativa, apresenta-se, no Anexo I, o quadro comparativo com as normas do CIRC, e do Regime Geral das
Infrações Tributárias (RGIT) que são objeto de alterações.
• Enquadramento jurídico nacional
O setor financeiro tem como atividade principal a intermediação financeira, através de um papel ativo na
afetação de recursos dos agentes económicos, contribuindo assim para a recuperação sustentada da
economia. As recentes operações de reforço de fundos próprios e as alterações no governo societário de
algumas instituições visaram melhorar os níveis de resiliência deste setor, pese embora verificarem-se ainda
alguns constrangimentos e desafios, nomeadamente a incerteza atribuída à qualidade dos ativos detidos pelas
instituições do setor financeiro, o que resulta num condicionamento destes ao acesso a financiamento de
mercado.
Um dos elementos que afeta a rendibilidade do setor financeiro tem vindo a ser as imparidades, sendo que
«… o aumento da cobertura por imparidades2 cria condições propícias para uma redução mais rápida dos
ativos não produtivos»3. A relevância desta redução prende-se com o facto de que níveis elevados de ativos
não produtivos penalizam «… a rendibilidade dos bancos, quer através da perda de rendimento nos contratos
de crédito em incumprimento, quer pelo reconhecimento de perdas por imparidades sobre esses ativos», para
além de condicionar «… negativamente o acesso e os custos de financiamento dos bancos nos mercados
financeiros internacionais» 4.
Em função do cenário acima apresentado, a definição de planos de redução dos níveis de ativos não
produtivos tornou-se uma das ações mais relevantes para as entidades do setor financeiro, no sentido de fazer
face à expectativa de evolução económica, aos requisitos e regras de capital regulamentar5, entre outros
desafios inerentes ao aumento de resiliência do setor.
A evolução do contexto regulatório do setor bancário6, assim como das normas contabilísticas7, conduziu a
que os ativos por impostos diferidos verificassem uma desvalorização no apuramento dos rácios de capital dos
bancos, o que implicou também um enfoque legislativo sobre as diferenças temporárias entre contabilidade e a
fiscalidade8, existindo atualmente diferentes metodologias aplicáveis à contabilização das perdas por
imparidade associadas a operações de crédito e a forma de tratamento em sede fiscal dessas mesmas
perdas, conforme estamos a analisar Instituições de Crédito e outras Instituições Financeiras.
A impossibilidade de dedução de imparidades no cálculo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (IRC) quando as mesmas são geradas verifica os seguintes constrangimentos9:
Quando registam a imparidade, os bancos suportam o prejuízo na conta de resultados;
1As associações do setor argumentam que o tratamento diferenciado destas imparidades, face a outros países europeus, coloca questões sobre a competitividade dos bancos portugueses. 2 Créditos em situação de imparidade podem ser definidos nos termos previstos no n.º 14 do anexo à Carta Circular do Banco de Portugal n.º CC/2018/00000062. 3 Ver a propósito “Relatório de Estabilidade Financeira do Banco de Portugal (Junho de 2017),III Setor bancário – Páginas 55 e seguintes. 4 Ver a propósito “Relatório de Estabilidade Financeira do Banco de Portugal (Junho de 2017),III Setor bancário – Páginas 564 e seguintes. 5 Ver a propósito a evolução de regras para efeitos de apuramento dos requisitos de capital dos bancos, em sede do Acordo Basileia III. 6 Desenvolvimentos ao abrigo do Regulamento n.º 575/2013 “Capital Requirement Regulation (CRR)”, no sentido de harmonizar as definições de empréstimos non-performing, de incumprimentos e de outros conceitos relacionados. 7 A título de exemplo, a International Financial Reporting Standard 9 (IFRS 9) e a alteração da International Accounting Standard 39 (IAS 39), vieram permitir um contexto de inclusão de informação previsional no cálculo das perdas por imparidade no crédito, assim como a passagem de um modelo de perdas incorridas para um modelo de perdas esperadas. 8 É possível consultar informação adicional sobre esta temática no Livro Branco sobre a regulação e supervisão do setor financeiro. 9 Ver a propósito InfoBANCA de jul-out 2017.
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132
Não podendo deduzir essas imparidades fiscalmente e tendo de gerar Ativos por Impostos Diferidos
(DTA), terão de abater esses ativos no cálculo dos rácios de capital.
Nestes termos, para efeitos de cálculo do IRC a pagar, a existência de limitações ao reconhecimento de
imparidades (no momento em que são geradas) num contexto fiscal de realidades que são aceites para efeitos
contabilísticos conduz, em determinadas circunstâncias, ao registo de DTA. Tal enquadramento não se verifica
na grande maioria dos países europeus, uma vez que o regime fiscal não estabelece «… diferenciações
relevantes no reconhecimento de custos/gastos para efeitos contabilísticos e fiscais»10. Os DTA são assim
registados nas situações em que uma instituição estiver a gerar lucro, criando o recebimento antecipado de
IRC por parte do Estado, cuja devolução ocorrerá no futuro, aquando da materialização das perdas, sendo
esta devolução futura que leva ao registo de ativos por impostos diferidos. Assim, a divergência de análise
contabilística e fiscal das perdas por imparidades associadas a operações de crédito, originam impostos
diferidos que decorrem de perdas que não são fiscalmente aceiteis no período de tributação contabilística em
que são registadas, mas apenas em períodos posteriores.
De acordo com as alterações da regulamentação europeia11, a partir de 2014 os DTA passaram a ser
passíveis de dedução aos fundos próprios principais de nível 1 (Core Tier 1) das instituições de crédito,
confirmando as implicações negativas relativamente aos níveis de solvência das instituições de crédito.
A Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto12, relativamente à temática atinente à presente proposta de lei, aprova o
regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e
variações patrimoniais negativas com perdas por imparidades em créditos13 e que tenham sido contabilizados
nos períodos de tributação iniciados, ou após, «1 de janeiro de 2015, bem como aos ativos por impostos
diferidos que se encontrem registados nas contas anuais do sujeito passivo relativas ao último período de
tributação anterior àquela data e à parte dos gastos e variações patrimoniais negativas que lhes estejam
associados»14. Refira-se também a publicação da Lei n.º 23/2016, de 19 de outubro15, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 16/2016, de 8 de setembro, que procede à «primeira alteração ao regime
especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014», onde é delimitado
o âmbito de aplicação temporal deste regime especial, sendo que os bancos portugueses encontram-se assim
uma posição diferente face a congéneres europeus, uma vez que mantêm a geração de DTA que, não sendo
garantido pelo Estado, têm que ser abatidos no cálculo do capital.
A dedução fiscal de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidades em créditos,
para efeitos de apuramento do lucro tributável no período em que foram incorridas ou registadas, resulta do
reconhecimento de ativos por impostos diferidos nas demonstrações financeiras, podendo verificar as
seguintes tipologias:
Perdas por imparidades relacionadas com créditos resultantes da atividade normal, incluindo os juros
pelo atraso no cumprimento de obrigação que, no fim do período de tributação, possam ser considerados de
cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade16;
Perdas por imparidades em créditos relativas a recibos por cobrar reconhecidas pelas empresas de
seguros17;
Perdas por imparidades em créditos e outras correções de valor para risco específico de crédito, em
títulos e em outras aplicações, contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, no mesmo
período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco
de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede
noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos e com os limites
previstos no artigo 28.º-C.
10 Ver a propósito InfoBANCA de jul-out 2017, página 17. 11 Entrada em vigor do Regulamento EU n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho. 12 Alterada pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto (versão consolidada em DRE). 13 Artigo 1.º da Lei n.º 61/2014. 14 Artigo 4.º da Lei n.º 61/2014 15 Versão consolidada em DRE. 16 Alínea a) do n.º 1 do Artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Perdas por imparidade em dívidas a receber). 17 Alínea b) do n.º 1 do Artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Perdas por imparidade em dívidas a receber).
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Decorrente da adoção da IFRS 918, verificou-se a «… transição de um modelo de perdas incorridas para
um modelo de perdas esperadas, tendo impacto nas imparidades reconhecidas e nos fundos próprios dos
bancos…», o que conduziu ao «… reconhecimento mais rápido das perdas por imparidades, em linha com o
crédito dos ativos financeiros»19. Neste contexto, aliado à implementação da adenda às orientações do Banco
Central Europeu, a prossecução da trajetória de redução dos Non Performing Loans20 (NPL), assim como do
reconhecimento de perdas nos ativos com menor probabilidade de serem recuperados, constituem um
incentivo para o reconhecimento atempado de perdas por imparidades nos contratos de crédito que entram em
situação Non Performing, permitindo assim uma saída mais célere destes ativos do Balanço das instituições.
Análises21 do Banco Mundial salientam o facto de que a não permissão de dedução de imparidades no
cálculo do IRC por parte de entidades bancárias, quando as mesmas são geradas, verificam as seguintes
penalizações:
Quando regista a imparidade, os bancos suportam o prejuízo na conta de resultados; e
O facto de não poderem deduzir essas imparidades fiscalmente e terem de gerar DTA, implica que as
entidades bancárias vão ter de abater esses ativos no cálculo dos rácios de capital.
Conjugando a presente análise aos diplomas alvo de alteração na Proposta de Lei em apreço, é possível
elaborar os seguintes considerandos:
Alteração ao Código do imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas22, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, em matéria de imparidades das instituições de crédito, incidindo sobre
os seguintes artigos:
o Artigo 28.º-A23 – nos termos deste artigo, são apresentadas as tipologias de perdas por imparidade,
quando contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos anteriores. Adicionalmente,
considera-se a possibilidade de dedução para efeitos de determinação de lucro tributável, as perdas
por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito, nos termos e limites
definidos do artigo 28.º-C (esta possibilidade de dedução, aplica-se aos períodos de tributação que
se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2015, de acordo com o artigo 5.º da Lei n.º 82-C/2014, de 31
de dezembro24). Salienta-se ainda que as perdas por imparidades e restantes correções abrangidas
por este artigo são consideradas «… componentes positivas do lucro tributável do respetivo período
de tributação»25;
o Artigo 28.º-C26 – Nos termos deste artigo, é definida a dedutibilidade dos níveis de perdas por
imparidade para as empresas do setor bancário, adaptando o enquadramento fiscal da dedutibilidade
das referidas perdas ao teor dos Avisos, Instruções e Cartas-circulares emitidos pelo Banco de
Portugal.
Lei n.º 15/2001, de 5 de maio27, que «reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual,
reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias»,
incidindo a análise sobre os seguintes artigos:
18 Adotada a 1 de janeiro de 2018. 19 Relatório de Estabilidade Financeira de Dezembro de 2018 do Banco de Portugal, páginas 82 e seguintes. 20 Tem sido traduzido, nomeadamente em publicações do BCE, como “créditos não produtivos” 21 Ver a propósito Cardoso, Catarina (2017) “Tratamento Fiscal das Imparidades”. 22 Versão consolidada em DRE. 23 “Perdas por imparidade em dívidas a receber” – Versão consolidada em DRE. 24 Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva n.º 2014/86/EU, do Conselho, de 8 de junho, que altera a Diretiva n.º 2011/96/EU relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-membros e adequando o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia” 25 Redação do n.º 3 do artigo 28.º-A. 26 “Empresas do setor bancário” – Versão consolidada em DRE. 27 Versão consolidada em DRE.
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o Artigo 116.º28 – Nos termos deste artigo, é definido o âmbito e os termos das apresentações de
declarações para efeitos fiscais, para efeitos de avaliação e comprovação da matéria coletável;
o Artigo 119.º29 – Nos termos deste artigo, são definidas as tipificações de omissões e inexatidões em
documentos fiscalmente relevantes, assim como valores de coimas que decorrem do incumprimento
declarativo que não constitua fraude fiscal.
Importa também referir, no âmbito da temática em apreço, os seguintes documentos:
Aviso n.º 5/2014, do Banco de Portugal30, que regulamenta a dispensa das CCAM pertencentes ao
SICAM, da aplicação de determinados requisitos estabelecidos no Regulamento UR n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho31;
Aviso n.º 5/2015, do Banco de Portugal32, que determina que as instituições devem elaborar as
demonstrações financeiras em base individual e em base consolidada de acordo com as Normas
Internacionais de Contabilidade (NIC), tal como adotadas, em cada momento, por regulamento da EU;
Aviso n.º 10/2017, do Banco de Portugal33, que regulamenta o exercício de um conjunto de opções
disponíveis no quadro prudencial estabelecido pelo Regulamento UR n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho e pelo Regulamento Delegado EU n.º 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro34
– referência para o artigo 10.º do presente Aviso, que identifica a aplicação gradual de deduções a fundos
próprios relativamente aos ativos por impostos diferidos que dependam da rendibilidade futura, assim como o
artigo 11.º, que define os limites à elegibilidade de certos instrumentos para as diferentes componentes de
fundos próprios;
Decreto Regulamentar n.º 13/2018, de 28 de dezembro35, que estabelece os limites máximos das
perdas por imparidade e outras correções dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em
imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas relativamente a empresas do setor bancário;
Instrução n.º 18/2018, do Banco de Portugal36, que altera e republica a Instrução n.º 5/201337, que
estabeleceu a exigência de avaliação regular do processo de quantificação da imparidade da carteira de
crédito, bem como os procedimentos de reporte;
Aviso n.º 1/2019, do Banco de Portugal38, que atualiza o enquadramento normativo do Banco de
Portugal sobre os elementos de prestação de contas;
Instrução n.º 2/2019, do Banco de Portugal, que define os procedimentos relativos ao processo de
autoavaliação da liquidez interna (ILAAP) e estabelece os respetivos modelos de reporte sobre o ILAAP):
Instrução n.º 3/2019, do Banco de Portugal39, que define os procedimentos relativos ao processo de
autoavaliação do capital interno (ICAAP) e estabelece os respetivos modelos de reporte de informação sobre
ICAAP – a presente instrução referencia, no seu artigo 5.º, a temática da periodicidade do reporte a remeter ao
Banco de Portugal, para efeitos do n.º 5 do artigo 116.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho40.
28 “Falta ou atraso de declarações” – Versão consolidada em DRE. 29 “Omissões e inexatidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes”– Versão consolidada em DRE. 30 Tem como lei habilitante a Lei n. 5/98, de 31 de janeiro e o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 31 Regulamento EU n.º 575/2013, do Parlamento Europeu, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento EU n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho. 32 Tem como lei habilitante o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, com as Instruções Associadas n.os 5/2017, 71/96 e 4/96. 33 Tem como lei habilitante a Lei n. 5/98, de 31 de janeiro e o Decreto-Lei n.º 298/92. 34 Regulamento Delegado EU n.º 2015/61, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento EU n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito. 35 Revoga o Decreto Regulamentar n.º 11/2017, de 28 de dezembro. 36 Tem como lei habilitante o Decreto-Lei n.º 298/92. 37 Documento consolidado. 38 Tem como lei habilitante a Lei n. 5/98, de 31 de janeiro e o Decreto-Lei n.º 298/92, com as Instruções associadas n.º 19/2006 e 12/2008. 39 Tem como lei habilitante a Lei n. 5/98 e o Decreto-Lei n.º 298/92. 40 Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias (versão consolidada em DRE).
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II. Enquadramento parlamentar (DAC)
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,
qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto teve origem na Proposta de Lei n.º 235/XII – «Aprova o regime especial
aplicável aos ativos por impostos diferidos». Foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, CDS-PP, a
abstenção do PS e os votos contra do BE, PCP e PEV.
A Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto que vem proceder à primeira alteração ao regime especial aplicável aos
ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, teve origem na Proposta de Lei n.º 24/XIII
– «Procede à primeira alteração à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime especial aplicável
aos ativos por impostos diferidos», que foi aprovada por unanimidade a 01-07-2016.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando, igualmente, ter sido aprovada em Conselho
de Ministros no dia 17 de janeiro de 2019, no âmbito da sua competência e nos termos previstos na alínea c)
n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.
Cumpre os requisitos formais elencados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR já que se encontra redigida
sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo,
também, precedida de uma exposição de motivos.
A iniciativa ora em apreciação não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define,
concretamente, o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando os limites estabelecidos
no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
A proposta de lei deu entrada a 23 de janeiro de 2018. Por despacho do Presidente da Assembleia da
República, de 24 de janeiro de 2019, foi admitida e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), tendo sido anunciada em sessão plenária no mesmo dia.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras) traduz
sinteticamente o seu objeto, demostrando ser conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de
11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário, republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
No entanto, perante as regras de legística formal, segundo as quais «o título de um ato de alteração deve
referir o título do ato alterado»41, verifica-se que o título da iniciativa não menciona a alteração ao Regime
Geral das Infrações Tributárias, pelo que se deve ponderar, em sede de especialidade, a seguinte sugestão
para o título:
41 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.
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«Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-B/88, de 30 de novembro, em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições
financeiras e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho».
Por outro, lado, apesar do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispor que os «diplomas que alterem outros
devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», por
uma questão de segurança jurídica, no caso dos códigos e leis fiscais, deve ser ponderado se essa
informação deve ser observada, uma vez que os mesmos são alterados com muita frequência e todas as
alterações se encontram disponíveis no Diário da República Eletrónico e portal das finanças.
Considerando o previsto nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à
republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «existam mais de três
alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos». Neste sentido, a alteração
ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas parece enquadrar-se na exceção prevista,
pelo que dispensa a republicação. Do mesmo modo, o Regime Geral das Infrações Tributárias, pode
considerar-se equivalente a um código para este efeito, não se justificando a sua republicação, para além de o
autor não ter apresentado, igualmente, qualquer anexo nesse sentido.
Caso seja aprovada, esta iniciativa reveste a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser publicada na 1.ª série do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do
n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos
previstos do artigo 6.º do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos
legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-
se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço parece não suscitar outras questões em face da
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
Em 2002, a Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos acordos de garantia
financeira visou a criação de um quadro jurídico da UE uniforme e claro para a utilização de valores mobiliários
e montantes pecuniários como garantia em transações financeiras. O Relatório da Comissão ao Conselho e ao
Parlamento Europeu Relatório de avaliação sobre a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia
financeira explicita que esta Diretiva permitiu atenuar os encargos jurídicos e administrativos associados à
obtenção e à execução das garantias, simplificando os procedimentos para a criação, aperfeiçoamento,
validação e aplicabilidade de uma garantia financeira, contribuindo para uma melhor gestão do risco jurídico,
permitindo assim uma redução do montante dos fundos próprios regulamentares ao abrigo do Acordo Basileia
II.
Em 2013, o Regulamento (UE) n. º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento
Requisitos de Fundos Próprios ou CRR)42, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e
para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. º 648/2012, reforçou os requisitos
prudenciais dos bancos, exigindo que mantenham reservas de fundos próprios e liquidez suficientes. O seu
objetivo consistiu em aumentar a solidez e a resiliência dos bancos em períodos de crise económica de forma
a acautelar imparidades. Assim, este regulamento definiu um conjunto de regras prudenciais harmonizadas
42 Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
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que os bancos de toda a UE deviam respeitar, denominado «conjunto único de regras europeias», visando
assegurar a aplicação uniforme de normas globais relativas aos fundos próprios dos bancos (Basileia III) em
todos os Estados-Membros da UE. No seu artigo 39.º43 n.º 2, o Regulamento (UE) n. º 575/2013 refere:
2. Os ativos por impostos diferidos que não dependam de rendibilidade futura são limitados aos ativos por
impostos diferidos que decorram de diferenças temporárias, quando estiverem cumulativamente reunidas as
seguintes condições:
a) São automática e obrigatoriamente substituídos sem demora por um crédito de imposto em caso de
reporte de um prejuízo pela instituição no momento em que são formalmente aprovadas as demonstrações
financeiras anuais da instituição, ou em caso de liquidação ou insolvência da instituição;
b) A instituição tem a possibilidade de compensar, nos termos da legislação fiscal nacional aplicável, o
crédito de imposto a que se refere a alínea a) com qualquer passivo fiscal da instituição ou de qualquer outra
empresa incluída no mesmo perímetro de consolidação da instituição para efeitos fiscais ao abrigo dessa
legislação ou de qualquer outra empresa sujeita a supervisão em base consolidada nos termos da Parte I,
Título II, Capítulo 2;
c) Caso o montante dos créditos de imposto a que se refere a alínea b) exceda os passivos fiscais a que se
refere a mesma alínea, esse excesso é substituído sem demora por um crédito direto sobre a administração
central do Estado-Membro em que a instituição está constituída.
As instituições aplicam um ponderador de risco de 100 % aos ativos por impostos diferidos se estiverem
reunidas as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).
O Regulamento (UE) n.º 575/2013 (Regulamento Requisitos de Fundos Próprios ou CRR)44, em conjunto
com a Diretiva 2013/36/UE (Diretiva Requisitos de Fundos Próprios IV ou CRD IV)45, constitui o atual regime
prudencial para as empresas de investimento, aplicável às instituições de crédito na sequência das propostas
adotadas pela Comissão em 23 de novembro de 201646.
Em 2016, o Regulamento (UE) 2016/2067 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que
adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002
do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9,
veio, por via desta, estabelecer os princípios aplicáveis ao relato financeiro de ativos financeiros e passivos
financeiros que constituam informações pertinentes e úteis para os utentes das demonstrações financeiras
com vista à sua avaliação das quantias, dos momentos de ocorrência e do grau de incerteza dos fluxos de
caixa futuros de uma entidade.
Em 2018, o Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu (BCE), concedeu a capacidade ao
BCE de exercer a faculdade conferida às autoridades competentes nos termos do artigo 178.o, n.o 2, alínea d),
do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente ao limiar para a avaliação do carácter significativo das
obrigações de crédito vencidas, aplicando-se este exclusivamente às instituições de crédito classificadas como
significativas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e com a parte IV e
o artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), independentemente do método
utilizado para cálculo dos montantes das respetivas posições ponderadas pelo risco.
Convém ainda referenciar os seguintes documentos:
43 Artigo 39.º – Excesso de pagamento de imposto, reporte de prejuízos fiscais e ativos por impostos diferidos que não dependam de rendibilidade futura 44 Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). 45 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). 46 Propostas da Comissão de revisão da Diretiva e do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios de 23 de novembro de 2016, https://ec.europa.eu/info/law/banking-prudential-requirements-directive-2013-36-eu/upcoming_en
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Parecer do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2014, sobre uma proposta de regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de
resistência das instituições de crédito da UE (CON/2014/83)
Orientação (UE) 2015/426 do Banco Central Europeu, de 15 de dezembro de 2014, que altera a Orientação
BCE/2010/20 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação
financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2014/54)
Decisão (UE) 2015/656 do Banco Central Europeu, de 4 de fevereiro de 2015, relativa às condições nas
quais as instituições de crédito ficam autorizadas a incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos
próprios principais de nível 1 ao abrigo do artigo n.º 26, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (BCE/2015/4)
Orientação (UE) 2015/1575 do Banco Central Europeu, de 4 de setembro de 2015, que altera a Orientação
BCE/2014/9 relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais
(BCE/2015/28)
Orientação (UE) 2016/2300 do Banco Central Europeu, de 2 de novembro de 2016, que altera a Orientação
BCE/2014/31 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do
Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2016/33)
Orientação (UE) 2016/2249 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa ao
enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do
Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2016/34)
Parecer do Banco Central Europeu, de 8 de novembro de 2017, sobre alterações ao regime da União em
matéria de requisitos de fundos próprios aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento
(CON/2017/46)
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Relativamente a Espanha, verificam-se semelhanças com a situação portuguesa, sendo que as recentes
evoluções têm vindo no sentido de atenuar os problemas para os bancos que o contexto económico-financeiro
atualmente representa.
O enquadramento legal da matéria em apreço decorre do Real Decreto-ley 14/2013, de 29 de noviembre47,
«de medidas urgentes para la adaptación del deecho español a la normativa de la Unión Europea en matéria
de supervisión y solvência de entidades financeiras». Conforme referenciado na exposição de motivos deste
normativo, foi incorporado uma disposição transitória que visa atenuar os efeitos que possam decorrer dos
requisitos de capital das instituições de crédito, nos termos do Real Decreto 2/2011, de 18 de febrero48. Os
objetivos de requisitos de capital das instituições tentam compatibilizar as obrigações em matéria de capital
que decorrem do Regulamento EU n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013 com os compromisso assumidos no Memorando de Entidimiento sobre condiciones de Política Sectorial
Financiera, de 20 de julio de 2012, garantindo adicionalmente que o Banco de España está capacitado com o
normativo legal adequado49 que lhe permita evitar qualquer redução pouco prudente dos recursos próprios que
possa resultar de nova legislação de solvência de entidades financeiras.
Adicionalmente, menciona-se também a Ley 9/2012, de 14 de noviembre50, de reestructuración y
resolución de entidades de crédito, diploma onde se define o contexto legal necessário para a distribuição das
imparidades de uma entidade financeira, de acordo com o princípio de absorção de perdas e minimização da
intervenção de recursos públicos.
47 Legislação consolidada no BOE. 48 Real Decreto-ley 2/2011,de 18 de febrero, para el reforzamiento del sistema financiero – Legislação consolidada no BOE. 49 Referência para a Ley n.º 13/1994, de 1 de junio, de Autonomía del Banco de España.
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Referência ainda para o contexto legal atinente à Ley del Impuesto sobre Sociedades51, nomeadamente a
Disposición final segunda, onde consta que, em caso de existência de DTA, os termos da cadência de
integração nos períodos de tributação subsequentes. Adicionalmente, as disposições seguintes identificam as
regras especiais de consolidação fiscal52 e a conversão de DTA em créditos a receber53 por parte da
Administración Tributaria.
FRANÇA
Relativamente a França, a legislação atinente á matéria em apreço resulta do Code Monétaire et Financier.
No código identificado, nomeadamente no Livre VI54, Chapitre ler, Chapitre II55, são definidos os termos e
regras relativas à liquidez, solvabilidade e equilíbrio da estrutura financeira das instituições de crédito e das
sociedades financeiras56. Relativamente às provisões a verificar para efeitos de requisitos mínimos para
Capitais Próprios e Passivos Elegíveis, salienta-se a aplicação do disposto no Artigo L613-44, onde é definido
os instrumentos de dívida e a sua categorização enquanto Capital de Nível 1 e Capital de Nível 257.
É possível também identificar o seguinte conjunto de normativos:
Décret n.º 2009-267 du mars 2009, relatif aux obligations comptables des sociéties commerciales;
Ordonnance n.º 2018-95, du février 2018, relative à l’extension en Nouvelle-Calédonie, en Polynésie
française et dans les îles Wallis et Futuna, de diverses dispositons en matière bancaire et financière, para
extensão de aplicação de disposições bancárias e financeiras a diversos territórios não que não se
encontravam enquadrados nos normativos existentes;
Arrêté du 10 avril 2018 précisant les règles applicables ai regime de résolution pour le secteur de
l’assurence, onde são especificados as disposições regulamentares aplicáveis às medidas de prevenção e
gestão de crises no setor dos Seguros, para aplicação em sede do Code des Assurences58.
Referência adicional, em função da relevância para a temática em apreço, para as seguintes entidades:
A «Autorité des Marchés Financiers», enquanto reguladora dos mercados financeiros;
O «Comité Consultif de la Législation et de la Réglementation Financières», dado a sua pronúncia em
sede de projetos e atos normativos de aplicação geral59 nas áreas de Seguros, Instituições de Crédito,
Instituições de Dinheiro Eletrónico, Instituições de Pagamento e Empresas de Investimento;
O «Haut Conseil de Stabilité Financière»60, em função do seu papel de salvaguarda da estabilidade do
Sistema Financeiro e do garantia da sustentabilidade e contribuição deste setor para o crescimento
económico.
V. Consultas e contributos
• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
A presente iniciativa legislativa não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenha
fundamentado, não dando, assim, cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR.
50 Versão consolidada no BOE, com alterações decorrentes da Ley 11/2015, de 18 de junio e do Real Decreto Legislativo 4/2015, de 23 de octubre. 51 Ley 27/2014, de 27 de noviembre, del Impuesto sobre sociedades (versão consolidada no BOE). 52 Disposición adicional vigésima primera. Regras especiales de consolidación fiscal en el supuesto del apartado 13 del artículo 19 de esta Ley. 53 Disposición adicional vigésima segunda. Conversión de activos por impuesto diferido en crédito exigible frente a la Administración tributaria. 54 Les Instituitions en matière bancaire et finanière. 55 Les institutions competentes en matière de réglementation et de controle. 56 Artigo L611-1 n.º 6. 57 Ponto 6.º do III 58 Referência para os critérios prudenciais aplicáveis a empresas de seguros que não estejam abrangidas no âmbito do Regime “Solvência II”. 59 Mediante Encaminhamento para o Ministro com a Pasta de Economia, excluindo-se as pronúncias em áreas de competência da Autorité des Marchés Financiers. 60 Para análise mais aprofundada do papel desta entidade, é possível consulta a Estratégia Macro-Prudencial.
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• Consultas facultativas
Dada a natureza da matéria em discussão poderão ser consultadas, entre outras, as seguintes entidades: o
Banco de Portugal (BdP), a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), a Associação Portuguesa de
Bancos (APB), a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
(OROC)
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante no documento de Avaliação Prévia de Impacto de Género,
considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género, dado que
a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a valoração de «Neutro».
Linguagem não discriminatória
A presente iniciativa não suscita quaisquer questões relacionadas com a utilização da linguagem não
discriminatória.
• Impacto orçamental
Não dispomos de elementos informativos suficientes que nos permitam quantificar o impacto orçamental.
ANEXO I
Quadro comparativo
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 2.º da Proposta de Lei Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas
Artigo 28.º-A Perdas por imparidade em dívidas a receber
1 – […]: 2 – Podem também ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável as perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito, em títulos e em outras aplicações, contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos e com os limites previstos no artigo 28.º-C. 3 – […].
Artigo 28.º-A
[…] 1 – […]. 2 – Podem também ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável as perdas por imparidade para risco de crédito, em títulos e em outras aplicações, contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis, no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos e com os limites previstos no artigo 28.º-C. 3 –[…].
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Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 2.º da Proposta de Lei Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas
Artigo 28.º-C Empresas do setor bancário
1 – Os montantes anuais acumulados das perdas por imparidade para risco específico de crédito dedutíveis, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinados com observância das regras definidas em decreto regulamentar, que estabelece as classes de mora em que devem ser enquadrados os vários tipos de créditos e os juros vencidos de acordo com o período decorrido após o respetivo vencimento ou o período decorrido após a data em que tenha sido formalmente apresentada ao devedor a exigência da sua liquidação, as percentagens aplicáveis em cada classe em função da existência ou não de garantia e da natureza da garantia bem como os créditos cujas imparidades, em função da sua própria natureza ou do tipo de devedor, não são dedutíveis naqueles termos 2 – As perdas por imparidade para risco específico de crédito referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A apenas são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável quando relacionadas com créditos resultantes da atividade normal do sujeito passivo. 3 – As perdas por imparidade em títulos, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinadas de acordo com a normalização contabilística ou outra regulamentação aplicável, desde que exista prova objetiva de imparidade. 4 – (Revogado.) 5 – As perdas por imparidade em outras aplicações, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, não podem ultrapassar o montante que corresponder ao total da diferença entre a quantia escriturada das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da atividade normal do sujeito passivo e a respetiva quantia recuperável, quando esta for inferior àquela. 6 – Quando se verifique a anulação de provisões para riscos gerais de crédito, bem como de perdas por imparidade e outras correções de valor não previstas no n.º 2 do artigo 28.º-A, são consideradas rendimentos do período de tributação, em 1.º lugar, aquelas que tenham sido aceites como gasto fiscal no período de tributação da respetiva constituição.
Artigo 28.º-C Instituições de crédito e outras instituições
financeiras
1 – São dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as perdas por imparidade para risco de crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A relativas a exposições analisadas em base individual ou em base coletiva, reconhecidas nos termos das normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis. 2 – As perdas por imparidade para risco de crédito referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A apenas são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável quando relacionadas com exposições resultantes da atividade normal do sujeito passivo. 3 – As perdas por imparidade em títulos, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinadas de acordo com as normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – O disposto nos números anteriores não abrange: a) Os créditos e outros direitos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10% do capital do sujeito passivo ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do
n.º 1 do artigo anterior; b) Os créditos e outros direitos sobre sociedades nas quais o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10% do capital ou sobre entidades com as quais o sujeito passivo se encontre numa situação de relações especiais nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 63.º, que tenham sido concedidos em momento posterior ao da aquisição da participação ou verificação da condição da qual resulta a situação de relações especiais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
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Regime Geral das Infrações Tributárias Artigo 5.º da Proposta de Lei
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Artigo 116.º Falta ou atraso de declarações
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […].
Artigo 116.º
[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […] 5 –Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito a falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal do mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito a incluir no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, é punível com coima de € 375 a € 22 500.
Artigo 119.º Omissões e inexatidões nas declarações ou em
outros documentos fiscalmente relevantes
1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – As omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da lei geral tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º.
Artigo 119.º
[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 –Às omissões ou inexatidões relativas ao mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito a incluir no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, são puníveis com coima prevista no n.º 5 do artigo 116.º.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 185/XIII/4.ª
(ESTABELECE AS FORMAS DE APLICAÇÃO DO REGIME DA SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO PREVISTO NO CÓDIGO DO TRABALHO E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, AOS ÓRGÃOS
E SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
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Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
A Proposta de Lei n.º 185/XIII/4.ª, que “Estabelece as formas de aplicação do regime de segurança e saúde
no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar aos órgãos e serviços da
Administração Pública”, apresentada pelo Governo, deu entrada na Assembleia da República a 13 de fevereiro
de 2019, tendo sido admitida no dia 15 do mesmo mês e, após ter sido anunciada, baixou à Comissão de
Trabalho e Segurança Social.
A Comissão de Trabalho e Segurança Social nomeou a Deputada Carla Barros para elaboração do
respetivo parecer.
A iniciativa em apreço será debatida, na generalidade, na sessão plenária de 5 de abril de 2019.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 185/XIII/4.ª o Governo destaca que: «A
regulamentação existente em matéria de segurança e saúde no trabalho na Administração Pública não
garante a efetiva promoção de segurança e saúde no setor» e que «a ausência do quadro sancionatório das
infrações previsto no n.º 6 do artigo 4.º – da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – mantém Portugal
numa situação de incumprimento por incorreta transposição da Diretiva – Diretiva 89/391/CEE, do Conselho,
de 12 de junho de 1989 – sobre esta matéria».
Por tudo isto, o Governo quer com a proposta de lei sub judice legislar de forma necessária e suficiente
para que os trabalhadores da Administração Pública sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º
102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da promoção de
segurança e saúde no trabalho, adequar a lei às necessidades e em conformidade à Diretiva Europeia e, em
suma, que uniformize as condições de segurança e saúde no trabalho a nível nacional, eliminando a
desigualdade de tratamento para com a Administração Pública. E garanta, ainda, que eventuais ajustamentos
na lei geral serão de imediato aplicáveis aos trabalhadores dos serviços públicos, sem necessidade de
medidas legislativas adicionais.
3 – Enquadramento Legal
Em relação ao enquadramento Legal Nacional, Internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível
na nota técnica da proposta de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e
disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Esta iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e na
alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Assume a forma de proposta de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
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no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa, impostos pelo n.º
1 do artigo 120.º do RAR.
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições
deste diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade em Comissão,
em particular em sede de redação final.
A proposta de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea
b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoada em caso de aprovação.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, caso seja aprovada, terá lugar no primeiro dia do mês seguinte
ao da sua a publicação.
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Verifica-se que se encontram pendentes diversas iniciativas sobre a mesma matéria ou com ela conexa
como referido na Nota Técnica.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada Autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em
vigor;
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 4 de abril de 2019.
A Deputada autora do parecer, Carla Barros — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião de 5 de
abril de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica, elaborada pelos serviços.
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 185/XIII/4.ª (GOV)
Estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código
do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública.
Data de admissão: 15 de fevereiro de 2019.
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: António Almeida Santos e Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria João Godinho (DILP), Catarina R. Lopes (CAE) e Paula Faria (BIB). Data: 8 de março de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A proposta de lei em apreço estende a abrangência do regime jurídico da promoção da segurança e saúde
no trabalho consagrado na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, aos trabalhadores da Administração Pública,
procedendo à décima alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações constantes do artigo 1.º da iniciativa em análise.
Em matéria de segurança e saúde no trabalho, o legislador sentiu necessidade de colmatar as lacunas
legais decorrentes da insuficiente regulação nas áreas da prevenção, da inspeção e do regime sancionatório,
dando assim cumprimento à Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1989.
Para tanto, altera o n.º 6 do artigo 2.º da LTFP, estendendo a aplicação do regime das contraordenações
laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar ao regime previsto na LTFP, com as
adaptações constantes da Parte I do Título IV desta lei, e adita o referido Título IV à Parte I da LTFP, com sete
artigos (artigos 16.º-A a 16.º-G), em que para além da extensão da abrangência do regime jurídico referido no
primeiro parágrafo, adapta o conceito de trabalhador às especificidades do trabalho em funções públicas,
estabelece a obrigatoriedade, para o empregador público, de comunicar ao serviço de segurança e de saúde
no trabalho o início de funções de todos os trabalhadores, bem como a possibilidade, para o mesmo
empregador, de recorrer a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho partilhados entre os
organismos integrantes de um ou de vários ministérios, com vista à otimização dos recursos, nos termos do
disposto no artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro (Estabelece os princípios e normas a que deve
obedecer a organização da administração direta do Estado), na sua redação atual.
Estabelece ainda um quadro sancionatório para os casos em que o empregador público é o sujeito
responsável pelas contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho, com direito de regresso
sobre o dirigente máximo, em caso de negligência grave ou dolo.
Nos termos do artigo 5.º da iniciativa em análise, «Os empregadores públicos procedem à implementação
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de serviços de promoção de segurança e saúde no trabalho, nos termos da presente lei e da Lei n.º 102/2009,
de 10 de setembro, na sua redação atual, até ao final de 2020».
Quanto à referida alteração ao n.º 6 do artigo 4.º da LTFP, e para efeitos comparativos, temos a redação
vigente, constante da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (responsável pela quarta alteração à LTFP):
«6 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho é
aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar,
com as adaptações a fixar em diploma próprio.»
E, em caso de aprovação, passaremos a ter a seguinte redação:
«6 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, é
aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar,
com as adaptações constantes da parte I do título IV da presente lei.»
• Enquadramento jurídico nacional
O artigo 59.º da Constituição determina que a prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e
saúde constitui um direito de todos trabalhadores. Os artigos 281.º a 284.º do Código do Trabalho
estabelecem os princípios gerais nesta matéria, remetendo para legislação específica a regulamentação da
prevenção e reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
No tocante à Administração Pública, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)1, aprovada pela
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho2, remete para o Código do Trabalho e respetiva legislação complementar um
conjunto de matérias, entre as quais a segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção – cfr. artigo 4.º
[alínea j) do n.º 1]. O n.º 6 deste artigo, que ora se propõe alterar, dispõe que «Para efeitos de fiscalização do
cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho é aplicável o regime das
contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, com as adaptações a
fixar em diploma próprio», diploma que não chegou a ser aprovado.
O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho a que se refere o Código do Trabalho
encontra-se previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro3, que na sua versão originária transpôs para a
ordem jurídica interna a Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho, relativa à aplicação de medidas
destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, alterada pela
Diretiva 2007/30/CE, do Conselho, de 20 de junho; para além disso, aquela lei visou também complementar a
transposição de um conjunto de diretivas comunitárias em matéria de segurança e saúde laboral, incluindo as
dos jovens, grávidas, puérperas e lactantes (cfr. artigo 2.º).
Conforme dispõe o seu artigo 3.º, a Lei n.º 102/2009 aplica-se a todos os ramos de atividade nos sectores
privado ou cooperativo e social, ao trabalhador por conta de outrem e respetivo empregador, incluindo as
pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, e ao trabalhador independente, nada referindo quanto
ao sector público4.
A Lei n.º 102/2009 revogou o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, que «estabelece o regime
jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho», mas determinou que, no que se refere
ao sector público, essa revogação apenas produziria efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma
que viesse a regular a mesma matéria. O Decreto-Lei n.º 441/91 remetia para regulamentação própria vários
aspetos, entre os quais o processo de eleição dos representantes dos trabalhadores e a definição das formas
1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 2 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto e entretanto objeto de várias alterações, conforme detalhado na parte III da presente nota técnica. 3 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico; a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, foi alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pelas Leis n.os 146/2015, de 9 de setembro e 28/2016, de 23 de agosto. 4 Referência que, contudo, constava da versão inicial da proposta de lei que esteve na origem da referida lei (Proposta de Lei n.º 283/X) e foi eliminada no processo de discussão e aprovação parlamentar; nessa versão inicial excecionavam-se do âmbito de aplicação «atividades da Administração Pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência, nomeadamente das Forças Armadas ou da polícia, bem como atividades específicas dos serviços de proteção civil (…)».
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de aplicação à Administração Pública, o que veio a ser feito pelo Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de novembro,
depois revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas (RCTFP) e que regulava em detalhe a matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho
no setor público. A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a LTFP, veio revogar o RCTFP, remetendo,
como já mencionado, para o Código do Trabalho. Há, assim, alguma indefinição nas normas presentemente
aplicáveis nesta matéria no âmbito do vínculo de emprego público.
A Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, aprova os princípios e normas a que deve obedecer a organização da
administração direta do Estado, estabelecendo no seu artigo 8.º que deve ser promovida a partilha de
atividades comuns entre os serviços integrantes de um mesmo ministério ou de vários ministérios para
otimização dos recursos, em especial nas áreas de negociação e aquisições de bens e serviços; sistemas de
informação e comunicação; gestão de edifícios; serviços de segurança e de limpeza; gestão da frota
automóvel e processamento de vencimentos e contabilidade. Prevê-se ainda que num mesmo ministério
podem ser propostos outros modelos de funcionamento que consubstanciem os princípios de partilha de
serviços e que «pode haver lugar a mobilidade interna ou a reafectação, no âmbito do regime de
reorganização de serviços, do pessoal anteriormente afeto à execução dessas atividades para o serviço
prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este
serviço».
O Livro II do Código do Trabalho estabelece as responsabilidades penal e contraordenacional em matéria
laboral. Importam em especial, porque citados na iniciativa objeto da presente nota técnica, as seguintes
disposições:
– artigo 551.º, n.º 3 – determina que se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo
pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores;
– artigo 555.º – outros valores de coimas – os n.os 2 a 4 estabelecem limites máximos e mínimos das
contraordenações em função do escalão de gravidade (leves, graves e muito graves);
– artigo 562.º – sanções acessórias – a sanção acessória de publicidade da decisão condenatória consiste
na «inclusão em registo público, disponibilizado na página eletrónica do serviço com competência inspetiva do
ministério responsável pela área laboral, de um extrato com a caracterização da contraordenação, a norma
violada, a identificação do infrator, o sector de atividade, o lugar da prática da infração e a sanção aplicada» e
é promovida pelo tribunal competente, em relação a contraordenação objeto de decisão judicial, ou pelo
serviço referido, nos restantes casos.
Refira-se ainda que a Estratégia Nacional para a Saúde e Segurança no Trabalho 2015-2020 — «Por um
trabalho seguro, saudável e produtivo», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2015, de 18
de setembro, prevê, no tocante ao sector público, «avaliar e dinamizar o sistema de segurança e saúde no
trabalho na Administração Pública», tendo como indicadores um relatório anual com os dados sobre
Administração Pública, as boas práticas divulgadas e as ações de sensibilização efetuadas5. Segundo o
relatório de atividades apresentado à Assembleia da República pela Autoridade para as Condições do
Trabalho referente a 2016, a execução desta medida encontrava-se em curso, tendo já sido realizado um
questionário on-line.
Recorde-se que compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a promoção da melhoria das
condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do
cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de
prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da
Administração Pública. A ACT tem como atribuições, entre outras, promover, controlar e fiscalizar o
cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições
de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, (cfr. Decreto Regulamentar n.º
47/2012, de 31 de julho, que aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho6).
Finalmente, refira-se que a Resolução da Assembleia da República n.º 44/2001, de 27 de junho, institui o
5 Segundo o último relatório de atividades apresentado à Assembleia da República pela Autoridade para as Condições do Trabalho, referente a 2016, a execução desta medida encontrava-se em curso, tendo já sido realizado um questionário on-line. 6 Atento o disposto no Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto; no Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, e no Decreto Regulamentar n.º 5/2014, de 30 de outubro.
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dia 28 de abril como o «Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho.»
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontram pendentes as
seguintes iniciativas legislativas sobre a mesma matéria, ou com ela conexa:
Projeto de Lei n.º 509/XIII/2.ª (PCP) – Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho
como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e
saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho,
procedendo à décima segunda alteração do Código do Trabalho e à primeira alteração da Lei n.º 98/2009, 4
de setembro.
Projeto de Lei n.º 510/XIII/2.ª (PCP) – Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira
pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto.
Projeto de Lei n.º 514/XIII/2.ª (PCP) – Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Projeto de Lei n.º 716/XIII/3.ª (PCP) – Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança
e saúde no trabalho (primeira alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o Regime
Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho).
Projeto de Lei n.º 842/XIII/3.ª (BE) – Determina a isenção de custas dos trabalhadores nas ações para
reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais (décima segunda alteração ao Regulamento das Custas Processuais e quinta alteração
ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não se encontram pendentes
quaisquer petições sobre a mesma matéria, ou com ela conexa.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição, bem como no n.º 1 do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 20 de dezembro de 2018,
conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. A iniciativa cumpre os requisitos formais do n.º 1 do
artigo 124.º do RAR, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida por uma exposição de motivos.
Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
RAR.
Tratando-se de legislação do trabalho, a Constituição estabelece o direito de participação dos sindicatos,
nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º, pelo que a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, decorre
de 27 de março a 26 de abril de 2019, nos termos do artigo 134.º do RAR.
A proposta de lei em apreciação deu entrada em 13/02/2019 e foi admitida na sessão plenária de
15/02/2019. Baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
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Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e
saúde no trabalho, previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da
Administração Pública» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da conhecida Lei Formulário7, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento,
em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
No n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas (Lei Formulário), é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o
número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações
anteriores.
A Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,
sendo que, neste momento, o mesmo é acessível, universal e gratuitamente.
Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos
mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam
a alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
Por sua vez, as regras de legística formal recomendam que o título dos atos normativos se inicie
preferencialmente por um substantivo, «por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado
comporta»8. Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:
«Aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e
legislação complementar aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.»
Ainda nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação
integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo
em vigor – salvo se se tratar de Códigos. Considerando que, materialmente, a Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas é semelhante a um código, a republicação não se afigura necessária.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua
publicação» está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que
prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
• Regulamentação
A iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona a sua
aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Prevê a revogação do n.º 3 do artigo 120.º da Lei n.º
102/2009, de 10 de setembro – Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
Dispõe o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que, a fim de realizar os seus
objetivos, a União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros em domínios como a melhoria do
ambiente de trabalho e das condições de trabalho (artigo 153.º).
7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 In Legística, David Duarte e outros, pg 200.
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Neste sentido, a Diretiva 89/391/CE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da
segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, estabeleceu os princípios gerais relativos à prevenção
dos riscos profissionais e à proteção da segurança e da saúde, à eliminação de fatores de risco e de acidente,
à informação, à consulta, à participação de acordo com as legislações e/ ou práticas nacionais, à formação
dos trabalhadores e seus representantes, assim como linhas gerais para a aplicação dos referidos princípios.
Não prejudicando outras disposições nacionais ou da União, já existentes ou futuras, mais favoráveis, a
diretiva aplica-se a todos os sectores de atividade privados ou públicos, excluindo os que lhe oponham de
forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas atividades específicas da função pública,
nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a outras atividades específicas dos serviços de proteção
civil (artigo 2.º).
A Diretiva refere ainda que os Estados-Membros adotarão as disposições necessárias para garantir que as
entidades patronais, trabalhadores e representantes dos trabalhadores sejam submetidos às disposições
jurídicas necessárias à aplicação da presente diretiva, garantindo, designadamente, um controlo e uma
fiscalização adequados.
Contendo também regras específicas sobre as obrigações das entidades patronais, nomeadamente no que
se refere a primeiros socorros, luta contra incêndios, evacuação dos trabalhadores e perigo grave e imediato,
e sobre as obrigações dos trabalhadores, a diretiva em causa define vários conceitos, entre os quais o
conceito de trabalhador, considerando-o qualquer pessoa ao serviço de uma entidade patronal e bem assim os
estagiários e os aprendizes, com exceção dos empregados domésticos.
De acordo com a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (OSHA), o prazo para a
transposição da diretiva-quadro para o direito interno dos Estados-Membros terminou em 1992. As
repercussões da transposição para os ordenamentos jurídicos nacionais variaram de Estado-Membro para
Estado-Membro. Nalguns Estados-Membros, a diretiva-quadro teve importantes consequências jurídicas
devido à inadequação das respetivas legislações nacionais, ao passo que noutros Estados-Membros não
foram necessários grandes ajustamentos.
Em 2004, a Comissão lançou uma comunicação sobre a aplicação prática das disposições da diretiva em
causa, concluindo que a legislação da UE contribuiu para incutir uma cultura de prevenção em toda a União
Europeia, bem como para racionalizar e simplificar os sistemas legislativos nacionais. Ao mesmo tempo, no
entanto, o relatório assinalou várias falhas na aplicação da legislação, impedindo a exploração do seu pleno
potencial. Além disso, era feita referência à instauração de processos por infração.
Já em 1993 tinham sido instaurados processos por infração pela Comissão contra os Estados-Membros
que não comunicaram na devida altura a respetiva legislação nacional que transpõe as diretivas. A Comissão
instaurou também processos por não conformidade e, após o envio de cartas de notificação formais e de
pareceres fundamentados, onze Estados-Membros – Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Irlanda,
Luxemburgo, Portugal, Países Baixos, Suécia e Reino Unido – modificaram a sua legislação para remediar as
deficiências detetadas. No entanto, dado que nem todas as deficiências assinaladas pela Comissão foram
reconhecidas pelos Estados-Membros, a Comissão remeteu vários processos para o Tribunal de Justiça,
nomeadamente no que se refere a Portugal, tendo a ação sido julgada improcedente.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Alemanha, Espanha, França e
Reino Unido.
ALEMANHA
Na Alemanha, a principal referência legislativa em matéria de segurança e saúde no trabalho é a lei federal
Arbeitsschutzgesetz (ArbSchG)9, a qual se aplica quer ao sector privado quer ao sector público, excluindo do
seu âmbito de aplicação apenas o trabalho doméstico, nos navios em alto-mar e nas minas, que têm
9 Aqui disponível em inglês.
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regulamentação própria (podendo ser adaptada, com fundamento no interesse público no caso da polícia,
forças armadas e serviços de proteção civil, alfandegários e de informações). O artigo 2.º define o conceito de
«trabalhador» para efeitos dessa lei, nele incluindo todos os que têm vínculo de emprego público,
independentemente do tipo de vínculo.10
No tocante aos trabalhadores do setor público estão expressamente previstos os direitos de informação
quanto aos riscos inerentes às funções antes do seu início ou em caso de mudança e de audição quanto às
medidas a tomar, bem como o de apresentar sugestões, nos termos da lei federal que regula o exercício de
funções públicas (Bundesbeamtengesetz – BBG11).
Prevê-se a existência de uma estratégia de saúde e segurança (Gemeinsame deutsche
Arbeitsschutzstrategie12), aprovada, implementada e atualizada pelo governo federal, os Estados (Länder) e as
entidades responsáveis pelo ressarcimento de danos decorrentes de doença profissional ou acidente de
trabalho13, reunidos na conferência nacional de saúde e segurança no trabalho (Nationale
Arbeitsschutzkonferenz), com consulta aos parceiros sociais.
Todos os ministérios e agências governamentais têm de ter um programa de longo prazo de gestão da
saúde ocupacional como parte do desenvolvimento pessoal e da organização, dos quais um dos elementos
mais importantes é a prevenção. No portal do ministério da administração interna está disponível um relatório
de acompanhamento desta matéria na administração federal (o mais recente refere-se a 201714).
Compete à agência central que funciona junto do ministério da administração interna (Zentralstelle für
Arbeitsschutz), através da Unfallversicherung Bund und Bahn, monitorizar e fiscalizar o cumprimento das
regras em matéria de saúde e segurança no trabalho na administração federal. No tocante à administração
dos Estados, tal é feito ao nível estatal.
ESPANHA
Em Espanha a higiene e segurança no trabalho encontra-se regulada na Ley 31/1995, de 8 de noviembre,
de Prevención de Riesgos Laborales, que se aplica quer ao sector privado (com exceção do trabalho
doméstico), quer ao público, com exceção das «atividades cujas particularidades o impedem no âmbito das
funções públicas» (artigo 3.2 – polícia, segurança e alfândegas, proteção civil e peritagem forense em caso de
grave risco, catástrofe e calamidade pública, forças armadas e atividades militares da Guardia Civil), que
remete para regulamentação própria, que deverá ser «inspirada» no quadro legal geral.
O regime fixado na referida lei é desenvolvido no Real Decreto 39/1997, de 17 de enero, por el que se
aprueba el Reglamento de los Servicios de Prevención, no Real Decreto 171/2004, de 30 de enero, por el que
se desarrolla el artículo 24 de la Ley 31/1995, de 8 de noviembre, de Prevención de Riesgos Laborales, en
materia de coordinación de actividades empresariales e, de maior interesse para a análise da iniciativa objeto
da presente nota técnica, no Real Decreto 67/2010, de 29 de enero, de adaptación de la legislación de
Prevención de Riesgos Laborales a la Administración General del Estado.
Este último regula alguns aspetos em relação ao sector público em geral, como sejam a organização dos
serviços de saúde e segurança no trabalho e os direitos de participação e representação dos trabalhadores
nesta matéria, e vem, na sequência da Estrategia Española de Seguridad y Salud en el Trabajo 2007-2012,
aproximar as administrações públicas das regras impostas às empresas nesta matéria, como pode ler-se no
respetivo preâmbulo. A 24 de abril de 2015 foi aprovada em Conselho de Ministros a estratégia atual –
Estrategia Española de Seguridad y Salud en el Trabajo 2015-2020.
A Ley 31/1995, de 8 de noviembre, de Prevención de Riesgos Laborales, cria (artigo 13) a Comisión
Nacional de Seguridad y Salud en el Trabajo (CNSST), órgão colegial de consulta das administrações públicas
na formulação das políticas de prevenção de participação institucional em matéria de segurança e saúde no
trabalho. A CNSST é composta por representantes da administração central, das administrações das
comunidades autónomas e das cidades de Ceuta e Melilla e por representantes das organizações
empresariais e sindicais mais representativas.
10 A lei alemã distingue funcionários públicos de carreira (Beamte), juízes, militares e trabalhadores do Estado (Arbeitnehmer) contratados para determinadas funções, com contratos individuais de trabalho. 11 Apenas disponível em alemão. 12 Aqui disponível uma síntese em língua inglesa. 13 No caso das administrações públicas é, desde 2015, a Unfallversicherung Bund und Bahn. 14 Disponível apenas em alemão.
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As infrações em matéria de segurança e saúde no trabalho encontram-se reguladas no Real Decreto
Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley sobre Infracciones y
Sanciones en el Orden Social (Secção II do Capítulo II – Infracciones en materia de prevención de riesgos
laborales).
O Instituto Nacional de Seguridad e Higiene en el Trabajo é o órgão especializado da administração central
do Estado que tem como missão o estudo e análise das condições de segurança e higiene no trabalho, bem
como a promoção e apoio à melhoria das mesmas.
Compete à inspeção-geral do trabalho e da segurança social a fiscalização do cumprimento das normas
em matéria laboral e o controlo da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção
de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no
âmbito da Administração Pública (cfr. Ley 23/2015, de 21 de julio, Ordenadora del Sistema de Inspección de
Trabajo y Seguridad Social l e Regulamento aprovado pelo Real Decreto 138/2000, de 4 de febrero).
FRANÇA
Em França, a matéria de segurança e saúde no trabalho encontra-se regulada na Parte IV do Código do
Trabalho, aplicável também aos funcionários públicos por força da Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983 portant
droits et obligations des fonctionnaires (artigo 108-1), com as especificidades constantes dos Décret n.º 82-453
du 28 mai 1982 relatif à l'hygiène et à la sécurité du travail ainsi qu'à la prévention médicale dans la fonction
publique e Décret n.º 85-603 du 10 juin 1985 relatif à l'hygiène et à la sécurité du travail ainsi qu'à la médecine
professionnelle et préventive dans la fonction publique territoriale.15 A aplicação destas normas legais
encontra-se detalhadamente explicada neste guia.
Em cada serviço público existe um registo de saúde e segurança no trabalho e prevê-se a existência de
serviços de medicina preventiva em cada administração. Além disso, está prevista formação nesta área
aquando do início ou mudança de funções que implique exposição a riscos diferentes e em determinadas
situações (como no regresso ao trabalho após um acidente de trabalho ou por doença profissional). A
participação dos funcionários é feita através das comissões de higiene e segurança no trabalho (reguladas nos
termos do Título IV do referido Décret n.º 82-453 du 28 mai 1982 relatif à l'hygiène et à la sécurité du travail
ainsi qu'à la prévention médicale dans la fonction publique).
A fiscalização é feita por inspetores de saúde e segurança no trabalho, colocados nos serviços de inspeção
de cada ministério ou estabelecimento público, podendo ser competentes para mais de uma administração ou
estabelecimento (artigo 5 e seguintes do mesmo Décret).
O Plan santé au travail 2016-2020 (PST 3) contém a estratégia francesa de saúde e segurança no trabalho.
Mais informação em: https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F496
REINO UNIDO
No Reino Unido, esta matéria é regulada no Health and Safety at Work etc. Act 1974(HSWA), no tocante a
Inglaterra, País de Gales e Escócia, mas não à Irlanda do Norte, que tem regras próprias (embora
semelhantes).
O HSWA é aplicável a todos os sectores de atividade dos sectores privado (com exceção do trabalho
doméstico) e público, e encontra-se desenvolvido no Management of Health and Safety at Work Regulations
1999 e noutros diplomas.
De acordo com a referida lei, os serviços públicos têm de aprovar uma política de saúde e segurança no
trabalho e dar conhecimento da mesma aos trabalhadores, bem como das medidas tomadas para a assegurar,
incluindo a avaliação dos riscos.
A participação dos trabalhadores é assegurada por representantes indicados pelos sindicatos e/ou eleitos
pelos trabalhadores (health and safety representatives), prevendo-se também a existência de comissões
(health and safety committees), que devem ser criadas sempre que solicitadas por dois ou mais dos referidos
representantes, nos termos das Safety Representatives and Safety Committee Regulations 1977 e Health and
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Safety (Consultation with Employees) Regulations 1996. As comissões incluem representantes dos
trabalhadores e da administração, podendo incluir outros membros cooptados por ambos (por exemplo, o
médico do serviço).16
O Health and Safety Executive (HSE) é a entidade que em Inglaterra, País de Gales e Escócia tem
competência no âmbito da prevenção e fiscalização em matéria de segurança e saúde no trabalho, podendo
delegar as suas competências nos órgãos da administração local (na Irlanda do Norte, tal é assegurado pelo
Health and Safety Executive Northern Ireland – HSENI). Este guia explica o funcionamento do HSE.
Em 2016 foi adotada a atual estratégia de saúde e segurança no trabalho britânica – Helping Great Britain
work well, da qual emergem planos sectoriais. Relativamente ao sector público, pretende-se, designadamente,
reduzir os problemas de saúde relacionados com stress laboral e as doenças músculo-esqueléticas e abordar
questões de segurança em atividades de alto risco, como treinos militares.
Organizações internacionais
No âmbito da Organização Internacional do Trabalho foi celebrado um conjunto de convenções dedicadas
à segurança e saúde no trabalho. Segundo informação disponível no site da OIT-Lisboa, Portugal ratificou as
seguintes: Convenção n.º 45, sobre o emprego de mulheres em trabalhos subterrâneos, de 1935; Convenção
n.º 115, sobre proteção contra as radiações, de 1960; Convenção n.º 120, sobre higiene (escritório e serviços),
de 1964; Convenção n.º 127 sobre peso máximo, de 1967; Convenção n.º 139, sobre prevenção e controlo
dos riscos profissionais causados por substâncias e agentes cancerígenos, de 1974; Convenção n.º 148,
sobre ambiente de trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), de 1977; Convenção n.º 155, relativa à
segurança, à saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho, e o respetivo Protocolo de 2002; Convenção
n.º 162, sobre segurança na utilização do amianto, de 1986; Convenção n.º 176, sobre saúde e segurança nas
minas, de 1995; e Convenção n.º 184, sobre saúde e segurança na agricultura, de 2001.
Mais recentemente, Portugal ratificou a Convenção n.º 187 sobre o Quadro Promocional para a Segurança
e a Saúde no Trabalho (aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 215/2017,
de 24 de agosto) que entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 26 de setembro de 2018 (cfr. aviso
publicado no Diário da República).
No âmbito da União Europeia, cumpre mencionar a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no
Trabalho. Embora não circunscrito à matéria em causa na proposta de lei objeto da presente nota técnica,
poderá ter interesse o estudo comparado das estratégias de segurança e saúde no trabalho de 25 Estados-
Membros. Portugal é o único país que inclui medidas especificamente dirigidas ao sector público.
V. Consultas e contributos
• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. De igual modo, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de
outubro, que «regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo»,
estabelece no n.º 1 do artigo 6.º que: «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido
objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência
às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E acrescenta, no n.º 2, que
«No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». Não obstante, o
15 A administração pública francesa compreende três «ramos» – a administração central e serviços desconcentrados (identificada como fonction publique de l´Etat), os serviços descentralizados (fonction publique territoriale) e os estabelecimentos de saúde e apoio social (fonction publique hospitaliére). 16 Mais detalhes no portal do HSE em http://www.hse.gov.uk/involvement/hsrepresentatives.htm e http://www.hse.gov.uk/involvement/hscommittees.htm.
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Governo não informa se procedeu a consultas, nem junta à sua proposta de lei quaisquer pareceres ou
contributos recebidos.
• Consultas obrigatórias – DAC
Foi promovida a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, de 2019.03.27 a 2019.04.26, mediante a
publicação da proposta de lei na Separata n.º 110/XIII, de 2019.03.27. Até à data da elaboração desta Nota
Técnica não foi recebido qualquer parecer.
Regiões Autónomas – DAPLEN
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 25 de fevereiro de 2019, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do
artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da
República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O Governo juntou à proposta de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), concluindo tratar-se
de uma iniciativa legislativa de impacto neutro.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. No caso
presente não parecem colocar-se questões de linguagem discriminatória e, tratando-se de alterações a
diplomas existentes, deverá sempre ser respeitada a coerência terminológica com os textos em vigor.
VII. Enquadramento bibliográfico
COSTA, Ana Cristina Ribeiro – Alterações ao regime jurídico da segurança e saúde no trabalho: algumas
notas. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. Ano 20, n.º 43 (jul./dez. 2013), p. 345-358. Cota: RP–
577
Resumo: De acordo com a autora, encontramo-nos atualmente numa «encruzilhada» no que diz respeito à
matéria da segurança e saúde no trabalho na Administração Pública. De facto, a Lei n.º 102/2009, de 10 de
setembro, limita o seu âmbito de aplicação à regulamentação do regime jurídico da promoção da segurança e
saúde no trabalho aos setores privado, cooperativo e social. Relativamente a esta questão, sugere-se a
introdução de uma alteração no âmbito de aplicação da referida Lei, acompanhada de adaptações do seu
regime às especificidades da Administração Pública. Segundo a autora «o legislador não aproveitou a
reformulação da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, para proceder a tal alargamento do âmbito de aplicação
do diploma e respetiva adaptação à Administração Pública (…), assim sendo, não obstante os enunciados
méritos da Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, lamenta-se que a mesma não tenha correspondido a uma revisão
mais global da matéria da segurança e saúde no trabalho no ordenamento jurídico nacional.»
COSTA, Ana Cristina Ribeiro – Segurança e saúde no trabalho: particularidades e problemas no âmbito da
administração pública. In Para Jorge Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014.
ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 285-308. Cota: 12.06 – 47/2015
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Resumo: A autora procede ao enquadramento jurídico da matéria da segurança e saúde no trabalho, no
que diz respeito aos trabalhadores da Administração Pública. Chama a atenção para o facto de Portugal estar
a incumprir a legislação da União Europeia (Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989), ao
não proceder à obrigação de completa transposição da referida Diretiva. Refere, ainda, os constrangimentos
na aplicação da legislação em matéria de segurança e saúde no trabalho aos funcionários públicos. A autora
alerta para a lacuna jurídica decorrente da inexistência de um diploma específico para a Administração
Pública, aplicando-se a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (regime que se encontra limitado aos setores
privado, cooperativo e social), o que traz problemas de adaptação prática do regime geral às especificidades
da Administração Pública.
A autora sublinha, ainda, a importância de que se reveste a regulamentação da segurança no trabalho,
afirmando que «a prevenção em matéria de segurança e saúde no trabalho não só permite uma diminuição da
sinistralidade laboral, como uma melhoria global da saúde e bem-estar dos trabalhadores (…), bem como um
aumento de produtividade, menor absentismo e um menor número de aposentações antecipadas.»
PORTUGAL. Inspeção-Geral das Atividades em Saúde– Manual de segurança e saúde no trabalho [Em
linha].[Lisboa]: IGAS, 2018. [Consult. 28 fevereiro 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126663&img=12468&save=true> Resumo: «A segurança e saúde no trabalho surge cada vez mais, não só como uma obrigação legal, mas principalmente, como uma necessidade, a vários níveis, intensificando-se a sua importância nas organizações». Em Portugal, a promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho são regulamentadas pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, com as atualizações subsequentes. Este Manual de Segurança e Saúde no Trabalho, produzido pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, abrange uma diversidade de aspetos relacionados com a segurança, higiene e saúde no trabalho, tais como: perigos e riscos; acidentes de trabalho e doenças profissionais; local e posto de trabalho; posturas de trabalho; lesões músculo-esqueléticas; principais normas legais e principais diplomas reguladores da segurança e saúde no trabalho. ROUXINOL, Milena – A promoção da segurança e saúde no trabalho no âmbito da administração pública à luz da legislação nacional, comunitária e internacional. In Direito do trabalho na administração pública – I [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2017. [Consult. 26 fevereiro 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123875&img=7164&save=true> Resumo: Neste artigo, a análise centra-se na obrigação de segurança e saúde no trabalho na Administração Pública, situando-se no plano do dever de evitar ou minimizar o risco laboral. A autora dedica- se, sobretudo, ao domínio preventivo: «à prevenção do (próprio risco de) dano, como objeto da obrigação de segurança e saúde do empregador, como corporizada, primacialmente, no artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.» Para além do direito nacional, é ainda analisado o Direito Internacional e Europeu relativamente a esta matéria. UNIÃO EUROPEIA. Comissão. Direcção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão – Evaluation of the practical implementation of the EU occupational safety and health (OSH) directives in EU Member States[Em linha]. Kongens Lyngby: COWI, 2015. [Consult. 27 fevereiro 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126621&img=12449&save=true> Resumo: A Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1989, destinada a assegurar um nível mínimo de proteção em relação aos riscos para a saúde e a segurança no trabalho dos trabalhadores de todos os Estados-Membros da União Europeia, estabeleceu importantes princípios comuns de prevenção, avaliação de riscos, informação, formação, criando níveis mínimos de proteção. Com base nestes princípios comuns, foram aprovadas diversas Diretivas (Diretivas EU-OSHA) relativas a riscos e situações específicos. O presente relatório tem como objetivo avaliar a aplicação prática das referidas diretivas em matéria de saúde e segurança no trabalho, nos Estados-Membros da UE, a fim de analisar os seus efeitos e impactos,
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tendo como base os pontos fortes e fracos identificados. A avaliação abrange um total de 24 Diretivas relativas
à saúde e segurança no trabalho e a sua implementação em 27 Estados-Membros, fornecendo uma visão
abrangente dos resultados, conclusões e recomendações decorrentes da referida avaliação.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1346/XIII/3.ª
(EM DEFESA DAS PEQUENAS EMPRESAS DE RENT-A-CAR E DE TRANSFER QUE DESENVOLVEM
A SUA ATIVIDADE NO AEROPORTO DE FARO)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1346/XIII/3.ª (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 19 de fevereiro de 2018, tendo sido admitido a
30 de fevereiro de 2018, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3 – O Projeto de Resolução n.º 1346/XIII/3.ª (PCP)foi objeto de discussão na Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 27 de março de 2019.
4 – A discussão do Projeto de Resolução n.º 1346/XIII/3.ª (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) usou da palavra para apresentar o Projeto de Resolução n.º 1346/XIII/3.ª,
referindo que no período que antecedeu a privatização da ANA-Aeroportos de Portugal, o PCP alertou «caso
seja consumado o processo de privatização da ANA-Aeroportos de Portugal – venda ao grupo francês Vinci –,
a atuação desta empresa, quer no Algarve, quer no País, estará estritamente vinculada aos interesses dos
grupos económicos que intervêm no setor do transporte aéreo com declarado desprezo, e tentativa de
anulação, do conjunto das micro, pequenas e médias empresas que dependem diretamente deste setor».
Referiu que a atuação da ANA-Aeroportos de Portugal veio confirmar a justeza da análise do PCP, tem
ameaçado as atividades económicas desenvolvidas em torno da atividade aeroportuária, designadamente
empresas de aluguer de automóveis (designadas habitualmente como rent-a-car) e das empresas que
realizam serviços de transporte de turistas entre o Aeroporto de Faro e os locais de alojamento (vulgarmente
designados como empresas de transfer). Fez um resumo histórico da situação, mencionou que em 2013, as
pequenas empresas de rent-a-car, que possuíam instalações no interior da aerogare do Aeroporto de Faro,
foram expulsas para o exterior e confinadas a uma estrutura, situada no parque P4, exígua, sem condições de
trabalho e de atendimento, observou que em 2014 a ANA-Aeroportos de Portugal prosseguiu a ofensiva contra
essas empresas tentando impor-lhes uma taxa de 17 euros por cada viatura entregue no perímetro das
infraestruturas aeroportuárias, também referiu que em 2015 impôs condições inaceitáveis de acesso e
parqueamento no Aeroporto de Faro às empresas de transfer e criou um novo sistema que obrigava as
viaturas que pretendiam largar passageiros na área de partidas ou recolher passageiros na área de chegadas
a entrar em zonas de largada/recolha de acesso controlado denominadas Kiss & Fly, dando como exemplo a
taxa de €63,50 cobrada por sete entradas. Observou que em 2016 a ANA-Aeroportos de Portugal impôs um
novo aumento do valor da avença anual para o parque P6, fixando-o em €665, representou um aumento de
145% relativamente ao valor de 2015 e um aumento de 270% relativamente ao valor de 2014, questionado o
Ministério do Planeamento e das Infraestruturas informou que a intenção da ANA-Aeroportos de Portugal é de
aumentar o valor da avença anual do parque P6 até atingir o montante de €1400. Referiu que em resultado da
política de imposição de taxas exorbitantes para utilização dos parques de estacionamento do aeroporto, o
estacionamento nas estradas e ruas envolventes da zona aeroportuária tornou-se caótico, com sério prejuízo
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para a população residente na freguesia de Montenegro. Em suma, afirmou que a privatização da ANA-
Aeroportos de Portugal teve consequências negativas não só para a própria atividade aeroportuária, mas
também para todas as atividades económicas que se desenvolvem no Aeroporto de Faro nomeadamente as
pequenas empresas de rent-a-car e de transfer.
Usaram da palavra, a este propósito, os Srs. Deputados Cristóvão Norte (PSD), Ana Passos (PS) e Heitor
de Sousa (BE).
O Sr. Deputado Cristóvão Norte (PSD) afirmou poder subscrever os 2 primeiros pontos do projeto de
resolução, todavia discorda com o ponto 3, também referiu que o GP PCP não procurou o consenso sobre a
matéria e salientou que este problema é anterior à privatização da ANA-Aeroportos de Portugal. Explicou que
o problema é antigo e decorre da pretensão das empresas rent-a-car de grande dimensão, por pagarem uma
verba para estarem sediadas na gare, de limitar o acesso às pequenas empresas do setor ao Aeroporto de
Faro. Observou que em 2013 apresentou uma queixa à Autoridade da Concorrência contra a ANA-Aeroportos
de Portugal por abuso de posição dominante, porque a preocupação da entidade não era gerir o espaço de
parqueamento mas, sim, prejudicar as empresas de rent-a-car, também mencionou a inexistência de parques
de estacionamento suficientes para parquear os milhares de viaturas que ocorrem ao aeroporto. Voltou a
afirmar que o problema decorre da posição abusiva que as grandes empresas de rent-a-car tomam contra as
pequenas empresas do setor salientando que esta situação não tem relação com a privatização da ANA-
Aeroportos de Portugal. Considerou a justeza da pretensão expressa nos pontos 1 e 2 do projeto de
resolução, contudo solicitou ao GP PCP a retirada do ponto 3 com o intuito do GP PSD possa votar
favoravelmente o projeto apresentado.
Pela Sr.ª Deputada Ana Passos (PS) foi referido que o GP PS reconhece a importância das pequenas
empresas de rent-a-car e de transfer que desenvolvem a sua atividade e dão emprego na região algarvia,
porém observou que variadas dessas pequenas empresas não estão licenciadas e não alugaram espaço no
interior da aerogare o que até poderá configurar uma situação de concorrência desleal. Mencionou que a ANA-
Aeroportos de Portugal desenvolveu esforços para organizar os espaços no Aeroporto de Faro e referiu que
atualmente parece existir condições para essas empresas operarem. Observou que o tarifário foi reduzido e
que as avenças anuais no parque P6 correspondem a metade do valor mencionado à data pelo GP PCP,
porém referiu que os parques não são suficientes e que também ocorre constrangimentos no estacionamento
na freguesia de Montenegro. Mencionou que alguns dos pressupostos que sustentaram a apresentação desta
iniciativa encontram-se desatualizados, no entanto reconhece a importância do projeto para a economia
regional e para a atividade e proteção das pequenas empresas caso aja justificação para isso.
Por sua vez, o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) afirmou que o seu grupo parlamentar concorda com a
iniciativa, realçou a preocupação com a salvaguarda da atividade das pequenas empresas. Referiu a
precaridade das acessibilidades à aerogare de Faro que considerou só ser possível resolver com o transporte
ferroviário, mencionou a necessidade de separar, no âmbito da discussão, o conceito de entidades legalizadas
de rent-a-car do excesso de viaturas que ocorrem ao aeroporto, observando que a impermeabilização de
terrenos para a construção de parques em áreas REN e RAN não constitui a melhor opção em termos de
modalidade sustentável para resolver o problema. Salientou que os constrangimentos no estacionamento não
podem implicar a imposição de tarifas exorbitantes, referiu não acreditar que as pequenas empresas de rent-a-
car não estejam licenciadas e também observou que ANA-Aeroportos de Portugal não pode expulsar as
empresas que desenvolvem a sua atividade no aeroporto. Compreendeu a desatualização da iniciativa, devido
ao período temporal decorrido desde a data sua apresentação, e constatou que o projeto pode ser votado em
Plenário ponto a ponto. Por fim, chamou à atenção para o facto de a CM Faro não ter capacidade de
intervenção na gestão deste tipo de espaços, salientou que genericamente é favorável à iniciativa, porém
devia ser sujeito a atualização.
Finalmente, tornou a usar da palavra o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) para realçar que após a privatização
da ANA-Aeroportos de Portugal é que se iniciou um processo de pressão, tentativa de expulsão e aumento na
cobrança de taxas às pequenas empresas do setor rent-a-car e de transfer no aeroporto de Faro. Afirmou que
a iniciativa é um retrato fiel e exaustivo dos acontecimentos, e que existe uma correlação direta entre a
privatização da ANA-Aeroportos de Portugal e a tentativa de extorquir rendimentos às pequenas empresas do
setor rent-a-car através da imposição de taxas. Observou que no âmbito da votação geral, final e global o GP
PSD pode pedir a desagregação da votação dos pontos apresentados na iniciativa. Expressou discordância
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com a posição expressa pelo GP PS que fez observações relativas à importância das pequenas empresas do
setor rent-a-car, porém culminou na defesa das grandes empresas. Relativo ao congestionamento das
acessibilidades ao aeroporto de Faro mencionou que o GP PCP apresentou um projeto de resolução referente
à ferrovia algarvia e à inclusão de uma ligação ao aeroporto de Faro, iniciativa importante e já aprovada,
contudo não é suficiente para resolver a situação. Em suma, referiu que o Projeto está atualizado, faz um
retrato fiel da situação, o corpo da iniciativa apresenta uma resenha histórica e qualquer GP pode solicitar a
desagregação dos seus pontos para efeitos de votação.
5. Realizada a sua discussão, a qual foi objeto de gravação e pode ser consultada na página da iniciativa
na Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos
termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 28 de março de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2002/XIII/4.ª
(DECIDE PELO CANCELAMENTO DA CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO FRIDÃO INSERIDA NO
PROGRAMA NACIONAL DE BARRAGENS DE ELEVADO POTENCIAL HIDROELÉTRICO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2043/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DETERMINE O CANCELAMENTO DO PROJETO DE
CONSTRUÇÃO DO APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO DE FRIDÃO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2064/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO DE IMPACTE
AMBIENTAL, NO ÂMBITO DO PROJETO DO APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO DO FRIDÃO, COM
UMA AVALIAÇÃO RIGOROSA DOS RISCOS PARA OS TERRITÓRIOS E POPULAÇÕES AFETADAS)
Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República
1 – Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar, em 20 de fevereiro
de 2019, o Projeto de Resolução n.º 2002/XIII/4.ª (BE) – Decide pelo cancelamento da construção da
Barragem do Fridão inserida no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico.
2 –O Deputado Único representante do PAN tomou a iniciativa de apresentar, em 14 de março de 2019,
o Projeto de Resolução n.º 2043/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que determine o cancelamento do
projeto de construção do Aproveitamento Hidroelétrico de Fridão.
3 –Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS/PP tomaram a iniciativa de apresentar, em 26 de março
de 2019, Projeto de Resolução n.º 2064/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à
realização de novo Estudo de Impacte Ambiental, no âmbito do projeto do Aproveitamento Hidroelétrico do
Fridão, com uma avaliação rigorosa dos riscos para os territórios e populações afetadas.
4 –Em 21 de fevereiro de 2019, baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas o Projeto de
Resolução n.º 2002/XIII. Tendo sido apresentado pedido de baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, o mesmo foi deferido e o Projeto de Resolução baixou
em 29 de março a esta Comissão.
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5 –O Projeto de Resolução n.º 2043/XIII e o Projeto de Resolução n.º 2064/XIII baixaram à mesma
Comissão, para discussão, respetivamente em 15 de março e 27 de março.
6 – As três iniciativas foram discutidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação (CAOTDPLH) realizada em 3 de abril de 2019.
7 –Intervieram, apresentando as iniciativas dos respetivos Grupos Parlamentares, a Deputada Maria
Manuel Rola (BE), o Deputado André Silva (PAN) e a Deputada Cecília Meireles (CDS-PP).
8 –Seguidamente, usaram a palavra o Deputado Manuel Frexes (PSD), Deputada Heloísa Apolónia
(PEV), Deputada Ângela Moreira (PCP) e Deputado João Marques (PS).
9 –A reunião na qual foi realizado o debate foi gravada em áudio e encontra-se disponível para consulta
no link http://media.parlamento.pt/site/XIIILEG/4SL/COM/11_CAOTDPLH/CAOTDPLH_20190403.mp3 dando-
se o seu conteúdo aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
10 –Realizada a discussão, os Projeto de Resolução n.º 2002/XIII/4.ª (BE) – Decide pelo cancelamento
da construção da Barragem do Fridão inserida no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial
Hidroelétrico; Projeto de Resolução n.º 2043/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que determine o
cancelamento do projeto de construção do Aproveitamento Hidroelétrico de Fridão;Projeto de Resolução n.º
2064/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à realização de novo Estudo de Impacte
Ambiental, no âmbito do projeto do Aproveitamento Hidroelétrico do Fridão, com uma avaliação rigorosa dos
riscos para os territórios e populações afetadas encontram-se em condições de poder ser agendado, para
votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua
Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 3 de abril de 2019.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2089/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM PLANO DE ACÇÃO NACIONAL PARA A
VIGILÂNCIA E CONTROLO DAS EXÓTICAS LENHOSAS INVASORAS, PRIORIZANDO AS ÁREAS
PROTEGIDAS
Nos últimos anos, uma vasta área do território terá sido sujeita a incêndios de grande severidade com
efeitos nefastos nos ecossistemas.
Tem-se verificado nas zonas ardidas diversos focos de invasão de espécies exóticas lenhosas, ameaçando
zonas protegidas ao formar matas cerradas de milhares de plantas por hectare que produzem milhões de
sementes que se mantêm viáveis por várias décadas.
Existem várias plantas invasoras em Portugal, contudo as espécies acácias e háqueas são as que se
encontram mais dispersas e que causam mais problemas, por estarem adaptadas ao fogo e beneficiarem da
sua ocorrência. A propagação destas espécies é fomentada pelo fogo, visto que as sementes têm
características pirófitas, ou seja, são estimuladas pelo incêndio para germinarem. Neste sentido, aliado ao
facto de terem um desenvolvimento mais rápido que o das espécies autóctones acabam por dominar as
espécies nativas que eventualmente começariam a se desenvolver nas zonas ardidas.
Existem mais de dez espécies de Acácias que terão sido introduzidas em Portugal por motivos
ornamentais, apresentando características invasivas nos ecossistemas autóctones, de acordo com dados do
Centro de Ecologia Funcional da Universidade de Coimbra. Estas espécies do género Acacia spp têm uma
taxa de crescimento elevada e formam povoações densas que impedem o desenvolvimento da vegetação
nativa.
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É de extrema importância a erradicação dos novos focos de invasão e o controlo das já estabelecidas, uma
vez que a propagação destas espécies não só ameaça a biodiversidade como potenciam o risco de incêndio
florestal, por serem extremamente inflamáveis.
Também a organização ambientalista Quercus e a Associação Nacional dos Engenheiros e Técnicos do
Setor Florestal1, propõem medidas no sentido de colmatar este risco, nomeadamente a elaboração de um
Plano de Emergência para controlar a propagação de espécies infestantes nas zonas mais suscetíveis.
Assim sendo, considera-se que deverá ser desenvolvido um plano de ação nacional para a vigilância e
controlo da exóticas lenhosas invasoras, onde devem ser integradas ações de eliminação de plantas invasoras
priorizando as áreas protegidas.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao governo que:
– Elabore um plano de ação nacional para a vigilância e controlo das exóticas lenhosas invasoras
priorizando as áreas protegidas, tais como parques e reservas naturais, paisagens protegidas e
monumentos naturais.
Assembleia da República, 3 de março de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2090/XIII/4.ª
AUDITORIA INDEPENDENTE AO NOVO BANCO RELATIVA AO PERÍODO PÓS-RESOLUÇÃO
Na sequência da divulgação, pelo Novo Banco, de que iria voltar a recorrer ao mecanismo de capital
contingente (CCA – Contingent Capital Agreement), num montante superior ao pedido em 2018, o PSD
requereu a realização de um conjunto de audições na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa que permitissem a prestação dos necessários esclarecimentos.
Estas audições, já realizadas, vieram expor uma flagrante contradição relativamente à utilização do
mecanismo de capital contingente pelo Novo Banco: o Governo disse-se muito surpreendido com a dimensão
da injeção requerida ao Fundo de Resolução, enquanto o Novo Banco e o Fundo de Resolução afirmam que a
mesma era expectável.
Esta aparente contradição poderá ter duas leituras. Uma seria que a alegada surpresa do Governo afinal é
fingida porque, na verdade, o Governo sempre contou com aquela injeção, embora o escondesse, enganando
assim os portugueses. Recorde-se a declaração do Primeiro-Ministro no dia 31 de março de 2017, ao anunciar
a venda do Novo Banco à Lone Star: «não é concedida qualquer garantia por parte do Estado ou de qualquer
outra entidade pública».Ou, o Ministro das Finanças, quando no Plenário da Assembleia da República
afirmou, a 5 de abril do mesmo ano, que «não existe impacto direto ou indireto nas contas públicas. Não existe
qualquer garantia por parte do Estado ou de qualquer outra entidade pública». E, ainda, as afirmações do
Secretário de Estado Adjunto e das Finanças que, na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública afirmou sobre a utilização do CCA, há cerca de um ano (30 de maio de 2018), já depois do primeiro
pedido do Novo Banco: «Este ano, os valores são conhecidos, no próximo ano é feita uma avaliação dos
ativos, depois, se têm registado naquele perímetro de ativos cerca de 2,5 mil milhões de euros de
imparidades, não é expectável, obviamente, que haja imparidades da magnitude de que estamos a falar, não é
expectável que haja necessidades de injeção por parte do Fundo de Resolução da mesma magnitude, e
portanto não é expectável que seja preciso utilizar um empréstimo do Tesouro ao Fundo de Resolução para
1 https://www.quercus.pt/comunicados/2018/fevereiro/5538-infestantes-invasoras-lenhosas-o-problema-das-acacias-em-portugal
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suprir necessidades de financiamento da mesma magnitude. Obviamente que tudo isto é algo que dependerá
da evolução de várias coisas (...) Tudo isto é uma realidade que evolui e que estamos a acompanhar, mas
obviamente que é uma realidade que, esperamos que – e essa é a expectativa que vos gostava de transmitir –
que não tenha um impacto da magnitude daquele que assistiu este ano.»
A outra leitura possível seria que que algo errado ou imprevisto aconteceu, seja no próprio negócio de
venda, na gestão do banco ou dos ativos abrangidos pelo mecanismo de capital contingente. Seja alguma
falha, sejam escolhas erradas nas condições de venda, no sistema de incentivos na gestão dos ativos ou no
CCA, seja por uma penalizante opção de antecipação («frontloading») das perdas e imparidades que – sem
prejuízo de vantagens que se admitem para o NB – impõe ao Fundo de Resolução e aos contribuintes 100%
dos custos, mas garante à Lone Star 75% dos ganhos futuros, quer por via de dividendos, quer por valorização
em eventual venda.
A dimensão da injeção do Fundo de Resolução e da ajuda pública envolvida exige esclarecimentos e cabal
compreensão das suas causas. Aquela contradição agrava a necessidade desse esclarecimento. Impõe-se,
pois, a realização de uma avaliação ao que ocorreu após a Resolução.
A importância de realizar uma auditoria pós-Resolução ficou bem expressa pelo Presidente da República,
quando afirmou, no passado dia 14, que «importa apurar o que se passou, não apenas na pré-história, isto é,
até à resolução, mas depois da resolução, porque é neste momento que se trata de saber se é preciso mais
dinheiro ou não e se é preciso saber para o futuro.» E, sobretudo, considerando que, conforme referiu o
Presidente da República, «há dinheiro dos contribuintes direta e indiretamente envolvido. Diretamente
envolvido através da Caixa Geral de Depósitos; indiretamente envolvido através dos financiamentos que vão
aumentar a dívida pública do Estado.»
Com efeito, relativamente ao período pré-Resolução já existiu uma Comissão Parlamentar de Inquérito, já
foram realizadas auditorias, como a auditoria ETRICC2, levada a cabo pela PwC em 2013/14 e a auditoria
forense realizada pela Deloitte em 2015, ambas determinadas pelo Banco de Portugal, e até já existiu uma
decisão do Tribunal da Relação.
O que é indispensável auditar é o que ainda não foi avaliado, ou seja, o que se passou desde a resolução.
Em particular, dado que o acordo de venda à Lone Star de 2017 considerou retroativamente as valorizações
dos ativos e passivos desde 30 de junho de 2016, deve ser auditado tudo especialmente desde essa altura.
Acresce que a Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro (artigo 4.º, n.º 2) tornou obrigatória a realização de uma
auditoria independente, visto existir uma injeção de fundos públicos que está a ser pedida pelo Novo Banco –
estima-se em 850 milhões euros disponibilizados pelo Estado através do Fundo de Resolução. Nos termos da
mesma Lei a auditoria independente é ordenada pelo Governo e realizada por uma entidade independente,
por ele designada sob proposta do Banco de Portugal.
A necessidade de uma auditoria pós-Resolução tornou-se ainda mais flagrante perante as «respostas» do
Presidente da Comissão de Acompanhamento perante a COFMA, que reconheceu que mais milhares de
milhões de euros virão a ser pedidos ao Fundo de Resolução/Estado.
Importa recordar que o atual Governo Socialista já injetou em bancos mais de 8 mil milhões de euros de
recursos públicos (mais de 6 mil milhões em dinheiro). Os portugueses exigem perceber o que aconteceu e,
como reconheceu o Presidente do Novo Banco, este esclarecimento é indispensável e útil para fortalecer a
confiança no Novo Banco.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, bem como do artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2019, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Determine a realização de uma auditoria ao Novo Banco, por uma entidade independente por si
designada sob proposta do Banco de Portugal, a incidir sobre o período pós-Resolução e em especial a partir
de 30 de junho de 2016;
2. A referida auditoria deve abranger:
2.1. Operações de crédito, incluindo concessão, garantias, restruturação ou perdão de dívida, dações em
cumprimento ou execução de garantias, venda de carteiras de crédito ou transferência para fundos de
reestruturação;
2.2. Decisões de investimento, expansão ou desinvestimento realizadas em Portugal ou no estrangeiro;
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2.3. Decisões de aquisição e alienação de ativos;
2.4. Os termos e condições da venda à Lone Star, incluindo todas as obrigações e responsabilidades
imputáveis ao Fundo de Resolução e ao Estado, assim como o sistema de incentivos ao Novo Banco e sua
gestão e (des)alinhamento com os interesses do acionista Fundo de Resolução;
2.5. A estratégia e opções de imparidades, provisões, gestão dos ativos do CCA, e outras ações,
omissões ou escolhas que de modo direto ou indireto contribuam para o recurso ao mecanismo de capital
contingente e às chamadas de injeções pelo Fundo de Resolução;
2.6. Todas e quaisquer ligações e relação do Novo Banco com a Lone Star e suas partes relacionadas,
designadamente na gestão e venda de ativos e passivos do Novo Banco;
2.7. A atuação da Comissão de Acompanhamento e do Fundo Resolução no controlo da gestão do Novo
Banco.
Assembleia da República, 3 de abril de 2019.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Leitão Amaro — Duarte Pacheco — Cristóvão Crespo
— Inês Domingos — António Ventura — Margarida Balseiro Lopes — Jorge Paulo Oliveira — Leonel Costa —
Fernando Virgílio Macedo — Conceição Bessa Ruão — Sara Madruga da Costa — Ulisses Pereira —
Margarida Mano.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2091/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA FORENSE ÀS CONTAS DA
EMPORDEF E DOS ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO
Recentemente vieram a público notícias revelando que a gestão dos extintos Estaleiros Navais de Viana do
Castelo (ENVC) envolveu atos de «alta corrupção». Desse modo, numa audição requerida pelo Bloco de
Esquerda e realizada na Comissão de Defesa Nacional ao Presidente da EMPORDEF, foram confirmadas
denúncias de uma alegada estratégia por parte do anterior Governo PSD/CDS, que passaria por apresentar
contas de empresas públicas adulteradas e balanços negativos para justificar a necessidade da sua
privatização.
Para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, estas são acusações extremamente graves, não
podendo, por esse motivo, ser ignoradas, e devendo ser alvo de uma maior atenção por parte da Assembleia
da República.
A EMPORDEF é a holding que gere as indústrias de defesa portuguesas, cuja atividade consiste na gestão
de participações detidas pelo Estado em sociedades ligadas direta ou indiretamente às atividades de defesa,
como forma indireta de exercício de atividades económicas. Tem vários núcleos de participação que se
dividem entre os setores naval, industrial, tecnológico, imobiliário e financeiro.
As empresas participadas no âmbito da EMPORDEF são as seguintes: Arsenal do Alfeite, S. A.; EDISOFT
– Empresa de Serviços e Desenvolvimento de Software, S. A.; EID – Empresa de Investigação e
Desenvolvimento de Eletrónica, S. A.; EMPORDEF – TI – Tecnologias de Informação, S. A.; IDD – Indústrias
de Desmilitarização e Defesa, S. A.; NAVALROCHA – Sociedade de Construções e Reparação Navais, S. A.;
OGMA – Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A.; DEFAERLOC – Locação de Aeronaves Militares, S. A.;
DEFLOC – Locação de Equipamentos de Defesa, S. A.; EEN-EMPORDEF Engenharia Naval; Ribeira
D’Atalaia; e EXTRA (núcleo imobiliário). Também faziam parte da EMPORDEF os Estaleiros Navais de Viana
do Castelo antes de terem sido entregues a uma empresa privada, a WEST SEA, S. A., do Grupo Martifer.
Segundo a denúncia já referida, os resultados da EMPORDEF, assentes em «argumentos falsos e
mentiras técnicas», foram construídos para que a holding apresentasse capitais próprios negativos. De facto,
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foi este o argumento apresentado por Paulo Portas em 2014 para justificar a decisão de extinção de uma
empresa pública que, ao que tudo afinal aparenta, dispunha de resultados líquidos positivos, e não negativos
nos três anos anteriores a 2014. Ou seja, entre 2010 e 2014 a EMPORDEF apresentou nas suas contas
auditadas capitais próprios acima dos 100 milhões de euros. Assim, o principal argumento invocado para
liquidar a empresa não terá correspondido à verdade.
Há um outro exemplo que mostra a dimensão desta possível fraude: os terrenos de Alverca detidos pela
EMPORDEF foram desvalorizados de cerca de 38 milhões de euros para um valor de aproximadamente 113
mil euros, quando uma avaliação mais recente feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira valorizou esses
terrenos em cerca de 60 milhões de euros. A ser confirmado, houve uma intenção clara de liquidação de uma
empresa pública que apresentava lucros, de forma a abrir caminho para a privatização das restantes
empresas do Grupo, como aconteceu com os ENVC e com as OGMA.
No entanto, as denúncias e acusações não se ficam por aqui. Segundo consta, as contas dos Estaleiros
Navais de Viana do Castelo foram igualmente manipuladas, apresentando dívidas muito acima da realidade,
abrindo-se assim caminho para uma mais fácil privatização. Confirmando-se esta intenção do Governo
PSD/CDS, estamos perante uma farsa superior a 300 milhões de euros, tal era a diferença entre o que foi
anunciado e a realidade que foi encontrada. Também de acordo com as denúncias feitas pelo Presidente da
EMPORDEF, já no início da atual legislatura «alguém mandou duplicar o valor do registo contabilístico dos
auxílios do Estado aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo», tendo sido verificada uma descativação nas
contas de gerência de 2017 da EMPORDEF no valor de 35,3 milhões de euros.
Recorde-se que os ENVC acabaram por ser entregues pelo governo anterior, em 2013, em regime de
subconcessão à WEST SEA/Martifer até ao ano de 2031, mediante o pagamento de uma renda anual de 415
mil euros. Foi assim extinta uma empresa pública estratégica no domínio da construção e reparação naval e
que levou ao despedimento de mais de 600 trabalhadores. Só avançou o regime de concessão, em vez da
privatização, para que o Estado não tivesse que devolver os auxílios em muitos milhões de euros concedidos
pela UE aos ENVC. Assim, as alegações do Governo PSD/CDS dos elevados prejuízos financeiros e falta de
viabilidade económica dos ENVC teriam sido uma mera construção de um processo que, na verdade, apenas
visava a entrega a privados desses estaleiros.
Além disso, em 2012, o então Ministro da Defesa Nacional cancelou uma encomenda de seis navios
patrulha oceânicos e de cinco lanchas de fiscalização costeira para a Marinha Portuguesa, decidida em 2009,
que ascendia a um montante de 500 milhões de euros. Porém, com os ENVC já concessionados, em 2015 o
governo de Passos Coelho decidiu descartar a abertura de um concurso público e deu luz verde para a
construção de dois navios patrulha oceânicos para a Marinha Portuguesa, concedendo à WEST SEA/Martifer,
por ajuste direto, uma despesa de 77 milhões de euros s/IVA.
Esta situação ainda não se encontra totalmente esclarecida, pois a decisão do anterior governo em
favorecer o Grupo Martifer poderá constituir um auxílio estatal proibido pelo Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, estando em causa questões de compatibilidade com o direito europeu da concorrência e
do mercado interno.
Quanto às contas da holding EMPORDEF, apresenta hoje ativos no valor de 244 milhões de euros, um
passivo de 220 milhões e um capital próprio que ascende a 24 milhões de euros. Esta empresa pública
apresenta mesmo um lucro de cerca de 13 milhões de euros, o que, a ser extinta, representará um erro
estratégico para o setor das indústrias nacionais de defesa. E mais, quando o início do processo da sua
extinção se baseou em «argumentos falsos e mentiras técnicas».
Torna-se premente apurar todas as responsabilidades, pois está em causa o património público do Estado.
Este caso torna-se tanto mais grave quando se tem em conta as acusações de «alta corrupção», «muitas
irregularidades» e até de situações de «natureza criminal».
Neste sentido, e tendo em conta os argumentos acima referidos, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda considera premente a realização de uma auditoria forense às contas da EMPORDEF e dos
Estaleiros Navais de Viana do Castelo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a realização de uma auditoria
forense, com caráter de urgência, às contas daEMPORDEF e dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo.
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Assembleia da República, 3 de abril de 2019.
Os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua —
Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — Maria Manuel
Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2092/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA UM EFETIVO
INVESTIMENTO NAS FARMÁCIAS HOSPITALARES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
No passado dia 17 de Janeiro foi tornado público, pela Ordem dos Farmacêuticos (OF), que os serviços
farmacêuticos do Hospital de São João, no Porto, iriam ter de encerrar durante o período noturno (entre as
20h00 e as 08h00) por falta de profissionais.
Estes serviços já tinham encerrado, também no período noturno e também pelo mesmo motivo, nos
hospitais de Gaia e Matosinhos. Importa ter em atenção que o Hospital de São João presta apoio noturno a
muitos hospitais da região norte do País.
Segundo a Senhora Bastonária da OF estava em causa a segurança dos doentes em diversos hospitais
públicos, pois o problema não se circunscrevia ao Hospital de São João. De acordo com a Senhora
Bastonária, também se verificava «em outros grandes centros hospitalares», onde teve de haver «redução do
número de horas de preparação de citotóxicos» (para doentes oncológicos) e de nutrição parentérica
(endovenosa). Afirmou que «não estamos neste momento em condições, em algumas zonas do país, de
assegurar durante 24 horas por dia a segurança no circuito do medicamento».
Também o diretor dos serviços farmacêuticos do Hospital de São João admitiu, na mesma altura, «um
aumento de incidência e situações de potencial erro», afirmando que «o risco de ocorrência de erros graves»,
por cansaço, excesso de trabalho e acumulação de tarefas, é «demasiado grave para poder ser ignorado»,
classificando esta situação como «dramática» e que será imprescindível a entrada imediata de oito
farmacêuticos e quatro técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica.
Ora, perante estas denúncias, que o Grupo Parlamentar do CDS-PP considera muito graves e
preocupantes, apresentámos, no dia seguinte, um Requerimento na Comissão de Saúde para ouvir com
urgência a Senhora Bastonária da Ordem dos Farmacêuticos, para que prestasse esclarecimentos detalhados
sobre a real situação dos serviços farmacêuticos não só do Hospital de São João, no Porto como, também, em
todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Na audição, ocorrida no dia 20 de Março, os relatos da realidade que ouvimos – tanto por parte da Senhora
Bastonária da OF, como por parte dos colegas farmacêuticos hospitalares que a acompanharam –, foram de
uma gravidade tal que justificam que o Grupo Parlamentar do CDS-PP venha dar voz ao que ouvimos, a
saber:
1 – Continuam a faltar farmacêuticos e outros técnicos – mais de 150 – no SNS, o que compromete o
funcionamento das farmácias hospitalares, com reconhecida ameaça mantida para a segurança dos utentes. A
tutela tem conhecimento desta falta de recursos humanos, mas não agilizou uma resposta efetiva como se
exigia para uma situação desta natureza.
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2 – O Hospital de São João, no Porto, ainda não tem os farmacêuticos prometidos pelo Governo em
Janeiro, correndo o risco de, muito em breve, chumbar na auditoria de certificação de qualidade por falta de
recursos humanos.
3 – O Hospital de Portimão tem falta de farmacêuticos, o que leva a que nos 15 dias seguintes não iria
poder preparar a quimioterapia para tratamento de doentes oncológicos, sobrecarregando o Hospital de Faro,
que iria ter que assumir essa preparação mas, também ele, com défice de recursos humanos.
4 – Depois da reposição das 35 horas semanais de trabalho, os serviços hospitalares mantêm-se desde há
3 anos sem contratações de farmacêuticos e outros recursos humanos como seria desejável e necessário.
5 – Também não foram feitos investimentos em equipamentos obsoletos que carecem de substituição.
6 – Há profissionais a trabalharem em pré-fabricados, como no Hospital de Gaia, onde estão
medicamentos ao mesmo tempo que chove lá dentro, com promessa de obras que não se concretizam. Ora,
isto é revelador da falta de segurança que existe em vários departamentos de farmácias hospitalares.
7 – Há inúmeros profissionais em burnout, com milhares de horas a mais de trabalho extraordinário e em
dívida, outros de baixa prolongada e não substituídos, claramente num estado de desgaste verdadeiramente
preocupante.
O que ouvimos, e de aqui só damos uma amostra, é de tal gravidade que se exigem medidas rápidas,
urgentes, e sobre isso mesmo questionámos a Senhora Ministra da Saúde na audição regimental ocorrida na
passada semana.
No entanto, mais uma vez e à semelhança das inúmeras respostas que são dadas, a Sr.ª Ministra foi vaga,
tendo dito que o Governo tem feito um esforço de contratualização de farmacêuticos, que o Governo já fez um
levantamento junto dos hospitais para aferir das carências nas farmácias, mas que a resposta que receberam
é que não há situações de insegurança em circunstância alguma.
Ora, perante esta resposta, fica demonstrado o que o CDS-PP tem vindo a dizer: o Governo não ouve os
profissionais, cria a ilusão de que não há problemas, de que tudo está controlado e em vias de resolução. O
Governo vive, portanto, numa realidade paralela, em permanente exercício de desvalorização e propaganda.
Assim, cientes da gravidade dos problemas vividos nas farmácias hospitalares do SNS e do impacto que
isso tem na saúde dos portugueses, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende ser da maior pertinência e
relevância recomendar ao Governo que tome as medidas necessárias para um efetivo investimento nas
farmácias hospitalares do SNS.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
a Assembleia da República recomenda ao Governo:
1 – Que, uma vez feito o levantamento das necessidades de recursos humanos nas farmácias hospitalares
do Serviço Nacional de Saúde, proceda à imediata contratação dos profissionais em falta para cada uma
dessas farmácias hospitalares.
2 – Que proceda, de imediato, às obras de requalificação necessárias nas farmácias hospitalares do
Serviço Nacional de Saúde.
3 – Que realize os investimentos necessários para a substituição dos equipamentos obsoletos das
farmácias hospitalares do Serviço Nacional de Saúde.
4 – Que assegure que, em circunstância alguma, é colocada em causa a segurança no circuito do
medicamento, 24 horas por dia.
5 – Que proceda com diligência efetiva à necessária abertura de vagas para a residência farmacêutica.
Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas —
Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Ilda
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Araújo Novo — António Carlos Monteiro — Patrícia Fonseca — Álvaro Castello-Branco — Vânia Dias da Silva
— Filipe Anacoreta Correia — João Gonçalves Pereira — João Rebelo — Pedro Mota Soares.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2093/XIII/4.ª
RECOMENDA A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS EM DEFESA DA PRODUÇÃO LEITEIRA NACIONAL
A produção leiteira é um dos setores em que Portugal tem, hoje, capacidade de autossuficiência em leite
cru e de produção em condições de grande qualidade e, é um bom exemplo de um setor que atravessa
grandes dificuldades provocadas por todo o processo de integração capitalista na União Europeia,
concretamente pela Política Agrícola Comum (PAC), nomeadamente pelo fim de um regime de regulação da
produção, as quotas leiteiras.
Às consequências da PAC, juntam-se as opções nacionais da política de direita, defendidas por PS, PSD e
CDS de mãos dadas com a ação destruidora da grande distribuição, que levou a que o número de produtores
de leite tenha descido de quase 90 mil, há cerca de três décadas, para menos de 6000, metade dos quais na
Região Autónoma dos Açores.
A verdade é que o nosso País não tem capacidade de competir com países com mais apoios, menores
custos de produção e melhores condições edafoclimáticas, mas isso não pode justificar a execução de um
setor modernizado, organizado e que produz com qualidade. Permitir que se elimine o setor leiteiro tem custos
sociais, económicos e para a soberania alimentar do nosso País e tudo deve ser feito para o salvaguardar.
A solução para os graves problemas dos produtores de leite não se encontra no incentivo ao abandono da
produção, que, além do mais, contribui também para o abandono rural e para a desertificação, antes
reclamando opções de fundo de desenvolvimento da produção nacional. O PCP reclama a intervenção do
Governo, seja com medidas concretas de apoio aos produtores em condições mais difíceis, seja pela
intervenção no quadro do debate da Reforma da PAC, para a reposição do sistema de regulação do mercado
de produção e comercialização de leite. A dimensão do problema e a importância que tem para o país a
manutenção do setor leiteiro exigem medidas de caracter estrutural, que terão de passar necessariamente por
uma outra política agrícola.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1. Desenvolva esforços junto das instituições europeias para a recuperação de um quadro de regulação do
mercado no plano europeu que dê resposta aos problemas do sector leiteiro, propondo medidas de defesa dos
produtores nacionais, designadamente:
a) Pela garantia de preço justo à produção;
b) Pela garantia de proteção do mercado nacional face à entrada de leite estrangeiro;
2. Assuma a regulamentação efetiva e a fiscalização da atividade especulativa das cadeias de distribuição
alimentar, impondo limites ao uso das marcas brancas, bem como estabelecendo «quotas» de vendas da
produção nacional;
3. Encontre os mecanismos, designadamente pela intervenção das estruturas do Ministério da Agricultura,
para garantir que os preços a estabelecer nos «contratos» tenham de ter em conta os valores locais dos
fatores de produção.
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4. Assegure a aquisição, por parte de todas as cantinas e bares de estabelecimentos públicos com leite
exclusivamente português.
Assembleia da República, 4 de abril de 2019.
Os Deputados do PCP: João Dias — António Filipe — Paula Santos — Francisco Lopes — Jerónimo de
Sousa — Paulo Sá — Carla Cruz — Rita Rato — Jorge Machado — Duarte Alves — Ângela Moreira — Ana
Mesquita.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2094/XIII/4.ª
PELA CRIAÇÃO DE UMA EMPRESA PÚBLICA DE DRAGAGENS
Devido à morfologia do território continental e à pressão que as alterações climáticas têm exercido sobre as
linhas costeiras, vários portos de pesca nacionais sofrem o problema cíclico do fenómeno do assoreamento,
que eventualmente acaba por impedir a entrada e saída de barcos e navios de e para o mar.
O assoreamento das barras coloca em causa a segurança dos pescadores, podendo mesmo constituir
perigo de morte para quem, por necessidade, se atreva a navegar por zonas assoreadas. Com pequenas e
grandes embarcações, infelizmente, contabilizaram-se já no país vários acidentes com consequências graves
e alguns com vítimas mortais.
As autoridades/capitanias de cada porto vão ordenando, por precaução, e bem, o fecho das respetivas
barras, sendo que em alguns portos, sobretudo a Norte do país, como por exemplo, em Esposende, Póvoa de
Varzim e Vila do Conde a situação causa longos períodos de paragem da atividade piscatória. Também a Sul,
nos portos algarvios, tal ocorre com elevada frequência. Além dos perigos para marinheiros e embarcações,
as paragens forçadas por falta de segurança e condições de navegabilidade provocam enormes
constrangimentos a toda uma economia ligada às atividades marítimas, no mar e em terra.
Por razões de segurança, a necessidade de dragar os inertes acumulados nos fundos marinhos, operação
que envolve vários aspetos de cariz ambiental e geotécnico, é permanente.
Confrontada com este problema, parece evidente a toda a comunidade piscatória que, por motivos de
previsibilidade e estabilidade da atividade marítima, devem ser criadas condições para um planeamento
plurianual das dragagens. Essas devem ter um carácter relativamente permanente e não pontual, como
acontece agora, fazendo com que os trabalhos sejam menos frequentes do que é necessário, insuficientes nas
quantidades de inertes dragados, e ocorrendo por vezes em épocas do ano pouco adequadas, anulando a sua
utilidade (dragagens em período invernio, por exemplo). Tal acontece muito por causa do complexo e moroso
processo de lançamento de concursos internacionais que normalmente resultam na contratação de empresas
externas, na sua maior parte estrangeiras, originando demoras nefastas e altos custos para o Estado que tem
de pagar adicionalmente o lucro dessas empresas.
Ora, sendo a atividade marítima uma das mais importantes económica e socialmente para o país, o Estado
deve ter uma maior capacidade de intervenção e planeamento nesta matéria, pois esta faz parte das
condições mínimas de segurança dos cidadãos/trabalhadores que o Estado está obrigado a promover e
providenciar. A forma mais simples e eficaz de obter essa capacidade é o Estado criar novamente e ter à sua
disposição uma empresa pública que execute estas tarefas, podendo até oferecer serviços complementares,
como a valorização e comercialização de inertes dragados.
Tal como o Bloco de Esquerda referiu já na sua proposta sobre esta matéria num aditamento à Lei do
Orçamento do Estado para 2019, para além de colmatar uma necessidade permanente, uma empresa pública
de dragagens criaria emprego direto nas suas tripulações e serviços de operacionalização, assim como
emprego indireto nos estaleiros portugueses, que podem e devem construir as dragas, dispensando, assim, a
necessidade de alugar fora o que poderíamos ter cá dentro, de forma mais económica, mais ágil e mais eficaz.
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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Crie uma empresa pública de dragagens, na forma de entidade pública empresarial, que, atuando sob
tutela do Ministério do Mar, tenha como missão principal a gestão e operacionalização de dragagens,
desobstruções e obras necessárias à criação de condições de navegabilidade em segurança nos portos de
pesca, portos comerciais, portos de recreio, portinhos, portos de abrigo, baías, canais de acesso, portos de
águas interiores e estruturas análogas onde se verifiquem fenómenos de assoreamento condicionadores da
atividade marítima.
2. Anualmente, apresente um plano de dragagens para o território nacional, com respetivos cronogramas e
dotações orçamentais.
3. Crie condições para promover a construção, em estaleiros nacionais, de embarcações usadas em
operações de dragagens.
Assembleia da República, 5 de abril de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha —
João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2095/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DE SUPLEMENTOS DAS COMPENSAÇÕES E
OUTRAS REGALIAS DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE
O STAL (Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional Empresas Públicas,
Concessionárias e Afins) lançou uma petição, inserida na Campanha nacional por melhores condições de
trabalho, que exige a aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e risco na administração local.
Nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, todos os
trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a
facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, bem como
à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde.
Também a alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê a atribuição dos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em
postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, de forma permanente, no exercício das suas
funções, condições de trabalho mais exigentes, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho
arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas.
O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de
risco, penosidade e insalubridade. O referido Decreto-Lei prevê, no seu n.º 11, um processo de
regulamentação das propostas de atribuição das compensações previstas no diploma, bem como da respetiva
alteração ou supressão, e que estas deveriam ser fundamentadas através dos serviços competentes do
ministério da tutela e dependiam de parecer do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a
Administração Pública. No seu n.º 12 prevê-se a regulamentação das condições de atribuição dos
suplementos de risco, penosidade e insalubridade. Por força da falta de regulamentação do Governo este
suplemento acabou por nunca ser implementado para a Administração Local.
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Este suplemento consubstancia uma forma de compensar os trabalhadores por condições de trabalho
geradores de insalubridade, penosidade e risco e é não só de elementar justiça, como proceder à sua
regulamentação é uma imposição legal que carece de ser respeitada.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Proceda, no prazo de 30 dias, à regulamentação dos suplementos das compensações e outras regalias de
risco, penosidade e insalubridade, contemplados na Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, e na alínea b)
do n.º 3 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, devidos aos trabalhadores da administração central e regional incluindo os institutos públicos nas
modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos e ainda aos serviços e organismos que estejam
na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, sem prejuízo do disposto nos instrumentos
de regulamentação coletiva aplicáveis.
Assembleia da República, 5 de abril de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2096/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS NA ESCOLA
SECUNDÁRIA ANDRÉ DE GOUVEIA, EM ÉVORA, E REMOVA TODO O FIBROCIMENTO EXISTENTE NA
SUA CONSTRUÇÃO
Exposição de motivos
A Escola Secundária André de Gouveia, em Évora, tem cerca de 40 anos e leciona sem ter garantidas as
condições mínimas quanto ao edificado, sendo o único estabelecimento de ensino secundário da cidade que
não beneficiou de qualquer obra de modernização, pelo que precisa urgentemente de obras.
Chuva nas salas de aula, curto-circuitos com danos irreparáveis nos computadores, ruturas na canalização
e fissuras na cobertura de fibrocimento com amianto do pavilhão desportivo – cuja utilização está dependente
das condições climatéricas – são algumas das graves deficiências denunciadas por encarregados de
educação e professores deste antigo liceu.
A degradação das infraestruturas do edifício, construído em 1978, está a prejudicar o normal
funcionamento das aulas, e coloca em causa a segurança dos cerca de 600 alunos, do 7.º ao 12.º ano, que
diariamente frequentam a escola.
A Escola Secundária André de Gouveia já esteve sem aulas por a direção do agrupamento ter decidido que
não existiam «condições mínimas» para o funcionamento da escola, devido à falta de funcionários,
impossibilidade de fornecer refeições e necessidade de obras.
O refeitório e o bar estão velhos e bastante degradados, a secretaria não é funcional e os gabinetes
necessários aos diferentes departamentos simplesmente do estabelecimento de ensino não existem.
No ano passado, a cozinha da escola – onde não é possível ligar vários equipamentos elétricos ao mesmo
tempo – foi fechada para serem colocados tubos da água à face das paredes para substituir a tubagem antiga
e ferrugenta que está dentro da estrutura.
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Todas estas medidas são «soluções de emergência», pelo que aquela comunidade educativa continua a
reivindicar a requalificação que está programada no Portugal 2020.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda à realização urgente
de obras na Escola Secundária André de Gouveia, em Évora, e remova todo o fibrocimento existente na sua
construção.
Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — António Carlos Monteiro — João
Gonçalves Pereira — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho
de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco — Filipe
Anacoreta Correia — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2097/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DR.
ANTÓNIO AUGUSTO LOURO, NO CONCELHO DO SEIXAL
As instalações da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos Dr. António Augusto Louro começaram a ser construídas
no final da década de 80. Apesar de a escola ter sido criada em 1980 apenas com o 2.º ciclo do ensino básico,
só em 1988 passou a ter instalações próprias. Em 1996 a escola foi ampliada com um novo pavilhão,
permitindo alargar a oferta educativa para o 3.º ciclo do ensino básico.
Com quase 30 anos de funcionamento, as atuais instalações da escola padecem de diversas patologias
que exigem uma requalificação generalizada do edificado e do espaço de logradouro da escola.
As coberturas dos edifícios e telheiros contêm amianto, o que tem sido alvo de preocupação da
comunidade escolar, nomeadamente de professores, funcionários e pais e encarregados de educação. As
coberturas que contêm amianto encontram-se bastante degradadas, em particular a cobertura do telheiro, com
placas danificadas.
Apesar de ter sido aprovada legislação que impõe ao Governo a listagem dos edifícios públicos com
materiais que contém amianto e a sua remoção, a verdade é que nesta escola persistem coberturas com
amianto, situação agravada pelo estado de degradação em que se encontram, sendo um potencial risco para
a saúde de professores, funcionários e estudantes.
O Grupo Parlamentar do PCP questionou o Governo sobre a necessidade de remoção das coberturas que
contêm amianto, ao qual o Governo ignorando propositadamente a realidade afirma que as coberturas com
fibrocimento «não evidenciam desgaste que constitua perigo de libertação de partículas ou perigosidade para
a saúde humana», o que no mínimo é inaceitável, quando basta percorrer o espaço da escola para se
identificar placas partidas e deterioração provocada por fungos e líquenes que se encontram nas coberturas.
Esta resposta do Governo configura uma total desresponsabilização pelas suas atribuições e competências
na manutenção e conservação do parque escolar e de garantia da segurança de todos aqueles que todos os
dias estão na escola.
O espaço exterior, incluindo o campo de jogos, encontra-se igualmente degradado, deixando há muito de
assegurar a própria integridade física dos estudantes. O campo de jogos é utilizado pelos estudantes na
disciplina de educação física. O espaço exterior, de uma forma geral não está arranjando.
Registam-se ainda a degradação em particular de casas de banho, do piso de alguns edifícios e o
escurecimento no teto de alguns edifícios indiciando a ocorrência de condensações.
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Com quase três décadas, as instalações da Escola Básica Dr. António Augusto Louro evidenciam a
necessidade de realização de obras de requalificação do edificado, dando prioridade à remoção das
coberturas com amianto, do campo de jogos e do espaço de logradouro.
A situação a que chegou este estabelecimento escolar revela o desinvestimento na escola pública
prosseguido por sucessivos Governos e que o atual Governo insiste em não tomar as medidas eficazes para a
resolução dos problemas identificados e assegurar as condições adequadas para o sucesso escolar e o bom
funcionamento da escola, ao mesmo tempo salvaguardar as questões de segurança e conforto.
Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1. Proceda prioritariamente à remoção das coberturas que contém amianto na Escola Básica de 2.º e 3.º
ciclos Dr. António Augusto Louro, dando assim cumprimento à legislação em vigor;
2. Avance com obras de requalificação das instalações da Escola Básica Dr. António Augusto Louro, de
forma a que possa ser dotada das condições adequadas de funcionamento.
Assembleia da República, 5 de abril de 2019.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Francisco Lopes — João Oliveira — António Filipe
— Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Ângela Moreira —
Carla Cruz — João Dias — Duarte Alves — Paulo Sá.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2098/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA DEFESA DO SETOR
TÊXTIL E DO VESTUÁRIO NAS REGIÕES DO AVE E CÁVADO
Os sectores têxtil e de confeções e vestuário, constituem ainda é um dos sectores industriais mais
importantes do País e, em particular, das Regiões do Ave e do Cávado. Importância que advém,
designadamente, do número de postos de trabalho que comportam, bem como da criação de riqueza que
produz para o País.
A indústria têxtil e de vestuário, embora sem o peso que teve no passado face a uma significativa alteração
do perfil produtivo industrial, continua a ser uma das mais importantes indústrias para a economia portuguesa.
Representa 9,3% das exportações de mercadorias, 10% do total das exportações portuguesas; 20% do
emprego da indústria transformadora e 9,3% da produção da indústria transformadora.
Apesar destes números desde o final do ano de 2018, têm sido tornadas públicas informações que dão
conta que muitas empresas, particularmente as micro, pequenas e médias empresas estão a viver
dificuldades.
Recentemente, por iniciativa do PCP, a Comissão Parlamentar da Economia e Obras Públicas deslocou-se
ao Vale do Ave especificamente para contactar e avaliar a situação do sector têxtil. No encontro então
realizado com representantes do sector (a 12 de março em Guimarães), foram reiteradas as dificuldades com
que os micro, pequenos e médios empresários estão confrontados na decorrência da sua dependência
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económica de grupos multinacionais, a que acrescem as condições draconianas que esses mesmos grupos
impõem aos micro e pequenos empresários.
Segundo informação prestada pela Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas,
as dificuldades são, sobretudo, sentidas no sector do vestuário e em particular pelas «microempresas que
trabalham em regime de subcontratação». Regime esse em que, de acordo com o que foi transmitido, as
empresas laboram «sem qualquer regulamentação ou normas» que as protejam das «arbitrariedades» dos
contratantes, isto é, «dos grupos multinacionais».
As quebras de encomendas já obrigaram ao encerramento de empresas nos concelhos de Fafe,
Guimarães e Vizela, e, como foi admitido pela CEDRAC – Conselho Empresarial da Região do Cávado e Ave,
as dificuldades sentidas «no Ave já começam a sentir-se também no Cávado», sendo exemplificado com o
seguinte: «empresas que tinham encomendas em outubro já andam de porta em porta à procura de
encomendas».
A situação descrita é agravada por outros problemas estruturais que afetam a generalidade das micro,
pequenas e médias empresas, desde logo os elevados preços dos fatores produtivos, como a energia,
telecomunicações, transportes, os custos administrativos e fiscais, e as dificuldades de acesso ao
financiamento.
Em dezembro de 2018, o Grupo Parlamentar do PCP questionou o Ministro Adjunto e da Economia sobre a
situação do setor da confeção de vestuário alertando para a situação difícil com as micro, pequenas e médias
empresas estavam a viver face à insuficiência de regulamentação do regime de subcontratação sem qualquer
regulamentação que impera. Em resposta, o Ministro limitou-se apenas a registar que o Governo está a
acompanhar e continuará a fazê-lo com «toda a atenção». Resposta claramente insuficiente face à gravidade
da situação.
Atendendo à importância do setor têxtil e vestuário para a Região Norte e, no caso em apreço, para as
regiões do Ave e do Cávado, suportado no essencial pelo micro, pequenas e médias empresas, o PCP
considera que é imprescindível o apoio às micro, pequenas e médias empresas que mantenham ou criem
novos empregos com direitos.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta uma iniciativa legislativa que insta o Governo a
tomar medidas que apoiem este setor e as micro, pequenas e médias empresas que estão a braços com este
problema.
Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Proceda ao recenseamento urgente das micro, pequenas e médias empresas do sector têxtil e
vestuário sitas na região do Ave e Cávado que atravessem dificuldades económicas fruto da diminuição de
encomendas. O recenseamento deve incluir, entre outros, o número de trabalhadores afetados, o registo de
abusos de poder económico dominante e as práticas comerciais restritivas.
2 – Crie um plano de emergência destinado às micro, pequenas e médias empresas, particularmente do
setor do têxtil e do vestuário, das regiões do Ave e Cávado, que contemple um Fundo de Segurança de
Subcontratação.
3 – Desenvolva, em articulação com as associações empresariais representativas dos setores têxtil,
vestuário e confeções e dos trabalhadores, um modelo de contratualização que permita estabelecer, entre
outros:
a) dimensão da encomenda, o preço por peça, prazos, normas de qualidade, e condições sociais da
subcontratada;
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b) a caução mínima (adiantada) a prestar pela multinacional para o risco de qualquer desistência e corte da
encomenda e seguro de risco;
c) que os contratos tenham obrigatoriamente cláusulas de cumprimento, por parte das entidades
subcontratadas, da legislação laboral e regras ambientais.
4 – Crie uma comissão de gestão de diferendos contratuais com a presença do IAPMEI, representante
das subcontratadas e representante das multinacionais, para decidir de forma rápida e acessível os conflitos,
sem pôr em causa o recurso a tribunais.
5 – Crie um programa de intervenção nas regiões do Ave e Cávado direcionado para trabalhadores do
sector do vestuário em situação de desemprego, que inclua apoio social, requalificação profissional e
diversificação da indústria.
6 – Crie um programa específico de apoio às micro e pequenas médias empresas que têm sido
responsáveis pela formação de trabalhadores, nomeadamente, costureiras.
Assembleia da República, 5 de abril de 2019.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe —
Paula Santos — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Rita Rato — Jorge Machado —
Diana Ferreira — Ângela Moreira — João Dias — Paulo Sá.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2099/XIII/4.ª
REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE VALONGO
Está hoje comprovado que o «virar de página da austeridade» socialista traduziu-se numa escandalosa
diminuição do investimento público que, a par de uma agressiva política de cativações, está a ser
penosamente sentida pelos cidadãos na clara diminuição da qualidade dos serviços prestados.
O baixo nível de investimento público que não alcança o nível crítico da reposição do consumo anual de
capital fixo, que se traduz no sistemático adiamento de intervenções e investimentos indispensáveis ao seu
bom funcionamento conduz a situações de rutura diárias. O desinvestimento na educação traduz-se na
diminuição da despesa efetiva em educação (ensino básico e secundário) face ao PIB que desce de 2018 para
2019 de 3,1% para 3,0%, e que face a 2015 cai 3 décimas face ao PIB. De facto, o que assistimos com esta
governação foi a um congelamento da despesa efetiva deste programa orçamental, e uma dramática
diminuição do investimento público. O orçamentado para investimento de 2016 para 2018 diminuiu em -24%, e
neste programa orçamentalglobalmente o investimento previsto para 2019 é -36,0% inferior à de 2015. O
recente relatório da UTAO confirma que a taxa de execução do investimento no programa orçamental do
ensino básico e secundário de 2018 foi de 31,9%. Aliás, a taxa de execução não parou de baixar desde que
esta equipa ministerial entrou em funções: a taxa em 2016 foi de 41,2%, em 2017 foi 40% e em 2018 foi de
31,9%. Ou seja, 70% do investimento ficou na gaveta. É a confirmação que o investimento não é concretizado,
não é executado, que é adiado, que fica no papel das boas intenções do Orçamento do Estado, mas que
enche os discursos do Ministro e as promessas dos seus Secretários de Estado e que foi validado pelas
esquerdas parlamentares que aprovaram quatro maus Orçamentos de Estado para a Educação, que
aceitaram e apoiaram a opção de desinvestir na escola pública.
Com uma carga fiscal agravada por este Governo nunca a a sociedade pagou um preço tão elevado para
ter acesso aos bens e serviços providenciados pelo Estado como em 2017, com a agravante que nunca se
registou uma tão clara diminuição da qualidade dos serviços prestados pelo Estado.
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Esta opção de «controlar» por subexecução ou sistemático adiamento de decisões políticas reflete-se no
dia-a-dia das escolas e dos alunos, que se veem confrontados com ausência de condições físicas e materiais
nas escolas que colocam em causa a qualidade do serviço de educação aos alunos.
A Escola Secundária de Valongo, com mais de 30 anos de funcionamento sem qualquer intervenção de
fundo, onde a falta de espaço, os problemas com a eletricidade e canalizações são recorrentes, a par da falta
de funcionários é mais um dos muitos exemplos de uma escola que necessita com urgência de requalificação.
Em 2015 esta escola com mais 1400 alunos do 7.º aos 12.º anos foi considerada para intervenção, tendo sido
destinada uma verba para a fase de projeto e início de obras, a verdade é que com este Governo esta deixou
de ser considerada, optando ao invés por desenvolver pequenas intervenções de urgência, designadamente o
telhado para evitar a continuação de chuva dentro das salas de água, que claramente são insuficientes face à
dimensão das necessidades do edificado.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, recomendam ao Governo que:
Apresente e programe, rapidamente, a requalificação da Escola Secundária de Valongo no sentido de
garantir as condições indispensáveis para uma escolaridade de qualidade.
Palácio de São Bento, 5 de abril de 2019.
Os Deputados do PSD: Maria Germana Rocha — Margarida Mano — Pedro Pimpão — Miguel Santos —
Álvaro Batista — Ana Sofia Bettencourt — Maria Manuela Tender — Nilza de Sena — Pedro Alves — Amadeu
Soares Albergaria — Carlos Abreu Amorim — Duarte Marques — Joana Barata Lopes — José Cesário —
Liliana Silva — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Cristóvão Simão Ribeiro — Andreia Neto — Carla
Barros — Emília Santos — Luís Vales — Fernando Virgílio Macedo — Firmino Pereira — Leonel Costa —
Marco António Costa — Conceição Bessa Ruão — Miguel Morgado — Paulo Rios de Oliveira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2100/XIII/4.ª
INTERVENÇÃO URGENTE NA ESCOLA EB 2,3 D. ANTÓNIO FERREIRA GOMES, EM ERMESINDE,
VALONGO
Está hoje comprovado que o «virar de página da austeridade» socialista traduziu-se numa escandalosa
diminuição do investimento público que, a par de uma agressiva política de cativações, está a ser
penosamente sentida pelos cidadãos na clara diminuição da qualidade dos serviços prestados.
O baixo nível de investimento público que não alcança o nível crítico da reposição do consumo anual de
capital fixo, que se traduz no sistemático adiamento de intervenções e investimentos indispensáveis ao seu
bom funcionamento conduz a situações de rutura diárias. O desinvestimento na educação traduz-se na
diminuição da despesa efetiva em educação (ensino básico e secundário) face ao PIB que desce de 2018 para
2019 de 3,1% para 3,0%, e que face a 2015 cai 3 décimas face ao PIB. De facto, o que assistimos com esta
governação foi a um congelamento da despesa efetiva deste programa orçamental, e uma dramática
diminuição do investimento público. O orçamentado para investimento de 2016 para 2018 diminuiu em -24%, e
neste programa orçamentalglobalmente o investimento previsto para 2019 é -36,0% inferior à de 2015. O
recente relatório da UTAO confirma que a taxa de execução do investimento no programa orçamental do
ensino básico e secundário de 2018 foi de 31,9%. Aliás, a taxa de execução não parou de baixar desde que
esta equipa ministerial entrou em funções: a taxa em 2016 foi de 41,2%, em 2017 foi 40% e em 2018 foi de
31,9%. Ou seja, 70% do investimento ficou na gaveta. É a confirmação que o investimento não é concretizado,
não é executado, que é adiado, que fica no papel das boas intenções do Orçamento do Estado, mas que
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enche os discursos do Ministro e as promessas dos seus Secretários de Estado e que foi validado pelas
esquerdas parlamentares que aprovaram quatro maus Orçamentos do Estado para a Educação, que
aceitaram e apoiaram a opção de desinvestir na escola pública.
Com uma carga fiscal agravada por este Governo nunca a a sociedade pagou um preço tão elevado para
ter acesso aos bens e serviços providenciados pelo Estado, com a agravante que nunca se registou uma tão
clara diminuição da qualidade dos serviços prestados pelo Estado.
Esta opção de «controlar» por subexecução ou sistemático adiamento de decisões políticas reflete-se no
dia-a-dia das escolas e dos alunos, que se veem confrontados com ausência de condições físicas e materiais
nas escolas que colocam em causa a qualidade do serviço de educação aos alunos.
A Escola EB 2,3 D. António Ferreira Gomes, em Ermesinde, é mais um dos muitos exemplos de uma
escola que necessita de intervenções urgentes para garantir o adequado e normal funcionamento das suas
atividades letivas. O Ministério da Educação que está devidamente informado, designadamente dos problemas
detetados ao nível do telhado e coberturas, cujas muitas falhas originam infiltrações, problemas elétricos e
obrigam a encerrar acessos por falta de condições de segurança, não atua. De facto, apesar de se ter
procedido a pequenas intervenções de urgência em 2018 estas revelaram-se claramente insuficientes face à
dimensão das necessidades do edificado pelo que o problema de chuva dentro do recinto escolar se mantém.
A par deste grave problema, subsistem igualmente outros que, só com a boa vontade da comunidade escolar
e a intervenção direta das famílias, têm vindo a ser remediados, mas que exigem uma intervenção coerente e
sistematizada por parte do Ministério da Educação.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, recomendam ao Governo que:
Apresente e programe, rapidamente, as intervenções indispensáveis na escola EB2,3 D. António Ferreira
Gomes, em Ermesinde, Valongo, no sentido de garantir as adequadas condições para uma escolaridade de
qualidade.
Palácio de São Bento, 5 de abril de 2019.
Os Deputados do PSD: Maria Germana Rocha — Margarida Mano — Pedro Pimpão — Miguel Santos —
Álvaro Batista — Ana Sofia Bettencourt — Maria Manuela Tender — Nilza de Sena — Pedro Alves — Amadeu
Soares Albergaria — Carlos Abreu Amorim — Duarte Marques — Joana Barata Lopes — José Cesário —
Liliana Silva — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Cristóvão Simão Ribeiro — Andreia Neto — Carla
Barros — Emília Santos — Luís Vales — Fernando Virgílio Macedo — Firmino Pereira — Leonel Costa —
Marco António Costa — Conceição Bessa Ruão — Miguel Morgado — Paulo Rios de Oliveira
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2101/XIII/4.ª
REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA ANTÓNIO FERREIRA GOMES, AGRUPAMENTO DE
ESCOLAS DE ERMESINDE
A Escola Básica António Ferreira Gomes, pertencente ao Agrupamento de Escolas de Ermesinde foi
inaugurada em 1991 e, desde essa altura, nunca beneficiou de obras de requalificação. Este equipamento
escolar recebe, diariamente, centenas de alunos que, pelo degradar das condições materiais, enfrentam um
conjunto de barreiras para garantir o seu bem-estar.
No panorama geral do desgaste do equipamento escolar, o problema mais grave é o da cobertura que se
encontra muito degradada. Nas situações de maior pluviosidade, há inundações que obrigam ao fecho de
parte da escola. Não sendo uma situação nova, agravou-se no último ano. A pequena intervenção já realizada
não resolveu os problemas, já que é necessária uma intervenção mais profunda. Outro dos problemas prende-
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se com os estores que, muitas vezes, não funcionam e, por isso, impossibilitam a proteção de algum
equipamento e desregulam a temperatura dentro das salas de aula e locais de trabalho.
De notar que o facto de entrar chuva no edifício da escola já provocou curtos-circuitos em alguns dos
quadros elétricos. Esta situação coloca em risco a comunidade escolar e também os equipamentos da escola,
nomeadamente os informáticos e tecnológicos.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda foi informado que o Agrupamento não tem verba para resolver
estes problemas, tendo um orçamento privativo curto para o volume de obras estruturais necessárias e
urgentes. Obteve-se, ao mesmo tempo, informação que o Ministério da Educação tem conhecimento do atual
estado desta escola, uma vez que a Associação de Pais entregou em mãos ao Ministro um dossier sobre o
estado do edifício.
Torna-se, por isso, um imperativo, dar uma resposta cabal à comunidade escolar da Escola Básica E.B. 2,3
António Ferreira Gomes; garantir aos alunos, professores e funcionários condições dignas no seu dia-a-dia.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Inicie o processo de obras de requalificação da Escola Básica António Ferreira Gomes, Agrupamento de
Escolas de Ermesinde, de forma a garantir o bem-estar e a segurança da comunidade educativa.
2. Apresente a calendarização das intervenções a realizar, fazendo-a em colaboração com a comunidade
educativa.
Assembleia da República, 5 de abril de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa —
Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato
Simões — Carlos Matias — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2102/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM FALTA NOS SERVIÇOS
FARMACÊUTICOS HOSPITALARES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
Os Serviços Farmacêuticos Hospitalares (SFH) constituem uma importante estrutura dos hospitais do
Serviço Nacional de Saúde (SNS), como bem o demonstra o facto de àqueles competir assegurar a
terapêutica medicamentosa aos doentes, assim como a qualidade, a eficácia e a segurança dos
medicamentos que a estes são administrados.
Segundo o Manual da Farmácia Hospitalar, que o Conselho Executivo da Farmácia Hospitalar elaborou em
2005, «Os recursos humanos são a base essencial dos Serviços Farmacêuticos Hospitalares, pelo que a
dotação destes Serviços em meios humanos adequados, quer em número, quer em qualidade, assume
especial relevo no contexto da reorganização da Farmácia Hospitalar.»
Verdade é que, presentemente, devido ao acentuado desinvestimento que se verifica no SNS – que nos
últimos anos foi sempre inferior ao verificado em 2015 –, múltiplos SFH funcionam em espaços físicos
desadequados e em instalações cada vez mais degradadas, pondo já em causa a segurança da farmácia
hospitalar e mesmo a própria segurança dos doentes.
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Isso mesmo confirmou, no passado dia 20 de março, o Presidente do Colégio de Especialidade de
Farmácia Hospitalar da Ordem dos Farmacêuticos, em audição parlamentar da referida associação pública
profissional, quando reconheceu que, em diversos hospitais do SNS, há «Instalações sem segurança,
instalações sem condições técnicas, instalações de citostáticos, [acrescentando que] eu não tenho condições
de controlo de condições de filtragem do ar para contaminar doentes, isto é bastante grave…»
Igualmente, a recorrente escassez de pessoal que atinge os SFH do SNS, desde farmacêuticos a técnicos
superiores de diagnóstico e terapêutica, passando por assistentes técnicos e assistentes operacionais, aliada
à alteração dos horários de trabalho recentemente verificada, sem que fosse acompanhada da exigível
contratação de novos profissionais, têm gerado um crescente cansaço e burnout em todos quantos trabalham
naqueles serviços, com a consequente desmotivação das equipas, os inerentes riscos para a qualidade do
serviço prestado e a segurança na utilização dos medicamentos dentro dos hospitais.
Ainda no início de 2019, a bastonária da Ordem dos Farmacêuticos (OF) advertiu para as consequências
da falta de profissionais nos SFH, reconhecendo que «Não estamos neste momento em condições, em
algumas zonas do país, de assegurar 24 horas por dia a segurança do circuito do medicamento» e admitindo,
inclusivamente, o risco de encerramento, no período noturno, de alguns SFH, bem como a «redução do
número de horas de preparação de citotóxicos» para doentes oncológicos e de nutrição parentérica.
A referida responsável afirmaria, ainda, relativamente à situação em que atualmente se encontram os SFH,
que «Há muito tempo que atingimos essa linha vermelha. A devolução das 35 horas ia acrescentar a estas
profissões que trabalham por turnos problemas adicionais aos que já existiam e esses problemas, tanto quanto
sabemos, mantêm-se».
Aliás, na já aludida audição na Comissão de Saúde, a bastonária da OF denunciou que «Temos
necessidades enormes no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, no [Centro Hospitalar de] São João,
no [Centro Hospitalar de] Santo António, no [Centro Hospitalar do] Algarve, em Portimão, no [Centro Hospitalar
de] Lisboa Central, no Alentejo, nós temos necessidades em todo o País.»
Segundo um estudo realizado pela OF em meados de 2018, as farmácias hospitalares das unidades de
saúde do SNS careciam então dos seguintes recursos humanos:
144 farmacêuticos, dos quais 111 para satisfazer necessidades permanentes e 33 para compensar
ausências de longa duração;
143 técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, dos quais 82 para satisfazer necessidades
permanentes e 61 para compensar ausências de longa duração;
57 assistentes operacionais, dos quais 41 para satisfazer necessidades permanentes e 16 para
compensar ausências de longa duração;
24 assistentes técnicos, dos quais 17 para satisfazer necessidades permanentes e 7 para compensar
ausências de longa duração.
O mesmo estudo concluía, assim, que faltava um total de 368 profissionais nos SFH públicos, sendo certo
que destes, 251 – ou seja, 68% – se referiam a necessidades permanentes dos serviços farmacêuticos.
Sucede que a situação existente em 2018 se terá ainda agravado desde então, sobretudo no que se refere
à falta de pessoal para satisfazer necessidades permanentes dos SFH, incluindo no caso dos farmacêuticos.
Acresce que, na já referida audição na Comissão de Saúde, diversos responsáveis por SFH do SNS
fizeram ainda denúncias de extrema gravidade, que não podem ser ignoradas pelos decisores políticos, já que
as mesmas evidenciam uma realidade em que os direitos dos doentes que recorrem ao SNS não só são
flagrantemente violados, como pode vir a acarretar um risco sério sobre a própria vida e a saúde daqueles.
De entre essas denúncias, relevam, principalmente, as que infra se transcrevem e que importa ter
especialmente em consideração:
Responsável dos SFH do Centro Hospitalar de São João:
«Para o [Centro Hospitalar de] São João preciso de 14 [farmacêuticos] e estou a pedir 8»;
Os profissionais chegaram a este «ponto limite» para «salvaguardar o bom nome das instituições»;
«Em período de férias vamos ter de fechar ou reduzir a actividade.»
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Responsável dos SFH do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho:
«Nós temos um défice de recursos humanos absolutamente inacreditável.»
«Eu, neste momento, considero que o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, em serviços
farmacêuticos, está a prestar um mau serviço aos doentes porque não tem condições para fazer melhor. Os
erros acumulam-se, as pessoas estão cansadas, as pessoas estão exaustas, há atestados atrás de atestados
porque as pessoas não aguentam só o facto de estarem a trabalhar naquele sítio, naquelas condições, e a
resposta que eu tenho é que só talvez em 2020 tenha condições novas, no fim de 2020, no fim. Não é 2020, é
2022, 2023…»
«Eu, neste momento, tenho 15 farmacêuticos, 3 com restrições de amamentação, eu preciso de 20
farmacêuticos. Tenho 17 técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica e, deles, 12 têm restrições, ou por
parentalidade, ou porque não podem levantar o braço a 60 graus, ou porque não podem fazer fins-de-semana,
ou porque não podem fazer tardes. Tenho uma assistente técnica a faltar há mais de 3 anos e que não foi
substituída, e os assistentes operacionais, não foi reposta nenhum deles das 40 para as 35 horas.»
Responsável dos SFH da Unidade de Portimão do Centro Hospitalar e Universitário do Algarve:
«Esta semana e a próxima [período de 18 a 29 de Março de 2019] a unidade de Portimão não irá
preparar quimioterapia por falta de recursos humanos. A solução que foi encontrada para esta situação
[ausência, por férias, de 2 funcionárias às quais esses dias de férias haviam sido recusados em 2018 por
conveniência de serviço] porque os doentes não podem pagar esse preço de não ter os seus tratamentos
atempadamente, foi fazer uma articulação difícil, porque vai requerer um excesso de trabalho para os colegas
da unidade de Faro, que se teriam uma média de 40 doentes por dia vão passar a ter 80, porque têm os deles
e os de Portimão. Isto é um exemplo.»
«Num conjunto de 9 farmacêuticos, com menos 3, torna-se extremamente difícil manter o horário de
funcionamento da farmácia, com a segurança, e reforço o termo segurança, que nos é exigido por todos e por
nós próprios.»
«Aqui não se põe o termo das 35 horas ou das 40 por semana. Às vezes são 60 ou 80 e, portanto, o
cansaço acumula-se porque fazer isto um ano, 2 anos, 3 anos, o cansaço vai-se acumulando, as pessoas são
sempre as mesmas.»
«É complicado gerir uma equipa quando as pessoas entram num estado de desmotivação total.»
«O problema são a falta de recursos humanos e de investimento.»
Como referiu recentemente a bastonária da OF, «Temos todas as razões para acreditar que os
farmacêuticos, ao avisarem que a situação está a degradar-se totalmente, estão a querer chamar a atenção
para o que pode acontecer...»
Nestas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata não pode deixar de dar pública
expressão às questões de segurança que os SFH enfrentam presentemente, e que podem acarretar
consequências trágicas caso da sua não resolução imediata resultem problemas graves sobre a vida e a
saúde dos doentes.
É certo que o Governo, embora tardiamente, aprovou há dias o Despacho n.º 2893-A/2019, de 18 de
março, através do qual permite ao membro do Governo responsável pela área da saúde autorizar a
celebração, pelos estabelecimentos e serviços integrados no SNS, de novos contratos com enfermeiros e
assistentes operacionais, sem necessidade de autorização do Ministério das Finanças.
O referido Despacho permite, ainda, a contratação de outros profissionais para o SNS – excluindo pessoal
médico –, mas somente para substituição de trabalhadores temporariamente ausentes, por período igual ou
superior a 120 dias, ou para substituição de trabalhadores que cessem funções, a título definitivo.
Dito de outro modo, excluindo um já determinado mas insuficiente número de enfermeiros e de assistentes
operacionais, o Despacho em questão não habilita a novas contratações para o SNS, para reforço dos
serviços de saúde, restringindo os seus efeitos a casos de substituição de trabalhadores ausentes.
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Acresce, finalmente, que, na sequência da publicação dos Decretos-Leis n.os 108/2017 e 109/2017, ambos
de 30 de agosto, deveria ter sido aprovado, até fevereiro de 2018, o diploma que institui o internato ou
formação especializada dos farmacêuticos, o que não sucedeu até ao presente, atraso que também prejudica
o reforço do SNS nesse pessoal qualificado.
Decorridos já quase quatro anos desde que o atual Governo se encontra em funções, já não é tempo para
mais desculpas.
A falta de pessoal e o desinvestimento nos SFH do SNS são responsabilidade dos partidos que suportam o
Governo socialista, os quais ardilosamente prometeram aos portugueses o célebre «virar da página da
austeridade», deixando que esta se instalasse sub-repticiamente no funcionamento dos serviços públicos de
saúde.
Como interpretar de outro modo o tão certeiro quanto desencantado epitáfio do Dr. Correia de Campos,
segundo o qual, «Em 2018, o SNS corre o risco de se transformar numa caricatura do que pretendiam os seus
fundadores»?
O PSD considera, pois, como absolutamente vital, em nome da segurança da farmácia hospitalar e da
segurança dos doentes ali tratados, não só o aumento do investimento nos SFH do SNS, como a urgente
necessidade de reforço da contratação de farmacêuticos, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica e
assistentes técnicos e operacionais para os referidos serviços hospitalares.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Autorize a contratação imediata de 144 farmacêuticos, de 143 técnicos superiores de diagnóstico e
terapêutica, de 57 assistentes operacionais e de 24 assistentes técnicos para os Serviços Farmacêuticos
Hospitalares dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
2. Autorize a realização urgente dos investimentos que se revelem necessários nos Serviços
Farmacêuticos Hospitalares dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
3. Aprove a regulamentação do internato para farmacêuticos hospitalares.
Palácio de S. Bento, 5 de abril de 2019.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Adão Silva — Ricardo Baptista Leite — Ângela Guerra —
António Topa — Cristóvão Simão Ribeiro — Fátima Ramos — Isaura Pedro — Laura Monteiro Magalhães —
Luís Vales — Maria Manuela Tender — Maria das Mercês Borges — Miguel Santos — Regina Bastos — Sara
Madruga da Costa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2103/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE O IMPOSTO DE VALOR ACRESCENTADO COBRADO SOBRE
CAMPANHAS DE ANGARIAÇÃO DE FUNDOS DE SOLIDARIEDADE VIA TELEFONE SEJA REVERTIDO
DIRETAMENTE PARA A PRÓPRIA CAUSA QUE ENCERRA A CAMPANHA
Exposição de motivos
O povo português tem uma característica voluntarista e solidária amplamente reconhecida e que tem
levado a que as inúmeras campanhas solidárias para apoiar causas humanitárias nacionais e internacionais
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tenham impactos fortes, culminando na realização de verbas substanciais e relevantes para fazer face a
situações de crise.
Os portugueses, assim, sempre que são chamados a apoiar, nunca viram as costas e subscrevem ações
sociais que vão de encontro à mitigação de situações de emergência, por razões catastróficas de ordem
natural ou outras.
As campanhas humanitárias nacionais e internacionais revestem-se de vários formatos, desde os apelos à
entrega de géneros diversos até a campanhas por via de linhas telefónicas cujo valor gerado reverte para a
causa em concreto.
A dimensão das campanhas de angariação de fundos via telefone é fomentada pelo caracter nacional que
as mesmas se revestem quando difundidas pelos órgãos de comunicação social.
Neste âmbito, temos artistas, órgãos de comunicação social, entidades de telecomunicações e agentes
diversos que, de forma solidária, promovem a solidariedade fazendo apelos ao telefonema como forma de
contribuição.
Sabemos que vários dos montantes angariados nestas campanhas ascendem aos milhões de euros.
Contudo, o regime legal vigente determina a sujeição a IVA daqueles serviços telefónicos, pelo que os
portugueses veem que parte significativa da sua contribuição solidária tem afinal como destino os cofres gerais
do Estado e não o apoio às vítimas da tragédia que eles pretenderam apoiar.
A entrega ao Estado, como receita geral, da parte correspondente ao IVA, subverte assim o carácter
solidário das campanhas solidárias, fazendo da administração central uma beneficiária direta de valores que
deveriam reverter inteiramente para as vítimas em questão.
Sem prejuízo de uma ponderação mais ampla da tributação de ações solidárias como serviços telefónicos
ou eventos culturais e artísticos, é possível ao Estado e ao Governo corrigir esta perplexidade e perversão.
Com efeito, a receita fiscal gerada com estes esforços solidários é uma receita não prevista, como são as
catástrofes que os justificaram. Assim, pode entender-se que o Governo não tem obstáculo legal à canalização
do montante correspondente àquela receita fiscal extraordinária e pontual.
Mais, o Governo pode e deve canalizar o montante daquela receita fiscal para o fim desejado pelos
portugueses que participaram nos esforços solidários. Já na sequência da tragédia dos incêndios do verão de
2017 o PSD fez o mesmo apelo nacional ao Governo. Considerando a recente tragédia decorrida em
Moçambique por via da passagem do ciclone Idai, bem como outras situações de crises humanitárias, e uma
vez que se encontram atualmente a decorrer campanhas por via de linhas de apoio solidárias que revestem os
pro formas supracitados, urge tomar ações para que o Estado acompanhe o objetivo solidário e humanista das
referidas campanhas de angariação de fundos.
Agora que uma dramática tragédia natural assolou o povo de Moçambique justifica-se plenamente
semelhante apelo. Sem prejuízo dos esforços do Estado Português já em curso, deve o Governo destinar a
receita extraordinária de IVA provenientes daqueles esforços de solidariedade a uma ajuda extraordinária ao
apoio às vítimas e recuperação das zonas afetadas em Moçambique.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao governo que:
– face à situação calamitosa de Moçambique, cujas campanhas solidárias telefónicas de angariação de
fundos ainda estão a decorrer, aplique integralmente a receita de IVA gerada por aquelas campanhas
telefónicas em medidas de apoio às vítimas e recuperação das zonas afetadas na sequência da tragédia da
passagem do Idai em Moçambique.
Assembleia da República, 5 de abril de 2019.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Rubina Berardo — Liliana Silva — António Leitão Amaro —
Carlos Alberto Gonçalves — Ângela Moreira — Carlos Páscoa Gonçalves — José Cesário — Paula Teixeira
da Cruz — Paulo Neves — Ricardo Baptista Leite — Rui Silva — Sérgio Azevedo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2104/XIII/4.ª
PLANO DE AÇÃO PARA MONITORIZAR, CONTROLAR E ELIMINAR ESPÉCIES INVASORAS
LENHOSAS, EM PARTICULAR NAS ÁREAS PROTEGIDAS E NAS ÁREAS PERCORRIDAS POR
INCÊNDIOS
As espécies exóticas, assim designadas, tanto ao nível da flora como da fauna, são espécies que por
determinadas circunstâncias e motivos foram transportadas do seu ambiente natural e introduzidas em novos
locais e ecossistemas.
Se algumas destas espécies coexistem de forma equilibrada com as endógenas, outras pela sua
capacidade de adaptação e colonização, através do seu crescimento e desenvolvimento rápido, atingem
números e densidades elevadas, face à ausência dos seus competidores naturais que faziam o seu próprio
controlo e tornam-se prejudiciais para o ambiente, para a saúde pública, bem como representam perdas
significativas a nível económico. Estas espécies não indígenas/alóctones que desequilibram a estrutura ou
funcionamento de um ecossistema são consideradas de invasoras.
A introdução de espécies não indígenas é considerada uma das principais causas de perda de
biodiversidade, contrariando o equívoco generalizado de que a um maior número de espécies na natureza
corresponde uma maior diversidade biológica.
Em Portugal são inúmeras as espécies invasoras consideradas pelo Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de
dezembro, existentes em todos os grupos de seres vivos desde os fungos às bactérias, dos insetos aos
répteis, dos crustáceos aos peixes, das aves aos mamíferos, como seja a vespa asiática, o lagostim vermelho,
o nemátodo-do-pinheiro, a achigã, bem como inúmeras espécies no domínio da flora.
No que concerne à flora são evidentes e visíveis espécies que fugiram ao controlo do Homem e que têm
proliferado por vastas área do nosso território seja no meio aquático, como o jacinto de água, mas
especialmente na parte terrestre como é o caso das acácias que não param de proliferar nas áreas florestais,
nos terrenos abandonados, nos baldios, nos taludes, entre outros.
As acácias, originárias sobretudo da Austrália, foram introduzidas no nosso território há cerca de três
séculos, inicialmente com fins ornamentais e também para a fixação de taludes e evitar a expansão dunar,
tendo posteriormente ganho valor económico seja para a produção de carvão e taninos. Hoje, existem mais de
dez espécies no nosso país, sendo que existem a principal, senão única utilização, é como lenha.
Em todo o território nacional as acácias, em particular as mimosas, têm-se alastrado de forma
descontrolada por milhares de hectares, áreas que predominantemente eram ocupadas com espécies nativas
de crescimento mais lento. Estas invasoras lenhosas formam colónias cerradas que atingem dezenas de
milhares de plantas por hectare produzindo milhões de sementes impedindo que outras espécies sobrevivam
no mesmo local, para além de reduzir os fluxos de água.
Se de forma descriminada as acácias proliferam pelo país, de norte a sul, do litoral ao interior, com grande
predominância nos eixos rodoviários, vales dos rios, como seja o caso do Vouga e do Mondego, com prejuízos
significativos afetando a produção florestal e o ambiente, estas têm impactos muito negativos nas áreas
protegidas como é o caso do Parque Nacional da Peneda-Gerês e da Reserva Natural das Dunas de São
Jacinto.
As acácias estão a pôr em causa a biodiversidade existente, não só apenas a vegetação nativa, mas
também a fauna que depende destas plantas para a sua alimentação, colocando em risco o próprio
ecossistema com os desequilíbrios que provoca.
Se em circunstâncias normais tem ocorrido o alastramento da área com acácias, com os incêndios as suas
sementes são estimuladas a germinar e vão ocupando as vastas clareiras deixadas pelos fogos devido ao seu
crescimento rápido, reforçando a sua proliferação de forma intensa.
Tal como os eucaliptos, espécie igualmente nativa da Oceânia, as acácias estão adaptadas à ecologia do
fogo. Quanto mais ardem, mais plantas novas nascem, sendo extremamente competidoras com as espécies
endógenas de crescimento mais lento bloqueando o seu desenvolvimento.
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O potencial invasor das acácias deve-se sobretudo à elevada produção de sementes e à sua longevidade.
Os bancos de sementes no solo são numerosos e ficam ativos durante vários anos potenciando a dispersão e
invasão destas espécies.
Face aos grandes fogos que tem assolado o país, em particular os violentos incêndios do verão de 2017,
que devastaram uma vasta área, nomeadamente de áreas protegidas, as acácias estão a proliferar
descontroladamente por não terem sido implementadas medidas imediatas, como seja o caso do arranque,
que estão a impedir que espécies nativas se desenvolvam naturalmente nas áreas ardidas.
As acácias são de difícil controlo. Embora se recorra frequentemente a meios mecânicos através de
maquinaria, não existe um método eficaz face à sua capacidade regenerativa. Começam a surgir estudos e
investigação nesta área, seja através da introdução de insetos, designado de controlo natural ou biológico no
caso da acácia-da-espiga, ou da utilização de técnicas realizadas por algumas universidades e meio
associativo, como seja o descasque circular (a 70/100 centímetros do solo), que estão a surtir alguns efeitos,
mas este processo é muito moroso e dispendioso pelo facto do processo ser manual.
Em junho de 2018 especialistas sul-africanas que estiveram em Portugal a convite da Estrutura de Missão
para a Gestão Integrada de Fogos Florestais ficaram surpreendidas pela invasão das acácias tendo alertado o
Governo para a urgência de criar um programa de controlo, para garantir a conservações de espécie nativas e
reduzir o risco de incêndio.
Caso não sejam tomadas medidas urgentes com verbas adequadas para eliminar esta espécie lenhosa e
erradicar novos focos de invasão, em particular nas áreas protegidas e nas áreas percorridas pelos incêndios
florestais de 2016 e 2017 os danos para a biodiversidade e respetivo ecossistema serão cada vez maiores
com efeitos devastadores e incontroláveis.
Assim e considerando, por um lado, que as espécies invasoras, em particular as acácias, estão a colocar
em causa o nosso território e a biodiversidade, em particular nas áreas protegidas, e por outro que é
necessário atuar com vista a disponibilizar meios e recursos, para evitar a sua proliferação descontrolada, bem
como articular as ações/medidas com a comunidade científica e autarquias locais, o Grupo Parlamentar de Os
Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Implemente um plano de ação para monitorizar, controlar e eliminar espécies invasoras lenhosas,
dando particular prioridade às áreas protegidas, nomeadamente Reservas e Parques Naturais/Nacional, áreas
da Rede Natura 2000, Reservas da Biosfera, bem como às áreas percorridas por incêndios.
2 – Elabore inventários anuais da área ocupada por espécies invasoras lenhosas, em particular das
acácias.
3 – Dote as áreas protegidas com meios e recursos humanos adequados para o controlo de espécies
infestantes.
4 – Estabeleça protocolos com o meio científico, nomeadamente universidades, para reforçar a
investigação de técnicas e meios para eliminar e/ou controlar a proliferação de espécies invasoras,
nomeadamente lenhosas.
5 – Articule com as autarquias meios e soluções para o arranque célere e controlo de acácias nas áreas
limítrofes às vias rodoviárias, cursos de água e espaços percorridos por incêndios.
6 – Realize e promova campanhas de divulgação de boas práticas para o controlo de invasoras lenhosas,
em particular acácias.
Assembleia da República, 5 de abril de 2019.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 90/XIII/4.ª
APROVA A CONVENÇÃO MULTILATERAL PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS, RELATIVAS ÀS
CONVENÇÕES FISCAIS, DESTINADAS A PREVENIR A EROSÃO DA BASE TRIBUTÁRIA E A
TRANSFERÊNCIA DE LUCROS, ADOTADA EM PARIS, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2016
A Convenção multilateral para a aplicação de medidas, relativas às convenções fiscais, destinadas a
prevenir a erosão da base tributária e a transferência de lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de
2016, na quinta reunião plenária do Grupo ad hoc para o desenvolvimento deste instrumento multilateral,
envolveu a participação de 99 países, incluindo Portugal, e visa combater a transferência artificial de lucros
para localizações com níveis de tributação baixos ou nulos e a erosão da base tributária e da confiança dos
cidadãos em sistemas fiscais justos.
Este instrumento destina-se a aplicar as recomendações adotadas em 2015, no âmbito do projeto BEPS
(Base Erosion and Profit Shifting) da OCDE/G20, às convenções fiscais celebradas entre duas ou mais Partes
da Convenção, de um modo célere e sincronizado, evitando a necessidade de renegociações bilaterais,
melhorando a segurança jurídica.
A presente Convenção prevê, fundamentalmente, a aplicação de medidas que visam prevenir o uso
abusivo das convenções fiscais e representa um contributo importante para aumentar a eficácia da prevenção
e do combate à evasão e à fraude fiscais internacionais, bem como para melhorar a resolução de diferendos,
através do estabelecimento de um procedimento arbitral obrigatório e vinculativo, melhorando a segurança
jurídica e o funcionamento do sistema fiscal internacional.
Opta-se por uma aplicação abrangente das medidas previstas na presente Convenção, com o objetivo de
reforçar os mecanismos de prevenção e combate à evasão e fraude fiscais internacionais na rede portuguesa
de convenções fiscais.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar a Convenção multilateral para a aplicação de medidas, relativas às convenções fiscais, destinadas
a prevenir a erosão da base tributária e a transferência de lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de
2016, cuja versão autenticada em língua inglesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em
anexo.
Artigo 2.º
Reservas e declarações
Ao aprovar a presente Convenção, a República Portuguesa formula as seguintes declarações e reservas:
a) Quanto às Convenções fiscais abrangidas (artigo 2.º da Convenção), em conformidade com a subalínea
ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, a República Portuguesa deseja que as seguintes
convenções fiscais sejam abrangidas pela Convenção:
i) Convenção entre a República Portuguesa e o Governo da República da República Argelina
Democrática e Popular para Evitar a Dupla Tributação, Prevenir a Evasão Fiscal e Estabelecer
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Regras de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Impostos sobre o Rendimento e sobre o
Património, assinada em 2 de dezembro de 2003;
ii) Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 27 de
setembro de 2015;
iii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria para Evitar a Dupla Tributação
em Matéria de Imposto sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em 29 de dezembro de
1970;
iv) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 26 de maio de
2015;
v) Convenção entre a República Portuguesa e Barbados para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 22 de outubro de 2010;
vi) Convenção entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular Algumas Outras
Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 16 de julho de 1969, alterada
pela Convenção adicional assinada em 6 de março de 1995;
vii) Convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil Destinada a Evitar a
Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,
assinada em 16 de maio de 2000;
viii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Bulgária para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 15
de junho de 1995;
ix) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde para Evitar a Dupla
Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em 22
de março de 1999;
x) Convenção entre a República Portuguesa e o Canadá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 14 de junho de 1999;
xi) Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 7 de julho de
2005;
xii) Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento, assinada em 21 de abril de 1998;
xiii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Colômbia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 30
de agosto de 2010;
xiv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 17
de março de 2015;
xv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Croácia para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 4 de outubro de
2013;
xvi) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cuba para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 30 de outubro
de 2000;
xvii) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Chipre para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 19 de
novembro de 2012;
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xviii) Convenção entre a República Portuguesa e a República Checa para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 24 de maio de
1994;
xix) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Dinamarca para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 14 de
dezembro de 2000;
xx) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Estónia para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 13 de maio de
2003;
xxi) Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,
assinada em 25 de maio de 2013;
xxii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Finlândia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 7
de novembro de 2016;
xxiii) Convenção entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras de
Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 14
de janeiro de 1971, alterada pelo Protocolo assinado em 25 de agosto de 2016;
xxiv) Convenção entre a República Portuguesa e a Geórgia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em 12 de
dezembro de 2012;
xxv) Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para Evitar a Dupla
Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em 15 de julho
de 1980;
xxvi) Convenção entre a República Portuguesa e a República Helénica para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 2 de
dezembro de 1999;
xxvii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Guiné Bissau para Evitar a Dupla
Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em 17
de outubro de 2008;
xxviii) Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong da
República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento, assinado em 22 de março de 2011;
xxix) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Hungria para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 16
de maio de 1995;
xxx) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Islândia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital,
assinada em 2 de agosto de 1999;
xxxi) Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,
assinada em 11 de setembro de 1998, alterada pelo Protocolo assinado em 24 de junho de 2017;
xxxii) Acordo entre a República Portuguesa e a República da Indonésia para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em 9 de julho de
2003;
xxxiii) Convenção entre a República Portuguesa e a Irlanda para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 1 de junho de 1993,
alterada pelo Protocolo assinado em 11 de novembro de 2005;
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xxxiv) Convenção entre a República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 26
de setembro de 2006;
xxxv) Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 14 de maio de
1980;
xxxvi) Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 19 de dezembro de 2011;
xxxvii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Coreia para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 26 de janeiro
de 1996;
xxxviii) Convenção entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 23 de
fevereiro de 2010;
xxxix) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Letónia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 19
de junho de 2001;
xl) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Lituânia para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 14 de fevereiro
de 2002;
xli) Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar as Duplas
Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património,
assinada em 25 de maio de 1999, alterada pelo Protocolo assinado em 7 de setembro de 2010;
xlii) Convenção entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 28 de setembro
de 1999;
xliii) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Malta para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 26 de janeiro
de 2001;
xliv) Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 11
de novembro de 1999;
xlv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 11
de fevereiro de 2009;
xlvi) Convenção entre a República Portuguesa e o Montenegro para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 12 de julho de
2016;
xlvii) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos para Evitar a Dupla Tributação
em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 29 de setembro de 1997;
xlviii) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para Evitar a Dupla
Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em 21
de março de 1991, alterada pelo Protocolo assinado em 24 de março de 2008;
xlix) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital,
assinada em 20 de setembro de 1999;
l) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 10 de março de
2011;
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li) Convenção entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 28 de abril de
2015;
lii) Convenção entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Paquistão para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 23
de junho de 2000;
liii) Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 27 de agosto de
2010;
liv) Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 19 de
novembro de 2012;
lv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Polónia para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 9 de maio de
1995;
lvi) Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir
a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em 12 de dezembro de
2011;
lvii) Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir
a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada em 17 de
setembro de 1997;
lviii) Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,
assinada em 29 de maio de 2000;
lix) Convenção entre a República Portuguesa e a República de São Marino para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 18
de novembro de 2010;
lx) Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,
assinada em 13 de julho de 2015;
lxi) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 8
de abril de 2015;
lxii) Convenção entre a República Portuguesa e a República do Senegal para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 13
de junho de 2014;
lxiii) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 6
de setembro de 1999, alterada pelo Protocolo assinado em 28 de maio de 2012;
lxiv) Convenção entre a República Portuguesa e a República Eslovaca para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 5 de junho de
2001;
lxv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património,
assinada em 5 de março de 2003;
lxvi) Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 13
de novembro de 2006;
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lxvii) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 26 de outubro
de 1993;
lxviii) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 29 de agosto de
2002;
lxix) Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em 26 de setembro de 1974, alterada pelo Protocolo
assinado em 25 de junho de 2012;
lxx) Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para Evitar
a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,
assinada em 27 de setembro de 2011;
lxxi) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Tunísia para Evitar a Dupla
Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 24 de fevereiro de 1999;
lxxii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Turquia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 11
de maio de 2005;
lxxiii) Convenção entre a República Portuguesa e a Ucrânia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada em 9 de fevereiro
de 2000;
lxxiv) Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 17
de janeiro de 2011;
lxxv) Convenção entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada
em 27 de março de 1968;
lxxvi) Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 6
de setembro de 1994;
lxxvii) Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o
Património, assinada em 30 de novembro de 2009;
lxxviii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 23
de abril de 1996;
lxxix) Acordo entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em 3
de junho de 2015;
b) Quanto às entidades transparentes (artigo 3.º da Convenção), em conformidade com a alínea a) do n.º 5
do artigo 3.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se o direito de não aplicar o artigo 3.º da
Convenção às suas Convenções fiscais abrangidas;
c) Quanto às entidades com dupla residência (artigo 4.º da Convenção), em conformidade com a alínea a)
do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se o direito de não aplicar o artigo 4.º da
Convenção às suas Convenções fiscais abrangidas;
d) Quanto à aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação (artigo 5.º da Convenção):
i) Em conformidade com o n.º 10 do artigo 5.º da Convenção, a República Portuguesa opta, nos termos
do n.º 1 do artigo 5.º da Convenção, pela aplicação da Opção C prevista nesse artigo;
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ii) Em conformidade com o n.º 10 do artigo 5.º da Convenção, a República Portuguesa considera que a
sua Convenção fiscal abrangida celebrada com a seguinte jurisdição contém uma disposição
mencionada no n.º 7 do artigo 5.º da Convenção: Áustria;
e) Quanto à finalidade de uma Convenção fiscal abrangida (artigo 6.º da Convenção), em conformidade
com o n.º 5 do artigo 6.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais
abrangidas, indicadas na alínea a), não se encontram abrangidas pela reserva prevista no n.º 4 do artigo 6.º
da Convenção, e contêm a redação preambular mencionada no n.º 2 do artigo 6.º da Convenção;
f) Quanto à prevenção do uso abusivo das convenções fiscais (artigo 7.º da Convenção), em
conformidade com a alínea a) do n.º 17 do artigo 7.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as
suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições não se encontram abrangidas
pela reserva prevista na alínea b) do n.º 15 do artigo 7.º da Convenção, e contêm uma disposição mencionada
no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção: Andorra, Barém, Barbados, Chile, Colômbia, Costa do Marfim, Etiópia,
Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Hong Kong, Japão, México, Moldova, Montenegro, Omã, Panamá, Peru,
Qatar, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Suíça, Timor-Leste, Emirados Árabes
Unidos, Vietname;
g) Quanto às transações relativas à transferência de dividendos (artigo 8.º da Convenção):
i) Em conformidade com a subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º da Convenção, a República
Portuguesa reserva-se o direito de não aplicar o artigo 8.º da Convenção às suas Convenções fiscais
abrangidas na medida em que as disposições mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º da Convenção, já
estabeleçam um período mínimo de detenção. As suas Convenções fiscais abrangidas celebradas
com as seguintes jurisdições contêm disposições abrangidas por esta reserva: Argélia, Andorra,
Brasil, Bulgária, Canadá, República Checa, Hungria, Islândia, Índia, Japão, Coreia, Malta, Marrocos,
Noruega, Paquistão, Polónia, Roménia, Rússia, República Eslovaca, África do Sul, Suíça, Turquia,
Ucrânia, Estados Unidos da América;
ii) Em conformidade com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as
suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições contêm uma
disposição mencionada no n.º 1 do artigo 8.º da Convenção, que não se encontra abrangida por uma
reserva prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º da Convenção: Barém, Barbados, Canadá, Chile,
Croácia, Cuba, Etiópia, Finlândia, Geórgia, Hong Kong, Israel, Koweit, Moldova, Montenegro, Omã,
Panamá, Peru, Qatar, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Eslovénia,
Espanha, Suíça, Timor-Leste, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido, Uruguai, Vietname;
h) Quanto às mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou participações em
entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários (artigo 9.º da Convenção):
i) Em conformidade com o n.º 8 do artigo 9.º da Convenção, a República Portuguesa opta pela
aplicação do n.º 4 do artigo 9.º da Convenção;
ii) Em conformidade com o n.º 7 do artigo 9.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as
suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições contêm uma
disposição mencionada no n.º 1 do artigo 9.º da Convenção: Andorra, Barém, Barbados, Canadá,
Chile, China, Colômbia, Costa do Marfim, Croácia, Chipre, Estónia, Etiópia, Finlândia, França,
Geórgia, Guiné-Bissau, Hong Kong, Índia, Irlanda, Israel, Japão, Koweit, Letónia, Lituânia, Malta,
México, Moldova, Montenegro, Moçambique, Noruega, Omã, Panamá, Peru, Qatar, Roménia, São
Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Eslovénia, África do Sul, Espanha, Suíça,
Timor-Leste, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos da América, Uruguai, Venezuela,
Vietname;
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i) Quanto à norma antiabuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras jurisdições (artigo 10.º
da Convenção), em conformidade com a alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º da Convenção, a República
Portuguesa reserva se o direito de não aplicar o artigo 10.º da Convenção às suas Convenções fiscais
abrangidas;
j) Quanto à aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios
residentes (artigo 11.º da Convenção), em conformidade com a alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º da Convenção,
a República Portuguesa reserva se o direito de não aplicar o artigo 11.º da Convenção às suas Convenções
fiscais abrangidas que já contenham as disposições mencionadas no n.º 2 do artigo 11.º da Convenção. A sua
Convenção fiscal abrangida celebrada com a seguinte jurisdição contém disposições abrangidas por esta
reserva: Estados Unidos da América;
k) Quanto à elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de
comissão e estratégias similares (artigo 12.º da Convenção), em conformidade com o n.º 4 do artigo 12.º da
Convenção, a República Portuguesa reserva-se o direito de não aplicar o artigo 12.º da Convenção às suas
Convenções fiscais abrangidas;
l) Quanto à elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções
aplicáveis a atividades específicas (artigo 13.º da Convenção), em conformidade com o n.º 8 do artigo 13.º da
Convenção, a República Portuguesa considera que todas as suas Convenções fiscais abrangidas, indicadas
na alínea a), contêm uma disposição mencionada na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º da Convenção;
m) Quanto ao fracionamento de contratos (artigo 14.º da Convenção), em conformidade com a alínea a) do
n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, a República Portuguesa reserva se o direito de não aplicar o artigo 14.º da
Convenção às suas Convenções fiscais abrangidas;
n) Quanto ao procedimento amigável (artigo 16.º da Convenção):
i) Em conformidade com a alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º da Convenção, a República Portuguesa
reserva se o direito de não aplicar o primeiro período do artigo 16.º, n.º 1, da Convenção, às suas
Convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que tenciona cumprir a norma mínima que visa
a melhoria da resolução de diferendos adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20,
assegurando que, ao abrigo de cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas (que não seja
uma Convenção fiscal abrangida que permita a uma pessoa submeter o seu caso à autoridade
competente de qualquer das Jurisdições Contratantes), quando uma pessoa considere que as
medidas tomadas por uma Jurisdição Contratante ou por ambas as Jurisdições Contratantes
conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o
disposto na Convenção fiscal abrangida, essa pessoa poderá, independentemente dos recursos
estabelecidos pela legislação nacional dessas Jurisdições Contratantes, submeter o seu caso à
autoridade competente da Jurisdição Contratante da qual essa pessoa é residente ou, se o caso
apresentado por essa pessoa estiver compreendido no âmbito de uma disposição de uma
Convenção fiscal abrangida relativa à não discriminação em razão da nacionalidade, submeter o
caso à autoridade competente da Jurisdição Contratante de que essa pessoa é nacional; e a
autoridade competente dessa Jurisdição Contratante instituirá um processo bilateral de notificação
ou de consulta com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante para os casos em que
a autoridade competente à qual foi submetido o caso de procedimento amigável não considere
justificada a reclamação apresentada pelo sujeito passivo;
ii) Em conformidade com a subalínea i) da alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República
Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes
jurisdições contêm uma disposição que prevê que um caso mencionado no primeiro período do n.º 1
do artigo 16.º da Convenção, deve ser apresentado dentro de um prazo específico inferior a três
anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme
com o disposto na Convenção fiscal abrangida: Áustria, Bélgica, Brasil, Cabo Verde, Canadá,
França, Alemanha, Grécia, Hungria, Indonésia, Irlanda, Itália, Coreia, Luxemburgo, Moçambique,
Rússia, Espanha, Suíça, Tunísia;
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iii) Em conformidade com a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República
Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes
jurisdições contêm uma disposição que prevê que um caso mencionado no primeiro período do n.º 1
do artigo 16.º da Convenção, deve ser apresentado dentro de um prazo específico de pelo menos
três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não
conforme com o disposto na Convenção fiscal abrangida: Argélia, Andorra, Barém, Barbados,
Bulgária, Chile, China, Colômbia, Costa do Marfim, Croácia, Cuba, Chipre, República Checa,
Dinamarca, Estónia, Etiópia, Finlândia, Geórgia, Guiné-Bissau, Hong Kong, Islândia, Índia, Israel,
Japão, Koweit, Letónia, Lituânia, Macau, Malta, México, Moldova, Montenegro, Marrocos, Holanda,
Noruega, Omã, Paquistão, Panamá, Peru, Polónia, Qatar, Roménia, São Marino, São Tomé e
Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Singapura, República Eslovaca, Eslovénia, África do Sul, Suécia,
Timor Leste, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos da América, Uruguai,
Venezuela, Vietname;
iv) Em conformidade com a subalínea i) da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República
Portuguesa considera que a sua Convenção fiscal abrangida celebrada com a seguinte jurisdição
não contém uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º da
Convenção: Bélgica;
v) Em conformidade com a subalínea ii) da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República
Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes
jurisdições não contêm uma disposição mencionada na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo
16.º da Convenção: Argélia, Áustria, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, França, Alemanha, Grécia,
Hungria, Islândia, Indonésia, Irlanda, Itália, Coreia, Luxemburgo, México, Moçambique, Singapura,
Espanha, Suíça, Tunísia, Reino Unido, Venezuela;
vi) Em conformidade com a subalínea i) da alínea d) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República
Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes
jurisdições não contêm uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo
16.º da Convenção: Bélgica, França;
vii) Em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República
Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes
jurisdições não contêm uma disposição mencionada na subalínea ii) da alínea c) do n.º 4 do artigo
16.º da Convenção: Argélia, Barém, Barbados, Bélgica, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Chile,
Colômbia, Croácia, Chipre, República Checa, Etiópia, Finlândia, Geórgia, Alemanha, Guiné-Bissau,
Islândia, Irlanda, Israel, Itália, Koweit, Luxemburgo, México, Moldova, Montenegro, Moçambique,
Noruega, Omã, Peru, Rússia, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, República
Eslovaca, Timor-Leste, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido, Uruguai, Vietname.
o) Quanto aos ajustamentos correlativos (artigo 17.º da Convenção), em conformidade com o n.º 4 do
artigo 17.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas
celebradas com as seguintes jurisdições contêm uma disposição mencionada no n.º 2 do artigo 17.º da
Convenção: Argélia, Andorra, Barém, Barbados, Bulgária, Cabo Verde, Canadá, Chile, China, Colômbia, Costa
do Marfim, Croácia, Cuba, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Etiópia, Finlândia, Geórgia, Grécia,
Guiné-Bissau, Hong Kong, Hungria, Islândia, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Japão, Koweit, Letónia, Lituânia,
Luxemburgo, Macau, Malta, México, Moldova, Montenegro, Marrocos, Moçambique, Holanda, Noruega, Omã,
Paquistão, Panamá, Peru, Polónia, Qatar, Roménia, Rússia, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia
Saudita, Senegal, Singapura, República Eslovaca, Eslovénia, África do Sul, Espanha, Suécia, Suíça, Timor-
Leste, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido, Estados Unidos da América, Uruguai,
Venezuela, Vietname;
p) Quanto à opção pela aplicação da parte VI da Convenção (artigo 18.º da Convenção), em conformidade
com o artigo 18.º da Convenção, a República Portuguesa opta por aplicar a parte VI da Convenção;
q) Quanto à arbitragem obrigatória e vinculativa (artigo 19.º da Convenção):
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i) Em conformidade com o n.º 11 do artigo 19.º da Convenção, para efeitos de aplicação do artigo 19.º
às suas Convenções fiscais abrangidas, a República Portuguesa reserva-se o direito de substituir o
prazo de dois anos estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Convenção, por um prazo de
três anos;
ii) Em conformidade com o n.º 12 do artigo 19.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se o
direito de aplicar as seguintes disposições relativamente às suas Convenções fiscais abrangidas,
não obstante as outras disposições do artigo 19.º da Convenção:
- Qualquer questão não resolvida no âmbito de um procedimento amigável que entre no âmbito do
procedimento arbitral previsto pela Convenção não deve ser submetida a arbitragem caso já
tenha sido proferida uma decisão sobre esta questão por um tribunal judicial ou administrativo de
qualquer das Jurisdições Contratantes;
- Se, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à
comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes das Jurisdições
Contratantes, for proferida uma decisão relativamente à questão por um tribunal judicial ou
administrativo de uma das Jurisdições Contratantes, o procedimento arbitral é encerrado;
r) Quanto ao método de arbitragem (artigo 23.º da Convenção):
i) Em conformidade com o n.º 2 do artigo 23.º da Convenção, para efeitos da aplicação do artigo 23.º
da Convenção às suas Convenções fiscais abrangidas, a República Portuguesa reserva-se o direito
de não aplicar o n.º 1 do artigo 23.º da Convenção, às suas Convenções fiscais abrangidas;
ii) Em conformidade com o n.º 7 do artigo 23.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se o
direito de não aplicar a parte VI da Convenção relativamente a todas as Convenções fiscais
abrangidas em relação às quais a outra Jurisdição Contratante formule uma reserva em
conformidade com o n.º 6 do artigo 23.º da Convenção;
iii) Em conformidade com o n.º 4 do artigo 23.º da Convenção, a República Portuguesa opta por aplicar
o n.º 5 do artigo 23.º da Convenção;
s) Quanto ao acordo sobre uma resolução diferente (artigo 24.º da Convenção), em conformidade com o
n.º 1 do artigo 24.º da Convenção, a República Portuguesa opta por aplicar o n.º 2 do artigo 24.º da
Convenção;
t) Quanto à compatibilidade (artigo 26.º da Convenção), em conformidade com o n.º 1 do artigo 26.º da
Convenção, a República Portuguesa considera que a sua Convenção fiscal abrangida celebrada com a
seguinte jurisdição não se encontra abrangida por uma reserva prevista no n.º 4 do artigo 26.º da Convenção,
e contém disposições que preveem a arbitragem para questões não resolvidas decorrentes de um
procedimento amigável: Japão;
u) Quanto às reservas ao âmbito dos casos que podem ser submetidos a arbitragem [alínea a) do n.º 2 do
artigo 28.º da Convenção], em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Convenção, a
República Portuguesa formula as seguintes reservas relativamente ao âmbito dos casos que podem ser
submetidos a arbitragem ao abrigo das disposições da parte VI da Convenção:
i) A República Portuguesa reserva-se o direito de limitar o âmbito das questões que podem ser
submetidas a arbitragem ao abrigo da Convenção às seguintes questões:
- Questões decorrentes de disposições análogas ao artigo 5.º (Estabelecimento estável) do Modelo
de Convenção Fiscal da OCDE;
- Questões decorrentes de disposições análogas ao artigo 7.º (Lucros das empresas) do Modelo de
Convenção Fiscal da OCDE; e
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- Questões decorrentes de disposições análogas ao artigo 9.º (Empresas associadas) do Modelo
de Convenção Fiscal da OCDE;
ii) A República Portuguesa reserva-se o direito de excluir do âmbito de aplicação da parte VI da
Convenção os casos respeitantes a elementos do rendimento ou do património que não sejam
tributados por uma Jurisdição Contratante em virtude de os mesmos não serem incluídos na base
tributável nessa Jurisdição Contratante ou em virtude de os mesmos estarem isentos de imposto, ou
sujeitos a uma taxa zero, apenas nos termos da legislação interna dessa Jurisdição Contratante;
iii) A República Portuguesa reserva-se o direito de excluir do âmbito de aplicação da parte VI da
Convenção os casos que envolvam a conduta de uma pessoa diretamente afetada pelo caso à qual,
por decisão definitiva proferida no âmbito de processos judiciais ou administrativos, tenha sido
aplicada uma sanção por fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave. Para este efeito,
as sanções por fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave incluem as sanções por
crimes fiscais, bem como por contraordenações fiscais graves nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do
Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. As
disposições posteriores que substituam, alterem ou atualizem as disposições anteriormente
mencionadas ficam igualmente abrangidas;
iv) A República Portuguesa reserva-se o direito de excluir do âmbito de aplicação da parte VI da
Convenção os casos que envolvam a aplicação de disposições gerais anti abuso previstas na
legislação interna ou de disposições anti abuso previstas numa Convenção fiscal abrangida, tal como
modificada pela Convenção. Para este efeito, as disposições gerais anti abuso previstas na
legislação interna da República Portuguesa incluem os artigos 38.º e 39.º da Lei Geral Tributária,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual. As disposições
posteriores que substituam, alterem ou atualizem as disposições anti abuso anteriormente
mencionadas ficam igualmente abrangidas;
v) A República Portuguesa reserva-se o direito de excluir do âmbito de aplicação da parte VI da
Convenção os casos que possam ser submetidos a arbitragem ao abrigo da Convenção relativa à
eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas
(90/436/CEE), tal como modificada, ou da Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho da União Europeia,
de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na
União Europeia ou ao abrigo de qualquer outro instrumento da União Europeia;
v) Quanto à produção de efeitos (artigo 35.º da Convenção), em conformidade com o n.º 6 do artigo 35.º
da Convenção, a República Portuguesa reserva-se o direito de não aplicar o n.º 4 do artigo 35.º da
Convenção, às suas Convenções fiscais abrangidas;
w) Quanto à produção de efeitos da parte VI da Convenção (artigo 36.º da Convenção), em conformidade
com o n.º 2 do artigo 36.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se o direito de aplicar a parte VI da
Convenção a um caso submetido à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante anteriormente à
última das datas em que a Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da
Convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que as autoridades competentes de ambas as
Jurisdições Contratantes acordem aplicar essa parte a esse caso específico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019.
Pel’O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto
Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira
Rica Silvestre Cordeiro.
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MULTILATERAL CONVENTION
TO IMPLEMENT TAX TREATY RELATED MEASURES
TO PREVENT BASE EROSION AND PROFIT SHIFTING
Anexos
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The Parties to this Convention,
Recognising that governments lose substantial corporate tax revenue because of aggressive
international tax planning that has the effect of artificially shifting profits to locations where they are subject
to non-taxation or reduced taxation;
Mindful that base erosion and profit shifting (hereinafter referred to as “BEPS”) is a pressing issue not only for industrialised countries but also for emerging economies and developing countries;
Recognising the importance of ensuring that profits are taxed where substantive economic activities
generating the profits are carried out and where value is created;
Welcoming the package of measures developed under the OECD/G20 BEPS project (hereinafter
referred to as the “OECD/G20 BEPS package”);
Noting that the OECD/G20 BEPS package included tax treaty-related measures to address certain
hybrid mismatch arrangements, prevent treaty abuse, address artificial avoidance of permanent establishment
status, and improve dispute resolution;
Conscious of the need to ensure swift, co-ordinated and consistent implementation of the treaty-
related BEPS measures in a multilateral context;
Noting the need to ensure that existing agreements for the avoidance of double taxation on income are
interpreted to eliminate double taxation with respect to the taxes covered by those agreements without
creating opportunities for non-taxation or reduced taxation through tax evasion or avoidance (including
through treaty-shopping arrangements aimed at obtaining reliefs provided in those agreements for the
indirect benefit of residents of third jurisdictions);
Recognising the need for an effective mechanism to implement agreed changes in a synchronised and
efficient manner across the network of existing agreements for the avoidance of double taxation on income
without the need to bilaterally renegotiate each such agreement;
Have agreed as follows:
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PART I.
SCOPE AND INTERPRETATION OF TERMS
Article 1 – Scope of the Convention
This Convention modifies all Covered Tax Agreements as defined in subparagraph a) of paragraph 1 of
Article 2 (Interpretation of Terms).
Article 2 – Interpretation of Terms
1. For the purpose of this Convention, the following definitions apply:
a) The term “Covered Tax Agreement” means an agreement for the avoidance of double taxation with respect to taxes on income (whether or not other taxes are also covered):
i) that is in force between two or more:
A) Parties; and/or
B) jurisdictions or territories which are parties to an agreement described above and for whose international relations a Party is responsible; and
ii) with respect to which each such Party has made a notification to the Depositary listing the agreement as well as any amending or accompanying instruments thereto (identified
by title, names of the parties, date of signature, and, if applicable at the time of the
notification, date of entry into force) as an agreement which it wishes to be covered by
this Convention.
b) The term “Party” means:
i) A State for which this Convention is in force pursuant to Article 34 (Entry into Force); or
ii) A jurisdiction which has signed this Convention pursuant to subparagraph b) or c) of paragraph 1 of Article 27 (Signature and Ratification, Acceptance or Approval) and for
which this Convention is in force pursuant to Article 34 (Entry into Force).
c) The term “Contracting Jurisdiction” means a party to a Covered Tax Agreement.
d) The term “Signatory” means a State or jurisdiction which has signed this Convention but for which the Convention is not yet in force.
2. As regards the application of this Convention at any time by a Party, any term not defined herein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that it has at that time under the relevant Covered
Tax Agreement.
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PART II.
HYBRID MISMATCHES
Article 3 - Transparent Entities
1. For the purposes of a Covered Tax Agreement, income derived by or through an entity or arrangement that is treated as wholly or partly fiscally transparent under the tax law of either Contracting Jurisdiction
shall be considered to be income of a resident of a Contracting Jurisdiction but only to the extent that the
income is treated, for purposes of taxation by that Contracting Jurisdiction, as the income of a resident of
that Contracting Jurisdiction.
2. Provisions of a Covered Tax Agreement that require a Contracting Jurisdiction to exempt from income tax or provide a deduction or credit equal to the income tax paid with respect to income derived by a resident
of that Contracting Jurisdiction which may be taxed in the other Contracting Jurisdiction according to the
provisions of the Covered Tax Agreement shall not apply to the extent that such provisions allow taxation
by that other Contracting Jurisdiction solely because the income is also income derived by a resident of that
other Contracting Jurisdiction.
3. With respect to Covered Tax Agreements for which one or more Parties has made the reservation described in subparagraph a) of paragraph 3 of Article 11 (Application of Tax Agreements to Restrict a
Party’s Right to Tax its Own Residents), the following sentence will be added at the end of paragraph 1: “In no case shall the provisions of this paragraph be construed to affect a Contracting Jurisdiction’s right to tax the residents of that Contracting Jurisdiction.”
4. Paragraph 1 (as it may be modified by paragraph 3) shall apply in place of or in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement to the extent that they address whether income derived by or through
entities or arrangements that are treated as fiscally transparent under the tax law of either Contracting
Jurisdiction (whether through a general rule or by identifying in detail the treatment of specific fact patterns
and types of entities or arrangements) shall be treated as income of a resident of a Contracting Jurisdiction.
5. A Party may reserve the right:
a) for the entirety of this Article not to apply to its Covered Tax Agreements;
b) for paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain a provision described in paragraph 4;
c) for paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain a provision described in paragraph 4 which denies treaty benefits in the case of income derived by or
through an entity or arrangement established in a third jurisdiction;
d) for paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain a provision described in paragraph 4 which identifies in detail the treatment of specific fact patterns and
types of entities or arrangements;
e) for paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain a provision described in paragraph 4 which identifies in detail the treatment of specific fact patterns and
types of entities or arrangements and denies treaty benefits in the case of income derived by or
through an entity or arrangement established in a third jurisdiction;
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f) for paragraph 2 not to apply to its Covered Tax Agreements;
g) for paragraph 1 to apply only to its Covered Tax Agreements that already contain a provision described in paragraph 4 which identifies in detail the treatment of specific fact patterns and
types of entities or arrangements.
6. Each Party that has not made a reservation described in subparagraph a) or b) of paragraph 5 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements contains a provision described in
paragraph 4 that is not subject to a reservation under subparagraphs c) through e) of paragraph 5, and if so,
the article and paragraph number of each such provision. In the case of a Party that has made the reservation
described in subparagraph g) of paragraph 5, the notification pursuant to the preceding sentence shall be
limited to Covered Tax Agreements that are subject to that reservation. Where all Contracting Jurisdictions
have made such a notification with respect to a provision of a Covered Tax Agreement, that provision shall
be replaced by the provisions of paragraph 1 (as it may be modified by paragraph 3) to the extent provided
in paragraph 4. In other cases, paragraph 1 (as it may be modified by paragraph 3) shall supersede the
provisions of the Covered Tax Agreement only to the extent that those provisions are incompatible with
paragraph 1 (as it may be modified by paragraph 3).
Article 4 – Dual Resident Entities
1. Where by reason of the provisions of a Covered Tax Agreement a person other than an individual is a resident of more than one Contracting Jurisdiction, the competent authorities of the Contracting Jurisdictions
shall endeavour to determine by mutual agreement the Contracting Jurisdiction of which such person shall
be deemed to be a resident for the purposes of the Covered Tax Agreement, having regard to its place of
effective management, the place where it is incorporated or otherwise constituted and any other relevant
factors. In the absence of such agreement, such person shall not be entitled to any relief or exemption from
tax provided by the Covered Tax Agreement except to the extent and in such manner as may be agreed upon
by the competent authorities of the Contracting Jurisdictions.
2. Paragraph 1 shall apply in place of or in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement that provide rules for determining whether a person other than an individual shall be treated as a resident of one
of the Contracting Jurisdictions in cases in which that person would otherwise be treated as a resident of
more than one Contracting Jurisdiction. Paragraph 1 shall not apply, however, to provisions of a Covered
Tax Agreement specifically addressing the residence of companies participating in dual-listed company
arrangements.
3. A Party may reserve the right:
a) for the entirety of this Article not to apply to its Covered Tax Agreements;
b) for the entirety of this Article not to apply to its Covered Tax Agreements that already address cases where a person other than an individual is a resident of more than one Contracting
Jurisdiction by requiring the competent authorities of the Contracting Jurisdictions to endeavour
to reach mutual agreement on a single Contracting Jurisdiction of residence;
c) for the entirety of this Article not to apply to its Covered Tax Agreements that already address cases where a person other than an individual is a resident of more than one Contracting
Jurisdiction by denying treaty benefits without requiring the competent authorities of the
Contracting Jurisdictions to endeavour to reach mutual agreement on a single Contracting
Jurisdiction of residence;
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d) for the entirety of this Article not to apply to its Covered Tax Agreements that already address cases where a person other than an individual is a resident of more than one Contracting
Jurisdiction by requiring the competent authorities of the Contracting Jurisdictions to endeavour
to reach mutual agreement on a single Contracting Jurisdiction of residence, and that set out the
treatment of that person under the Covered Tax Agreement where such an agreement cannot be
reached;
e) to replace the last sentence of paragraph 1 with the following text for the purposes of its Covered Tax Agreements: “In the absence of such agreement, such person shall not be entitled to any relief or exemption from tax provided by the Covered Tax Agreement.”;
f) for the entirety of this Article not to apply to its Covered Tax Agreements with Parties that have made the reservation described in subparagraph e).
4. Each Party that has not made a reservation described in subparagraph a) of paragraph 3 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements contains a provision described in paragraph
2 that is not subject to a reservation under subparagraphs b) through d) of paragraph 3, and if so, the article
and paragraph number of each such provision. Where all Contracting Jurisdictions have made such a
notification with respect to a provision of a Covered Tax Agreement, that provision shall be replaced by the
provisions of paragraph 1. In other cases, paragraph 1 shall supersede the provisions of the Covered Tax
Agreement only to the extent that those provisions are incompatible with paragraph 1.
Article 5 – Application of Methods for Elimination of Double Taxation
1. A Party may choose to apply either paragraphs 2 and 3 (Option A), paragraphs 4 and 5 (Option B), or paragraphs 6 and 7 (Option C), or may choose to apply none of the Options. Where each Contracting
Jurisdiction to a Covered Tax Agreement chooses a different Option (or where one Contracting Jurisdiction
chooses to apply an Option and the other chooses to apply none of the Options), the Option chosen by each
Contracting Jurisdiction shall apply with respect to its own residents.
Option A
2. Provisions of a Covered Tax Agreement that would otherwise exempt income derived or capital owned by a resident of a Contracting Jurisdiction from tax in that Contracting Jurisdiction for the purpose of
eliminating double taxation shall not apply where the other Contracting Jurisdiction applies the provisions
of the Covered Tax Agreement to exempt such income or capital from tax or to limit the rate at which such
income or capital may be taxed. In the latter case, the first-mentioned Contracting Jurisdiction shall allow as
a deduction from the tax on the income or capital of that resident an amount equal to the tax paid in that other
Contracting Jurisdiction. Such deduction shall not, however, exceed that part of the tax, as computed before
the deduction is given, which is attributable to such items of income or capital which may be taxed in that
other Contracting Jurisdiction.
3. Paragraph 2 shall apply to a Covered Tax Agreement that would otherwise require a Contracting Jurisdiction to exempt income or capital described in that paragraph.
Option B
4. Provisions of a Covered Tax Agreement that would otherwise exempt income derived by a resident of a Contracting Jurisdiction from tax in that Contracting Jurisdiction for the purpose of eliminating double
taxation because such income is treated as a dividend by that Contracting Jurisdiction shall not apply
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where such income gives rise to a deduction for the purpose of determining the taxable profits of a resident
of the other Contracting Jurisdiction under the laws of that other Contracting Jurisdiction. In such case, the
first-mentioned Contracting Jurisdiction shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident
an amount equal to the income tax paid in that other Contracting Jurisdiction. Such deduction shall not,
however, exceed that part of the income tax, as computed before the deduction is given, which is attributable
to such income which may be taxed in that other Contracting Jurisdiction.
5. Paragraph 4 shall apply to a Covered Tax Agreement that would otherwise require a Contracting Jurisdiction to exempt income described in that paragraph.
Option C
6. a) Where a resident of a Contracting Jurisdiction derives income or owns capital which may be taxed in the other Contracting Jurisdiction in accordance with the provisions of a Covered Tax
Agreement (except to the extent that these provisions allow taxation by that other Contracting
Jurisdiction solely because the income is also income derived by a resident of that other
Contracting Jurisdiction), the first-mentioned Contracting Jurisdiction shall allow:
i) as a deduction from the tax on the income of that resident, an amount equal to the income tax paid in that other Contracting Jurisdiction;
ii) as a deduction from the tax on the capital of that resident, an amount equal to the capital tax paid in that other Contracting Jurisdiction.
Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax or capital tax, as computed
before the deduction is given, which is attributable to the income or the capital which may be
taxed in that other Contracting Jurisdiction.
b) Where in accordance with any provision of the Covered Tax Agreement income derived or capital
owned by a resident of a Contracting Jurisdiction is exempt from tax in that Contracting
Jurisdiction, such Contracting Jurisdiction may nevertheless, in calculating the amount of tax
on the remaining income or capital of such resident, take into account the exempted income or
capital.
7. Paragraph 6 shall apply in place of provisions of a Covered Tax Agreement that, for purposes of eliminating double taxation, require a Contracting Jurisdiction to exempt from tax in that Contracting
Jurisdiction income derived or capital owned by a resident of that Contracting Jurisdiction which, in
accordance with the provisions of the Covered Tax Agreement, may be taxed in the other Contracting
Jurisdiction.
8. A Party that does not choose to apply an Option under paragraph 1 may reserve the right for the entirety of this Article not to apply with respect to one or more identified Covered Tax Agreements (or with respect
to all of its Covered Tax Agreements).
9. A Party that does not choose to apply Option C may reserve the right, with respect to one or more identified Covered Tax Agreements (or with respect to all of its Covered Tax Agreements), not to permit the
other Contracting Jurisdiction(s) to apply Option C.
10. Each Party that chooses to apply an Option under paragraph 1 shall notify the Depositary of its choice of Option. Such notification shall also include:
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a) in the case of a Party that chooses to apply Option A, the list of its Covered Tax Agreements which contain a provision described in paragraph 3, as well as the article and paragraph number
of each such provision;
b) in the case of a Party that chooses to apply Option B, the list of its Covered Tax Agreements which contain a provision described in paragraph 5, as well as the article and paragraph number
of each such provision;
c) in the case of a Party that chooses to apply Option C, the list of its Covered Tax Agreements which contain a provision described in paragraph 7, as well as the article and paragraph number
of each such provision.
An Option shall apply with respect to a provision of a Covered Tax Agreement only where the Party that
has chosen to apply that Option has made such a notification with respect to that provision.
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PART III.
TREATY ABUSE
Article 6 – Purpose of a Covered Tax Agreement
1. A Covered Tax Agreement shall be modified to include the following preamble text:
“Intending to eliminate double taxation with respect to the taxes covered by this agreement without creating opportunities for non-taxation or reduced taxation through tax evasion or avoidance
(including through treaty-shopping arrangements aimed at obtaining reliefs provided in this agreement
for the indirect benefit of residents of third jurisdictions),”.
2. The text described in paragraph 1 shall be included in a Covered Tax Agreement in place of or in the absence of preamble language of the Covered Tax Agreement referring to an intent to eliminate double
taxation, whether or not that language also refers to the intent not to create opportunities for non-taxation or
reduced taxation.
3. A Party may also choose to include the following preamble text with respect to its Covered Tax Agreements that do not contain preamble language referring to a desire to develop an economic relationship
or to enhance co-operation in tax matters:
“Desiring to further develop their economic relationship and to enhance their co-operation in tax matters,”.
4. A Party may reserve the right for paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain preamble language describing the intent of the Contracting Jurisdictions to eliminate double taxation
without creating opportunities for non-taxation or reduced taxation, whether that language is limited to cases
of tax evasion or avoidance (including through treaty-shopping arrangements aimed at obtaining reliefs
provided in the Covered Tax Agreement for the indirect benefit of residents of third jurisdictions) or applies
more broadly.
5. Each Party shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements, other than those that are within the scope of a reservation under paragraph 4, contains preamble language described in
paragraph 2, and if so, the text of the relevant preambular paragraph. Where all Contracting Jurisdictions
have made such a notification with respect to that preamble language, such preamble language shall be
replaced by the text described in paragraph 1. In other cases, the text described in paragraph 1 shall be
included in addition to the existing preamble language.
6. Each Party that chooses to apply paragraph 3 shall notify the Depositary of its choice. Such notification shall also include the list of its Covered Tax Agreements that do not already contain preamble language
referring to a desire to develop an economic relationship or to enhance co-operation in tax matters. The text
described in paragraph 3 shall be included in a Covered Tax Agreement only where all Contracting
Jurisdictions have chosen to apply that paragraph and have made such a notification with respect to the
Covered Tax Agreement.
Article 7 – Prevention of Treaty Abuse
1. Notwithstanding any provisions of a Covered Tax Agreement, a benefit under the Covered Tax Agreement shall not be granted in respect of an item of income or capital if it is reasonable to conclude,
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having regard to all relevant facts and circumstances, that obtaining that benefit was one of the principal
purposes of any arrangement or transaction that resulted directly or indirectly in that benefit, unless it is
established that granting that benefit in these circumstances would be in accordance with the object and
purpose of the relevant provisions of the Covered Tax Agreement.
2. Paragraph 1 shall apply in place of or in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement that deny all or part of the benefits that would otherwise be provided under the Covered Tax Agreement where
the principal purpose or one of the principal purposes of any arrangement or transaction, or of any person
concerned with an arrangement or transaction, was to obtain those benefits.
3. A Party that has not made the reservation described in subparagraph a) of paragraph 15 may also choose to apply paragraph 4 with respect to its Covered Tax Agreements.
4. Where a benefit under a Covered Tax Agreement is denied to a person under provisions of the Covered Tax Agreement (as it may be modified by this Convention) that deny all or part of the benefits that would
otherwise be provided under the Covered Tax Agreement where the principal purpose or one of the principal
purposes of any arrangement or transaction, or of any person concerned with an arrangement or transaction,
was to obtain those benefits, the competent authority of the Contracting Jurisdiction that would otherwise
have granted this benefit shall nevertheless treat that person as being entitled to this benefit, or to different
benefits with respect to a specific item of income or capital, if such competent authority, upon request from
that person and after consideration of the relevant facts and circumstances, determines that such benefits
would have been granted to that person in the absence of the transaction or arrangement. The competent
authority of the Contracting Jurisdiction to which a request has been made under this paragraph by a resident
of the other Contracting Jurisdiction shall consult with the competent authority of that other Contracting
Jurisdiction before rejecting the request.
5. Paragraph 4 shall apply to provisions of a Covered Tax Agreement (as it may be modified by this Convention) that deny all or part of the benefits that would otherwise be provided under the Covered Tax
Agreement where the principal purpose or one of the principal purposes of any arrangement or transaction,
or of any person concerned with an arrangement or transaction, was to obtain those benefits.
6. A Party may also choose to apply the provisions contained in paragraphs 8 through 13 (hereinafter referred to as the “Simplified Limitation on Benefits Provision”) to its Covered Tax Agreements by making the notification described in subparagraph c) of paragraph 17. The Simplified Limitation on Benefits
Provision shall apply with respect to a Covered Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have
chosen to apply it.
7. In cases where some but not all of the Contracting Jurisdictions to a Covered Tax Agreement choose to apply the Simplified Limitation on Benefits Provision pursuant to paragraph 6, then, notwithstanding the
provisions of that paragraph, the Simplified Limitation on Benefits Provision shall apply with respect to the
granting of benefits under the Covered Tax Agreement:
a) by all Contracting Jurisdictions, if all of the Contracting Jurisdictions that do not choose pursuant to paragraph 6 to apply the Simplified Limitation on Benefits Provision agree to such
application by choosing to apply this subparagraph and notifying the Depositary accordingly;
or
b) only by the Contracting Jurisdictions that choose to apply the Simplified Limitation on Benefits Provision, if all of the Contracting Jurisdictions that do not choose pursuant to paragraph 6 to
apply the Simplified Limitation on Benefits Provision agree to such application by choosing to
apply this subparagraph and notifying the Depositary accordingly.
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Simplified Limitation on Benefits Provision
8. Except as otherwise provided in the Simplified Limitation on Benefits Provision, a resident of a Contracting Jurisdiction to a Covered Tax Agreement shall not be entitled to a benefit that would otherwise
be accorded by the Covered Tax Agreement, other than a benefit under provisions of the Covered Tax
Agreement:
a) which determine the residence of a person other than an individual which is a resident of more than one Contracting Jurisdiction by reason of provisions of the Covered Tax Agreement that
define a resident of a Contracting Jurisdiction;
b) which provide that a Contracting Jurisdiction will grant to an enterprise of that Contracting Jurisdiction a corresponding adjustment following an initial adjustment made by the other
Contacting Jurisdiction, in accordance with the Covered Tax Agreement, to the amount of tax
charged in the first-mentioned Contracting Jurisdiction on the profits of an associated enterprise;
or
c) which allow residents of a Contracting Jurisdiction to request that the competent authority of that Contracting Jurisdiction consider cases of taxation not in accordance with the Covered Tax
Agreement,
unless such resident is a “qualified person”, as defined in paragraph 9 at the time that the benefit would be accorded.
9. A resident of a Contracting Jurisdiction to a Covered Tax Agreement shall be a qualified person at a time when a benefit would otherwise be accorded by the Covered Tax Agreement if, at that time, the resident
is:
a) an individual;
b) that Contracting Jurisdiction, or a political subdivision or local authority thereof, or an agency or instrumentality of any such Contracting Jurisdiction, political subdivision or local authority;
c) a company or other entity, if the principal class of its shares is regularly traded on one or more recognised stock exchanges;
d) a person, other than an individual, that:
i) is a non-profit organisation of a type that is agreed to by the Contracting Jurisdictions through an exchange of diplomatic notes; or
ii) is an entity or arrangement established in that Contracting Jurisdiction that is treated as a separate person under the taxation laws of that Contracting Jurisdiction and:
A) that is established and operated exclusively or almost exclusively to administer or provide retirement benefits and ancillary or incidental benefits to individuals and
that is regulated as such by that Contracting Jurisdiction or one of its political
subdivisions or local authorities; or
B) that is established and operated exclusively or almost exclusively to invest funds for the benefit of entities or arrangements referred to in subdivision A);
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e) a person other than an individual, if, on at least half the days of a twelve-month period that includes the time when the benefit would otherwise be accorded, persons who are residents of
that Contracting Jurisdiction and that are entitled to benefits of the Covered Tax Agreement
under subparagraphs a) to d) own, directly or indirectly, at least 50 per cent of the shares of the
person.
10. a) A resident of a Contracting Jurisdiction to a Covered Tax Agreement will be entitled to benefits of the Covered Tax Agreement with respect to an item of income derived from the other
Contracting Jurisdiction, regardless of whether the resident is a qualified person, if the resident
is engaged in the active conduct of a business in the first-mentioned Contracting Jurisdiction,
and the income derived from the other Contracting Jurisdiction emanates from, or is incidental
to, that business. For purposes of the Simplified Limitation on Benefits Provision, the term
“active conduct of a business” shall not include the following activities or any combination thereof:
i) operating as a holding company;
ii) providing overall supervision or administration of a group of companies;
iii) providing group financing (including cash pooling); or
iv) making or managing investments, unless these activities are carried on by a bank, insurance company or registered securities dealer in the ordinary course of its business
as such.
b) If a resident of a Contracting Jurisdiction to a Covered Tax Agreement derives an item of income from a business activity conducted by that resident in the other Contracting Jurisdiction, or
derives an item of income arising in the other Contracting Jurisdiction from a connected person,
the conditions described in subparagraph a) shall be considered to be satisfied with respect to
such item only if the business activity carried on by the resident in the first-mentioned
Contracting Jurisdiction to which the item is related is substantial in relation to the same activity
or a complementary business activity carried on by the resident or such connected person in the
other Contracting Jurisdiction. Whether a business activity is substantial for the purposes of this
subparagraph shall be determined based on all the facts and circumstances.
c) For purposes of applying this paragraph, activities conducted by connected persons with respect to a resident of a Contracting Jurisdiction to a Covered Tax Agreement shall be deemed to be
conducted by such resident.
11. A resident of a Contracting Jurisdiction to a Covered Tax Agreement that is not a qualified person shall also be entitled to a benefit that would otherwise be accorded by the Covered Tax Agreement with
respect to an item of income if, on at least half of the days of any twelve-month period that includes the time
when the benefit would otherwise be accorded, persons that are equivalent beneficiaries own, directly or
indirectly, at least 75 per cent of the beneficial interests of the resident.
12. If a resident of a Contracting Jurisdiction to a Covered Tax Agreement is neither a qualified person pursuant to the provisions of paragraph 9, nor entitled to benefits under paragraph 10 or 11, the competent
authority of the other Contracting Jurisdiction may, nevertheless, grant the benefits of the Covered Tax
Agreement, or benefits with respect to a specific item of income, taking into account the object and purpose
of the Covered Tax Agreement, but only if such resident demonstrates to the satisfaction of such competent
authority that neither its establishment, acquisition or maintenance, nor the conduct of its
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operations, had as one of its principal purposes the obtaining of benefits under the Covered Tax Agreement.
Before either granting or denying a request made under this paragraph by a resident of a Contracting
Jurisdiction, the competent authority of the other Contracting Jurisdiction to which the request has been made
shall consult with the competent authority of the first-mentioned Contracting Jurisdiction.
13. For the purposes of the Simplified Limitation on Benefits Provision:
a) the term “recognised stock exchange” means:
i) any stock exchange established and regulated as such under the laws of either Contracting Jurisdiction; and
ii) any other stock exchange agreed upon by the competent authorities of the Contracting Jurisdictions;
b) the term “principal class of shares” means the class or classes of shares of a company which represents the majority of the aggregate vote and value of the company or the class or classes
of beneficial interests of an entity which represents in the aggregate a majority of the aggregate
vote and value of the entity;
c) the term “equivalent beneficiary” means any person who would be entitled to benefits with respect to an item of income accorded by a Contracting Jurisdiction to a Covered Tax
Agreement under the domestic law of that Contracting Jurisdiction, the Covered Tax Agreement
or any other international instrument which are equivalent to, or more favourable than, benefits
to be accorded to that item of income under the Covered Tax Agreement; for the purposes of
determining whether a person is an equivalent beneficiary with respect to dividends, the person
shall be deemed to hold the same capital of the company paying the dividends as such capital
the company claiming the benefit with respect to the dividends holds;
d) with respect to entities that are not companies, the term “shares” means interests that are comparable to shares;
e) two persons shall be “connected persons” if one owns, directly or indirectly, at least 50 per cent of the beneficial interest in the other (or, in the case of a company, at least 50 per cent of
the aggregate vote and value of the company's shares) or another person owns, directly or
indirectly, at least 50 per cent of the beneficial interest (or, in the case of a company, at least 50
per cent of the aggregate vote and value of the company's shares) in each person; in any case, a
person shall be connected to another if, based on all the relevant facts and circumstances, one
has control of the other or both are under the control of the same person or persons.
14. The Simplified Limitation on Benefits Provision shall apply in place of or in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement that would limit the benefits of the Covered Tax Agreement (or that would
limit benefits other than a benefit under the provisions of the Covered Tax Agreement relating to residence,
associated enterprises or non-discrimination or a benefit that is not restricted solely to residents of a
Contracting Jurisdiction) only to a resident that qualifies for such benefits by meeting one or more categorical
tests.
15. A Party may reserve the right:
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a) for paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements on the basis that it intends to adopt a combination of a detailed limitation on benefits provision and either rules to address conduit
financing structures or a principal purpose test, thereby meeting the minimum standard for
preventing treaty abuse under the OECD/G20 BEPS package; in such cases, the Contracting
Jurisdictions shall endeavour to reach a mutually satisfactory solution which meets the
minimum standard;
b) for paragraph 1 (and paragraph 4, in the case of a Party that has chosen to apply that paragraph) not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain provisions that deny all of the
benefits that would otherwise be provided under the Covered Tax Agreement where the
principal purpose or one of the principal purposes of any arrangement or transaction, or of any
person concerned with an arrangement or transaction, was to obtain those benefits;
c) for the Simplified Limitation on Benefits Provision not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain the provisions described in paragraph 14.
16. Except where the Simplified Limitation on Benefits Provision applies with respect to the granting of benefits under a Covered Tax Agreement by one or more Parties pursuant to paragraph 7, a Party that chooses
pursuant to paragraph 6 to apply the Simplified Limitation on Benefits Provision may reserve the right for
the entirety of this Article not to apply with respect to its Covered Tax Agreements for which one or more
of the other Contracting Jurisdictions has not chosen to apply the Simplified Limitation on Benefits
Provision. In such cases, the Contracting Jurisdictions shall endeavour to reach a mutually satisfactory
solution which meets the minimum standard for preventing treaty abuse under the OECD/G20 BEPS
package.
17. a) Each Party that has not made the reservation described in subparagraph a) of paragraph 15 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements that is not subject to a
reservation described in subparagraph b) of paragraph 15 contains a provision described in
paragraph 2, and if so, the article and paragraph number of each such provision. Where all
Contracting Jurisdictions have made such a notification with respect to a provision of a Covered
Tax Agreement, that provision shall be replaced by the provisions of paragraph 1 (and where
applicable, paragraph 4). In other cases, paragraph 1 (and where applicable, paragraph 4) shall
supersede the provisions of the Covered Tax Agreement only to the extent that those provisions
are incompatible with paragraph 1 (and where applicable, paragraph 4). A Party making a
notification under this subparagraph may also include a statement that while such Party accepts
the application of paragraph 1 alone as an interim measure, it intends where possible to adopt a
limitation on benefits provision, in addition to or in replacement of paragraph 1, through
bilateral negotiation.
b) Each Party that chooses to apply paragraph 4 shall notify the Depositary of its choice. Paragraph 4 shall apply to a Covered Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have made
such a notification.
c) Each Party that chooses to apply the Simplified Limitation on Benefits Provision pursuant to paragraph 6 shall notify the Depositary of its choice. Unless such Party has made the reservation
described in subparagraph c) of paragraph 15, such notification shall also include the list of its
Covered Tax Agreements which contain a provision described in paragraph 14, as well as the
article and paragraph number of each such provision.
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d) Each Party that does not choose to apply the Simplified Limitation on Benefits Provision pursuant to paragraph 6, but chooses to apply either subparagraph a) or b) of paragraph 7 shall
notify the Depositary of its choice of subparagraph. Unless such Party has made the reservation
described in subparagraph c) of paragraph 15, such notification shall also include the list of its
Covered Tax Agreements which contain a provision described in paragraph 14, as well as the
article and paragraph number of each such provision.
e) Where all Contracting Jurisdictions have made a notification under subparagraph c) or d) with respect to a provision of a Covered Tax Agreement, that provision shall be replaced by the
Simplified Limitation on Benefits Provision. In other cases, the Simplified Limitation on
Benefits Provision shall supersede the provisions of the Covered Tax Agreement only to the
extent that those provisions are incompatible with the Simplified Limitation on Benefits
Provision.
Article 8 – Dividend Transfer Transactions
1. Provisions of a Covered Tax Agreement that exempt dividends paid by a company which is a resident of a Contracting Jurisdiction from tax or that limit the rate at which such dividends may be taxed, provided
that the beneficial owner or the recipient is a company which is a resident of the other Contracting
Jurisdiction and which owns, holds or controls more than a certain amount of the capital, shares, stock, voting
power, voting rights or similar ownership interests of the company paying the dividends, shall apply only if
the ownership conditions described in those provisions are met throughout a 365 day period that includes the
day of the payment of the dividends (for the purpose of computing that period, no account shall be taken of
changes of ownership that would directly result from a corporate reorganisation, such as a merger or divisive
reorganisation, of the company that holds the shares or that pays the dividends).
2. The minimum holding period provided in paragraph 1 shall apply in place of or in the absence of a minimum holding period in provisions of a Covered Tax Agreement described in paragraph 1.
3. A Party may reserve the right:
a) for the entirety of this Article not to apply to its Covered Tax Agreements;
b) for the entirety of this Article not to apply to its Covered Tax Agreements to the extent that the provisions described in paragraph 1 already include:
i) a minimum holding period;
ii) a minimum holding period shorter than a 365 day period; or
iii) a minimum holding period longer than a 365 day period.
4. Each Party that has not made a reservation described in subparagraph a) of paragraph 3 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements contains a provision described in paragraph
1 that is not subject to a reservation described in subparagraph b) of paragraph 3, and if so, the article and
paragraph number of each such provision. Paragraph 1 shall apply with respect to a provision of a Covered
Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have made such a notification with respect to that
provision.
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Article 9 – Capital Gains from Alienation of Shares or Interests of Entities Deriving their Value Principally from Immovable Property
1. Provisions of a Covered Tax Agreement providing that gains derived by a resident of a Contracting Jurisdiction from the alienation of shares or other rights of participation in an entity may be taxed in the other
Contracting Jurisdiction provided that these shares or rights derived more than a certain part of their value
from immovable property (real property) situated in that other Contracting Jurisdiction (or provided that
more than a certain part of the property of the entity consists of such immovable property (real property)):
a) shall apply if the relevant value threshold is met at any time during the 365 days preceding the alienation; and
b) shall apply to shares or comparable interests, such as interests in a partnership or trust (to the extent that such shares or interests are not already covered) in addition to any shares or rights
already covered by the provisions.
2. The period provided in subparagraph a) of paragraph 1 shall apply in place of or in the absence of a time period for determining whether the relevant value threshold in provisions of a Covered Tax Agreement
described in paragraph 1 was met.
3. A Party may also choose to apply paragraph 4 with respect to its Covered Tax Agreements.
4. For purposes of a Covered Tax Agreement, gains derived by a resident of a Contracting Jurisdiction from the alienation of shares or comparable interests, such as interests in a partnership or trust, may be taxed
in the other Contracting Jurisdiction if, at any time during the 365 days preceding the alienation, these shares
or comparable interests derived more than 50 per cent of their value directly or indirectly from immovable
property (real property) situated in that other Contracting Jurisdiction.
5. Paragraph 4 shall apply in place of or in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement providing that gains derived by a resident of a Contracting Jurisdiction from the alienation of shares or other
rights of participation in an entity may be taxed in the other Contracting Jurisdiction provided that these
shares or rights derived more than a certain part of their value from immovable property (real property)
situated in that other Contracting Jurisdiction, or provided that more than a certain part of the property of the
entity consists of such immovable property (real property).
6. A Party may reserve the right:
a) for paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements;
b) for subparagraph a) of paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements;
c) for subparagraph b) of paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements;
d) for subparagraph a) of paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain a provision of the type described in paragraph 1 that includes a period for determining
whether the relevant value threshold was met;
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e) for subparagraph b) of paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain a provision of the type described in paragraph 1 that applies to the alienation of interests
other than shares;
f) for paragraph 4 not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain the provisions described in paragraph 5.
7. Each Party that has not made the reservation described in subparagraph a) of paragraph 6 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements contains a provision described in paragraph
1, and if so, the article and paragraph number of each such provision. Paragraph 1 shall apply with respect
to a provision of a Covered Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have made a notification
with respect to that provision.
8. Each Party that chooses to apply paragraph 4 shall notify the Depositary of its choice. Paragraph 4 shall apply to a Covered Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have made such a
notification. In such case, paragraph 1 shall not apply with respect to that Covered Tax Agreement. In the
case of a Party that has not made the reservation described in subparagraph f) of paragraph 6 and has made
the reservation described in subparagraph a) of paragraph 6, such notification shall also include the list of its
Covered Tax Agreements which contain a provision described in paragraph 5, as well as the article and
paragraph number of each such provision. Where all Contracting Jurisdictions have made a notification with
respect to a provision of a Covered Tax Agreement under this paragraph or paragraph 7, that provision shall
be replaced by the provisions of paragraph 4. In other cases, paragraph 4 shall supersede the provisions of
the Covered Tax Agreement only to the extent that those provisions are incompatible with paragraph 4.
Article 10 – Anti-abuse Rule for Permanent Establishments Situated in Third Jurisdictions
1. Where:
a) an enterprise of a Contracting Jurisdiction to a Covered Tax Agreement derives income from the other Contracting Jurisdiction and the first-mentioned Contracting Jurisdiction treats such
income as attributable to a permanent establishment of the enterprise situated in a third
jurisdiction; and
b) the profits attributable to that permanent establishment are exempt from tax in the first- mentioned Contracting Jurisdiction,
the benefits of the Covered Tax Agreement shall not apply to any item of income on which the tax in the
third jurisdiction is less than 60 per cent of the tax that would be imposed in the first-mentioned Contracting
Jurisdiction on that item of income if that permanent establishment were situated in the first- mentioned
Contracting Jurisdiction. In such a case, any income to which the provisions of this paragraph apply shall
remain taxable according to the domestic law of the other Contracting Jurisdiction, notwithstanding any other
provisions of the Covered Tax Agreement.
2. Paragraph 1 shall not apply if the income derived from the other Contracting Jurisdiction described in paragraph 1 is derived in connection with or is incidental to the active conduct of a business carried on
through the permanent establishment (other than the business of making, managing or simply holding
investments for the enterprise’s own account, unless these activities are banking, insurance or securities activities carried on by a bank, insurance enterprise or registered securities dealer, respectively).
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3. If benefits under a Covered Tax Agreement are denied pursuant to paragraph 1 with respect to an item of income derived by a resident of a Contracting Jurisdiction, the competent authority of the other
Contracting Jurisdiction may, nevertheless, grant these benefits with respect to that item of income if, in
response to a request by such resident, such competent authority determines that granting such benefits is
justified in light of the reasons such resident did not satisfy the requirements of paragraphs 1 and 2. The
competent authority of the Contracting Jurisdiction to which a request has been made under the preceding
sentence by a resident of the other Contracting Jurisdiction shall consult with the competent authority of that
other Contracting Jurisdiction before either granting or denying the request.
4. Paragraphs 1 through 3 shall apply in place of or in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement that deny or limit benefits that would otherwise be granted to an enterprise of a Contracting
Jurisdiction which derives income from the other Contracting Jurisdiction that is attributable to a permanent
establishment of the enterprise situated in a third jurisdiction.
5. A Party may reserve the right:
a) for the entirety of this Article not to apply to its Covered Tax Agreements;
b) for the entirety of this Article not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain the provisions described in paragraph 4;
c) for this Article to apply only to its Covered Tax Agreements that already contain the provisions described in paragraph 4.
6. Each Party that has not made the reservation described in subparagraph a) or b) of paragraph 5 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements contains a provision described in
paragraph 4, and if so, the article and paragraph number of each such provision. Where all Contracting
Jurisdictions have made such a notification with respect to a provision of a Covered Tax Agreement, that
provision shall be replaced by the provisions of paragraphs 1 through 3. In other cases, paragraphs 1 through
3 shall supersede the provisions of the Covered Tax Agreement only to the extent that those provisions are
incompatible with those paragraphs.
Article 11 –Application of Tax Agreements to Restrict a Party’s Right to Tax its Own Residents
1. A Covered Tax Agreement shall not affect the taxation by a Contracting Jurisdiction of its residents, except with respect to the benefits granted under provisions of the Covered Tax Agreement:
a) which require that Contracting Jurisdiction to grant to an enterprise of that Contracting Jurisdiction a correlative or corresponding adjustment following an initial adjustment made by
the other Contracting Jurisdiction, in accordance with the Covered Tax Agreement, to the
amount of tax charged in the first-mentioned Contracting Jurisdiction on the profits of a
permanent establishment of the enterprise or the profits of an associated enterprise;
b) which may affect how that Contracting Jurisdiction taxes an individual who is a resident of that Contracting Jurisdiction if that individual derives income in respect of services rendered to the
other Contracting Jurisdiction or a political subdivision or local authority or other comparable
body thereof;
c) which may affect how that Contracting Jurisdiction taxes an individual who is a resident of that Contracting Jurisdiction if that individual is also a student, business apprentice or trainee,
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or a teacher, professor, lecturer, instructor, researcher or research scholar who meets the
conditions of the Covered Tax Agreement;
d) which require that Contracting Jurisdiction to provide a tax credit or tax exemption to residents of that Contracting Jurisdiction with respect to the income that the other Contracting Jurisdiction
may tax in accordance with the Covered Tax Agreement (including profits that are attributable
to a permanent establishment situated in that other Contracting Jurisdiction in accordance with
the Covered Tax Agreement);
e) which protect residents of that Contracting Jurisdiction against certain discriminatory taxation practices by that Contracting Jurisdiction;
f) which allow residents of that Contracting Jurisdiction to request that the competent authority of that or either Contracting Jurisdiction consider cases of taxation not in accordance with the
Covered Tax Agreement;
g) which may affect how that Contracting Jurisdiction taxes an individual who is a resident of that Contracting Jurisdiction when that individual is a member of a diplomatic mission, government
mission or consular post of the other Contracting Jurisdiction;
h) which provide that pensions or other payments made under the social security legislation of the other Contracting Jurisdiction shall be taxable only in that other Contracting Jurisdiction;
i) which provide that pensions and similar payments, annuities, alimony payments or other maintenance payments arising in the other Contracting Jurisdiction shall be taxable only in that
other Contracting Jurisdiction; or
j) which otherwise expressly limit a Contracting Jurisdiction’s right to tax its own residents or provide expressly that the Contracting Jurisdiction in which an item of income arises has the
exclusive right to tax that item of income.
2. Paragraph 1 shall apply in place of or in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement stating that the Covered Tax Agreement would not affect the taxation by a Contracting Jurisdiction of its residents.
3. A Party may reserve the right:
a) for the entirety of this Article not to apply to its Covered Tax Agreements;
b) for the entirety of this Article not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain the provisions described in paragraph 2.
4. Each Party that has not made the reservation described in subparagraph a) or b) of paragraph 3 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements contains a provision described in
paragraph 2, and if so, the article and paragraph number of each such provision. Where all Contracting
Jurisdictions have made such a notification with respect to a provision of a Covered Tax Agreement, that
provision shall be replaced by the provisions of paragraph 1. In other cases, paragraph 1 shall supersede the
provisions of the Covered Tax Agreement only to the extent that those provisions are incompatible with
paragraph 1.
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PART IV.
AVOIDANCE OF PERMANENT ESTABLISHMENT STATUS
Article 12 – Artificial Avoidance of Permanent Establishment Status through Commissionnaire Arrangements and Similar Strategies
1. Notwithstanding the provisions of a Covered Tax Agreement that define the term “permanent establishment”, but subject to paragraph 2, where a person is acting in a Contracting Jurisdiction to a Covered Tax Agreement on behalf of an enterprise and, in doing so, habitually concludes contracts, or habitually
plays the principal role leading to the conclusion of contracts that are routinely concluded without material
modification by the enterprise, and these contracts are:
a) in the name of the enterprise; or
b) for the transfer of the ownership of, or for the granting of the right to use, property owned by that enterprise or that the enterprise has the right to use; or
c) for the provision of services by that enterprise,
that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in that Contracting Jurisdiction in respect
of any activities which that person undertakes for the enterprise unless these activities, if they were exercised
by the enterprise through a fixed place of business of that enterprise situated in that Contracting Jurisdiction,
would not cause that fixed place of business to be deemed to constitute a permanent establishment under the
definition of permanent establishment included in the Covered Tax Agreement (as it may be modified by
this Convention).
2. Paragraph 1 shall not apply where the person acting in a Contracting Jurisdiction to a Covered Tax Agreement on behalf of an enterprise of the other Contracting Jurisdiction carries on business in the first-
mentioned Contracting Jurisdiction as an independent agent and acts for the enterprise in the ordinary course
of that business. Where, however, a person acts exclusively or almost exclusively on behalf of one or more
enterprises to which it is closely related, that person shall not be considered to be an independent agent within
the meaning of this paragraph with respect to any such enterprise.
3. a) Paragraph 1 shall apply in place of provisions of a Covered Tax Agreement that describe the conditions under which an enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in a
Contracting Jurisdiction (or a person shall be deemed to be a permanent establishment in a
Contracting Jurisdiction) in respect of an activity which a person other than an agent of an
independent status undertakes for the enterprise, but only to the extent that such provisions
address the situation in which such person has, and habitually exercises, in that Contracting
Jurisdiction an authority to conclude contracts in the name of the enterprise.
b) Paragraph 2 shall apply in place of provisions of a Covered Tax Agreement that provide that an
enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Contracting Jurisdiction
in respect of an activity which an agent of an independent status undertakes for the enterprise.
4. A Party may reserve the right for the entirety of this Article not to apply to its Covered Tax Agreements.
5. Each Party that has not made a reservation described in paragraph 4 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements contains a provision described in subparagraph a) of
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paragraph 3, as well as the article and paragraph number of each such provision. Paragraph 1 shall apply
with respect to a provision of a Covered Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have made
a notification with respect to that provision.
6. Each Party that has not made a reservation described in paragraph 4 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements contains a provision described in subparagraph b) of paragraph
3, as well as the article and paragraph number of each such provision. Paragraph 2 shall apply with respect
to a provision of a Covered Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have made such a
notification with respect to that provision.
Article 13 – Artificial Avoidance of Permanent Establishment Status through the Specific Activity Exemptions
1. A Party may choose to apply paragraph 2 (Option A) or paragraph 3 (Option B) or to apply neither Option.
Option A
2. Notwithstanding the provisions of a Covered Tax Agreement that define the term “permanent establishment”, the term “permanent establishment” shall be deemed not to include:
a) the activities specifically listed in the Covered Tax Agreement (prior to modification by this Convention) as activities deemed not to constitute a permanent establishment, whether or not
that exception from permanent establishment status is contingent on the activity being of a
preparatory or auxiliary character;
b) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise, any activity not described in subparagraph a);
c) the maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in subparagraphs a) and b),
provided that such activity or, in the case of subparagraph c), the overall activity of the fixed place of
business, is of a preparatory or auxiliary character.
Option B
3. Notwithstanding the provisions of a Covered Tax Agreement that define the term “permanent establishment”, the term “permanent establishment” shall be deemed not to include:
a) the activities specifically listed in the Covered Tax Agreement (prior to modification by this Convention) as activities deemed not to constitute a permanent establishment, whether or not
that exception from permanent establishment status is contingent on the activity being of a
preparatory or auxiliary character, except to the extent that the relevant provision of the Covered
Tax Agreement provides explicitly that a specific activity shall be deemed not to constitute a
permanent establishment provided that the activity is of a preparatory or auxiliary character;
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b) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise, any activity not described in subparagraph a), provided that this activity is of a
preparatory or auxiliary character;
c) the maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in subparagraphs a) and b), provided that the overall activity of the fixed place of business
resulting from this combination is of a preparatory or auxiliary character.
4. A provision of a Covered Tax Agreement (as it may be modified by paragraph 2 or 3) that lists specific activities deemed not to constitute a permanent establishment shall not apply to a fixed place of business that
is used or maintained by an enterprise if the same enterprise or a closely related enterprise carries on business
activities at the same place or at another place in the same Contracting Jurisdiction and:
a) that place or other place constitutes a permanent establishment for the enterprise or the closely related enterprise under the provisions of a Covered Tax Agreement defining a permanent
establishment; or
b) the overall activity resulting from the combination of the activities carried on by the two enterprises at the same place, or by the same enterprise or closely related enterprises at the two
places, is not of a preparatory or auxiliary character,
provided that the business activities carried on by the two enterprises at the same place, or by the same
enterprise or closely related enterprises at the two places, constitute complementary functions that are part
of a cohesive business operation.
5. a) Paragraph 2 or 3 shall apply in place of the relevant parts of provisions of a Covered Tax Agreement that list specific activities that are deemed not to constitute a permanent establishment even if
the activity is carried on through a fixed place of business (or provisions of a Covered Tax
Agreement that operate in a comparable manner).
b) Paragraph 4 shall apply to provisions of a Covered Tax Agreement (as they may be modified by
paragraph 2 or 3) that list specific activities that are deemed not to constitute a permanent
establishment even if the activity is carried on through a fixed place of business (or provisions
of a Covered Tax Agreement that operate in a comparable manner).
6. A Party may reserve the right:
a) for the entirety of this Article not to apply to its Covered Tax Agreements;
b) for paragraph 2 not to apply to its Covered Tax Agreements that explicitly state that a list of specific activities shall be deemed not to constitute a permanent establishment only if each of
the activities is of a preparatory or auxiliary character;
c) for paragraph 4 not to apply to its Covered Tax Agreements.
7. Each Party that chooses to apply an Option under paragraph 1 shall notify the Depositary of its choice of Option. Such notification shall also include the list of its Covered Tax Agreements which contain a
provision described in subparagraph a) of paragraph 5, as well as the article and paragraph number of each
such provision. An Option shall apply with respect to a provision of a Covered Tax Agreement only where
all Contracting Jurisdictions have chosen to apply the same Option and have made such a notification with
respect to that provision.
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8. Each Party that has not made a reservation described in subparagraph a) or c) of paragraph 6 and does not choose to apply an Option under paragraph 1 shall notify the Depositary of whether each of its Covered
Tax Agreements contains a provision described in subparagraph b) of paragraph 5, as well as the article and
paragraph number of each such provision. Paragraph 4 shall apply with respect to a provision of a Covered
Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have made a notification with respect to that
provision under this paragraph or paragraph 7.
Article 14 – Splitting-up of Contracts
1. For the sole purpose of determining whether the period (or periods) referred to in a provision of a Covered Tax Agreement that stipulates a period (or periods) of time after which specific projects or activities
shall constitute a permanent establishment has been exceeded:
a) where an enterprise of a Contracting Jurisdiction carries on activities in the other Contracting Jurisdiction at a place that constitutes a building site, construction project, installation project
or other specific project identified in the relevant provision of the Covered Tax Agreement, or
carries on supervisory or consultancy activities in connection with such a place, in the case of a
provision of a Covered Tax Agreement that refers to such activities, and these activities are
carried on during one or more periods of time that, in the aggregate, exceed 30 days without
exceeding the period or periods referred to in the relevant provision of the Covered Tax
Agreement; and
b) where connected activities are carried on in that other Contracting Jurisdiction at (or, where the relevant provision of the Covered Tax Agreement applies to supervisory or consultancy
activities, in connection with) the same building site, construction or installation project, or
other place identified in the relevant provision of the Covered Tax Agreement during different
periods of time, each exceeding 30 days, by one or more enterprises closely related to the first-
mentioned enterprise,
these different periods of time shall be added to the aggregate period of time during which the first-
mentioned enterprise has carried on activities at that building site, construction or installation project, or
other place identified in the relevant provision of the Covered Tax Agreement.
2. Paragraph 1 shall apply in place of or in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement to the extent that such provisions address the division of contracts into multiple parts to avoid the application of a
time period or periods in relation to the existence of a permanent establishment for specific projects or
activities described in paragraph 1.
3. A Party may reserve the right:
a) for the entirety of this Article not to apply to its Covered Tax Agreements;
b) for the entirety of this Article not to apply with respect to provisions of its Covered Tax Agreements relating to the exploration for or exploitation of natural resources.
4. Each Party that has not made a reservation described in subparagraph a) of paragraph 3 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements contains a provision described in paragraph
2 that is not subject to a reservation under subparagraph b) of paragraph 3, and if so, the article and paragraph
number of each such provision. Where all Contracting Jurisdictions have made such a notification with
respect to a provision of a Covered Tax Agreement, that provision shall be replaced by
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the provisions of paragraph 1 to the extent provided in paragraph 2. In other cases, paragraph 1 shall
supersede the provisions of the Covered Tax Agreement only to the extent that those provisions are
incompatible with paragraph 1.
Article 15 – Definition of a Person Closely Related to an Enterprise
1. For the purposes of the provisions of a Covered Tax Agreement that are modified by paragraph 2 of Article 12 (Artificial Avoidance of Permanent Establishment Status through Commissionnaire Arrangements
and Similar Strategies), paragraph 4 of Article 13 (Artificial Avoidance of Permanent Establishment Status
through the Specific Activity Exemptions), or paragraph 1 of Article 14 (Splitting-up of Contracts), a person
is closely related to an enterprise if, based on all the relevant facts and circumstances, one has control of the
other or both are under the control of the same persons or enterprises. In any case, a person shall be considered
to be closely related to an enterprise if one possesses directly or indirectly more than 50 per cent of the
beneficial interest in the other (or, in the case of a company, more than 50 per cent of the aggregate vote and
value of the company’s shares or of the beneficial equity interest in the company) or if another person possesses directly or indirectly more than 50 per cent of the beneficial interest (or, in the case of a company,
more than 50 per cent of the aggregate vote and value of the company’s shares or of the beneficial equity interest in the company) in the person and the enterprise.
2. A Party that has made the reservations described in paragraph 4 of Article 12 (Artificial Avoidance of Permanent Establishment Status through Commissionnaire Arrangements and Similar Strategies),
subparagraph a) or c) of paragraph 6 of Article 13 (Artificial Avoidance of Permanent Establishment Status
through the Specific Activity Exemptions), and subparagraph a) of paragraph 3 of Article 14 (Splitting-up
of Contracts) may reserve the right for the entirety of this Article not to apply to the Covered Tax Agreements
to which those reservations apply.
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PART V.
IMPROVING DISPUTE RESOLUTION
Article 16 – Mutual Agreement Procedure
1. Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting Jurisdictions result or will result for that person in taxation not in accordance with the provisions of the Covered Tax Agreement, that
person may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those Contracting Jurisdictions,
present the case to the competent authority of either Contracting Jurisdiction. The case must be presented
within three years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the
provisions of the Covered Tax Agreement.
2. The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent
authority of the other Contracting Jurisdiction, with a view to the avoidance of taxation which is not in
accordance with the Covered Tax Agreement. Any agreement reached shall be implemented notwithstanding
any time limits in the domestic law of the Contracting Jurisdictions.
3. The competent authorities of the Contracting Jurisdictions shall endeavour to resolve by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Covered Tax
Agreement. They may also consult together for the elimination of double taxation in cases not provided for
in the Covered Tax Agreement.
4. a) i) The first sentence of paragraph 1 shall apply in place of or in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement (or parts thereof) that provide that where a person considers
that the actions of one or both of the Contracting Jurisdiction result or will result for that
person in taxation not in accordance with the provisions of the Covered Tax Agreement,
that person may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those
Contracting Jurisdictions, present the case to the competent authority of the Contracting
Jurisdiction of which that person is a resident including provisions under which, if the
case presented by that person comes under the provisions of a Covered Tax Agreement
relating to non-discrimination based on nationality, the case may be presented to the
competent authority of the Contracting Jurisdiction of which that person is a national.
ii) The second sentence of paragraph 1 shall apply in place of provisions of a Covered Tax
Agreement that provide that a case referred to in the first sentence of paragraph 1 must
be presented within a specific time period that is shorter than three years from the first
notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of
the Covered Tax Agreement, or in the absence of a provision of a Covered Tax
Agreement describing the time period within which such a case must be presented.
b) i) The first sentence of paragraph 2 shall apply in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement that provide that the competent authority that is presented with the case by
the person referred to in paragraph 1 shall endeavour, if the objection appears to it to be
justified and if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case
by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting Jurisdiction,
with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the Covered Tax
Agreement.
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ii) The second sentence of paragraph 2 shall apply in the absence of provisions of a Covered
Tax Agreement providing that any agreement reached shall be implemented
notwithstanding any time limits in the domestic law of the Contracting Jurisdictions.
c) i) The first sentence of paragraph 3 shall apply in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement that provide that the competent authorities of the Contracting Jurisdictions
shall endeavour to resolve by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to
the interpretation or application of the Covered Tax Agreement.
ii) The second sentence of paragraph 3 shall apply in the absence of provisions of a Covered
Tax Agreement that provide that the competent authorities of the Contracting
Jurisdictions may also consult together for the elimination of double taxation in cases not
provided for in the Covered Tax Agreement.
5. A Party may reserve the right:
a) for the first sentence of paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements on the basis that it intends to meet the minimum standard for improving dispute resolution under the
OECD/G20 BEPS Package by ensuring that under each of its Covered Tax Agreements (other
than a Covered Tax Agreement that permits a person to present a case to the competent authority
of either Contracting Jurisdiction), where a person considers that the actions of one or both of
the Contracting Jurisdictions result or will result for that person in taxation not in accordance
with the provisions of the Covered Tax Agreement, irrespective of the remedies provided by
the domestic law of those Contracting Jurisdictions, that person may present the case to the
competent authority of the Contracting Jurisdiction of which the person is a resident or, if the
case presented by that person comes under a provision of a Covered Tax Agreement relating to
non-discrimination based on nationality, to that of the Contracting Jurisdiction of which that
person is a national; and the competent authority of that Contracting Jurisdiction will implement
a bilateral notification or consultation process with the competent authority of the other
Contracting Jurisdiction for cases in which the competent authority to which the mutual
agreement procedure case was presented does not consider the taxpayer’s objection to be justified;
b) for the second sentence of paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements that do not provide that the case referred to in the first sentence of paragraph 1 must be presented within a
specific time period on the basis that it intends to meet the minimum standard for improving
dispute resolution under the OECD/G20 BEPS package by ensuring that for the purposes of all
such Covered Tax Agreements the taxpayer referred to in paragraph 1 is allowed to present the
case within a period of at least three years from the first notification of the action resulting in
taxation not in accordance with the provisions of the Covered Tax Agreement;
c) for the second sentence of paragraph 2 not to apply to its Covered Tax Agreements on the basis that for the purposes of all of its Covered Tax Agreements:
i) any agreement reached via the mutual agreement procedure shall be implemented notwithstanding any time limits in the domestic laws of the Contracting Jurisdictions; or
ii) it intends to meet the minimum standard for improving dispute resolution under the OECD/G20 BEPS package by accepting, in its bilateral treaty negotiations, a treaty
provision providing that:
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A) the Contracting Jurisdictions shall make no adjustment to the profits that are attributable to a permanent establishment of an enterprise of one of the Contracting
Jurisdictions after a period that is mutually agreed between both Contracting
Jurisdictions from the end of the taxable year in which the profits would have been
attributable to the permanent establishment (this provision shall not apply in the
case of fraud, gross negligence or wilful default); and
B) the Contracting Jurisdictions shall not include in the profits of an enterprise, and tax accordingly, profits that would have accrued to the enterprise but that by reason
of the conditions referred to in a provision in the Covered Tax Agreement relating
to associated enterprises have not so accrued, after a period that is mutually agreed
between both Contracting Jurisdictions from the end of the taxable year in which
the profits would have accrued to the enterprise (this provision shall not apply in
the case of fraud, gross negligence or wilful default).
6. a) Each Party that has not made a reservation described in subparagraph a) of paragraph 5 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements contains a provision described
in clause i) of subparagraph a) of paragraph 4, and if so, the article and paragraph number of
each such provision. Where all Contracting Jurisdictions have made a notification with respect
to a provision of a Covered Tax Agreement, that provision shall be replaced by the first sentence
of paragraph 1. In other cases, the first sentence of paragraph 1 shall supersede the provisions
of the Covered Tax Agreement only to the extent that those provisions are incompatible with
that sentence.
b) Each Party that has not made the reservation described in subparagraph b) of paragraph 5 shall notify the Depositary of:
i) the list of its Covered Tax Agreements which contain a provision that provides that a case referred to in the first sentence of paragraph 1 must be presented within a specific time
period that is shorter than three years from the first notification of the action resulting in
taxation not in accordance with the provisions of the Covered Tax Agreement, as well as
the article and paragraph number of each such provision; a provision of a Covered Tax
Agreement shall be replaced by the second sentence of paragraph 1 where all Contracting
Jurisdictions have made such a notification with respect to that provision; in other cases,
subject to clause ii), the second sentence of paragraph 1 shall supersede the provisions of
the Covered Tax Agreement only to the extent that those provisions are incompatible
with the second sentence of paragraph 1;
ii) the list of its Covered Tax Agreements which contain a provision that provides that a case referred to in the first sentence of paragraph 1 must be presented within a specific time
period that is at least three years from the first notification of the action resulting in
taxation not in accordance with the provisions of the Covered Tax Agreement, as well as
the article and paragraph number of each such provision; the second sentence of
paragraph 1 shall not apply to a Covered Tax Agreement where any Contracting
Jurisdiction has made such a notification with respect to that Covered Tax Agreement.
c) Each Party shall notify the Depositary of:
i) the list of its Covered Tax Agreements which do not contain a provision described in clause i) of subparagraph b) of paragraph 4; the first sentence of paragraph 2 shall apply
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to a Covered Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have made such a
notification with respect to that Covered Tax Agreement;
ii) in the case of a Party that has not made the reservation described in subparagraph c) of paragraph 5, the list of its Covered Tax Agreements which do not contain a provision
described in clause ii) of subparagraph b) of paragraph 4; the second sentence of
paragraph 2 shall apply to a Covered Tax Agreement only where all Contracting
Jurisdictions have made such a notification with respect to that Covered Tax Agreement.
d) Each Party shall notify the Depositary of:
i) the list of its Covered Tax Agreements which do not contain a provision described in clause i) of subparagraph c) of paragraph 4; the first sentence of paragraph 3 shall apply
to a Covered Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have made such a
notification with respect to that Covered Tax Agreement;
ii) the list of its Covered Tax Agreements which do not contain a provision described in clause ii) of subparagraph c) of paragraph 4; the second sentence of paragraph 3 shall
apply to a Covered Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have made
such a notification with respect to that Covered Tax Agreement.
Article 17 – Corresponding Adjustments
1. Where a Contracting Jurisdiction includes in the profits of an enterprise of that Contracting Jurisdiction — and taxes accordingly — profits on which an enterprise of the other Contracting Jurisdiction has been charged to tax in that other Contracting Jurisdiction and the profits so included are profits which would have
accrued to the enterprise of the first-mentioned Contracting Jurisdiction if the conditions made between the
two enterprises had been those which would have been made between independent enterprises, then that
other Contracting Jurisdiction shall make an appropriate adjustment to the amount of the tax charged therein
on those profits. In determining such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of the
Covered Tax Agreement and the competent authorities of the Contracting Jurisdictions shall if necessary
consult each other.
2. Paragraph 1 shall apply in place of or in the absence of a provision that requires a Contracting Jurisdiction to make an appropriate adjustment to the amount of the tax charged therein on the profits of an
enterprise of that Contracting Jurisdiction where the other Contracting Jurisdiction includes those profits in
the profits of an enterprise of that other Contracting Jurisdiction and taxes those profits accordingly, and the
profits so included are profits which would have accrued to the enterprise of that other Contracting
Jurisdiction if the conditions made between the two enterprises had been those which would have been made
between independent enterprises.
3. A Party may reserve the right:
a) for the entirety of this Article not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain a provision described in paragraph 2;
b) for the entirety of this Article not to apply to its Covered Tax Agreements on the basis that in the absence of a provision referred to in paragraph 2 in its Covered Tax Agreement:
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i) it shall make the appropriate adjustment referred to in paragraph 1; or
ii) its competent authority shall endeavour to resolve the case under the provisions of a Covered Tax Agreement relating to mutual agreement procedure;
c) in the case of a Party that has made a reservation under clause ii) of subparagraph c) of paragraph 5 of Article 16 (Mutual Agreement Procedure), for the entirety of this Article not to apply to its
Covered Tax Agreements on the basis that in its bilateral treaty negotiations it shall accept a
treaty provision of the type contained in paragraph 1, provided that the Contracting Jurisdictions
were able to reach agreement on that provision and on the provisions described in clause ii) of
subparagraph c) of paragraph 5 of Article 16 (Mutual Agreement Procedure).
4. Each Party that has not made a reservation described in paragraph 3 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements contains a provision described in paragraph 2, and if so, the
article and paragraph number of each such provision. Where all Contracting Jurisdictions have made such a
notification with respect to a provision of a Covered Tax Agreement, that provision shall be replaced by the
provisions of paragraph 1. In other cases, paragraph 1 shall supersede the provisions of the Covered Tax
Agreement only to the extent that those provisions are incompatible with paragraph 1.
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PART VI.
ARBITRATION
Article 18 – Choice to Apply Part VI
A Party may choose to apply this Part with respect to its Covered Tax Agreements and shall notify the
Depositary accordingly. This Part shall apply in relation to two Contracting Jurisdictions with respect to a
Covered Tax Agreement only where both Contracting Jurisdictions have made such a notification.
Article 19 – Mandatory Binding Arbitration
1. Where:
a) under a provision of a Covered Tax Agreement (as it may be modified by paragraph 1 of Article 16 (Mutual Agreement Procedure)) that provides that a person may present a case to a competent
authority of a Contracting Jurisdiction where that person considers that the actions of one or
both of the Contracting Jurisdictions result or will result for that person in taxation not in
accordance with the provisions of the Covered Tax Agreement (as it may be modified by the
Convention), a person has presented a case to the competent authority of a Contracting
Jurisdiction on the basis that the actions of one or both of the Contracting Jurisdictions have
resulted for that person in taxation not in accordance with the provisions of the Covered Tax
Agreement (as it may be modified by the Convention); and
b) the competent authorities are unable to reach an agreement to resolve that case pursuant to a provision of a Covered Tax Agreement (as it may be modified by paragraph 2 of Article 16
(Mutual Agreement Procedure)) that provides that the competent authority shall endeavour to
resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting
Jurisdiction, within a period of two years beginning on the start date referred to in paragraph 8
or 9, as the case may be (unless, prior to the expiration of that period the competent authorities
of the Contracting Jurisdictions have agreed to a different time period with respect to that case
and have notified the person who presented the case of such agreement),
any unresolved issues arising from the case shall, if the person so requests in writing, be submitted to
arbitration in the manner described in this Part, according to any rules or procedures agreed upon by the
competent authorities of the Contracting Jurisdictions pursuant to the provisions of paragraph 10.
2. Where a competent authority has suspended the mutual agreement procedure referred to in paragraph 1 because a case with respect to one or more of the same issues is pending before court or administrative
tribunal, the period provided in subparagraph b) of paragraph 1 will stop running until either a final decision
has been rendered by the court or administrative tribunal or the case has been suspended or withdrawn. In
addition, where a person who presented a case and a competent authority have agreed to suspend the mutual
agreement procedure, the period provided in subparagraph b) of paragraph 1 will stop running until the
suspension has been lifted.
3. Where both competent authorities agree that a person directly affected by the case has failed to provide in a timely manner any additional material information requested by either competent authority after the start
of the period provided in subparagraph b) of paragraph 1, the period provided in subparagraph b) of
paragraph 1 shall be extended for an amount of time equal to the period beginning on
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the date by which the information was requested and ending on the date on which that information was
provided.
4. a) The arbitration decision with respect to the issues submitted to arbitration shall be implemented through the mutual agreement concerning the case referred to in paragraph 1. The arbitration
decision shall be final.
b) The arbitration decision shall be binding on both Contracting Jurisdictions except in the following cases:
i) if a person directly affected by the case does not accept the mutual agreement that implements the arbitration decision. In such a case, the case shall not be eligible for any
further consideration by the competent authorities. The mutual agreement that
implements the arbitration decision on the case shall be considered not to be accepted by
a person directly affected by the case if any person directly affected by the case does not,
within 60 days after the date on which notification of the mutual agreement is sent to the
person, withdraw all issues resolved in the mutual agreement implementing the
arbitration decision from consideration by any court or administrative tribunal or
otherwise terminate any pending court or administrative proceedings with respect to such
issues in a manner consistent with that mutual agreement.
ii) if a final decision of the courts of one of the Contracting Jurisdictions holds that the arbitration decision is invalid. In such a case, the request for arbitration under paragraph
1 shall be considered not to have been made, and the arbitration process shall be
considered not to have taken place (except for the purposes of Articles 21 (Confidentiality
of Arbitration Proceedings) and 25 (Costs of Arbitration Proceedings)). In such a case, a
new request for arbitration may be made unless the competent authorities agree that such
a new request should not be permitted.
iii) if a person directly affected by the case pursues litigation on the issues which were resolved in the mutual agreement implementing the arbitration decision in any court or
administrative tribunal.
5. The competent authority that received the initial request for a mutual agreement procedure as described in subparagraph a) of paragraph 1 shall, within two calendar months of receiving the request:
a) send a notification to the person who presented the case that it has received the request; and
b) send a notification of that request, along with a copy of the request, to the competent authority of the other Contracting Jurisdiction.
6. Within three calendar months after a competent authority receives the request for a mutual agreement procedure (or a copy thereof from the competent authority of the other Contracting Jurisdiction) it shall
either:
a) notify the person who has presented the case and the other competent authority that it has received the information necessary to undertake substantive consideration of the case; or
b) request additional information from that person for that purpose.
7. Where pursuant to subparagraph b) of paragraph 6, one or both of the competent authorities have requested from the person who presented the case additional information necessary to undertake
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substantive consideration of the case, the competent authority that requested the additional information shall,
within three calendar months of receiving the additional information from that person, notify that person and
the other competent authority either:
a) that it has received the requested information; or
b) that some of the requested information is still missing.
8. Where neither competent authority has requested additional information pursuant to subparagraph b) of paragraph 6, the start date referred to in paragraph 1 shall be the earlier of:
a) the date on which both competent authorities have notified the person who presented the case pursuant to subparagraph a) of paragraph 6; and
b) the date that is three calendar months after the notification to the competent authority of the other Contracting Jurisdiction pursuant to subparagraph b) of paragraph 5.
9. Where additional information has been requested pursuant to subparagraph b) of paragraph 6, the start date referred to in paragraph 1 shall be the earlier of:
a) the latest date on which the competent authorities that requested additional information have notified the person who presented the case and the other competent authority pursuant to
subparagraph a) of paragraph 7; and
b) the date that is three calendar months after both competent authorities have received all information requested by either competent authority from the person who presented the case.
If, however, one or both of the competent authorities send the notification referred to in subparagraph b) of
paragraph 7, such notification shall be treated as a request for additional information under subparagraph
b) of paragraph 6.
10. The competent authorities of the Contracting Jurisdictions shall by mutual agreement (pursuant to the article of the relevant Covered Tax Agreement regarding procedures for mutual agreement) settle the mode
of application of the provisions contained in this Part, including the minimum information necessary for each
competent authority to undertake substantive consideration of the case. Such an agreement shall be concluded
before the date on which unresolved issues in a case are first eligible to be submitted to arbitration and may
be modified from time to time thereafter.
11. For purposes of applying this Article to its Covered Tax Agreements, a Party may reserve the right to replace the two-year period set forth in subparagraph b) of paragraph 1 with a three-year period.
12. A Party may reserve the right for the following rules to apply with respect to its Covered Tax Agreements notwithstanding the other provisions of this Article:
a) any unresolved issue arising from a mutual agreement procedure case otherwise within the scope of the arbitration process provided for by this Convention shall not be submitted to
arbitration, if a decision on this issue has already been rendered by a court or administrative
tribunal of either Contracting Jurisdiction;
b) if, at any time after a request for arbitration has been made and before the arbitration panel has delivered its decision to the competent authorities of the Contracting Jurisdictions, a decision
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concerning the issue is rendered by a court or administrative tribunal of one of the Contracting
Jurisdictions, the arbitration process shall terminate.
Article 20 – Appointment of Arbitrators
1. Except to the extent that the competent authorities of the Contracting Jurisdictions mutually agree on different rules, paragraphs 2 through 4 shall apply for the purposes of this Part.
2. The following rules shall govern the appointment of the members of an arbitration panel:
a) The arbitration panel shall consist of three individual members with expertise or experience in international tax matters.
b) Each competent authority shall appoint one panel member within 60 days of the date of the request for arbitration under paragraph 1 of Article 19 (Mandatory Binding Arbitration). The
two panel members so appointed shall, within 60 days of the latter of their appointments, appoint
a third member who shall serve as Chair of the arbitration panel. The Chair shall not be a
national or resident of either Contracting Jurisdiction.
c) Each member appointed to the arbitration panel must be impartial and independent of the competent authorities, tax administrations, and ministries of finance of the Contracting
Jurisdictions and of all persons directly affected by the case (as well as their advisors) at the
time of accepting an appointment, maintain his or her impartiality and independence throughout
the proceedings, and avoid any conduct for a reasonable period of time thereafter which may
damage the appearance of impartiality and independence of the arbitrators with respect to the
proceedings.
3. In the event that the competent authority of a Contracting Jurisdiction fails to appoint a member of the arbitration panel in the manner and within the time periods specified in paragraph 2 or agreed to by the
competent authorities of the Contracting Jurisdictions, a member shall be appointed on behalf of that
competent authority by the highest ranking official of the Centre for Tax Policy and Administration of the
Organisation for Economic Co-operation and Development that is not a national of either Contracting
Jurisdiction.
4. If the two initial members of the arbitration panel fail to appoint the Chair in the manner and within the time periods specified in paragraph 2 or agreed to by the competent authorities of the Contracting
Jurisdictions, the Chair shall be appointed by the highest ranking official of the Centre for Tax Policy and
Administration of the Organisation for Economic Co-operation and Development that is not a national of
either Contracting Jurisdiction.
Article 21 – Confidentiality of Arbitration Proceedings
1. Solely for the purposes of the application of the provisions of this Part and of the provisions of the relevant Covered Tax Agreement and of the domestic laws of the Contracting Jurisdictions related to the
exchange of information, confidentiality, and administrative assistance, members of the arbitration panel and
a maximum of three staff per member (and prospective arbitrators solely to the extent necessary to verify
their ability to fulfil the requirements of arbitrators) shall be considered to be persons or authorities to whom
information may be disclosed. Information received by the arbitration panel or prospective
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arbitrators and information that the competent authorities receive from the arbitration panel shall be
considered information that is exchanged under the provisions of the Covered Tax Agreement related to the
exchange of information and administrative assistance.
2. The competent authorities of the Contracting Jurisdictions shall ensure that members of the arbitration panel and their staff agree in writing, prior to their acting in an arbitration proceeding, to treat any information
relating to the arbitration proceeding consistently with the confidentiality and nondisclosure obligations
described in the provisions of the Covered Tax Agreement related to exchange of information and
administrative assistance and under the applicable laws of the Contracting Jurisdictions.
Article 22 – Resolution of a Case Prior to the Conclusion of the Arbitration
For the purposes of this Part and the provisions of the relevant Covered Tax Agreement that provide for
resolution of cases through mutual agreement, the mutual agreement procedure, as well as the arbitration
proceeding, with respect to a case shall terminate if, at any time after a request for arbitration has been made
and before the arbitration panel has delivered its decision to the competent authorities of the Contracting
Jurisdictions:
a) the competent authorities of the Contracting Jurisdictions reach a mutual agreement to resolve the case; or
b) the person who presented the case withdraws the request for arbitration or the request for a mutual agreement procedure.
Article 23 – Type of Arbitration Process
1. Except to the extent that the competent authorities of the Contracting Jurisdictions mutually agree on different rules, the following rules shall apply with respect to an arbitration proceeding pursuant to this Part:
a) After a case is submitted to arbitration, the competent authority of each Contracting Jurisdiction shall submit to the arbitration panel, by a date set by agreement, a proposed resolution which
addresses all unresolved issue(s) in the case (taking into account all agreements previously
reached in that case between the competent authorities of the Contracting Jurisdictions). The
proposed resolution shall be limited to a disposition of specific monetary amounts (for example,
of income or expense) or, where specified, the maximum rate of tax charged pursuant to the
Covered Tax Agreement, for each adjustment or similar issue in the case. In a case in which the
competent authorities of the Contracting Jurisdictions have been unable to reach agreement on
an issue regarding the conditions for application of a provision of the relevant Covered Tax
Agreement (hereinafter referred to as a “threshold question”), such as whether an individual is a resident or whether a permanent establishment exists, the competent authorities may submit
alternative proposed resolutions with respect to issues the determination of which is contingent
on resolution of such threshold questions.
b) The competent authority of each Contracting Jurisdiction may also submit a supporting position paper for consideration by the arbitration panel. Each competent authority that submits a
proposed resolution or supporting position paper shall provide a copy to the other competent
authority by the date on which the proposed resolution and supporting position
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paper were due. Each competent authority may also submit to the arbitration panel, by a date
set by agreement, a reply submission with respect to the proposed resolution and supporting
position paper submitted by the other competent authority. A copy of any reply submission shall
be provided to the other competent authority by the date on which the reply submission was
due.
c) The arbitration panel shall select as its decision one of the proposed resolutions for the case submitted by the competent authorities with respect to each issue and any threshold questions,
and shall not include a rationale or any other explanation of the decision. The arbitration
decision will be adopted by a simple majority of the panel members. The arbitration panel shall
deliver its decision in writing to the competent authorities of the Contracting Jurisdictions. The
arbitration decision shall have no precedential value.
2. For the purpose of applying this Article with respect to its Covered Tax Agreements, a Party may reserve the right for paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements. In such a case, except to the
extent that the competent authorities of the Contracting Jurisdictions mutually agree on different rules, the
following rules shall apply with respect to an arbitration proceeding:
a) After a case is submitted to arbitration, the competent authority of each Contracting Jurisdiction shall provide any information that may be necessary for the arbitration decision to all panel
members without undue delay. Unless the competent authorities of the Contracting Jurisdictions
agree otherwise, any information that was not available to both competent authorities before the
request for arbitration was received by both of them shall not be taken into account for purposes
of the decision.
b) The arbitration panel shall decide the issues submitted to arbitration in accordance with the applicable provisions of the Covered Tax Agreement and, subject to these provisions, of those
of the domestic laws of the Contracting Jurisdictions. The panel members shall also consider
any other sources which the competent authorities of the Contracting Jurisdictions may by
mutual agreement expressly identify.
c) The arbitration decision shall be delivered to the competent authorities of the Contracting Jurisdictions in writing and shall indicate the sources of law relied upon and the reasoning which
led to its result. The arbitration decision shall be adopted by a simple majority of the panel
members. The arbitration decision shall have no precedential value.
3. A Party that has not made the reservation described in paragraph 2 may reserve the right for the preceding paragraphs of this Article not to apply with respect to its Covered Tax Agreements with Parties
that have made such a reservation. In such a case, the competent authorities of the Contracting Jurisdictions
of each such Covered Tax Agreement shall endeavour to reach agreement on the type of arbitration process
that shall apply with respect to that Covered Tax Agreement. Until such an agreement is reached, Article 19
(Mandatory Binding Arbitration) shall not apply with respect to such a Covered Tax Agreement.
4. A Party may also choose to apply paragraph 5 with respect to its Covered Tax Agreements and shall notify the Depositary accordingly. Paragraph 5 shall apply in relation to two Contracting Jurisdictions with
respect to a Covered Tax Agreement where either of the Contracting Jurisdictions has made such a
notification.
5. Prior to the beginning of arbitration proceedings, the competent authorities of the Contracting Jurisdictions to a Covered Tax Agreement shall ensure that each person that presented the case and their
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advisors agree in writing not to disclose to any other person any information received during the course of
the arbitration proceedings from either competent authority or the arbitration panel. The mutual agreement
procedure under the Covered Tax Agreement, as well as the arbitration proceeding under this Part, with
respect to the case shall terminate if, at any time after a request for arbitration has been made and before the
arbitration panel has delivered its decision to the competent authorities of the Contracting Jurisdictions, a
person that presented the case or one of that person’s advisors materially breaches that agreement.
6. Notwithstanding paragraph 4, a Party that does not choose to apply paragraph 5 may reserve the right for paragraph 5 not to apply with respect to one or more identified Covered Tax Agreements or with respect
to all of its Covered Tax Agreements.
7. A Party that chooses to apply paragraph 5 may reserve the right for this Part not to apply with respect to all Covered Tax Agreements for which the other Contracting Jurisdiction makes a reservation pursuant to
paragraph 6.
Article 24 – Agreement on a Different Resolution
1. For purposes of applying this Part with respect to its Covered Tax Agreements, a Party may choose to apply paragraph 2 and shall notify the Depositary accordingly. Paragraph 2 shall apply in relation to two
Contracting Jurisdictions with respect to a Covered Tax Agreement only where both Contracting
Jurisdictions have made such a notification.
2. Notwithstanding paragraph 4 of Article 19 (Mandatory Binding Arbitration), an arbitration decision pursuant to this Part shall not be binding on the Contracting Jurisdictions to a Covered Tax Agreement and
shall not be implemented if the competent authorities of the Contracting Jurisdictions agree on a different
resolution of all unresolved issues within three calendar months after the arbitration decision has been
delivered to them.
3. A Party that chooses to apply paragraph 2 may reserve the right for paragraph 2 to apply only with respect to its Covered Tax Agreements for which paragraph 2 of Article 23 (Type of Arbitration Process)
applies.
Article 25 – Costs of Arbitration Proceedings
In an arbitration proceeding under this Part, the fees and expenses of the members of the arbitration panel,
as well as any costs incurred in connection with the arbitration proceedings by the Contracting Jurisdictions,
shall be borne by the Contracting Jurisdictions in a manner to be settled by mutual agreement between the
competent authorities of the Contracting Jurisdictions. In the absence of such agreement, each Contracting
Jurisdiction shall bear its own expenses and those of its appointed panel member. The cost of the chair of the
arbitration panel and other expenses associated with the conduct of the arbitration proceedings shall be borne
by the Contracting Jurisdictions in equal shares.
Article 26 – Compatibility
1. Subject to Article 18 (Choice to Apply Part VI), the provisions of this Part shall apply in place of or in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement that provide for arbitration of unresolved issues
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arising from a mutual agreement procedure case. Each Party that chooses to apply this Part shall notify the
Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements, other than those that are within the scope of a
reservation under paragraph 4, contains such a provision, and if so, the article and paragraph number of each
such provision. Where two Contracting Jurisdictions have made a notification with respect to a provision of
a Covered Tax Agreement, that provision shall be replaced by the provisions of this Part as between those
Contracting Jurisdictions.
2. Any unresolved issue arising from a mutual agreement procedure case otherwise within the scope of the arbitration process provided for in this Part shall not be submitted to arbitration if the issue falls within
the scope of a case with respect to which an arbitration panel or similar body has previously been set up in
accordance with a bilateral or multilateral convention that provides for mandatory binding arbitration of
unresolved issues arising from a mutual agreement procedure case.
3. Subject to paragraph 1, nothing in this Part shall affect the fulfilment of wider obligations with respect to the arbitration of unresolved issues arising in the context of a mutual agreement procedure resulting from
other conventions to which the Contracting Jurisdictions are or will become parties.
4. A Party may reserve the right for this Part not to apply with respect to one or more identified Covered Tax Agreements (or to all of its Covered Tax Agreements) that already provide for mandatory binding
arbitration of unresolved issues arising from a mutual agreement procedure case.
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PART VII.
FINAL PROVISIONS
Article 27 – Signature and Ratification, Acceptance or Approval
1. As of 31 December 2016, this Convention shall be open for signature by:
a) all States;
b) Guernsey (the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland); Isle of Man (the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland); Jersey (the United Kingdom of Great Britain
and Northern Ireland); and
c) any other jurisdiction authorised to become a Party by means of a decision by consensus of the Parties and Signatories.
2. This Convention is subject to ratification, acceptance or approval.
Article 28 – Reservations
1. Subject to paragraph 2, no reservations may be made to this Convention except those expressly permitted by:
a) Paragraph 5 of Article 3 (Transparent Entities);
b) Paragraph 3 of Article 4 (Dual Resident Entities);
c) Paragraphs 8 and 9 of Article 5 (Application of Methods for Elimination of Double Taxation);
d) Paragraph 4 of Article 6 (Purpose of a Covered Tax Agreement);
e) Paragraphs 15 and 16 of Article 7 (Prevention of Treaty Abuse);
f) Paragraph 3 of Article 8 (Dividend Transfer Transactions);
g) Paragraph 6 of Article 9 (Capital Gains from Alienation of Shares or Interests of Entities Deriving their Value Principally from Immovable Property);
h) Paragraph 5 of Article 10 (Anti-abuse Rule for Permanent Establishments Situated in Third Jurisdictions);
i) Paragraph 3 of Article 11 (Application of Tax Agreements to Restrict a Party’s Right to Tax its Own Residents);
j) Paragraph 4 of Article 12 (Artificial Avoidance of Permanent Establishment Status through Commissionnaire Arrangements and Similar Strategies);
k) Paragraph 6 of Article 13 (Artificial Avoidance of Permanent Establishment Status through the Specific Activity Exemptions);
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l) Paragraph 3 of Article 14 (Splitting-up of Contracts);
m) Paragraph 2 of Article 15 (Definition of a Person Closely Related to an Enterprise);
n) Paragraph 5 of Article 16 (Mutual Agreement Procedure);
o) Paragraph 3 of Article 17 (Corresponding Adjustments);
p) Paragraphs 11 and 12 of Article 19 (Mandatory Binding Arbitration);
q) Paragraphs 2, 3, 6, and 7 of Article 23 (Type of Arbitration Process);
r) Paragraph 3 of Article 24 (Agreement on a Different Resolution);
s) Paragraph 4 of Article 26 (Compatibility);
t) Paragraphs 6 and 7 of Article 35 (Entry into Effect); and
u) Paragraph 2 of Article 36 (Entry into Effect of Part VI).
2. a) Notwithstanding paragraph 1, a Party that chooses under Article 18 (Choice to Apply Part VI) to apply Part VI (Arbitration) may formulate one or more reservations with respect to the scope of
cases that shall be eligible for arbitration under the provisions of Part VI (Arbitration). For a
Party which chooses under Article 18 (Choice to Apply Part VI) to apply Part VI (Arbitration)
after it has become a Party to this Convention, reservations pursuant to this subparagraph shall
be made at the same time as that Party’s notification to the Depositary pursuant to Article 18 (Choice to Apply Part VI).
b) Reservations made under subparagraph a) are subject to acceptance. A reservation made under
subparagraph a) shall be considered to have been accepted by a Party if it has not notified the
Depositary that it objects to the reservation by the end of a period of twelve calendar months
beginning on the date of notification of the reservation by the Depositary or by the date on which
it deposits its instrument of ratification, acceptance, or approval, whichever is later. For a Party
which chooses under Article 18 (Choice to Apply Part VI) to apply Part VI (Arbitration) after
it has become a Party to this Convention, objections to prior reservations made by other Parties
pursuant to subparagraph a) can be made at the time of the first- mentioned Party’s notification to the Depositary pursuant to Article 18 (Choice to Apply Part VI). Where a Party raises an
objection to a reservation made under subparagraph a), the entirety of Part VI (Arbitration) shall
not apply as between the objecting Party and the reserving Party.
3. Unless explicitly provided otherwise in the relevant provisions of this Convention, a reservation made in accordance with paragraph 1 or 2 shall:
a) modify for the reserving Party in its relations with another Party the provisions of this Convention to which the reservation relates to the extent of the reservation; and
b) modify those provisions to the same extent for the other Party in its relations with the reserving Party.
4. Reservations applicable to Covered Tax Agreements entered into by or on behalf of a jurisdiction or territory for whose international relations a Party is responsible, where that jurisdiction or territory is not a
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Party to the Convention pursuant to subparagraph b) or c) of paragraph 1 of Article 27 (Signature and
Ratification, Acceptance or Approval), shall be made by the responsible Party and can be different from the
reservations made by that Party for its own Covered Tax Agreements.
5. Reservations shall be made at the time of signature or when depositing the instrument of ratification, acceptance or approval, subject to the provisions of paragraphs 2, 6 and 9 of this Article, and paragraph 5 of
Article 29 (Notifications). However, for a Party which chooses under Article 18 (Choice to Apply Part
VI) to apply Part VI (Arbitration) after it has become a Party to this Convention, reservations described in
subparagraphs p), q), r) and s) of paragraph 1 of this Article shall be made at the same time as that Party’s notification to the Depositary pursuant to Article 18 (Choice to Apply Part VI).
6. If reservations are made at the time of signature, they shall be confirmed upon deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval, unless the document containing the reservations explicitly specifies
that it is to be considered definitive, subject to the provisions of paragraphs 2, 5 and 9 of this Article, and
paragraph 5 of Article 29 (Notifications).
7. If reservations are not made at the time of signature, a provisional list of expected reservations shall be provided to the Depositary at that time.
8. For reservations made pursuant to each of the following provisions, a list of agreements notified pursuant to clause ii) of subparagraph a) of paragraph 1 of Article 2 (Interpretation of Terms) that are within
the scope of the reservation as defined in the relevant provision (and, in the case of a reservation under any
of the following provisions other than those listed in subparagraphs c), d) and n), the article and paragraph
number of each relevant provision) must be provided when such reservations are made:
a) Subparagraphs b), c), d), e) and g) of paragraph 5 of Article 3 (Transparent Entities);
b) Subparagraphs b), c) and d) of paragraph 3 of Article 4 (Dual Resident Entities);
c) Paragraphs 8 and 9 of Article 5 (Application of Methods for Elimination of Double Taxation);
d) Paragraph 4 of Article 6 (Purpose of a Covered Tax Agreement);
e) Subparagraphs b) and c) of paragraph 15 of Article 7 (Prevention of Treaty Abuse);
f) Clauses i), ii), and iii) of subparagraph b) of paragraph 3 of Article 8 (Dividend Transfer Transactions);
g) Subparagraphs d), e) and f) of paragraph 6 of Article 9 (Capital Gains from Alienation of Shares or Interests of Entities Deriving their Value Principally from Immovable Property);
h) Subparagraphs b) and c) of paragraph 5 of Article 10 (Anti-abuse Rule for Permanent Establishments Situated in Third Jurisdictions);
i) Subparagraph b) of paragraph 3 of Article 11 (Application of Tax Agreements to Restrict a Party’s Right to Tax its Own Residents);
j) Subparagraph b) of paragraph 6 of Article 13 (Artificial Avoidance of Permanent Establishment Status through the Specific Activity Exemptions);
k) Subparagraph b) of paragraph 3 of Article 14 (Splitting-up of Contracts);
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l) Subparagraph b) of paragraph 5 of Article 16 (Mutual Agreement Procedure);
m) Subparagraph a) of paragraph 3 of Article 17 (Corresponding Adjustments);
n) Paragraph 6 of Article 23 (Type of Arbitration Process); and
o) Paragraph 4 of Article 26 (Compatibility).
The reservations described in subparagraphs a) through o) above shall not apply to any Covered Tax
Agreement that is not included on the list described in this paragraph.
9. Any Party which has made a reservation in accordance with paragraph 1 or 2 may at any time withdraw it or replace it with a more limited reservation by means of a notification addressed to the Depositary. Such
Party shall make any additional notifications pursuant to paragraph 6 of Article 29 (Notifications) which may
be required as a result of the withdrawal or replacement of the reservation. Subject to paragraph 7 of Article
35 (Entry into Effect), the withdrawal or replacement shall take effect:
a) with respect to a Covered Tax Agreement solely with States or jurisdictions that are Parties to the Convention when the notification of withdrawal or replacement of the reservation is received
by the Depositary:
i) for reservations in respect of provisions relating to taxes withheld at source, where the event giving rise to such taxes occurs on or after 1 January of the year next following the
expiration of a period of six calendar months beginning on the date of the communication
by the Depositary of the notification of withdrawal or replacement of the reservation; and
ii) for reservations in respect of all other provisions, for taxes levied with respect to taxable periods beginning on or after 1 January of the year next following the expiration of a
period of six calendar months beginning on the date of the communication by the
Depositary of the notification of withdrawal or replacement of the reservation; and
b) with respect to a Covered Tax Agreement for which one or more Contracting Jurisdictions becomes a Party to this Convention after the date of receipt by the Depositary of the notification
of withdrawal or replacement: on the latest of the dates on which the Convention enters into
force for those Contracting Jurisdictions.
Article 29 – Notifications
1. Subject to paragraphs 5 and 6 of this Article, and paragraph 7 of Article 35 (Entry into Effect), notifications pursuant to the following provisions shall be made at the time of signature or when depositing
the instrument of ratification, acceptance or approval:
a) Clause ii) of subparagraph a) of paragraph 1 of Article 2 (Interpretation of Terms);
b) Paragraph 6 of Article 3 (Transparent Entities);
c) Paragraph 4 of Article 4 (Dual Resident Entities);
d) Paragraph 10 of Article 5 (Application of Methods for Elimination of Double Taxation);
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e) Paragraphs 5 and 6 of Article 6 (Purpose of a Covered Tax Agreement);
f) Paragraph 17 of Article 7 (Prevention of Treaty Abuse);
g) Paragraph 4 of Article 8 (Dividend Transfer Transactions);
h) Paragraphs 7 and 8 of Article 9 (Capital Gains from Alienation of Shares or Interests of Entities Deriving their Value Principally from Immovable Property);
i) Paragraph 6 of Article 10 (Anti-abuse Rule for Permanent Establishments Situated in Third Jurisdictions);
j) Paragraph 4 of Article 11 (Application of Tax Agreements to Restrict a Party’s Right to Tax its Own Residents);
k) Paragraphs 5 and 6 of Article 12 (Artificial Avoidance of Permanent Establishment Status through Commissionnaire Arrangements and Similar Strategies);
l) Paragraphs 7 and 8 of Article 13 (Artificial Avoidance of Permanent Establishment Status through the Specific Activity Exemptions);
m) Paragraph 4 of Article 14 (Splitting-up of Contracts);
n) Paragraph 6 of Article 16 (Mutual Agreement Procedure);
o) Paragraph 4 of Article 17 (Corresponding Adjustments);
p) Article 18 (Choice to Apply Part VI);
q) Paragraph 4 of Article 23 (Type of Arbitration Process);
r) Paragraph 1 of Article 24 (Agreement on a Different Resolution);
s) Paragraph 1 of Article 26 (Compatibility); and
t) Paragraphs 1, 2, 3, 5 and 7 of Article 35 (Entry into Effect).
2. Notifications in respect of Covered Tax Agreements entered into by or on behalf of a jurisdiction or territory for whose international relations a Party is responsible, where that jurisdiction or territory is not a
Party to the Convention pursuant to subparagraph b) or c) of paragraph 1 of Article 27 (Signature and
Ratification, Acceptance or Approval), shall be made by the responsible Party and can be different from the
notifications made by that Party for its own Covered Tax Agreements.
3. If notifications are made at the time of signature, they shall be confirmed upon deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval, unless the document containing the notifications explicitly
specifies that it is to be considered definitive, subject to the provisions of paragraphs 5 and 6 of this Article,
and paragraph 7 of Article 35 (Entry into Effect).
4. If notifications are not made at the time of signature, a provisional list of expected notifications shall be provided at that time.
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5. A Party may extend at any time the list of agreements notified under clause ii) of subparagraph a) of paragraph 1 of Article 2 (Interpretation of Terms) by means of a notification addressed to the Depositary.
The Party shall specify in this notification whether the agreement falls within the scope of any of the
reservations made by the Party which are listed in paragraph 8 of Article 28 (Reservations). The Party may
also make a new reservation described in paragraph 8 of Article 28 (Reservations) if the additional agreement
would be the first to fall within the scope of such a reservation. The Party shall also specify any additional
notifications that may be required under subparagraphs b) through s) of paragraph 1 to reflect the inclusion
of the additional agreements. In addition, if the extension results for the first time in the inclusion of a tax
agreement entered into by or on behalf of a jurisdiction or territory for whose international relations a Party
is responsible, the Party shall specify any reservations (pursuant to paragraph 4 of Article 28 (Reservations))
or notifications (pursuant to paragraph 2 of this Article) applicable to Covered Tax Agreements entered into
by or on behalf of that jurisdiction or territory. On the date on which the added agreement(s) notified under
clause ii) of subparagraph a) of paragraph 1 of Article 2 (Interpretation of Terms) become Covered Tax
Agreements, the provisions of Article 35 (Entry into Effect) shall govern the date on which the modifications
to the Covered Tax Agreement shall have effect.
6. A Party may make additional notifications pursuant to subparagraphs b) through s) of paragraph 1 by means of a notification addressed to the Depositary. These notifications shall take effect:
a) with respect to Covered Tax Agreements solely with States or jurisdictions that are Parties to the Convention when the additional notification is received by the Depositary:
i) for notifications in respect of provisions relating to taxes withheld at source, where the event giving rise to such taxes occurs on or after 1 January of the year next following the
expiration of a period of six calendar months beginning on the date of the communication
by the Depositary of the additional notification; and
ii) for notifications in respect of all other provisions, for taxes levied with respect to taxable periods beginning on or after 1 January of the year next following the expiration of a
period of six calendar months beginning on the date of the communication by the
Depositary of the additional notification; and
b) with respect to a Covered Tax Agreement for which one or more Contracting Jurisdictions becomes a Party to this Convention after the date of receipt by the Depositary of the additional
notification: on the latest of the dates on which the Convention enters into force for those
Contracting Jurisdictions.
Article 30 – Subsequent Modifications of Covered Tax Agreements
The provisions in this Convention are without prejudice to subsequent modifications to a Covered Tax
Agreement which may be agreed between the Contracting Jurisdictions of the Covered Tax Agreement.
Article 31 – Conference of the Parties
1. The Parties may convene a Conference of the Parties for the purposes of taking any decisions or exercising any functions as may be required or appropriate under the provisions of this Convention.
2. The Conference of the Parties shall be served by the Depositary.
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3. Any Party may request a Conference of the Parties by communicating a request to the Depositary. The Depositary shall inform all Parties of any request. Thereafter, the Depositary shall convene a Conference of
the Parties, provided that the request is supported by one-third of the Parties within six calendar months of
the communication by the Depositary of the request.
Article 32 – Interpretation and Implementation
1. Any question arising as to the interpretation or implementation of provisions of a Covered Tax Agreement as they are modified by this Convention shall be determined in accordance with the provision(s)
of the Covered Tax Agreement relating to the resolution by mutual agreement of questions of interpretation
or application of the Covered Tax Agreement (as those provisions may be modified by this Convention).
2. Any question arising as to the interpretation or implementation of this Convention may be addressed by a Conference of the Parties convened in accordance with paragraph 3 of Article 31 (Conference of the
Parties).
Article 33 – Amendment
1. Any Party may propose an amendment to this Convention by submitting the proposed amendment to the Depositary.
2. A Conference of the Parties may be convened to consider the proposed amendment in accordance with paragraph 3 of Article 31 (Conference of the Parties).
Article 34 – Entry into Force
1. This Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three calendar months beginning on the date of deposit of the fifth instrument of ratification, acceptance
or approval.
2. For each Signatory ratifying, accepting, or approving this Convention after the deposit of the fifth instrument of ratification, acceptance or approval, the Convention shall enter into force on the first day of
the month following the expiration of a period of three calendar months beginning on the date of the deposit
by such Signatory of its instrument of ratification, acceptance or approval.
Article 35 – Entry into Effect
1. The provisions of this Convention shall have effect in each Contracting Jurisdiction with respect to a Covered Tax Agreement:
a) with respect to taxes withheld at source on amounts paid or credited to non-residents, where the event giving rise to such taxes occurs on or after the first day of the next calendar year that
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begins on or after the latest of the dates on which this Convention enters into force for each of
the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement; and
b) with respect to all other taxes levied by that Contracting Jurisdiction, for taxes levied with respect to taxable periods beginning on or after the expiration of a period of six calendar months
(or a shorter period, if all Contracting Jurisdictions notify the Depositary that they intend to
apply such shorter period) from the latest of the dates on which this Convention enters into force
for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement.
2. Solely for the purpose of its own application of subparagraph a) of paragraph 1 and subparagraph a) of paragraph 5, a Party may choose to substitute “taxable period” for “calendar year”, and shall notify the Depositary accordingly.
3. Solely for the purpose of its own application of subparagraph b) of paragraph 1 and subparagraph b) of paragraph 5, a Party may choose to replace the reference to “taxable periods beginning on or after the expiration of a period” with a reference to “taxable periods beginning on or after 1 January of the next year beginning on or after the expiration of a period”, and shall notify the Depositary accordingly.
4. Notwithstanding the preceding provisions of this Article, Article 16 (Mutual Agreement Procedure) shall have effect with respect to a Covered Tax Agreement for a case presented to the competent authority
of a Contracting Jurisdiction on or after the latest of the dates on which this Convention enters into force for
each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement, except for cases that were not eligible
to be presented as of that date under the Covered Tax Agreement prior to its modification by the Convention,
without regard to the taxable period to which the case relates.
5. For a new Covered Tax Agreement resulting from an extension pursuant to paragraph 5 of Article 29 (Notifications) of the list of agreements notified under clause ii) of subparagraph a) of paragraph 1 of Article
2 (Interpretation of Terms), the provisions of this Convention shall have effect in each Contracting
Jurisdiction:
a) with respect to taxes withheld at source on amounts paid or credited to non-residents, where the event giving rise to such taxes occurs on or after the first day of the next calendar year that
begins on or after 30 days after the date of the communication by the Depositary of the
notification of the extension of the list of agreements; and
b) with respect to all other taxes levied by that Contracting Jurisdiction, for taxes levied with respect to taxable periods beginning on or after the expiration of a period of nine calendar
months (or a shorter period, if all Contracting Jurisdictions notify the Depositary that they intend
to apply such shorter period) from the date of the communication by the Depositary of the
notification of the extension of the list of agreements.
6. A Party may reserve the right for paragraph 4 not to apply with respect to its Covered Tax Agreements.
7. a) A Party may reserve the right to replace:
i) the references in paragraphs 1 and 4 to “the latest of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax
Agreement”; and
ii) the references in paragraph 5 to “the date of the communication by the Depositary of the notification of the extension of the list of agreements”;
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with references to “30 days after the date of receipt by the Depositary of the latest notification by each Contracting Jurisdiction making the reservation described in paragraph 7 of Article 35
(Entry into Effect) that it has completed its internal procedures for the entry into effect of the
provisions of this Convention with respect to that specific Covered Tax Agreement”;
iii) the references in subparagraph a) of paragraph 9 of Article 28 (Reservations) to “on the date of the communication by the Depositary of the notification of withdrawal or
replacement of the reservation”; and
iv) the reference in subparagraph b) of paragraph 9 of Article 28 (Reservations) to “on the latest of the dates on which the Convention enters into force for those Contracting
Jurisdictions”;
with references to “30 days after the date of receipt by the Depositary of the latest notification by each Contracting Jurisdiction making the reservation described in paragraph 7 of Article 35
(Entry into Effect) that it has completed its internal procedures for the entry into effect of the
withdrawal or replacement of the reservation with respect to that specific Covered Tax
Agreement”;
v) the references in subparagraph a) of paragraph 6 of Article 29 (Notifications) to “on the date of the communication by the Depositary of the additional notification”; and
vi) the reference in subparagraph b) of paragraph 6 of Article 29 (Notifications) to “on the latest of the dates on which the Convention enters into force for those Contracting
Jurisdictions”;
with references to “30 days after the date of receipt by the Depositary of the latest notification by each Contracting Jurisdiction making the reservation described in paragraph 7 of Article 35
(Entry into Effect) that it has completed its internal procedures for the entry into effect of the
additional notification with respect to that specific Covered Tax Agreement”;
vii) the references in paragraphs 1 and 2 of Article 36 (Entry into Effect of Part VI) to “the later of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting
Jurisdictions to the Covered Tax Agreement”;
with references to “30 days after the date of receipt by the Depositary of the latest notification by each Contracting Jurisdiction making the reservation described in paragraph 7 of Article 35
(Entry into Effect) that it has completed its internal procedures for the entry into effect of the
provisions of this Convention with respect to that specific Covered Tax Agreement”; and
viii) the reference in paragraph 3 of Article 36 (Entry into Effect of Part VI) to “the date of the communication by the Depositary of the notification of the extension of the list of
agreements”;
ix) the references in paragraph 4 of Article 36 (Entry into Effect of Part VI) to “the date of the communication by the Depositary of the notification of withdrawal of the
reservation”, “the date of the communication by the Depositary of the notification of replacement of the reservation” and “the date of the communication by the Depositary of the notification of withdrawal of the objection to the reservation”; and
x) the reference in paragraph 5 of Article 36 (Entry into Effect of Part VI) to “the date of the communication by the Depositary of the additional notification”;
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with references to “30 days after the date of receipt by the Depositary of the latest notification by each Contracting Jurisdiction making the reservation described in paragraph 7 of Article 35
(Entry into Effect) that it has completed its internal procedures for the entry into effect of the
provisions of Part VI (Arbitration) with respect to that specific Covered Tax Agreement”.
b) A Party making a reservation in accordance with subparagraph a) shall notify the confirmation of the completion of its internal procedures simultaneously to the Depositary and the other
Contracting Jurisdiction(s).
c) If one or more Contracting Jurisdictions to a Covered Tax Agreement makes a reservation under this paragraph, the date of entry into effect of the provisions of the Convention, of the
withdrawal or replacement of a reservation, of an additional notification with respect to that
Covered Tax Agreement, or of Part VI (Arbitration) shall be governed by this paragraph for all
Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement.
Article 36 – Entry into Effect of Part VI
1. Notwithstanding paragraph 9 of Article 28 (Reservations), paragraph 6 of Article 29 (Notifications), and paragraphs 1 through 6 of Article 35 (Entry into Effect), with respect to two Contracting Jurisdictions to
a Covered Tax Agreement, the provisions of Part VI (Arbitration) shall have effect:
a) with respect to cases presented to the competent authority of a Contracting Jurisdiction (as described in subparagraph a) of paragraph 1 of Article 19 (Mandatory Binding Arbitration)), on
or after the later of the dates on which this Convention enters into force for each of the
Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement; and
b) with respect to cases presented to the competent authority of a Contracting Jurisdiction prior to the later of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting
Jurisdictions to the Covered Tax Agreement, on the date when both Contracting Jurisdictions
have notified the Depositary that they have reached mutual agreement pursuant to paragraph 10
of Article 19 (Mandatory Binding Arbitration), along with information regarding the date or
dates on which such cases shall be considered to have been presented to the competent authority
of a Contracting Jurisdiction (as described in subparagraph a) of paragraph 1 of Article 19
(Mandatory Binding Arbitration)) according to the terms of that mutual agreement.
2. A Party may reserve the right for Part VI (Arbitration) to apply to a case presented to the competent authority of a Contracting Jurisdiction prior to the later of the dates on which this Convention enters into
force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement only to the extent that the
competent authorities of both Contracting Jurisdictions agree that it will apply to that specific case.
3. In the case of a new Covered Tax Agreement resulting from an extension pursuant to paragraph 5 of Article 29 (Notifications) of the list of agreements notified under clause ii) of subparagraph a) of paragraph
1 of Article 2 (Interpretation of Terms), the references in paragraphs 1 and 2 of this Article to “the later of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered
Tax Agreement” shall be replaced with references to “the date of the communication by the Depositary of the notification of the extension of the list of agreements”.
4. A withdrawal or replacement of a reservation made under paragraph 4 of Article 26 (Compatibility) pursuant to paragraph 9 of Article 28 (Reservations), or the withdrawal of an objection to a reservation made
under paragraph 2 of Article 28 (Reservations) which results in the application of Part VI
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(Arbitration) between two Contracting Jurisdictions to a Covered Tax Agreement, shall have effect according
to subparagraphs a) and b) of paragraph 1 of this Article, except that the references to “the later of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax
Agreement” shall be replaced with references to “the date of the communication by the Depositary of the notification of withdrawal of the reservation”, “the date of the communication by the Depositary of the notification of replacement of the reservation” or “the date of the communication by the Depositary of the notification of withdrawal of the objection to the reservation”, respectively.
5. An additional notification made pursuant to subparagraph p) of paragraph 1 of Article 29 (Notifications) shall have effect according to subparagraphs a) and b) of paragraph 1, except that the
references in paragraphs 1 and 2 of this Article to “the later of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement” shall be replaced with references to “the date of the communication by the Depositary of the additional notification”.
Article 37 - Withdrawal
1. Any Party may, at any time, withdraw from this Convention by means of a notification addressed to the Depositary.
2. Withdrawal pursuant to paragraph 1 shall become effective on the date of receipt of the notification by the Depositary. In cases where this Convention has entered into force with respect to all Contracting
Jurisdictions to a Covered Tax Agreement before the date on which a Party’s withdrawal becomes effective, that Covered Tax Agreement shall remain as modified by this Convention.
Article 38 – Relation with Protocols
1. This Convention may be supplemented by one or more protocols.
2. In order to become a party to a protocol, a State or jurisdiction must also be a Party to this Convention.
3. A Party to this Convention is not bound by a protocol unless it becomes a party to the protocol in accordance with its provisions.
Article 39 – Depositary
1. The Secretary-General of the Organisation for Economic Co-operation and Development shall be the Depositary of this Convention and any protocols pursuant to Article 38 (Relation with Protocols).
2. The Depositary shall notify the Parties and Signatories within one calendar month of:
a) any signature pursuant to Article 27 (Signature and Ratification, Acceptance or Approval);
b) the deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval pursuant to Article 27 (Signature and Ratification, Acceptance or Approval);
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c) any reservation or withdrawal or replacement of a reservation pursuant to Article 28 (Reservations);
d) any notification or additional notification pursuant to Article 29 (Notifications);
e) any proposed amendment to this Convention pursuant to Article 33 (Amendment);
f) any withdrawal from this Convention pursuant to Article 37 (Withdrawal); and
g) any other communication related to this Convention.
3. The Depositary shall maintain publicly available lists of:
a) Covered Tax Agreements;
b) reservations made by the Parties; and
c) notifications made by the Parties.
In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Convention.
Done at Paris, the 24th day of November 2016, in English and French, both texts being equally authentic, in
a single copy which shall be deposited in the archives of the Organisation for Economic Co-operation and
Development.
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CONVENÇÃO MULTILATERAL PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS RELATIVAS ÀS
CONVENÇÕES FISCAIS DESTINADAS A PREVENIR A EROSÃO DA BASE TRIBUTÁRIA E A
TRANSFERÊNCIA DE LUCROS
As Partes da presente Convenção,
Reconhecendo que os Estados suportam perdas significativas de receita em sede de imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas devido a práticas de planeamento fiscal internacional agressivo, que têm
como efeito uma transferência artificial dos lucros para localizações onde estão sujeitos a uma tributação
reduzida ou nula;
Conscientes de que a erosão da base tributária e a transferência de lucros (Base Erosion and Profit
Shifting, a seguir designadas por «BEPS») são questões prementes não só para os países industrializados,
mas igualmente para as economias emergentes e para os países em desenvolvimento;
Reconhecendo a importância de assegurar que os lucros sejam tributados onde são desenvolvidas as
atividades económicas substantivas que geram esses lucros e onde o valor é criado;
Congratulando-se com o conjunto de medidas adotadas no âmbito do projeto BEPS da OCDE e do
G20 (a seguir designado por «Projeto BEPS da OCDE/G20»);
Constatando que o Projeto BEPS da OCDE/G20 integra medidas relativas às convenções fiscais que
visam combater certos híbridos assimétricos, prevenir o uso abusivo das convenções fiscais, combater a
elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável e melhorar a resolução de diferendos;
Conscientes da necessidade de assegurar uma aplicação célere, coordenada e coerente das medidas
BEPS relativas às convenções fiscais num contexto multilateral;
Constatando a necessidade de assegurar que as convenções para evitar a dupla tributação do
rendimento existentes sejam interpretadas de forma a eliminar a dupla tributação no que respeita aos
impostos abrangidos por essas convenções, sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação
reduzida através de fraude ou evasão fiscal (designadamente através de construções abusivas que visem a
obtenção dos desagravamentos previstos nessas convenções para benefício indireto de residentes de terceiras
jurisdições);
Reconhecendo a necessidade de um mecanismo eficaz para aplicar as modificações adotadas de forma
sincronizada e eficiente em toda a rede de convenções para evitar a dupla tributação do rendimento existentes
sem ter de renegociar bilateralmente cada uma dessas convenções;
Acordam no seguinte:
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PARTE I.
ÂMBITO E INTERPRETAÇÃO DE TERMOS
Artigo 1.º – Âmbito de aplicação da Convenção
A presente Convenção modifica todas as Convenções fiscais abrangidas, tal como definidas na alínea a) do
número 1 do artigo 2.º (Interpretação de termos).
Artigo 2.º – Interpretação de termos
1. Para efeitos da presente Convenção, aplicam-se as seguintes definições:
a) A expressão «Convenção fiscal abrangida» designa uma convenção para evitar a dupla
tributação em matéria de impostos sobre o rendimento (independentemente de esta abranger ou
não outros impostos):
i) Que esteja em vigor entre duas ou mais:
A) Partes; e/ou
B) Jurisdições ou territórios que sejam Partes de uma convenção acima mencionada e
por cujas relações internacionais seja responsável uma Parte; e
ii) Relativamente à qual cada uma dessas Partes tenha efetuado uma notificação ao
Depositário mencionando essa convenção, assim como quaisquer outros instrumentos
que a alterem ou acompanhem (identificados pelo título, designação das Partes, data de
assinatura e, caso seja aplicável no momento da notificação, data de entrada em vigor),
como uma convenção que deseja que seja abrangida pela presente Convenção.
b) O termo «Parte» designa:
i) Um Estado para o qual a presente Convenção esteja em vigor em conformidade com o
artigo 34.º (Entrada em vigor); ou
ii) Uma jurisdição que tenha assinado a presente Convenção em conformidade com a alínea
b) ou c) do número 1 do artigo 27.º (Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação) e
para a qual a presente Convenção esteja em vigor em conformidade com o artigo 34.º
(Entrada em vigor).
c) A expressão «Jurisdição Contratante» designa uma Parte de uma Convenção fiscal abrangida.
d) O termo «Signatário» designa um Estado ou jurisdição que tenha assinado a presente
Convenção, mas para o qual a presente Convenção ainda não esteja em vigor.
2. Para a aplicação da presente Convenção, num dado momento, por uma Parte, qualquer termo ou
expressão nela não definido terá, a não ser que o contexto exija uma interpretação diferente, o significado
que lhe seja atribuído nesse momento pela Convenção fiscal abrangida relevante.
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PARTE II.
HÍBRIDOS ASSIMÉTRICOS
Artigo 3.º - Entidades transparentes
1. Para efeitos de uma Convenção fiscal abrangida, os rendimentos obtidos por ou através de uma
entidade ou estrutura considerada no todo ou em parte como fiscalmente transparente, nos termos da
legislação fiscal de qualquer das Jurisdições Contratantes, serão considerados rendimentos de um residente
de uma Jurisdição Contratante, mas apenas na medida em que esses rendimentos sejam considerados, para
efeitos de tributação por essa Jurisdição Contratante, como rendimentos de um residente dessa Jurisdição
Contratante.
2. As disposições de uma Convenção fiscal abrangida que imponham a uma Jurisdição Contratante a
concessão de uma isenção de imposto sobre o rendimento ou de uma dedução ou crédito de imposto igual
ao imposto sobre o rendimento pago em relação a rendimentos obtidos por um residente dessa Jurisdição
Contratante que possam ser tributados na outra Jurisdição Contratante de acordo com as disposições da
Convenção fiscal abrangida não se aplicam na medida em que tais disposições permitam a tributação por
essa outra Jurisdição Contratante unicamente pelo facto de os rendimentos serem igualmente rendimentos
obtidos por um residente dessa outra Jurisdição Contratante.
3. No que respeita a Convenções fiscais abrangidas relativamente às quais uma ou mais Partes tenham
formulado a reserva prevista na alínea a) do número 3 do artigo 11.º (Aplicação das convenções fiscais para
limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios residentes), é aditado o seguinte período no final do
número 1: «O disposto no presente número não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de
prejudicar o direito de uma Jurisdição Contratante a tributar os residentes dessa Jurisdição Contratante.»
4. O número 1 (tal como eventualmente modificado pelo número 3) aplica-se em vez de ou na ausência
de disposições de uma Convenção fiscal abrangida, na medida em que tais disposições determinem que os
rendimentos obtidos por ou através de entidades ou estruturas consideradas como fiscalmente transparentes,
nos termos da legislação fiscal de qualquer das Jurisdições Contratantes (por aplicação de uma norma geral
ou de normas pormenorizadas sobre o tratamento de factos específicos ou tipos de entidades ou estruturas)
devam ser considerados como rendimentos de um residente de uma Jurisdição Contratante.
5. Uma Parte pode reservar-se o direito de:
a) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas;
b) Não aplicar o número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham uma
disposição mencionada no número 4;
c) Não aplicar o número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham uma
disposição mencionada no número 4 que recuse a concessão dos benefícios da convenção no
caso de rendimentos obtidos por ou através de uma entidade ou estrutura estabelecida numa
terceira jurisdição;
d) Não aplicar o número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham uma
disposição mencionada no número 4 que identifique pormenorizadamente o tratamento de
factos específicos ou tipos de entidades ou estruturas;
e) Não aplicar o número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham uma
disposição mencionada no número 4 que identifique pormenorizadamente o tratamento de
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factos específicos ou tipos de entidades ou estruturas e que recuse a concessão dos benefícios
da convenção no caso de rendimentos obtidos por ou através de uma entidade ou estrutura
estabelecida numa terceira jurisdição;
f) Não aplicar o número 2 às suas Convenções fiscais abrangidas;
g) Aplicar o número 1 unicamente às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham uma
disposição mencionada no número 4 que identifique pormenorizadamente o tratamento de
factos específicos ou tipos de entidades ou estruturas.
6. A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista nas alíneas a) ou b) do número 5 notifica o
Depositário se cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas contém uma disposição prevista no número
4 que não se encontre abrangida por uma reserva prevista nas alíneas c) a e) do número 5 e, caso assim seja,
indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. No caso de uma Parte que tenha formulado a
reserva prevista na alínea g) do número 5, a notificação nos termos do período anterior deve ser limitada às
Convenções fiscais abrangidas que se incluam no âmbito dessa reserva. Quando todas as Jurisdições
Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma Convenção fiscal
abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do número 1 (tal como eventualmente modificado
pelo número 3) na medida do disposto no número 4. Nos outros casos, o número 1 (tal como eventualmente
modificado pelo número 3) prevalece sobre as disposições da Convenção fiscal abrangida unicamente na
medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o número 1 (tal como eventualmente modificado
pelo número 3).
Artigo 4.º – Entidades com dupla residência
1. Quando, em virtude do disposto numa Convenção fiscal abrangida, uma pessoa, que não seja uma
pessoa singular, for residente de mais do que uma Jurisdição Contratante, as autoridades competentes das
Jurisdições Contratantes procurarão determinar, através de acordo amigável, a Jurisdição Contratante de que
essa pessoa deve ser considerada residente para efeitos da Convenção fiscal abrangida, tendo em
consideração o local da direção efetiva dessa pessoa, o local onde foi constituída ou estabelecida, bem como
quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência desse acordo, essa pessoa não terá direito aos
desagravamentos ou isenções de imposto previstos na Convenção fiscal abrangida, salvo na medida e nos
termos que sejam eventualmente acordados pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes.
2. O número 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma Convenção fiscal abrangida
que estabeleçam regras para determinar se uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, deve ser
considerada como residente de uma das Jurisdições Contratantes nos casos em que essa pessoa, de outro
modo, seria considerada como residente de mais do que uma Jurisdição Contratante. O número 1 não se
aplica, porém, às disposições de uma Convenção fiscal abrangida que regulem especificamente a residência
de sociedades que participem em estruturas de sociedades com dupla cotação.
3. Uma Parte pode reservar-se o direito de:
a) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas;
b) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas que já regulem os casos em
que uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, seja residente de mais do que uma Jurisdição
Contratante, impondo às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes que envidem
esforços para chegarem a acordo relativamente a uma única Jurisdição Contratante de
residência;
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c) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas que já regulem os casos em
que uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, seja residente de mais do que uma Jurisdição
Contratante, recusando a concessão dos benefícios da convenção sem impor às autoridades
competentes das Jurisdições Contratantes que envidem esforços para chegarem a acordo
relativamente a uma única Jurisdição Contratante de residência;
d) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas que já regulem os casos em
que uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, seja residente de mais do que uma Jurisdição
Contratante, impondo às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes que envidem
esforços para chegarem a acordo relativamente a uma única Jurisdição Contratante de
residência, e definindo o tratamento dessa pessoa ao abrigo da Convenção fiscal abrangida
quando tal acordo não seja possível;
e) Substituir o último período do número 1 pela seguinte redação, para efeitos das suas
Convenções fiscais abrangidas: «Na ausência desse acordo, essa pessoa não terá direito a
nenhum desagravamento ou isenção de imposto previsto na Convenção fiscal abrangida.»;
f) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com Partes que
tenham formulado a reserva prevista na alínea e).
4. A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) do número 3 notifica o Depositário
se cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas contém uma disposição prevista no número 2 que não
se encontre abrangida por uma reserva prevista nas alíneas b) a d) do número 3 e, caso assim seja, indica o
artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham
efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida, essa disposição
é substituída pelas disposições do número 1. Nos outros casos, o número 1 prevalece sobre as disposições
da Convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o
número 1.
Artigo 5.º – Aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação
1. Uma Parte pode optar por aplicar os números 2 e 3 (opção A), os números 4 e 5 (opção B) ou os
números 6 e 7 (opção C), ou pode optar por não aplicar nenhuma das opções. Quando cada uma das
Jurisdições Contratantes de uma Convenção fiscal abrangida opte por aplicar uma opção diferente (ou
quando uma Jurisdição Contratante opte por aplicar uma opção e a outra opte por não aplicar nenhuma das
opções), a opção escolhida por cada uma das Jurisdições Contratantes aplica-se relativamente aos seus
próprios residentes.
Opção A
2. As disposições de uma Convenção fiscal abrangida que, de outro modo, isentassem os rendimentos
obtidos ou o património detido por um residente de uma Jurisdição Contratante do imposto devido nessa
Jurisdição Contratante, com o objetivo de eliminação da dupla tributação, não se aplicam quando a outra
Jurisdição Contratante aplique as disposições da Convenção fiscal abrangida para isentar de imposto esses
rendimentos ou esse património ou para limitar a taxa de imposto aplicável a esses rendimentos ou a esse
património. Neste último caso, a primeira Jurisdição Contratante mencionada deduzirá do imposto sobre o
rendimento ou sobre o património desse residente uma importância igual ao imposto pago na outra Jurisdição
Contratante. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto, calculado antes da
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dedução, correspondente aos elementos do rendimento ou do património que possam ser tributados nessa
outra Jurisdição Contratante.
3. O número 2 aplica-se a uma Convenção fiscal abrangida que, de outro modo, obrigasse uma Jurisdição
Contratante a isentar os rendimentos ou o património mencionados nesse número.
Opção B
4. As disposições de uma Convenção fiscal abrangida que, de outro modo, isentassem os rendimentos
obtidos por um residente de uma Jurisdição Contratante do imposto devido nessa Jurisdição Contratante,
para efeitos da eliminação da dupla tributação, em virtude de esses rendimentos serem considerados
dividendos por essa Jurisdição Contratante não se aplicam quando esses rendimentos derem direito a uma
dedução para efeitos da determinação dos lucros tributáveis de um residente da outra Jurisdição Contratante
nos termos da legislação dessa outra Jurisdição Contratante. Nesse caso, a primeira Jurisdição Contratante
mencionada deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre
o rendimento pago nessa outra Jurisdição Contratante. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder
a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que
possam ser tributados nessa outra Jurisdição Contratante.
5. O número 4 aplica-se a uma Convenção fiscal abrangida que, de outro modo, obrigasse uma Jurisdição
Contratante a isentar os rendimentos mencionados nesse número.
Opção C
6. a) Quando um residente de uma Jurisdição Contratante obtenha rendimentos ou detenha
património que possam ser tributados na outra Jurisdição Contratante de acordo com as
disposições de uma Convenção fiscal abrangida (salvo na medida em que estas disposições
permitam a tributação por essa outra Jurisdição Contratante unicamente pelo facto de os
rendimentos serem igualmente obtidos por um residente dessa outra Jurisdição Contratante), a
primeira Jurisdição Contratante mencionada deduzirá:
i) Do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre
o rendimento pago nessa outra Jurisdição Contratante;
ii) Do imposto sobre o património desse residente uma importância igual ao imposto sobre
o património pago nessa outra Jurisdição Contratante.
A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento
ou sobre o património, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos ou ao
património que podem ser tributados nessa outra Jurisdição Contratante.
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b) Quando, de acordo com o disposto na Convenção fiscal abrangida, os rendimentos obtidos ou
o património detido por um residente de uma Jurisdição Contratante estejam isentos de imposto
nessa Jurisdição Contratante, essa Jurisdição Contratante poderá, não obstante, ao calcular o
quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos ou o restante património desse residente,
ter em conta os rendimentos ou o património isentos.
7. O número 6 aplica-se em vez das disposições de uma Convenção fiscal abrangida que, para efeitos de
eliminação da dupla tributação, prevejam que uma Jurisdição Contratante isente do imposto devido nessa
Jurisdição Contratante os rendimentos obtidos ou o património detido por um residente dessa Jurisdição
Contratante que, de acordo com as disposições da Convenção fiscal abrangida, possam ser tributados na
outra Jurisdição Contratante.
8. A Parte que não opte por aplicar uma opção nos termos do número 1 pode reservar-se o direito de não
aplicar o presente artigo relativamente a uma ou mais Convenções fiscais abrangidas identificadas (ou
relativamente a todas as suas Convenções fiscais abrangidas).
9. A Parte que não opte por aplicar a opção C pode reservar-se o direito de, relativamente a uma ou mais
Convenções fiscais abrangidas identificadas (ou relativamente a todas as suas Convenções fiscais
abrangidas), não permitir a aplicação da opção C por parte da outra ou das outras Jurisdições Contratantes.
10. A Parte que opte por aplicar uma das opções nos termos do número 1 notifica o Depositário da opção
por si escolhida. Tal notificação deve também incluir:
a) No caso em que a Parte opte por aplicar a opção A, a lista das suas Convenções fiscais
abrangidas que contenham uma disposição mencionada no número 3, bem como o artigo e o
número de cada uma dessas disposições;
b) No caso em que a Parte opte por aplicar a opção B, a lista das suas Convenções fiscais
abrangidas que contenham uma disposição mencionada no número 5, bem como o artigo e o
número de cada uma dessas disposições;
c) No caso em que a Parte opte por aplicar a opção C, a lista das suas Convenções fiscais
abrangidas que contenham uma disposição mencionada no número 7, bem como o artigo e o
número de cada uma dessas disposições.
Uma opção aplica-se relativamente a uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando
a Parte que tenha optado por aplicar essa opção tenha efetuado essa notificação relativamente a essa
disposição.
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PARTE III.
USO ABUSIVO DAS CONVENÇÕES
Artigo 6.º – Finalidade de uma Convenção fiscal abrangida
1. Uma Convenção fiscal abrangida é modificada de modo a incluir a seguinte redação preambular:
«Pretendendo eliminar a dupla tributação no que respeita aos impostos abrangidos pela presente
Convenção sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida através de fraude ou
evasão fiscal (designadamente através de construções abusivas que visem a obtenção dos
desagravamentos previstos na presente Convenção para benefício indireto de residentes de terceiras
jurisdições);».
2. A redação mencionada no número 1 é inserida numa Convenção fiscal abrangida em vez de ou na
ausência de uma redação preambular da Convenção fiscal abrangida que mencione uma intenção de eliminar
a dupla tributação, independentemente de tal redação mencionar também a intenção de não criar
oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida.
3. Uma Parte pode igualmente optar por incluir a redação preambular que se segue relativamente às suas
Convenções fiscais abrangidas que não contenham uma redação preambular que mencione o desejo de
desenvolver as relações económicas ou de reforçar a cooperação em matéria fiscal:
«Desejando desenvolver as suas relações económicas e reforçar a sua cooperação em matéria fiscal,».
4. Uma Parte pode reservar-se o direito de não aplicar o número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas
que já contenham uma redação preambular que mencione a intenção das Jurisdições Contratantes de eliminar
a dupla tributação sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida, quer essa redação
vise unicamente a fraude ou a evasão fiscal (designadamente através de construções abusivas que visem a
obtenção dos desagravamentos previstos na Convenção fiscal abrangida para benefício indireto de residentes
de terceiras jurisdições), quer se aplique de modo mais abrangente.
5. A Parte notifica o Depositário se cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas, salvo as que se
encontrem abrangidas pela reserva prevista no número 4, contém a redação preambular mencionada no
número 2 e, caso assim seja, indica a redação do parágrafo preambular relevante. Quando todas as Jurisdições
Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a essa redação preambular, essa redação
preambular é substituída pela redação mencionada no número 1. Nos outros casos, a redação mencionada no
número 1 é aditada à redação preambular existente.
6. A Parte que opte por aplicar o número 3 notifica o Depositário da sua opção. Essa notificação deve
incluir igualmente a lista das suas Convenções fiscais abrangidas que ainda não contêm uma redação
preambular que mencione o desejo de desenvolver as relações económicas ou de reforçar a cooperação em
matéria fiscal. A redação mencionada no número 3 é incluída numa Convenção fiscal abrangida unicamente
quando todas as Jurisdições Contratantes tenham optado por aplicar esse número e tenham efetuado tal
notificação relativamente à Convenção fiscal abrangida.
Artigo 7.º – Prevenção do uso abusivo das convenções fiscais
1. Não obstante as disposições de uma Convenção fiscal abrangida, não serão concedidos benefícios ao
abrigo da Convenção fiscal abrangida relativamente a um elemento do rendimento ou do património, caso
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seja razoável concluir, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desses
benefícios era um dos principais objetivos de uma construção ou transação da qual resultem, direta ou
indiretamente, os referidos benefícios, salvo quando seja determinado que a concessão desses benefícios,
nessas circunstâncias, é conforme com o objeto e o fim das disposições relevantes da Convenção fiscal
abrangida.
2. O número 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma Convenção fiscal abrangida
que recusem, no todo ou em parte, os benefícios que, de outro modo, seriam concedidos ao abrigo da
Convenção fiscal abrangida quando o principal objetivo ou um dos principais objetivos de uma construção
ou transação ou de qualquer pessoa associada a uma construção ou transação era a obtenção desses
benefícios.
3. A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea a) do número 15 pode igualmente optar
por aplicar o número 4 relativamente às suas Convenções fiscais abrangidas.
4. Quando um benefício previsto numa Convenção fiscal abrangida for recusado a uma pessoa em virtude
de disposições da Convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificada pela presente
Convenção) que recusem, no todo ou em parte, os benefícios que, de outro modo, seriam concedidos ao
abrigo da Convenção fiscal abrangida quando o principal objetivo ou um dos principais objetivos de uma
construção ou transação ou de qualquer pessoa associada a uma construção ou transação era a obtenção
desses benefícios, a autoridade competente da Jurisdição Contratante que, de outro modo, teria concedido
este benefício deve, no entanto, considerar essa pessoa como tendo direito a este benefício ou a outros
benefícios relativamente a um elemento específico do rendimento ou do património, se essa autoridade
competente, a pedido dessa pessoa e após apreciação dos factos e circunstâncias relevantes, determinar que
tais benefícios teriam sido concedidos a essa pessoa na ausência da construção ou transação. A autoridade
competente da Jurisdição Contratante à qual tenha sido apresentado um pedido nos termos do presente
número por um residente da outra Jurisdição Contratante deve consultar a autoridade competente dessa outra
Jurisdição Contratante antes de recusar o pedido.
5. O número 4 aplica-se às disposições de uma Convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente
modificadas pela presente Convenção) que recusem, no todo ou em parte, os benefícios que, de outro modo,
seriam concedidos ao abrigo da Convenção fiscal abrangida quando o principal objetivo ou um dos principais
objetivos de uma construção ou transação ou de qualquer pessoa associada a uma construção ou transação
era a obtenção desses benefícios.
6. Uma Parte pode igualmente optar por aplicar as disposições previstas nos números 8 a 13 (a seguir
designadas por «disposição simplificada de limitação de benefícios») às suas Convenções fiscais abrangidas
efetuando a notificação prevista na alínea c) do número 17. A disposição simplificada de limitação de
benefícios aplica-se relativamente a uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as
Jurisdições Contratantes tenham optado por aplicar essa disposição.
7. Nos casos em que algumas, mas não a totalidade, das Jurisdições Contratantes de uma Convenção
fiscal abrangida optem por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios nos termos do número
6 então, não obstante as disposições desse número, a disposição simplificada de limitação de benefícios
aplica-se relativamente à concessão de benefícios ao abrigo da Convenção fiscal abrangida:
a) Por todas as Jurisdições Contratantes, quando todas as Jurisdições Contratantes que não optem
por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios, em conformidade com o
número 6, aceitem essa aplicação, optando pela aplicação da presente alínea e notifiquem o
Depositário em conformidade; ou
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b) Unicamente pelas Jurisdições Contratantes que optem por aplicar a disposição simplificada de
limitação de benefícios, quando todas as Jurisdições Contratantes que não optem por aplicar a
disposição simplificada de limitação de benefícios, em conformidade com o número 6, aceitem
essa aplicação, optando pela aplicação da presente alínea e notifiquem o Depositário em
conformidade.
Disposição simplificada de limitação de benefícios
8. Salvo se o contrário se encontrar previsto na disposição simplificada de limitação de benefícios, um
residente de uma Jurisdição Contratante de uma Convenção fiscal abrangida não tem direito a um benefício
que, de outro modo, seria concedido pela Convenção fiscal abrangida, que não seja um benefício previsto
pelas disposições da Convenção fiscal abrangida
a) que determinem a residência de uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, que seja
residente de mais do que uma Jurisdição Contratante em virtude das disposições da Convenção
fiscal abrangida que definem um residente de uma Jurisdição Contratante;
b) que prevejam que uma Jurisdição Contratante conceda a uma empresa dessa Jurisdição
Contratante um ajustamento correlativo na sequência de um ajustamento inicial efetuado pela
outra Jurisdição Contratante, em conformidade com a Convenção fiscal abrangida, ao montante
de imposto exigido, na primeira Jurisdição Contratante mencionada, sobre os lucros de uma
empresa associada; ou
c) que permitam aos residentes de uma Jurisdição Contratante solicitar que a autoridade
competente dessa Jurisdição Contratante aprecie casos de tributação não conforme com a
Convenção fiscal abrangida,
salvo se esse residente for uma «pessoa qualificada», tal como definida no número 9, no momento em que o
benefício seria concedido.
9. Um residente de uma Jurisdição Contratante de uma Convenção fiscal abrangida é uma pessoa
qualificada no momento em que um benefício, de outro modo, seria concedido pela Convenção fiscal
abrangida se, nesse momento, o residente for:
a) Uma pessoa singular;
b) Essa Jurisdição Contratante, as suas subdivisões políticas ou autarquias locais, ou uma agência
ou pessoa jurídica de direito público dessa Jurisdição Contratante ou das suas subdivisões
políticas ou autarquias locais;
c) Uma sociedade ou outra entidade, quando a principal categoria das suas ações for objeto de
transações regulares num ou mais mercados de valores reconhecidos;
d) Uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, que:
i) Seja uma organização sem fins lucrativos que assuma uma forma acordada pelas
Jurisdições Contratantes através de uma troca de notas diplomáticas; ou
ii) Seja uma entidade ou estrutura estabelecida nessa Jurisdição Contratante que seja
considerada como uma pessoa distinta nos termos da legislação fiscal dessa Jurisdição
Contratante e:
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A) Que seja estabelecida e gerida, exclusiva ou quase exclusivamente, com o fim de
administrar ou atribuir prestações de reforma e prestações acessórias ou
complementares a pessoas singulares e que esteja regulada como tal por essa
Jurisdição Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias
locais; ou
B) Que seja estabelecida e gerida, exclusiva ou quase exclusivamente, com o fim de
investir fundos por conta de entidades ou estruturas mencionadas na subdivisão
A);
e) Uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, se durante pelo menos metade dos dias de um
período de 12 meses que inclua o momento em que o benefício, de outro modo, seria concedido,
as pessoas que sejam residentes dessa Jurisdição Contratante e que tenham direito aos benefícios
da Convenção fiscal abrangida nos termos da alíneas a) a d) detenham, direta ou indiretamente,
pelo menos 50% das ações dessa pessoa.
10. a) Um residente de uma Jurisdição Contratante de uma Convenção fiscal abrangida tem direito
aos benefícios previstos nessa Convenção fiscal abrangida relativamente a um elemento de
rendimento obtido na outra Jurisdição Contratante, independentemente de esse residente ser ou
não uma pessoa qualificada, se esse residente exercer efetivamente uma atividade empresarial
na primeira Jurisdição Contratante mencionada, e o rendimento obtido na outra Jurisdição
Contratante decorrer dessa atividade empresarial ou for acessório à mesma. Para efeitos da
disposição simplificada de limitação de benefícios, a expressão «exercer efetivamente uma
atividade empresarial» não inclui as seguintes atividades nem qualquer combinação das mesmas:
i) Exercício de atividade na qualidade de sociedade holding;
ii) Prestação de serviços gerais de supervisão ou administração de um grupo de sociedades;
iii) Financiamento de grupo (incluindo a gestão centralizada de tesouraria); ou
iv) Realização ou gestão de investimentos, salvo se essas atividades forem exercidas por um
banco, por uma empresa de seguros ou por um corretor de valores mobiliários registado,
no âmbito normal das suas atividades.
b) Se um residente de uma Jurisdição Contratante de uma Convenção fiscal abrangida obtiver um
elemento de rendimento de uma atividade empresarial exercida por esse residente na outra
Jurisdição Contratante ou obtiver um elemento de rendimento proveniente da outra Jurisdição
Contratante e de uma pessoa associada, as condições previstas na alínea a) só se consideram
preenchidas relativamente a esse elemento de rendimento se a atividade empresarial exercida
pelo residente na primeira Jurisdição Contratante mencionada, com a qual o elemento do
rendimento está relacionado, tiver um caráter substancial em relação à mesma atividade ou a
uma atividade complementar exercida na outra Jurisdição Contratante pelo residente ou pela
pessoa associada. Para efeitos da aplicação da presente alínea, o carácter substancial da
atividade empresarial é determinado tendo em conta todos os factos e circunstâncias.
c) Para efeitos da aplicação do presente número, as atividades exercidas por pessoas associadas a
um residente de uma Jurisdição Contratante de uma Convenção fiscal abrangida consideram-se
exercidas por esse residente.
11. Um residente de uma Jurisdição Contratante de uma Convenção fiscal abrangida, que não seja uma
pessoa qualificada, tem igualmente direito a um benefício que, de outro modo, seria concedido pela
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Convenção fiscal abrangida relativamente a um elemento de rendimento se, durante pelo menos metade dos
dias de qualquer período de 12 meses que inclua o momento em que o benefício, de outro modo, seria
concedido, as pessoas que sejam beneficiários equivalentes detiverem, direta ou indiretamente, pelo menos
75% dos direitos ou participações efetivas nesse residente.
12. Se um residente de uma Jurisdição Contratante de uma Convenção fiscal abrangida não for uma pessoa
qualificada, em conformidade com o disposto no número 9, nem tiver direito aos benefícios nos termos do
número 10 ou 11, a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante pode, contudo, conceder os
benefícios previstos nessa Convenção fiscal abrangida ou benefícios respeitantes a um elemento específico
de rendimento, tendo em conta o objeto e a finalidade da Convenção fiscal abrangida, mas apenas se esse
residente demonstrar, de modo satisfatório para essa autoridade competente, que nem o seu estabelecimento,
aquisição ou manutenção, nem o exercício das suas atividades tinham como um dos seus principais objetivos
a obtenção dos benefícios ao abrigo da Convenção fiscal abrangida. Antes de aceitar ou de rejeitar um pedido
apresentado por um residente de uma Jurisdição Contratante ao abrigo do presente número, a autoridade
competente da outra Jurisdição Contratante, à qual tenha sido dirigido o pedido, consulta a autoridade
competente da primeira Jurisdição Contratante mencionada.
13. Para efeitos da disposição simplificada de limitação de benefícios:
a) A expressão «mercado de valores reconhecido» designa:
i) Qualquer mercado de valores estabelecido e regulado como tal nos termos da legislação
de qualquer das Jurisdições Contratantes; e
ii) Qualquer outro mercado de valores acordado pelas autoridades competentes das
Jurisdições Contratantes;
b) A expressão «principal categoria de ações» designa a categoria ou as categorias de ações de
uma sociedade que representam a maioria do total dos direitos de voto e do valor da sociedade
ou a categoria ou as categorias de direitos ou participações efetivas numa entidade que, no seu
conjunto, representam a maioria do total dos direitos de voto e do valor da entidade;
c) A expressão «beneficiário equivalente» designa uma pessoa que teria direito a benefícios
relativos a um elemento de rendimento concedidos por uma Jurisdição Contratante de uma
Convenção fiscal abrangida, ao abrigo da legislação interna dessa Jurisdição Contratante, da
Convenção fiscal abrangida ou de qualquer outro instrumento internacional, que sejam
equivalentes ou mais favoráveis do que os benefícios a conceder a esse elemento de rendimento
ao abrigo da Convenção fiscal abrangida. Para efeitos de determinar se uma pessoa é um
beneficiário equivalente, relativamente a dividendos, considera-se que essa pessoa detém o
mesmo capital na sociedade que paga os dividendos que o capital detido pela sociedade que
solicita os benefícios relativos aos dividendos;
d) Relativamente às entidades que não sejam sociedades, o termo «ações» designa os direitos ou
participações similares a ações;
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e) Duas pessoas são consideradas «pessoas associadas» quando uma delas detenha, direta ou
indiretamente, pelo menos 50% dos direitos ou participações efetivas na outra (ou, no caso de
uma sociedade, pelo menos 50% do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade)
ou quando uma outra pessoa detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50% dos direitos ou
participações efetivas (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50% do total dos direitos de
voto e do valor das ações da sociedade) em cada uma delas. Em qualquer caso, uma pessoa é
considerada associada a outra pessoa quando, tendo em consideração todos os factos e
circunstâncias relevantes, uma esteja sob o controlo da outra ou ambas estejam sob o controlo
da mesma pessoa ou pessoas.
14. A disposição simplificada de limitação de benefícios aplica-se em vez de ou na ausência de
disposições de uma Convenção fiscal abrangida que limitariam os benefícios da Convenção fiscal abrangida
(ou que limitariam benefícios que não sejam benefícios ao abrigo das disposições da Convenção fiscal
abrangida relativos à residência, a empresas associadas ou à não-discriminação ou benefícios que não sejam
limitados exclusivamente a residentes de uma Jurisdição Contratante) unicamente aos residentes que
verifiquem os requisitos para terem direito a tais benefícios.
15. Uma Parte pode reservar-se o direito de:
a) Não aplicar o número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que
tenciona adotar uma disposição pormenorizada de limitação de benefícios conjugada com
disposições que regulem as estruturas de financiamento do tipo «trampolim» ou com uma
disposição do tipo «critério do principal objetivo», respeitando assim a norma mínima que visa
prevenir o uso abusivo das Convenções adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20.
Neste caso, as Jurisdições Contratantes devem procurar alcançar uma solução mutuamente
satisfatória que respeite a norma mínima;
b) Não aplicar o número 1 (nem o número 4, no caso de uma Parte que tenha optado por aplicar
este número) às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham disposições que recusem,
na totalidade, os benefícios que, de outro modo, seriam concedidos ao abrigo da Convenção
fiscal abrangida quando o principal objetivo ou um dos principais objetivos de uma construção
ou transação, ou de qualquer pessoa associada a uma construção ou transação, era a obtenção
desses benefícios;
c) Não aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios às suas Convenções fiscais
abrangidas que já contenham as disposições previstas no número 14.
16. Salvo quando a disposição simplificada de limitação de benefícios se aplique, relativamente à
concessão de benefícios ao abrigo de uma Convenção fiscal abrangida por uma ou mais Partes, em
conformidade com o número 7, a Parte que opte, em conformidade com o número 6, por aplicar a disposição
simplificada de limitação de benefícios pode reservar-se o direito de não aplicar o presente artigo às suas
Convenções fiscais abrangidas, em relação às quais uma ou mais das outras Jurisdições Contratantes não
tenham optado por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios. Nestes casos, as Jurisdições
Contratantes devem procurar alcançar uma solução mutuamente satisfatória que respeite a norma mínima
que visa prevenir o uso abusivo das Convenções adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20.
17. a) A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea a) do número 15 notifica o
Depositário se cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas, que não se encontre abrangida
pela reserva prevista na alínea b) do número 15, contém uma disposição mencionada no número
2 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas
as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de
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uma Convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do número 1
(e, quando aplicável, do número 4). Nos outros casos, o número 1 (e, quando aplicável, o
número 4) prevalece sobre as disposições da Convenção fiscal abrangida unicamente na medida
em que tais disposições sejam incompatíveis com o número 1 (e, quando aplicável, o número
4). A Parte que efetua uma notificação ao abrigo da presente alínea pode incluir igualmente uma
declaração de que, embora essa Parte aceite a aplicação do número 1 por si só, como medida
provisória, é sua intenção, quando tal seja possível, consagrar uma disposição sobre limitação
de benefícios, em complemento ou em substituição do número 1, através de negociação bilateral.
b) A Parte que opte por aplicar o número 4 notifica o Depositário dessa sua opção. O número 4
aplica-se a uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições
Contratantes tenham efetuado essa notificação.
c) A Parte que opte por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios em
conformidade com o número 6 notifica o Depositário dessa sua opção. Salvo quando essa Parte
tenha formulado a reserva prevista na alínea c) do número 15, essa notificação deve incluir
igualmente a lista das suas Convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição
mencionada no número 14, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições.
d) A Parte que não opte por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios em
conformidade com o número 6 mas opte por aplicar a alínea a) ou a alínea b) do número 7
notifica o Depositário da sua opção em relação a uma dessas alíneas. Salvo quando essa Parte
tenha formulado a reserva prevista na alínea c) do número 15, essa notificação deve incluir
igualmente a lista das suas Convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição
mencionada no número 14, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições.
e) Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação nos termos da alínea
c) ou d) relativamente a uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida, essa disposição é
substituída pela disposição simplificada de limitação de benefícios. Nos outros casos, a
disposição simplificada de limitação de benefícios prevalece sobre as disposições da Convenção
fiscal abrangida unicamente na medida em que essas disposições sejam incompatíveis com a
disposição simplificada de limitação de benefícios.
Artigo 8.º – Transações relativas à transferência de dividendos
1. As disposições de uma Convenção fiscal abrangida que isentem de imposto os dividendos pagos por
uma sociedade residente de uma Jurisdição Contratante ou que limitem a taxa de imposto aplicável a esses
dividendos, quando o beneficiário efetivo ou a pessoa que recebe os dividendos seja uma sociedade residente
da outra Jurisdição Contratante que possua, detenha ou controle, na sociedade que paga os dividendos, mais
do que um certo montante do capital, das ações, dos títulos, dos direitos de voto ou dos direitos ou
participações similares aplicam-se apenas quando as condições de titularidade enunciadas nessas disposições
se verifiquem durante um período de 365 dias que inclua o dia do pagamento dos dividendos (para efeitos
de cálculo deste período, não serão tidas em consideração as alterações de titularidade que resultem
diretamente de uma reestruturação, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as partes de capital
ou que paga os dividendos).
2. O período mínimo de detenção previsto no número 1 aplica-se em vez de ou na ausência de um período
mínimo de detenção nas disposições de uma Convenção fiscal abrangida mencionadas no número 1.
3. Uma Parte pode reservar-se o direito de:
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a) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas;
b) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas na medida em que as
disposições mencionadas no número 1 já estabeleçam:
i) Um período mínimo de detenção;
ii) Um período mínimo de detenção inferior a 365 dias; ou
iii) Um período mínimo de detenção superior a 365 dias.
4. A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) do número 3 notifica o Depositário
se cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no número 1 que
não se encontre abrangida por uma reserva prevista na alínea b) do número 3 e, caso assim seja, indica o
artigo e o número de cada uma dessas disposições. O número 1 aplica-se em relação a uma disposição de
uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal
notificação relativamente a essa disposição.
Artigo 9.º – Mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários
1. As disposições de uma Convenção fiscal abrangida que prevejam que os ganhos que um residente de
uma Jurisdição Contratante aufira da alienação de partes de capital ou outros direitos de participação numa
entidade podem ser tributados na outra Jurisdição Contratantes quando o valor dessas partes de capital ou
direitos resulte, em mais do que certa parte, de bens imobiliários situados nessa outra Jurisdição Contratante
(ou quando mais do que certa parte dos bens da entidade seja constituída por tais bens imobiliários):
a) Aplicam-se quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, o limiar
de valor relevante seja alcançado; e
b) Aplicam-se às partes de capital ou direitos similares, tais como os direitos numa sociedade de
pessoas ou numa estrutura fiduciária, na medida em que essas partes de capital ou direitos
similares não estejam já abrangidos, além de se aplicarem às partes de capital ou direitos já
abrangidos pelas disposições.
2. O prazo previsto na alínea a) do número 1 aplica-se em vez de ou na ausência de um prazo para
determinar se foi alcançado o limiar de valor relevante estabelecido nas disposições de uma Convenção fiscal
abrangida mencionadas no número 1.
3. Uma Parte pode igualmente optar por aplicar o número 4 relativamente às suas Convenções fiscais
abrangidas.
4. Para efeitos de uma Convenção fiscal abrangida, os ganhos que um residente de uma Jurisdição
Contratante aufira da alienação de partes de capital ou direitos similares, tais como os direitos numa
sociedade de pessoas ou numa estrutura fiduciária, podem ser tributados na outra Jurisdição Contratante
quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, o valor dessas partes de capital ou
direitos similares resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imobiliários situados nessa outra
Jurisdição Contratante.
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5. O número 4 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma Convenção fiscal abrangida
que prevejam que os ganhos que um residente de uma Jurisdição Contratante aufira da alienação de partes
de capital ou outros direitos de participação numa entidade podem ser tributados na outra Jurisdição
Contratantes quando o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, em mais do que certa parte, de bens
imobiliários situados nessa outra Jurisdição Contratante ou quando mais do que certa parte dos bens da
entidade seja constituída por tais bens imobiliários.
6. Uma Parte pode reservar-se o direito de:
a) Não aplicar o número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas;
b) Não aplicar a alínea a) do número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas;
c) Não aplicar a alínea b) do número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas;
d) Não aplicar a alínea a) do número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham
disposições como as mencionadas no número 1 que estabeleçam um período para determinar se
foi alcançado o limiar de valor relevante;
e) Não aplicar a alínea b) do número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham
disposições como as mencionadas no número 1 que se apliquem à alienação de direitos ou
participações que não sejam ações;
f) Não aplicar o número 4 às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham as disposições
mencionadas no número 5.
7. A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea a) do número 6 notifica o Depositário se
cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no número 1 e, caso
assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O número 1 aplica-se em relação a
uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes
tenham efetuado uma notificação relativamente a essa disposição.
8. A Parte que opte por aplicar o número 4 notifica o Depositário dessa sua opção. O número 4 aplica-se
a uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado
essa notificação. Nesse caso, o número 1 não se aplica relativamente a essa Convenção fiscal abrangida. No
caso de uma Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea f) do número 6 e tenha formulado a
reserva prevista na alínea a) do número 6, essa notificação deve incluir igualmente a lista das suas
Convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada no número 5, bem como o artigo
e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma
notificação relativamente a uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida nos termos do presente
número ou do número 7, essa disposição é substituída pelas disposições do número 4. Nos outros casos, o
número 4 prevalece sobre as disposições da Convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que essas
disposições sejam incompatíveis com o número 4.
Artigo 10.º – Norma anti abuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras jurisdições
1. Quando:
a) uma empresa de uma Jurisdição Contratante de uma Convenção fiscal abrangida obtenha
rendimentos provenientes da outra Jurisdição Contratante e a primeira Jurisdição Contratante
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mencionada considere esses rendimentos como sendo imputáveis a um estabelecimento estável
da empresa situado numa terceira jurisdição; e
b) os lucros imputáveis a esse estabelecimento estável estejam isentos de imposto na primeira
Jurisdição Contratante mencionada,
os benefícios da Convenção fiscal abrangida não se aplicam a nenhum elemento de rendimento sobre o qual
incida imposto na terceira jurisdição inferior a 60% do imposto que seria aplicado a esse elemento de
rendimento na primeira Jurisdição Contratante mencionada caso esse estabelecimento estável estivesse
situado na primeira Jurisdição Contratante mencionada. Nesse caso, os rendimentos a que se apliquem as
disposições do presente número continuam a ser tributáveis em conformidade com a legislação interna da
outra Jurisdição Contratante, não obstante as outras disposições da Convenção fiscal abrangida.
2. O número 1 não se aplica quando os rendimentos provenientes da outra Jurisdição Contratante
mencionados no número 1 sejam obtidos em conexão com o exercício efetivo ou sejam acessórios ao
exercício efetivo de uma atividade empresarial através do estabelecimento estável (que não seja uma
atividade de realização, gestão ou simples detenção de investimentos por conta da empresa, salvo se essas
atividades forem atividades bancárias, seguradoras ou que tenham por objeto valores mobiliários exercidas,
respetivamente, por um banco, por uma empresa de seguros ou por um corretor de valores mobiliários
registado).
3. Quando sejam recusados benefícios previstos numa Convenção fiscal abrangida em conformidade
com o número 1 relativamente a um elemento de rendimento obtido por um residente de uma Jurisdição
Contratante, a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante pode, contudo, conceder esses
benefícios relativamente a esse elemento de rendimento quando, em resposta a um pedido apresentado por
esse residente, essa autoridade competente considere que a concessão desses benefícios se justifica tendo em
conta os motivos pelos quais esse residente não cumpriu os requisitos previstos nos números 1 e 2. A
autoridade competente da Jurisdição Contratante à qual tenha sido apresentado um pedido, em conformidade
com o período precedente, por um residente da outra Jurisdição Contratante deve consultar a autoridade
competente dessa outra Jurisdição Contratante antes de aceitar ou rejeitar o pedido.
4. Os números 1 a 3 aplicam-se em vez de ou na ausência de disposições de uma Convenção fiscal
abrangida que recusem ou limitem benefícios que, de outro modo, seriam concedidos a uma empresa de uma
Jurisdição Contratante que obtenha rendimentos provenientes da outra Jurisdição Contratante que sejam
imputáveis a um estabelecimento estável dessa empresa situado numa terceira jurisdição.
5. Uma Parte pode reservar-se o direito de:
a) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas;
b) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham as
disposições mencionadas no número 4;
c) Aplicar o presente artigo unicamente às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham
as disposições mencionadas no número 4.
6. A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea a) ou b) do número 5 notifica o
Depositário se cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no
número 4 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as
Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma Convenção
fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições dos números 1 a 3. Nos outros casos, os
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números 1 a 3 prevalecem sobre as disposições da Convenção fiscal abrangida unicamente na medida em
que tais disposições sejam incompatíveis com os referidos números.
Artigo 11.º – Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios residentes
1. Uma Convenção fiscal abrangida não prejudica a tributação por uma Jurisdição Contratante dos seus
residentes, salvo no que respeita aos benefícios concedidos ao abrigo de disposições dessa Convenção fiscal
abrangida:
a) Que prevejam que essa Jurisdição Contratante conceda a uma empresa dessa Jurisdição
Contratante um ajustamento correlativo ou correspondente na sequência de um ajustamento
inicial efetuado pela outra Jurisdição Contratante, em conformidade com a Convenção fiscal
abrangida, ao montante de imposto exigido na primeira Jurisdição Contratante mencionada
sobre os lucros de um estabelecimento estável dessa empresa ou sobre os lucros de uma empresa
associada;
b) Que possam afetar o modo como essa Jurisdição Contratante tributa uma pessoa singular que
seja residente dessa Jurisdição Contratante caso essa pessoa singular obtenha rendimentos em
consequência de serviços prestados à outra Jurisdição Contratante ou a uma sua subdivisão
política ou autarquia local ou outra instituição similar;
c) Que possam afetar o modo como essa Jurisdição Contratante tributa uma pessoa singular que
seja residente dessa Jurisdição Contratante caso essa pessoa singular seja igualmente um
estudante, aprendiz ou estagiário ou um professor, professor catedrático, conferencista ou
investigador que preencha as condições da Convenção fiscal abrangida;
d) Que prevejam que essa Jurisdição Contratante conceda um crédito de imposto ou uma isenção
de imposto aos residentes dessa Jurisdição Contratante relativamente aos rendimentos que a
outra Jurisdição Contratante possa tributar em conformidade com a Convenção fiscal abrangida
(incluindo lucros imputáveis a um estabelecimento estável situado nessa outra Jurisdição
Contratante em conformidade com a Convenção fiscal abrangida);
e) Que protejam os residentes dessa Jurisdição Contratante contra certas práticas fiscais
discriminatórias por parte dessa Jurisdição Contratante;
f) Que permitam aos residentes dessa Jurisdição Contratante solicitar que a autoridade competente
dessa Jurisdição Contratante ou de qualquer das Jurisdições Contratantes aprecie casos de
tributação não conforme com a Convenção fiscal abrangida;
g) Que possam afetar o modo como essa Jurisdição Contratante tributa uma pessoa singular que
seja residente dessa Jurisdição Contratante quando essa pessoa singular seja membro de uma
missão diplomática, de uma missão governamental ou de um posto consular da outra Jurisdição
Contratante;
h) Que prevejam que as pensões ou outras prestações pagas ao abrigo da legislação de segurança
social da outra Jurisdição Contratante só podem ser tributadas nessa outra Jurisdição
Contratante;
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i) Que prevejam que as pensões ou prestações similares, rendas, pensões de alimentos ou outras
prestações de subsistência provenientes da outra Jurisdição Contratante só podem ser tributadas
nessa outra Jurisdição Contratante; ou
j) Que, de outro modo, limitem expressamente o direito de uma Jurisdição Contratante de tributar
os seus próprios residentes ou prevejam expressamente que a Jurisdição Contratante da qual
provém um elemento de rendimento tem o direito exclusivo de tributar esse elemento de
rendimento.
2. O número 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma Convenção fiscal abrangida
que prevejam que a Convenção fiscal abrangida não prejudica a tributação por uma Jurisdição Contratante
dos seus residentes.
3. Uma Parte pode reservar-se o direito de:
a) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas;
b) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham as
disposições mencionadas no número 2.
4. A Parte que não tenha formulado a reserva prevista nas alíneas a) ou b) do número 3 notifica o
Depositário se cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no
número 2 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as
Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma Convenção
fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do número 1. Nos outros casos, o número 1
prevalece sobre as disposições da Convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições
sejam incompatíveis com o número 1.
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PARTE IV.
ELISÃO DA QUALIFICAÇÃO COMO ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
Artigo 12.º – Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de comissão e estratégias similares
1. Não obstante as disposições de uma Convenção fiscal abrangida que definem a expressão
«estabelecimento estável», mas com ressalva do número 2, quando uma pessoa atue numa Jurisdição
Contratante de uma Convenção fiscal abrangida por conta de uma empresa e, ao fazê-lo, celebre
habitualmente contratos ou desempenhe habitualmente o papel principal conducente à celebração de
contratos que, de forma rotineira, são celebrados sem alterações substanciais pela empresa, e estes contratos
sejam celebrados:
a) em nome da empresa; ou
b) para a transmissão da propriedade ou concessão do direito de uso de bens pertencentes a essa
empresa ou relativamente aos quais essa empresa tenha o direito de uso; ou
c) para a prestação de serviços por essa empresa,
considera-se que essa empresa tem um estabelecimento estável nessa Jurisdição Contratante relativamente a
quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a empresa, salvo se essas atividades, caso fossem exercidas
pela empresa através de uma sua instalação fixa situada nessa Jurisdição Contratante, não permitissem
considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, com base na definição de estabelecimento
estável incluída na Convenção fiscal abrangida (eventualmente modificada pela presente Convenção).
2. O número 1 não se aplica quando a pessoa que atua numa Jurisdição Contratante de uma Convenção
fiscal abrangida por conta de uma empresa da outra Jurisdição Contratante exerça uma atividade empresarial
na primeira Jurisdição Contratante mencionada na qualidade de agente independente e atue para a empresa
no âmbito normal dessa atividade. Quando, contudo, uma pessoa atue, exclusiva ou quase exclusivamente,
por conta de uma ou mais empresas com as quais esteja estreitamente relacionada, essa pessoa não é
considerada um agente independente, nos termos do presente número, em relação a qualquer dessas
empresas.
3. a) O número 1 aplica-se em vez das disposições de uma Convenção fiscal abrangida que
estabeleçam as condições em que se considera que uma empresa tem um estabelecimento
estável numa Jurisdição Contratante (ou em que se considera que uma pessoa constitui um
estabelecimento estável numa Jurisdição Contratante) relativamente a uma atividade que uma
pessoa, que não seja um agente independente, exerça para a empresa, mas unicamente na
medida em que essas disposições regulem a situação em que essa pessoa tenha e habitualmente
exerça, nessa Jurisdição contratante, poderes para celebrar contratos em nome da empresa.
b) O número 2 aplica-se em vez das disposições de uma Convenção fiscal abrangida que
estabeleçam que não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável numa
Jurisdição Contratante relativamente a uma atividade que um agente independente exerça para
a empresa.
4. Uma Parte pode reservar-se o direito de não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais
abrangidas.
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5. A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista no número 4 notifica o Depositário se cada
uma das suas Convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada na alínea a) do número 3,
indicando o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O número 1 aplica-se em relação a uma
disposição de uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham
efetuado uma notificação relativamente a essa disposição.
6. A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista no número 4 notifica o Depositário se cada
uma das suas Convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada na alínea b) do número 3,
indicando o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O número 2 aplica-se em relação a uma
disposição de uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham
efetuado tal notificação relativamente a essa disposição.
Artigo 13.º – Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas
1. Uma Parte pode optar por aplicar o número 2 (opção A) ou o número 3 (opção B) ou por não aplicar
qualquer das opções.
Opção A
2. Não obstante as disposições de uma Convenção fiscal abrangida que definam a expressão
«estabelecimento estável», considera-se que esta expressão não inclui:
a) as atividades especificamente mencionadas na Convenção fiscal abrangida (antes da sua
modificação pela presente Convenção) como atividades que se considera não constituírem um
estabelecimento estável, quer essa exceção à qualificação como estabelecimento estável esteja
ou não subordinada à condição de a atividade ser de carácter preparatório ou auxiliar;
b) uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer atividade não
referida na alínea a);
c) uma instalação fixa mantida unicamente para exercer uma combinação das atividades
mencionadas nas alíneas a) e b),
desde que essa atividade ou, no caso da alínea c), a atividade de conjunto da instalação fixa seja de carácter
preparatório ou auxiliar.
Opção B
3. Não obstante as disposições de uma Convenção fiscal abrangida que definam a expressão
«estabelecimento estável», considera-se que esta expressão não inclui:
a) As atividades especificamente mencionadas na Convenção fiscal abrangida (antes da sua
modificação pela presente Convenção) como atividades que se considera não constituírem um
estabelecimento estável, quer essa exceção à qualificação como estabelecimento estável esteja
ou não subordinada à condição de a atividade ser de carácter preparatório ou auxiliar, exceto na
medida em que a disposição relevante da Convenção fiscal abrangida preveja expressamente
que uma atividade específica se considera não constituir um estabelecimento estável desde que
essa atividade seja de carácter preparatório ou auxiliar;
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b) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer atividade não
referida na alínea a), desde que esta atividade seja de carácter preparatório ou auxiliar;
c) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer uma combinação das atividades
mencionadas nas alíneas a) e b), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante
desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
4. Uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida (eventualmente modificada pelo número 2 ou
pelo número 3) que enumere atividades específicas que sejam consideradas como não constituindo um
estabelecimento estável não se aplica a uma instalação fixa utilizada ou mantida por uma empresa caso a
mesma empresa ou uma empresa estreitamente relacionada exerça atividades de natureza empresarial na
mesma instalação ou noutra instalação situada na mesma Jurisdição Contratante e:
a) uma dessas instalações constitua um estabelecimento estável para a empresa ou para a empresa
estreitamente relacionada em conformidade com as disposições da Convenção fiscal abrangida
que definem um estabelecimento estável; ou
b) a atividade de conjunto resultante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas
na mesma instalação, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nas
duas instalações, não seja de carácter preparatório ou auxiliar;
desde que as atividades de natureza empresarial exercidas pelas duas empresas na mesma instalação, ou pela
mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nas duas instalações, constituam funções
complementares que formem parte de um conjunto coerente de atividades de natureza empresarial.
5. a) O número 2 ou o número 3 aplica-se em vez das partes relevantes das disposições de uma
Convenção fiscal abrangida que enumerem atividades específicas que se considera não
constituírem um estabelecimento estável, mesmo quando essas atividades sejam exercidas
através de uma instalação fixa (ou das disposições de uma Convenção fiscal abrangida que
produzam efeitos similares).
b) O número 4 aplica-se às disposições de uma Convenção fiscal abrangida (tal como
eventualmente modificadas pelo número 2 ou pelo número 3) que enumerem atividades
específicas que se considera não constituírem um estabelecimento estável, mesmo quando essas
atividades sejam exercidas através de uma instalação fixa (ou das disposições de uma
Convenção fiscal abrangida que produzam efeitos similares).
6. Uma Parte pode reservar-se o direito de:
a) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas;
b) Não aplicar o número 2 às suas Convenções fiscais abrangidas que estabeleçam expressamente
que se considera que uma lista de atividades específicas não constitui um estabelecimento
estável unicamente quando cada uma dessas atividades seja de carácter preparatório ou auxiliar;
c) Não aplicar o número 4 às suas Convenções fiscais abrangidas.
7. A Parte que opte por aplicar uma opção, nos termos do número 1, notifica o Depositário da opção por
si escolhida. Essa notificação deve incluir igualmente a lista das suas Convenções fiscais abrangidas que
contenham uma disposição mencionada na alínea a) do número 5, bem como o artigo e o número de cada
uma dessas disposições. Uma opção aplica-se relativamente a uma disposição de uma Convenção fiscal
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abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham optado por aplicar a mesma opção e
tenham efetuado tal notificação relativamente a essa disposição.
8. A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) ou c) do número 6 e não opte por
aplicar uma opção nos termos do número 1 notifica o Depositário se cada uma das suas Convenções fiscais
abrangidas contém uma disposição mencionada na alínea b) do número 5, indicando o artigo e o número de
cada uma dessas disposições. O número 4 aplica-se relativamente a uma disposição de uma Convenção fiscal
abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação
relativamente a essa disposição ao abrigo do presente número ou do número 7.
Artigo 14.º – Fracionamento de contratos
1. Unicamente para efeitos de determinar se foi excedido o prazo ou prazos previstos numa disposição
de uma Convenção fiscal abrangida que estabeleça um prazo ou prazos após os quais certos projetos ou
atividades específicas constituem um estabelecimento estável:
a) quando uma empresa de uma Jurisdição Contratante exerça atividades na outra Jurisdição
Contratante num local que constitua um estaleiro de construção, um projeto de construção, um
projeto de instalação ou outro projeto específico mencionado na disposição relevante da
Convenção fiscal abrangida, ou exerça atividades de supervisão ou consultoria em conexão com
esse local, no caso de uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida que se refira a essas
atividades, e essas atividades forem exercidas durante um ou mais períodos que, no total,
excedam 30 dias mas não excedam o prazo ou prazos previstos na disposição relevante da
Convenção fiscal abrangida; e
b) quando as atividades conexas forem exercidas nessa outra Jurisdição Contratante no mesmo ou,
quando a disposição relevante da Convenção fiscal abrangida se aplique a atividades de
supervisão ou consultoria, em conexão com o mesmo estaleiro de construção, projeto de
construção ou instalação, ou outro local mencionado na disposição relevante da Convenção
fiscal abrangida, durante períodos distintos, cada um deles superior a 30 dias, por uma ou mais
empresas estreitamente relacionadas com a primeira empresa mencionada,
esses períodos distintos devem ser adicionados ao período total durante o qual a primeira empresa
mencionada exerceu atividades nesse estaleiro de construção, projeto de construção ou instalação, ou outro
local mencionado na disposição relevante da Convenção fiscal abrangida.
2. O número 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma Convenção fiscal abrangida na
medida em que essas disposições regulem o fracionamento de contratos em várias partes para evitar a
aplicação dos prazos que determinam a existência de um estabelecimento estável para atividades ou projetos
específicos previstos no número 1.
3. Uma Parte pode reservar-se o direito de:
a) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas;
b) Não aplicar o presente artigo relativamente às disposições das suas Convenções fiscais
abrangidas respeitantes à prospeção ou exploração de recursos naturais.
4. A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) do número 3 notifica o Depositário
se cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no número 2 que
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não se encontre abrangida pela reserva prevista na alínea b) do número 3 e, caso assim seja, indica o artigo
e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal
notificação relativamente a uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída
pelas disposições do número 1 na medida do disposto no número 2. Nos outros casos, o número 1 prevalece
sobre as disposições da Convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam
incompatíveis com o número 1.
Artigo 15.º – Definição de pessoa estreitamente relacionada com uma empresa
1. Para efeitos das disposições de uma Convenção fiscal abrangida que sejam modificadas pelo número
2 do artigo 12.º (Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de
comissão e estratégias similares), pelo número 4 do artigo 13.º (Elisão artificiosa da qualificação como
estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas) ou pelo número 1 do artigo
14.º (Fracionamento de contratos), uma pessoa considera-se estreitamente relacionada com uma empresa
quando, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra ou ambas
estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa é considerada
estreitamente relacionada com uma empresa quando uma delas detenha, direta ou indiretamente, mais de
50% dos direitos ou participações efetivas na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total dos
direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios
da sociedade) ou quando uma outra pessoa detenha, direta ou indiretamente, mais de 50% dos direitos ou
participações efetivas (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor
das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios da sociedade) na pessoa
e na empresa.
2. Uma Parte que tenha formulado as reservas previstas no número 4 do artigo 12.º (Elisão artificiosa da
qualificação como estabelecimento estável através de contratos de comissão e estratégias similares), na
alínea a) ou c) do número 6 do artigo 13.º (Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável
através das exceções aplicáveis a atividades específicas) e na alínea a) do número 3 do artigo 14.º
(Fracionamento de contratos) pode reservar-se o direito de não aplicar o presente artigo às Convenções
fiscais abrangidas às quais aquelas reservas se aplicam.
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PARTE V.
MELHORIA DA RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
Artigo 16.º – Procedimento amigável
1. Quando uma pessoa considere que as medidas tomadas por uma Jurisdição Contratante ou por ambas
as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não
conforme com o disposto na Convenção fiscal abrangida, essa pessoa poderá, independentemente dos
recursos estabelecidos pela legislação nacional dessas Jurisdições Contratantes, submeter o caso à autoridade
competente de qualquer das Jurisdições Contratantes. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a
contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto
na Convenção fiscal abrangida.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe
dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a
autoridade competente da outra Jurisdição Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a
Convenção fiscal abrangida. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos
na legislação interna das Jurisdições Contratantes.
3. As autoridades competentes das Jurisdições Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de
acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da
Convenção fiscal abrangida. Poderão também consultar-se com vista à eliminação da dupla tributação em
casos não previstos pela Convenção fiscal abrangida.
4. a) i) O primeiro período do número 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de
uma Convenção fiscal abrangida (ou partes das mesmas) que prevejam que, quando uma
pessoa considere que as medidas tomadas por uma Jurisdição Contratante ou por ambas
as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a
uma tributação não conforme com o disposto na Convenção fiscal abrangida, essa pessoa
poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional dessas
Jurisdições Contratantes, submeter o caso à autoridade competente da Jurisdição
Contratante da qual essa pessoa é residente, incluindo as disposições nos termos das quais,
se o caso apresentado por essa pessoa estiver compreendido no âmbito das disposições
de uma Convenção fiscal abrangida relativas à não discriminação em razão da
nacionalidade, o caso pode ser submetido à autoridade competente da Jurisdição
Contratante de que essa pessoa é nacional.
ii) O segundo período do número 1 aplica-se em vez das disposições de uma Convenção
fiscal abrangida que prevejam que um caso mencionado no primeiro período do número
1 deve ser apresentado dentro de um prazo específico inferior a três anos a contar da data
da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o
disposto na Convenção fiscal abrangida, ou na ausência de disposições da Convenção
fiscal abrangida que definam o prazo dentro do qual esses casos devem ser apresentados.
b) i) O primeiro período do número 2 aplica-se na ausência de disposições de uma Convenção
fiscal abrangida que prevejam que a autoridade competente à qual é apresentado o caso
pela pessoa mencionada no número 1, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não
estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, se esforçará por resolver a
questão através de acordo amigável com a autoridade competente da outra Jurisdição
Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção fiscal abrangida.
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ii) O segundo período do número 2 aplica-se na ausência de disposições de uma Convenção
fiscal abrangida que prevejam que o acordo alcançado será aplicado independentemente
dos prazos estabelecidos na legislação interna das Jurisdições Contratantes.
c) i) O primeiro período do número 3 aplica-se na ausência de disposições de uma Convenção
fiscal abrangida que prevejam que as autoridades competentes das Jurisdições
Contratantes se esforçarão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou
as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção fiscal
abrangida.
ii) O segundo período do número 3 aplica-se na ausência de disposições de uma Convenção
fiscal abrangida que prevejam que as autoridades competentes das Jurisdições
Contratantes poderão também consultar-se com vista à eliminação da dupla tributação
em casos não previstos pela Convenção fiscal abrangida.
5. Uma Parte pode reservar-se o direito de:
a) Não aplicar o primeiro período do número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas com o
fundamento de que tenciona cumprir a norma mínima que visa a melhoria da resolução de
diferendos adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20, assegurando que, ao abrigo de
cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas (que não seja uma Convenção fiscal
abrangida que permita a uma pessoa submeter o seu caso à autoridade competente de qualquer
das Jurisdições Contratantes), quando uma pessoa considere que as medidas tomadas por uma
Jurisdição Contratante ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão
conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na
Convenção fiscal abrangida, essa pessoa poderá, independentemente dos recursos estabelecidos
pela legislação nacional dessas Jurisdições Contratantes, submeter o seu caso à autoridade
competente da Jurisdição Contratante da qual essa pessoa é residente ou, se o caso apresentado
por essa pessoa estiver compreendido no âmbito de uma disposição de uma Convenção fiscal
abrangida relativa à não discriminação em razão da nacionalidade, submeter o caso à autoridade
competente da Jurisdição Contratante de que essa pessoa é nacional; e a autoridade competente
dessa Jurisdição Contratante instituirá um processo bilateral de notificação ou de consulta com
a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante para os casos em que a autoridade
competente à qual foi submetido o caso de procedimento amigável não considere justificada a
reclamação apresentada pelo sujeito passivo;
b) Não aplicar o segundo período do número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas que não
prevejam que o caso mencionado no primeiro período do número 1 deve ser apresentado dentro
de um prazo específico com o fundamento de que tenciona cumprir a norma mínima que visa a
melhoria da resolução de diferendos adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20,
assegurando que, para efeitos de todas essas Convenções fiscais abrangidas, o sujeito passivo
mencionado no número 1 pode apresentar o seu caso dentro de um prazo de pelo menos três
anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não
conforme com o disposto na Convenção fiscal abrangida;
c) Não aplicar o segundo período do número 2 às suas Convenções fiscais abrangidas com o
fundamento de que, para efeitos de todas as sua Convenções fiscais abrangidas:
i) Um acordo alcançado através do procedimento amigável será aplicado
independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna das Jurisdições
Contratantes; ou
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ii) Tenciona cumprir a norma mínima que visa a melhoria da resolução de diferendos
adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20, aceitando, nas negociações bilaterais
das suas Convenções fiscais, uma disposição que preveja que:
A) As Jurisdições Contratantes não efetuem qualquer ajustamento aos lucros
imputáveis a um estabelecimento estável de uma empresa de uma das Jurisdições
Contratantes após o decurso de um prazo mutuamente acordado por ambas as
Jurisdições Contratantes, a contar do final do período tributável em que os lucros
teriam sido imputáveis ao estabelecimento estável (a presente disposição não se
aplica em caso de fraude, negligência grave ou incumprimento doloso); e
B) As Jurisdições Contratantes não incluam nos lucros de uma empresa, nem tributem
nessa conformidade, os lucros que teriam sido obtidos pela empresa, mas que não
o foram por causa das condições mencionadas numa disposição da Convenção
fiscal abrangida relativa às empresas associadas, após o decurso de um prazo
mutuamente acordado por ambas as Jurisdições Contratantes, a contar do final do
período tributável em que os lucros teriam sido obtidos pela empresa (a presente
disposição não se aplica em caso de fraude, negligência grave ou incumprimento
doloso).
6. a) A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) do número 5 notifica o
Depositário se cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas contém uma disposição
mencionada na subalínea i) da alínea a) no número 4 e, caso assim seja, indica o artigo e o
número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham
efetuado uma notificação relativamente a uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida,
essa disposição é substituída pelo primeiro período do número 1. Nos outros casos, o primeiro
período do número 1 prevalece sobre as disposições da Convenção fiscal abrangida unicamente
na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com esse período.
b) A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea b) do número 5 notifica ao
Depositário:
i) A lista das suas Convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição que
preveja que um caso mencionado no primeiro período do número 1 deve ser apresentado
dentro de um prazo específico inferior a três anos a contar da data da primeira
comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na
Convenção fiscal abrangida, bem como o artigo e o número de cada uma dessas
disposições; uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida é substituída pelo
segundo período do número 1 quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado
uma tal notificação relativamente a essa disposição; nos outros casos, com ressalva da
subalínea ii), o segundo período do número 1 prevalece sobre as disposições da
Convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que essas disposições sejam
incompatíveis com o segundo período do número 1;
ii) A lista das suas Convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição que
preveja que um caso mencionado no primeiro período do número 1 deve ser apresentado
dentro de um prazo específico de pelo menos três anos a contar da data da primeira
comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na
Convenção fiscal abrangida, bem como o artigo e o número de cada uma dessas
disposições; o segundo período do número 1 não se aplica a uma Convenção fiscal
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abrangida quando uma Jurisdição Contratante tenha efetuado uma tal notificação
relativamente a essa Convenção fiscal abrangida.
c) As Partes notificam ao Depositário:
i) A lista das suas Convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição
mencionada na subalínea i) da alínea b) do número 4; o primeiro período do número 2
aplica-se a uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições
Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa Convenção fiscal
abrangida;
ii) No caso de uma Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea c) do número
5, a lista das suas Convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição
mencionada na subalínea ii) da alínea b) do número 4; o segundo período do número 2
aplica-se a uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições
Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa Convenção fiscal
abrangida.
d) As Partes notificam ao Depositário:
i) A lista das suas Convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição
mencionada na subalínea i) da alínea c) do número 4; o primeiro período do número 3
aplica-se a uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições
Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa Convenção fiscal
abrangida;
ii) A lista das suas Convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição
mencionada na subalínea ii) da alínea c) do número 4; o segundo período do número 3
aplica-se a uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições
Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa Convenção fiscal
abrangida.
Artigo 17.º – Ajustamentos correlativos
1. Quando uma Jurisdição Contratante inclua nos lucros de uma empresa dessa Jurisdição Contratante – e tribute nessa conformidade – os lucros pelos quais uma empresa da outra Jurisdição Contratante tenha sido tributada nessa outra Jurisdição Contratante, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam
sido obtidos pela empresa da primeira Jurisdição Contratante mencionada, se as condições estabelecidas
entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas
independentes, essa outra Jurisdição Contratante procederá ao ajustamento adequado do montante do
imposto aí exigido sobre os referidos lucros. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em
consideração as outras disposições da Convenção fiscal abrangida e as autoridades competentes das
Jurisdições Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
2. O número 1 aplica-se em vez de ou na ausência de uma disposição que preveja que uma Jurisdição
Contratante proceda a um ajustamento adequado do montante do imposto aí exigido sobre os lucros de uma
empresa dessa Jurisdição Contratante quando a outra Jurisdição Contratante inclua esses lucros nos lucros
de uma empresa dessa outra Jurisdição Contratante e tribute nessa conformidade esses lucros, e os lucros
incluídos desse modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa dessa outra Jurisdição
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Contratante se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido
estabelecidas entre empresas independentes.
3. Uma Parte pode reservar-se o direito de:
a) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham uma
disposição mencionada no número 2;
b) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que,
na ausência, nas suas Convenções fiscais abrangidas, de uma disposição mencionada no número
2:
i) Procederá ao ajustamento adequado mencionado no número 1; ou
ii) A sua autoridade competente esforçar-se-á por resolver o caso ao abrigo das disposições
de uma Convenção fiscal abrangida relativas ao procedimento amigável;
c) No caso de uma Parte que tenha formulado uma reserva ao abrigo da subalínea ii) da alínea c)
do número 5 do artigo 16.º (Procedimento amigável), não aplicar o presente artigo às suas
Convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que, nas negociações bilaterais das suas
Convenções fiscais, aceitará uma disposição similar à mencionada no número 1, desde que as
Jurisdições Contratantes possam chegar a acordo relativamente a essa disposição e às
disposições mencionadas na subalínea ii) da alínea c) do número 5 do artigo 16.º (Procedimento
amigável).
4. A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista no número 3 notifica o Depositário se cada
uma das suas Convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no número 2 e, caso assim
seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes
tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida, essa
disposição é substituída pelas disposições do número 1. Nos outros casos, o número 1 prevalece sobre as
disposições da Convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam
incompatíveis com o número 1.
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PARTE VI.
ARBITRAGEM
Artigo 18.º – Opção pela aplicação da parte VI
Uma Parte pode optar por aplicar a presente parte relativamente às suas Convenções fiscais abrangidas e
deve notificar essa opção ao Depositário. A presente parte aplica-se em relação a duas Jurisdições
Contratantes relativamente a uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando ambas as Jurisdições
Contratantes tenham efetuado uma tal notificação.
Artigo 19.º – Arbitragem obrigatória e vinculativa
1. Quando:
a) nos termos de uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente
modificada pelo número 1 do artigo 16.º (Procedimento amigável)) que estabeleça que uma
pessoa pode submeter um caso a uma autoridade competente de uma Jurisdição Contratante
quando essa pessoa considere que as medidas tomadas por uma ou por ambas as Jurisdições
Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não
conforme com o disposto na Convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificada
pela presente Convenção), uma pessoa tenha submetido um caso à autoridade competente de
uma Jurisdição Contratante com o fundamento de que as medidas tomadas por uma ou por
ambas as Jurisdições Contratantes conduziram, em relação a essa pessoa, a uma tributação não
conforme com o disposto na Convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificada
pela presente Convenção); e
b) as autoridades competentes não estejam em condições de alcançar um acordo para resolver esse
caso em conformidade com uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida (tal como
eventualmente modificada pelo número 2 do artigo 16.º (Procedimento amigável)) que
estabeleça que a autoridade competente procurará resolver o caso através de procedimento
amigável com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante, no prazo de dois anos
a contar da data de início mencionada no número 8 ou 9, consoante o caso (salvo quando, antes
de ter decorrido esse prazo, as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes tenham
acordado um prazo diferente, relativamente a esse caso, e o tenham notificado à pessoa que o
submeteu),
as questões não resolvidas decorrentes desse caso devem, quando a pessoa assim o solicite por escrito, ser
submetidas a arbitragem nos termos do disposto na presente parte, de acordo com as regras ou procedimentos
acordados pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes em conformidade com o disposto no
número 10.
2. Quando uma autoridade competente tenha suspendido o procedimento amigável mencionado no
número 1, por se encontrar pendente, perante um tribunal judicial ou administrativo, um processo relativo a
uma ou mais dessas questões, o prazo previsto na alínea b) do número 1 suspende-se até ser proferida uma
decisão definitiva pelo tribunal judicial ou administrativo ou até haver suspensão ou desistência do processo.
Adicionalmente, quando uma pessoa que tenha submetido um caso e uma autoridade competente tenham
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acordado suspender o procedimento amigável, cessa a contagem do prazo previsto na alínea b) do número 1
até ao levantamento da suspensão.
3. Quando ambas as autoridades competentes concordem que uma pessoa diretamente afetada pelo caso
não apresentou, em tempo oportuno, informações adicionais relevantes solicitadas por uma das autoridades
competentes após o início do prazo previsto na alínea b) do número 1, este prazo será prorrogado por um
período de tempo igual ao que decorra entre a data em que as informações forem solicitadas e a data em que
as informações forem apresentadas.
4. a) A decisão arbitral relativa às questões submetidas a arbitragem deve ser aplicada através do
acordo amigável respeitante ao caso mencionado no número 1. A decisão arbitral é definitiva.
b) A decisão arbitral é vinculativa para ambas as Jurisdições Contratantes, salvo nos seguintes
casos:
i) Quando uma pessoa diretamente afetada pelo caso não aceite o acordo amigável que
aplica a decisão arbitral. Quando tal suceda, o caso não pode ser objeto de qualquer
análise adicional por parte das autoridades competentes. O acordo amigável que aplica a
decisão arbitral relativa ao caso considera-se como não aceite por uma pessoa diretamente
afetada pelo caso quando uma pessoa diretamente afetada pelo caso não retire, no prazo
de 60 dias a contar da data em que a notificação do acordo amigável tenha sido enviada
a essa pessoa, todas as questões resolvidas no acordo amigável que aplica a decisão
arbitral do âmbito de ações em curso em qualquer tribunal judicial ou administrativo, ou
não encerre, por qualquer outra forma, quaisquer processos judiciais ou administrativos
em curso respeitantes a essas questões de uma forma coerente com aquele acordo
amigável.
ii) Quando uma decisão definitiva dos tribunais de uma das Jurisdições Contratantes declare
que a decisão arbitral é inválida. Nesse caso, o pedido de arbitragem nos termos do
número 1 é considerado como não tendo sido apresentado e o procedimento arbitral é
considerado como não tendo ocorrido (salvo para efeitos dos artigos 21.º
(Confidencialidade do procedimento arbitral) e 25.º (Custos do procedimento arbitral)).
Nesse caso, pode ser apresentado um novo pedido de arbitragem, salvo se as autoridades
competentes concordem que esse novo pedido não deve ser autorizado.
iii) Quando uma pessoa diretamente afetada pelo caso intente uma ação num tribunal judicial
ou administrativo relativamente às questões que tenham sido resolvidas no acordo
amigável que aplica a decisão arbitral.
5. A autoridade competente que recebe o pedido inicial de procedimento amigável nos termos da alínea
a) do número 1 deve, no prazo de dois meses a contar da receção desse pedido:
a) Notificar a receção do pedido à pessoa que apresentou o caso; e
b) Notificar o pedido, juntando uma cópia do mesmo, à autoridade competente da outra Jurisdição
Contratante.
6. No prazo de três meses após a receção por uma autoridade competente do pedido de procedimento
amigável (ou de uma cópia do mesmo enviada pela autoridade competente da outra Jurisdição Contratante),
a autoridade competente deve:
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a) Notificar a pessoa que apresentou o caso e a outra autoridade competente de que recebeu as
informações necessárias para proceder a uma análise substantiva do caso; ou
b) Solicitar a essa pessoa informações adicionais para esse efeito.
7. Quando, em conformidade com a alínea b) do número 6, uma ou ambas as autoridades competentes
tenham solicitado à pessoa que apresentou o caso informações adicionais necessárias para proceder a uma
análise substantiva do caso, a autoridade competente que solicitou essas informações adicionais deve, no
prazo de três meses após a receção das informações adicionais enviadas por essa pessoa, notificar essa pessoa
e a outra autoridade competente:
a) De que recebeu as informações solicitadas; ou
b) De que continuam em falta algumas das informações solicitadas.
8. Quando nenhuma das autoridades competentes tenha solicitado informações adicionais, em
conformidade com a alínea b) do número 6, a data de início mencionada no número 1 será a primeira das
seguintes datas:
a) A data em que ambas as autoridades competentes tenham notificado a pessoa que apresentou o
caso em conformidade com a alínea a) do número 6; e
b) A data em que tenha decorrido um prazo de três meses após a notificação à autoridade
competente da outra Jurisdição Contratante em conformidade com a alínea b) do número 5.
9. Quando tenham sido solicitadas informações adicionais em conformidade com a alínea b) do número
6, a data de início mencionada no número 1 será a primeira das seguintes datas:
a) A última das datas em que as autoridades competentes que solicitaram informações adicionais
tenham notificado a pessoa que apresentou o caso e a outra autoridade competente em
conformidade com a alínea a) do número 7; e
b) A data em que tenha decorrido um prazo de três meses após a data em que ambas as autoridades
competentes tenham recebido da pessoa que apresentou o caso todas as informações solicitadas
por qualquer das autoridades competentes.
No entanto, se uma ou ambas as autoridades competentes enviarem a notificação mencionada na alínea b)
do número 7, essa notificação será considerada como um pedido de informações adicionais nos termos da
alínea b) do número 6.
10. As autoridades competentes das Jurisdições Contratantes devem estabelecer, através de acordo
amigável (em conformidade com o artigo da Convenção fiscal abrangida relevante relativo ao procedimento
amigável), a forma de aplicar as disposições da presente parte, incluindo as informações mínimas necessárias
para que cada autoridade competente possa proceder a uma análise substantiva do caso. Esse acordo deve
ser celebrado antes da data em que as questões não resolvidas de um caso possam, pela primeira vez, ser
submetidas a arbitragem, e pode ser modificado subsequentemente.
11. Para efeitos de aplicação do presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas, uma Parte pode
reservar-se o direito de substituir o prazo de dois anos estabelecido na alínea b) do número 1 por um prazo
de três anos.
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12. Não obstante as outras disposições do presente artigo, uma Parte pode reservar-se o direito de aplicar
as seguintes disposições relativamente às suas Convenções fiscais abrangidas:
a) Qualquer questão não resolvida no âmbito de um procedimento amigável que entre no âmbito
do procedimento arbitral previsto pela presente Convenção não deve ser submetida a arbitragem
caso já tenha sido proferida uma decisão sobre esta questão por um tribunal judicial ou
administrativo de qualquer das Jurisdições Contratantes;
b) Se, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à
comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes das Jurisdições
Contratantes, for proferida uma decisão relativamente à questão por um tribunal judicial ou
administrativo de uma das Jurisdições Contratantes, o procedimento arbitral é encerrado.
Artigo 20.º – Designação dos árbitros
1. Salvo na medida em que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordem entre si
regras diferentes, para efeitos da presente parte aplicam-se os números 2 a 4.
2. As seguintes disposições regulam a designação dos membros de uma comissão arbitral:
a) A comissão arbitral é composta por três pessoas singulares com conhecimentos especializados
ou experiência em matéria de fiscalidade internacional.
b) Cada autoridade competente designa um membro da comissão arbitral no prazo de 60 dias a
contar da data do pedido de arbitragem efetuado nos termos do número 1 do artigo 19.º
(Arbitragem obrigatória e vinculativa). Os dois membros da comissão arbitral assim designados
devem, no prazo de 60 dias a contar da última das suas designações, nomear um terceiro
membro que assume a função de presidente da comissão arbitral. O presidente não deve ser
nacional nem residente de nenhuma das Jurisdições Contratantes.
c) Cada um dos membros designados para a comissão arbitral deve ser imparcial e independente
das autoridades competentes, administrações tributárias e ministérios das finanças das
Jurisdições Contratantes assim como de todas as pessoas diretamente afetadas pelo caso (e seus
consultores) no momento em que aceite a designação, deve manter a sua imparcialidade e
independência ao longo do procedimento arbitral e deve evitar, durante um período de tempo
razoável após o mesmo, qualquer conduta que possa prejudicar a imagem de imparcialidade e
independência dos árbitros relativamente ao procedimento arbitral.
3. Caso a autoridade competente de uma Jurisdição Contratante não designe um membro da comissão
arbitral nos termos e prazos estipulados no número 2 ou acordados pelas autoridades competentes das
Jurisdições Contratantes, esse membro é designado, em nome dessa autoridade competente, pelo funcionário
de escalão mais elevado do Centro de Política e Administração Fiscal da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico que não seja nacional de nenhuma das Jurisdições Contratantes.
4. Caso os dois membros iniciais da comissão arbitral não nomeiem o presidente nos termos e prazos
estipulados no número 2 ou acordados pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, o
presidente é nomeado pelo funcionário de escalão mais elevado do Centro de Política e Administração Fiscal
da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico que não seja nacional de nenhuma das
Jurisdições Contratantes.
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Artigo 21.º – Confidencialidade do procedimento arbitral
1. Unicamente para efeitos da aplicação das disposições da presente parte e das disposições da
Convenção fiscal abrangida relevante e da legislação interna das Jurisdições Contratantes relativas à troca
de informações, à confidencialidade e à assistência administrativa, os membros da comissão arbitral e um
máximo de três colaboradores por cada membro (e os candidatos a árbitros unicamente na medida necessária
a verificar a sua capacidade para satisfazer os requisitos necessários para exercer a função de árbitro) devem
ser considerados como pessoas ou autoridades às quais podem ser comunicadas informações. As informações
recebidas pela comissão arbitral ou pelos candidatos a árbitros e as informações que as autoridades
competentes recebam da comissão arbitral são consideradas como informações trocadas ao abrigo das
disposições da Convenção fiscal abrangida relativas à troca de informações e à assistência administrativa.
2. As autoridades competentes das Jurisdições Contratantes devem assegurar que os membros da
comissão arbitral e os seus colaboradores, anteriormente à sua participação num procedimento arbitral,
aceitam, por escrito, tratar todas as informações relacionadas com o procedimento arbitral em conformidade
com as obrigações de confidencialidade e de não divulgação previstas nas disposições da Convenção fiscal
abrangida relativas à troca de informações e à assistência administrativa e de acordo com a legislação
aplicável das Jurisdições Contratantes.
Artigo 22.º – Resolução de um caso antes da conclusão da arbitragem
Para efeitos da presente parte e das disposições da Convenção fiscal abrangida relevante que prevejam a
resolução de casos no quadro do procedimento amigável, o procedimento amigável assim como o
procedimento arbitral respeitante a um caso é encerrado se, em qualquer momento posterior à apresentação
de um pedido de arbitragem e anterior à comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades
competentes das Jurisdições Contratantes:
a) As autoridades competentes das Jurisdições Contratantes cheguem a um acordo amigável para
a resolução do caso; ou
b) A pessoa que apresentou o caso retire o pedido de arbitragem ou o pedido de procedimento
amigável.
Artigo 23.º – Método de arbitragem
1. Salvo na medida em que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordem entre si
regras diferentes, as seguintes disposições aplicam-se a um procedimento arbitral nos termos da presente
parte:
a) Após um caso ser submetido a arbitragem, a autoridade competente de cada Jurisdição
Contratante deve apresentar à comissão arbitral, num prazo estabelecido de comum acordo, uma
proposta de resolução de todas as questões não resolvidas desse caso (tendo em conta todos os
acordos anteriormente concluídos entre as autoridades competentes das Jurisdições
Contratantes respeitantes a esse caso). A proposta de resolução deve limitar-se à indicação de
montantes monetários específicos (por exemplo, de rendimento ou de encargos), ou, quando
especificado, da taxa máxima de imposto aplicável nos termos da Convenção fiscal abrangida,
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relativamente a cada ajustamento ou questão similar desse caso. Nos casos em que as
autoridades competentes das Jurisdições Contratantes não tenham conseguido chegar a acordo
sobre uma questão relativa às condições de aplicação de uma disposição da Convenção fiscal
abrangida relevante (a seguir designada por «questão de limiar»), como por exemplo, a questão
de saber se uma pessoa singular é um residente ou se existe um estabelecimento estável, as
autoridades competentes podem apresentar propostas de resolução alternativas relativamente às
questões cuja resolução dependa da resolução de tais questões de limiar.
b) A autoridade competente de cada Jurisdição Contratante pode igualmente submeter à apreciação
da comissão arbitral um documento de suporte da sua posição. Cada autoridade competente que
apresente uma proposta de resolução ou um documento de suporte da sua posição deve fornecer
uma cópia à outra autoridade competente no prazo estabelecido para a apresentação da proposta
de resolução ou do documento de suporte da sua posição. Cada autoridade competente pode
igualmente submeter à comissão arbitral, num prazo estabelecido de comum acordo, uma
resposta fundamentada à proposta de resolução e ao documento de suporte da posição
apresentados pela outra autoridade competente. Uma cópia da resposta fundamentada deve ser
fornecida à outra autoridade competente no prazo estabelecido para a apresentação da resposta
fundamentada.
c) A comissão arbitral escolhe, como sua decisão, uma das propostas de resolução do caso
apresentadas pelas autoridades competentes relativamente a cada questão e a quaisquer questões
de limiar, sem juntar qualquer justificação ou explicação da sua decisão. A decisão arbitral é
adotada por maioria simples dos membros da comissão. A comissão arbitral deve transmitir a
sua decisão por escrito às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes. A decisão
arbitral não tem valor de precedente.
2. Para efeitos da aplicação do presente artigo relativamente às suas Convenções fiscais abrangidas, uma
Parte pode reservar-se o direito de não aplicar o número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas. Nesse
caso, salvo na medida em que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordem entre si
regras diferentes, as seguintes disposições aplicam-se a um procedimento arbitral:
a) Após um caso ser submetido a arbitragem, a autoridade competente de cada Jurisdição
Contratante deve enviar sem demora a todos os membros da comissão todas as informações que
possam ser necessárias para a decisão arbitral. Salvo quando as autoridades competentes das
Jurisdições Contratantes acordem em sentido distinto, qualquer informação que não fosse do
conhecimento de ambas as autoridades competentes antes de ambas receberem o pedido de
arbitragem não é tomada em consideração para efeitos da decisão arbitral.
b) A comissão arbitral decide sobre as questões submetidas a arbitragem em conformidade com as
disposições aplicáveis da Convenção fiscal abrangida e, com ressalva dessas disposições, com
as da legislação interna das Jurisdições Contratantes. Os membros da comissão devem
igualmente tomar em consideração quaisquer outras fontes de direito que as autoridades
competentes das Jurisdições Contratantes possam ter expressamente identificado, através de
acordo amigável.
c) A decisão arbitral deve ser comunicada às autoridades competentes das Jurisdições
Contratantes, por escrito, e deve indicar as fontes de direito em que assenta, assim como a
fundamentação que a sustenta. A decisão arbitral é adotada por maioria simples dos membros
da comissão. A decisão arbitral não tem valor de precedente.
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3. Uma Parte que não tenha formulado a reserva prevista no número 2 pode reservar-se o direito de não
aplicar os números anteriores do presente artigo relativamente às suas Convenções fiscais abrangidas
celebradas com Partes que tenham formulado essa reserva. Nesse caso, as autoridades competentes das
Jurisdições Contratantes de uma tal Convenção fiscal abrangida devem procurar alcançar um acordo sobre
o método de arbitragem que se aplica relativamente a essa Convenção fiscal abrangida. Enquanto esse acordo
não for alcançado, o artigo 19.º (Arbitragem obrigatória e vinculativa) não se aplica relativamente a essa
Convenção fiscal abrangida.
4. Uma Parte pode igualmente optar por aplicar o número 5 relativamente às suas Convenções fiscais
abrangidas e deve notificar o Depositário em conformidade. O número 5 aplica-se relativamente a duas
Jurisdições Contratantes em relação a uma Convenção fiscal abrangida quando uma das Jurisdições
Contratantes tenha efetuado essa notificação.
5. Anteriormente ao início do procedimento arbitral, as autoridades competentes das Jurisdições
Contratantes que tenham celebrado uma Convenção fiscal abrangida devem assegurar que cada uma das
pessoas que apresentou o caso, assim como os seus consultores, aceitam, por escrito, não divulgar, a qualquer
outra pessoa, qualquer informação que recebam de qualquer das autoridades competentes ou da comissão
arbitral, no decurso do procedimento arbitral. O procedimento amigável ao abrigo da Convenção fiscal
abrangida, bem como o procedimento arbitral ao abrigo da presente parte, relativos ao caso, são encerrados
quando, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à
comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, uma
pessoa que apresentou o caso ou um dos consultores dessa pessoa viole esse compromisso.
6. Não obstante o disposto no número 4, uma Parte que não opte por aplicar o número 5 pode reservar-se
o direito de não aplicar o número 5 relativamente a uma ou mais Convenções fiscais abrangidas identificadas
ou relativamente a todas as suas Convenções fiscais abrangidas.
7. Uma Parte que opte por aplicar o número 5 pode reservar-se o direito de não aplicar a presente parte
relativamente a todas as Convenções fiscais abrangidas em relação às quais a outra Jurisdição Contratante
formule uma reserva em conformidade com o número 6.
Artigo 24.º – Acordo sobre uma resolução diferente
1. Para efeitos da aplicação da presente parte relativamente às suas Convenções fiscais abrangidas, uma
Parte pode optar por aplicar o número 2 e deve notificar o Depositário dessa sua opção. O número 2 aplica-
se relativamente a duas Jurisdições Contratantes em relação a uma Convenção fiscal abrangida unicamente
quando ambas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação.
2. Não obstante o disposto no número 4 do artigo 19.º (Arbitragem obrigatória e vinculativa), uma
decisão arbitral em conformidade com a presente parte não é vinculativa para as Jurisdições Contratantes
que tenham celebrado uma Convenção fiscal abrangida e não é aplicada se as autoridades competentes das
Jurisdições Contratantes acordarem entre si uma resolução diferente que abarque todas as questões não
resolvidas no prazo de três meses após lhes ter sido comunicada a decisão arbitral.
3. Uma Parte que opte por aplicar o número 2 pode reservar-se o direito de aplicar o número 2 apenas
relativamente às suas Convenções fiscais abrangidas em relação às quais se aplique o número 2 do artigo
23.º (Método de arbitragem).
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Artigo 25.º – Custos do procedimento arbitral
Num procedimento arbitral ao abrigo da presente parte, as remunerações e as despesas dos membros da
comissão arbitral, bem como os custos relacionados com os procedimentos arbitrais suportados pelas
Jurisdições Contratantes, são imputados às Jurisdições Contratantes de um modo a estabelecer através de
acordo amigável entre as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes. Na ausência desse acordo,
cada Jurisdição Contratante suporta as suas próprias despesas e as despesas do membro da comissão por si
designado. Os custos com o presidente da comissão arbitral e outras despesas associadas à condução do
procedimento arbitral são imputados às Jurisdições Contratantes em partes iguais.
Artigo 26.º – Compatibilidade
1. Com ressalva do artigo 18.º (Opção pela aplicação da parte VI), as disposições da presente parte
aplicam-se em vez de ou na ausência de disposições de uma Convenção fiscal abrangida que prevejam a
arbitragem para questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável. A Parte que opte por
aplicar a presente parte notifica ao Depositário se cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas, que não
se encontre abrangida por uma reserva prevista no número 4, contém uma tal disposição e, caso assim seja,
indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando duas Jurisdições Contratantes tenham
efetuado uma notificação relativamente a uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida, essa
disposição é substituída pelas disposições da presente parte nas relações entre essas Jurisdições Contratantes.
2. Uma questão não resolvida decorrente de um procedimento amigável abrangido pelo âmbito do
procedimento arbitral previsto na presente parte não deve ser submetida a arbitragem quando essa questão
se insira no âmbito de um caso em relação ao qual tenha previamente sido constituída uma comissão arbitral
ou órgão similar em conformidade com uma convenção bilateral ou multilateral que preveja a arbitragem
obrigatória e vinculativa para as questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável.
3. Com ressalva do número 1, o disposto na presente parte não afeta o cumprimento de obrigações mais
amplas relativas à arbitragem de questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável
resultante de outras convenções de que as Jurisdições Contratantes sejam ou venham a tornar-se Partes.
4. Uma Parte pode reservar-se o direito de não aplicar a presente parte relativamente a uma ou mais
Convenções fiscais abrangidas identificadas (ou a todas as suas Convenções fiscais abrangidas) que já
prevejam a arbitragem obrigatória e vinculativa para as questões não resolvidas decorrentes de um
procedimento amigável.
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PARTE VII.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º – Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação
1. A 31 de dezembro de 2016, a presente Convenção é aberta à assinatura por:
a) Todos os Estados;
b) Guernsey (Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte); Ilha de Man (Reino Unido da
Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte); Jersey (Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do
Norte); e
c) Qualquer outra jurisdição autorizada a tornar-se Parte através de uma decisão tomada por
consenso pelas Partes e Signatários.
2. A presente Convenção fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 28.º – Reservas
1. Com ressalva do número 2, não podem ser formuladas quaisquer reservas à presente Convenção, salvo
as expressamente previstas nas seguintes disposições:
a) Número 5 do artigo 3.º (Entidades transparentes);
b) Número 3 do artigo 4.º (Entidades com dupla residência);
c) Números 8 e 9 do artigo 5.º (Aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação);
d) Número 4 do artigo 6.º (Finalidade de uma Convenção fiscal abrangida);
e) Números 15 e 16 do artigo 7.º (Prevenção do uso abusivo das convenções fiscais);
f) Número 3 do artigo 8.º (Transações relativas à transferência de dividendos);
g) Número 6 do artigo 9.º (Mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou
participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários);
h) Número 5 do artigo 10.º (Norma anti abuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras
jurisdições);
i) Número 3 do artigo 11.º (Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte
a tributar os seus próprios residentes);
j) Número 4 do artigo 12.º (Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através
de contratos de comissão e estratégias similares);
k) Número 6 do artigo 13.º (Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através
das exceções aplicáveis a atividades específicas);
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l) Número 3 do artigo 14.º (Fracionamento de contratos);
m) Número 2 do artigo 15.º (Definição de pessoa estreitamente relacionada com uma empresa);
n) Número 5 do artigo 16.º (Procedimento amigável);
o) Número 3 do artigo 17.º (Ajustamentos correlativos);
p) Números 11 e 12 do artigo 19.º (Arbitragem obrigatória e vinculativa);
q) Números 2, 3, 6 e 7 do artigo 23.º (Método de arbitragem);
r) Número 3 do artigo 24.º (Acordo sobre uma resolução diferente);
s) Número 4 do artigo 26.º (Compatibilidade);
t) Números 6 e 7 do artigo 35.º (Produção de efeitos); e
u) Número 2 do artigo 36.º (Produção de efeitos da parte VI).
2. a) Não obstante o número 1, uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º (Opção pela aplicação
da parte VI), por aplicar a parte VI (Arbitragem) pode formular uma ou mais reservas
relativamente ao âmbito dos casos que podem ser submetidos a arbitragem ao abrigo das
disposições da parte VI (Arbitragem). No caso de uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º
(Opção pela aplicação da parte VI), por aplicar a parte VI (Arbitragem) posteriormente a ter-se
tornado Parte da presente Convenção, as reservas ao abrigo da presente alínea devem ser
formuladas no momento em que essa Parte notifica o Depositário da sua opção em
conformidade com o artigo 18.º (Opção pela aplicação da parte VI).
b) As reservas formuladas ao abrigo da alínea a) estão sujeitas a aceitação. Considera-se que uma
reserva formulada ao abrigo da alínea a) foi aceite por uma Parte quando essa Parte não tenha
notificado o Depositário da sua objeção a essa reserva até à última das seguintes datas: a data
em que tenham decorrido doze meses a contar da data da notificação dessa reserva pelo
Depositário ou a data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
No caso de uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º (Opção pela aplicação da parte VI),
por aplicar a parte VI (Arbitragem) posteriormente a ter-se tornado Parte da presente
Convenção, as objeções às reservas anteriormente formuladas por outras Partes em
conformidade com a alínea a) podem ser apresentadas no momento da notificação da opção da
primeira Parte mencionada ao Depositário em conformidade com o artigo 18.º (Opção pela
aplicação da parte VI). Quando uma Parte apresente uma objeção a uma reserva formulada ao
abrigo da alínea a), a parte VI (Arbitragem) não se aplica entre a Parte que apresentou a objeção
e a Parte que formulou a reserva.
3. Salvo se o contrário se encontrar expressamente previsto nas disposições relevantes da presente
Convenção, uma reserva formulada em conformidade com o número 1 ou com o número 2:
a) Modifica, para a Parte que formula a reserva, nas suas relações com outra Parte, as disposições
da presente Convenção às quais se refere essa reserva, na medida dessa reserva; e
b) Modifica essas disposições na mesma medida, para a outra Parte, nas suas relações com a Parte
que formula a reserva.
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4. As reservas aplicáveis às Convenções fiscais abrangidas celebradas por uma jurisdição ou território,
ou em nome de uma jurisdição ou território, por cujas relações internacionais uma Parte seja responsável,
quando essa jurisdição ou território não seja Parte da presente Convenção em conformidade com a alínea b)
ou c) do número 1 do artigo 27.º (Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação), são formuladas pela
Parte responsável e podem diferir das reservas formuladas por essa Parte relativamente às suas próprias
Convenções fiscais abrangidas.
5. As reservas são formuladas no momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação, com ressalva do disposto nos números 2, 6 e 9 do presente artigo e no número 5 do
artigo 29.º (Notificações). No entanto, no caso de uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º (Opção de
aplicar a parte VI), por aplicar a parte VI posteriormente a ter-se tornado Parte da presente Convenção, as
reservas previstas nas alíneas p), q), r) e s) do número 1 do presente artigo devem ser formuladas no momento
em que essa Parte notifica o Depositário da sua opção em conformidade com o artigo 18.º (Opção pela
aplicação da parte VI).
6. Se as reservas forem formuladas no momento da assinatura, devem ser confirmadas no momento do
depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a menos que o documento que contém as
reservas indique expressamente que deve ser considerado como definitivo, com ressalva do disposto nos
números 2, 5 e 9 do presente artigo e no número 5 do artigo 29.º (Notificações).
7. Se as reservas não forem formuladas no momento da assinatura, deve ser entregue ao Depositário,
nesse momento, uma lista provisória das reservas previstas.
8. Quanto às reservas formuladas em conformidade com uma das disposições seguintes, deve ser
entregue, no momento em que essas reservas forem formuladas, uma lista das Convenções notificadas em
conformidade com a subalínea ii) da alínea a) do número 1 do artigo 2.º (Interpretação de termos) que estejam
abrangidas no âmbito da reserva, tal como definido na disposição relevante (e, no caso de uma reserva
formulada em conformidade com uma das disposições seguintes, salvo as mencionadas nas alíneas c), d) e
n), deve ser indicado o artigo e o número de cada uma das disposições relevantes):
a) Alíneas b), c), d), e) e g) do número 5 do artigo 3.º (Entidades transparentes);
b) Alíneas b), c) e d) do número 3 do artigo 4.º (Entidades com dupla residência);
c) Números 8 e 9 do artigo 5.º (Aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação);
d) Número 4 do artigo 6.º (Finalidade de uma Convenção fiscal abrangida);
e) Alíneas b) e c) do número 15 do artigo 7.º (Prevenção do uso abusivo das convenções fiscais);
f) Subalíneas i), ii), e iii) da alínea b) do número 3 do artigo 8.º (Transações relativas à
transferência de dividendos);
g) Alíneas d), e) e f) do número 6 do artigo 9.º (Mais-valias derivadas da alienação de partes de
capital, direitos ou participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens
imobiliários);
h) Alíneas b) e c) do número 5 do artigo 10.º (Norma anti abuso para estabelecimentos estáveis
situados em terceiras jurisdições);
i) Alínea b) do número 3 do artigo 11.º (Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito
de uma Parte a tributar os seus próprios residentes);
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j) Alínea b) do número 6 do artigo 13.º (Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento
estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas);
k) Alínea b) do número 3 do artigo 14.º (Fracionamento de contratos);
l) Alínea b) do número 5 do artigo 16.º (Procedimento amigável);
m) Alínea a) do número 3 do artigo 17.º (Ajustamentos correlativos);
n) Número 6 do artigo 23.º (Método de arbitragem); e
o) Número 4 do artigo 26.º (Compatibilidade).
As reservas mencionadas nas alíneas a) a o) supra não se aplicam a uma Convenção fiscal abrangida que
não conste da lista mencionada no presente número.
9. A Parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com o número 1 ou o número 2 pode, em
qualquer momento, retirá-la ou substituí-la por uma reserva mais limitada, mediante notificação dirigida ao
Depositário. Essa Parte deve efetuar as notificações adicionais em conformidade com o número 6 do artigo
29.º (Notificações) que sejam necessárias em razão de a reserva ter sido retirada ou substituída. Com ressalva
do número 7 do artigo 35.º (Produção de efeitos), a retirada ou substituição produz efeitos:
a) Relativamente a uma Convenção fiscal abrangida celebrada unicamente entre Estados ou
jurisdições que sejam Partes da presente Convenção, quando o Depositário receba a notificação
relativa à retirada ou substituição da reserva:
i) Quanto às reservas respeitantes a disposições relativas a impostos retidos na fonte,
quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir de 1 de janeiro do ano
imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da
comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada ou substituição da
reserva; e
ii) Quanto às reservas respeitantes às restantes disposições, no que concerne aos impostos
exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro do ano
imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da
comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada ou substituição da
reserva; e
b) Relativamente a uma Convenção fiscal abrangida celebrada por uma ou mais Jurisdições
Contratantes que se tornem Partes da presente Convenção posteriormente à data em que o
Depositário receba a notificação relativa à retirada ou substituição: na última das datas em que
a presente Convenção entre em vigor para essas Jurisdições Contratantes.
Artigo 29.º – Notificações
1. Com ressalva dos números 5 e 6 do presente artigo e do número 7 do artigo 35.º (Produção de efeitos),
as notificações efetuadas em conformidade com as disposições seguintes devem ser efetuadas no momento
da assinatura da presente Convenção ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação:
a) Subalínea ii) da alínea a) do número 1 do artigo 2.º (Interpretação de termos);
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b) Número 6 do artigo 3.º (Entidades transparentes);
c) Número 4 do artigo 4.º (Entidades com dupla residência);
d) Número 10 do artigo 5.º (Aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação);
e) Números 5 e 6 do artigo 6.º (Finalidade de uma Convenção fiscal abrangida);
f) Número 17 do artigo 7.º (Prevenção do uso abusivo das convenções fiscais);
g) Número 4 do artigo 8.º (Transações relativas à transferência de dividendos);
h) Números 7 e 8 do artigo 9.º (Mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou
participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários);
i) Número 6 do artigo 10.º (Norma anti abuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras
jurisdições);
j) Número 4 do artigo 11.º (Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte
a tributar os seus próprios residentes);
k) Números 5 e 6 do artigo 12.º (Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável
através de contratos de comissão e estratégias similares);
l) Números 7 e 8 do artigo 13.º (Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável
através das exceções aplicáveis a atividades específicas);
m) Número 4 do artigo 14.º (Fracionamento de contratos);
n) Número 6 do artigo 16.º (Procedimento amigável);
o) Número 4 do artigo 17.º (Ajustamentos correlativos);
p) Artigo 18.º (Opção pela aplicação da parte VI);
q) Número 4 do artigo 23.º (Método de arbitragem);
r) Número 1 do artigo 24.º (Acordo sobre uma resolução diferente);
s) Número 1 do artigo 26.º (Compatibilidade); e
t) Números 1, 2, 3, 5 e 7 do artigo 35.º (Produção de efeitos).
2. As notificações relativas a Convenções fiscais abrangidas celebradas por uma jurisdição ou território,
ou em nome de uma jurisdição ou território, por cujas relações internacionais uma Parte seja responsável,
quando essa jurisdição ou território não seja Parte da presente Convenção em conformidade com a alínea b)
ou c) do número 1 do artigo 27.º (Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação), são efetuadas pela Parte
responsável e podem diferir das notificações efetuadas por essa Parte relativamente às suas próprias
Convenções fiscais abrangidas.
3. Se as notificações forem efetuadas no momento da assinatura, devem ser confirmadas no momento do
depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a menos que o documento que contém as
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notificações indique expressamente que deve ser considerado como definitivo, com ressalva do disposto nos
números 5 e 6 do presente artigo e no número 7 do artigo 35.º (Produção de efeitos).
4. Se as notificações não forem efetuadas no momento da assinatura, deve ser entregue ao Depositário,
nesse momento, uma lista provisória das notificações previstas.
5. Uma Parte pode alargar, em qualquer momento, a lista das Convenções notificadas em conformidade
com a subalínea ii) da alínea a) do número 1 do artigo 2.º (Interpretação de termos) mediante notificação
dirigida ao Depositário. A Parte deve indicar nessa notificação se a Convenção aditada cai no âmbito de
qualquer das reservas previstas no número 8 do artigo 28.º (Reservas) formuladas por essa Parte. A Parte
pode igualmente formular uma nova reserva prevista no número 8 do artigo 28.º (Reservas) caso a convenção
aditada seja a primeira a cair no âmbito dessa reserva. A Parte deve igualmente indicar as notificações
adicionais que sejam necessárias nos termos das alíneas b) a s) do número 1 a fim de ter em conta o
aditamento das Convenções adicionais. Além disso, caso o aditamento implique, pela primeira vez, a
inclusão de uma Convenção fiscal celebrada por uma jurisdição ou território, ou em nome de uma jurisdição
ou território, por cujas relações internacionais uma Parte seja responsável, a Parte deve indicar as reservas
(em conformidade com o número 4 do artigo 28.º (Reservas)) e notificações (em conformidade com o
número 2 do presente artigo) aplicáveis às Convenções fiscais abrangidas celebradas por essa jurisdição ou
território, ou em nome dessa jurisdição ou território. Na data em que a Convenção ou Convenções aditadas,
notificadas em conformidade com a subalínea ii) da alínea a) do número 1 do artigo 2.º (Interpretação de
termos) se tornem Convenções fiscais abrangidas, as disposições do artigo 35.º (Produção de efeitos)
estabelecem a data em que as modificações à Convenção fiscal abrangida produzem efeitos.
6. Uma Parte pode efetuar notificações adicionais em conformidade com as alíneas b) a s) do número 1
mediante notificação dirigida ao Depositário. Estas notificações produzem efeitos:
a) Relativamente a Convenções fiscais abrangidas celebradas unicamente entre Estados ou
jurisdições que sejam Partes da presente Convenção, quando o Depositário receba a notificação
adicional:
i) Quanto às notificações respeitantes a disposições relativas a impostos retidos na fonte,
quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir de 1 de janeiro do ano
imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da
comunicação pelo Depositário da notificação adicional; e
ii) Quanto às notificações respeitantes às restantes disposições, no que concerne aos
impostos exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro
do ano imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da
comunicação pelo Depositário da notificação adicional; e
b) Relativamente a uma Convenção fiscal abrangida celebrada por uma ou mais Jurisdições
Contratantes que se tornem Partes da presente Convenção posteriormente à data em que o
Depositário receba a notificação adicional: na última das datas em que a presente Convenção
entre em vigor para essas Jurisdições Contratantes.
Artigo 30.º – Modificações posteriores das Convenções fiscais abrangidas
As disposições da presente Convenção não prejudicam as modificações posteriores a uma Convenção fiscal
abrangida que venham a ser acordadas entre as Jurisdições Contratantes dessa Convenção fiscal abrangida.
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Artigo 31.º – Conferência das Partes
1. As Partes podem convocar uma Conferência das Partes a fim de tomar decisões ou exercer funções
que sejam necessárias ou convenientes em virtude das disposições da presente Convenção.
2. A Conferência das Partes será coadjuvada pelo Depositário.
3. Qualquer Parte pode solicitar a realização de uma Conferência das Partes dirigindo um pedido ao
Depositário. O Depositário informa as Partes de quaisquer pedidos. Em seguida, o Depositário convoca uma
Conferência das Partes, desde que o pedido seja apoiado por um terço das Partes, no prazo de seis meses a
contar da comunicação do pedido pelo Depositário.
Artigo 32.º - Interpretação e aplicação
1. Qualquer questão a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação das disposições de uma
Convenção fiscal abrangida, tal como modificadas pela presente Convenção, deve ser decidida em
conformidade com as disposições da Convenção fiscal abrangida relativas à resolução por acordo amigável
das questões de interpretação ou de aplicação da Convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente
modificadas pela presente Convenção).
2. Qualquer questão a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da presente Convenção pode
ser resolvida por uma Conferência das Partes convocada em conformidade com o número 3 do artigo 31.º
(Conferência das Partes).
Artigo 33.º – Revisão
1. Qualquer Parte pode propor uma revisão da presente Convenção enviando uma proposta de revisão ao
Depositário.
2. Pode ser convocada uma Conferência das Partes a fim de apreciar a proposta de revisão em
conformidade com o número 3 do artigo 31.º (Conferência das Partes).
Artigo 34.º – Entrada em vigor
1. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um prazo de três
meses a contar da data do depósito do quinto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
2. Para cada Signatário que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção após o depósito do quinto
instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês
seguinte ao decurso de um prazo de três meses a contar da data do depósito por esse Signatário do seu
instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
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Artigo 35.º – Produção de efeitos
1. As disposições da presente Convenção produzem efeitos em cada Jurisdição Contratante relativamente
a uma Convenção fiscal abrangida:
a) Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente a importâncias pagas ou atribuídas a não
residentes, quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir do primeiro dia do ano civil
com início a partir da última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada
uma das Jurisdições Contratantes da Convenção fiscal abrangida; e
b) Quanto aos demais impostos exigidos por essa Jurisdição Contratante, no que concerne aos
impostos exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir do decurso de um
prazo de seis meses (ou de um prazo mais curto, caso todas as Jurisdições Contratantes
notifiquem o Depositário de que pretendem aplicar esse prazo mais curto) a contar da última
das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições
Contratantes da Convenção fiscal abrangida.
2. Unicamente para efeitos da aplicação unilateral por uma Parte da alínea a) do número 1 e da alínea a)
do número 5, uma Parte pode optar por substituir a expressão «ano civil» pela expressão «período de
tributação», devendo notificar essa sua opção ao Depositário.
3. Unicamente para efeitos da aplicação unilateral por uma Parte da alínea b) do número 1 e da alínea b)
do número 5, uma Parte pode optar por substituir a referência a «períodos de tributação com início a partir
do decurso de um prazo» pela referência a «períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro do ano
civil com início a partir do decurso de um prazo», devendo notificar essa sua opção ao Depositário.
4. Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, o artigo 16.º (Procedimento amigável)
produz efeitos, relativamente a uma Convenção fiscal abrangida, no que concerne aos casos submetidos à
autoridade competente de uma Jurisdição Contratante a partir da última das datas em que a presente
Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da Convenção fiscal abrangida, com
exceção dos casos que não possam ser submetidos, a partir dessa data, ao abrigo da Convenção fiscal
abrangida antes de ser modificada pela presente Convenção, independentemente do período de tributação a
que o caso respeite.
5. No caso de uma Convenção fiscal abrangida aditada em conformidade com o número 5 do artigo 29.º
(Notificações) à lista das Convenções notificadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) do número 1 do
artigo 2.º (Interpretação de termos), as disposições da presente Convenção produzem efeitos em cada
Jurisdição Contratante:
a) Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente a importâncias pagas ou atribuídas a não
residentes, quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir do primeiro dia do ano civil
com início a partir de 30 dias a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação
do aditamento à lista das Convenções; e
b) Quanto aos demais impostos exigidos por essa Jurisdição Contratante, no que concerne aos
impostos exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir do decurso de um
prazo de nove meses (ou de um prazo mais curto, caso todas as Jurisdições Contratantes
notifiquem o Depositário de que pretendem aplicar esse prazo mais curto) a contar da data da
comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das Convenções.
6. Uma Parte pode reservar-se o direito de não aplicar o número 4 às suas Convenções fiscais abrangidas.
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7. a) Uma Parte pode reservar-se o direito de substituir:
i) as referências, constantes dos números 1 e 4, à «última das datas em que a presente
Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da Convenção
fiscal abrangida»; e
ii) as referências, constantes do número 5, à «data da comunicação pelo Depositário da
notificação do aditamento à lista das Convenções»;
por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações
por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no número
7 do artigo 35.º (Produção de efeitos) indicando a conclusão dos procedimentos internos
necessários para a produção de efeitos das disposições da presente Convenção relativamente a
essa Convenção fiscal abrangida específica»;
iii) as referências, constantes da alínea a) do número 9 do artigo 28.º (Reservas), à « data da
comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada ou substituição da
reserva»; e
iv) a referência, constante da alínea b) do número 9 do artigo 28.º (Reservas), à «última das
datas em que a presente Convenção entre em vigor para essas Jurisdições Contratantes»;
por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações
por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no número
7 do artigo 35.º (Produção de efeitos) indicando a conclusão dos procedimentos internos
necessários para a produção de efeitos da retirada ou substituição da reserva relativamente a
essa Convenção fiscal abrangida especifica»;
v) as referências, constantes da alínea a) do número 6 do artigo 29.º (Notificações), à «data
da comunicação pelo Depositário da notificação adicional»; e
vi) a referência, constante da alínea b) do número 6 do artigo 29.º (Notificações), à «última
das datas em que a presente Convenção entre em vigor para essas Jurisdições
Contratantes»;
por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações
por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no número
7 do artigo 35.º (Produção de efeitos) indicando a conclusão dos procedimentos internos
necessários para a produção de efeitos da notificação adicional relativamente a essa Convenção
fiscal abrangida específica».
vii) as referências, constantes dos números 1 e 2 do artigo 36.º (Produção de efeitos da parte
VI), à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das
Jurisdições Contratantes da Convenção fiscal abrangida»;
por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações
por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no número
7 do artigo 35.º (Produção de efeitos) indicando a conclusão dos procedimentos internos
necessários para a produção de efeitos das disposições da presente Convenção relativamente a
essa Convenção fiscal abrangida específica»; e
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viii) a referência, constante do número 3 do artigo 36.º (Produção de efeitos da parte VI), à
«data da comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das
Convenções»;
ix) as referências, constantes do número 4 do artigo 36.º (Produção de efeitos da parte VI),
à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada da reserva», à
«data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à substituição da reserva»
e à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada da objeção à
reserva»; e
x) a referência, constante do número 5 do artigo 36.º (Produção de efeitos da parte VI), à
«data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional»;
por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações
por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no número
7 do artigo 35.º (Produção de efeitos) indicando a conclusão dos procedimentos internos
necessários para a produção de efeitos das disposições da parte VI (Arbitragem) relativamente
a essa Convenção fiscal abrangida específica».
b) A Parte que formule uma reserva em conformidade com a alínea a) deve notificar a confirmação
da conclusão dos seus procedimentos internos simultaneamente ao Depositário e à outra ou às
outras Jurisdições Contratantes.
c) Caso uma ou mais Jurisdições Contratantes de uma Convenção fiscal abrangida formulem uma
reserva em conformidade com o presente número, a data de produção de efeitos das disposições
da presente Convenção, da retirada ou substituição de uma reserva, de uma notificação adicional
relativa a essa Convenção fiscal abrangida, ou da parte VI (Arbitragem), é regulada pelo
presente número para todas as Jurisdições Contratantes dessa Convenção fiscal abrangida.
Artigo 36.º – Produção de efeitos da parte VI
1. Não obstante o número 9 do artigo 28.º (Reservas), o número 6 do artigo 29.º (Notificações) e os
números 1 a 6 do artigo 35.º (Produção de efeitos), as disposições da parte VI (Arbitragem) produzem
efeitos), relativamente a duas Jurisdições Contratantes de uma Convenção fiscal abrangida:
a) Quanto aos casos submetidos à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante (nos
termos da alínea a) do número 1 do artigo 19.º (Arbitragem obrigatória e vinculativa)), a partir
da última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições
Contratantes da Convenção fiscal abrangida; e
b) Quanto aos casos submetidos à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante
anteriormente à última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma
das Jurisdições Contratantes da Convenção fiscal abrangida, na data em que ambas as
Jurisdições Contratantes tenham notificado o Depositário de que alcançaram um acordo
amigável em conformidade com o número 10 do artigo 19.º (Arbitragem obrigatória e
vinculativa), juntando informações relativas à data ou datas em que esses casos devem ser
considerados como tendo sido submetidos à autoridade competente de uma Jurisdição
Contratante (nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 19.º (Arbitragem obrigatória e
vinculativa)), nos termos desse acordo amigável.
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2. Uma Parte pode reservar-se o direito de aplicar a parte VI (Arbitragem) a um caso submetido à
autoridade competente de uma Jurisdição Contratante anteriormente à última das datas em que a presente
Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da Convenção fiscal abrangida
unicamente na medida em que as autoridades competentes de ambas as Jurisdições Contratantes acordem
aplicar essa parte a esse caso específico.
3. No caso de uma Convenção fiscal abrangida aditada em conformidade com o número 5 do artigo 29.º
(Notificações) à lista das Convenções notificadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) do número 1 do
artigo 2.º (Interpretação de termos), as referências constantes dos números 1 e 2 do presente artigo à «última
das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da
Convenção fiscal abrangida» é substituída por referências à «data da comunicação pelo Depositário da
notificação do aditamento à lista das Convenções».
4. A retirada ou substituição de uma reserva formulada ao abrigo do número 4 do artigo 26.º
(Compatibilidade) em conformidade com o número 9 do artigo 28.º (Reservas) ou a retirada de uma objeção
a uma reserva formulada ao abrigo do número 2 do artigo 28.º (Reservas) que tenha como resultado a
aplicação da parte VI (Arbitragem) entre duas Jurisdições Contratantes de uma Convenção fiscal abrangida
produz efeitos em conformidade com as alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo, com ressalva de que
as referências à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições
Contratantes da Convenção fiscal abrangida» são substituídas por referências à «data da comunicação pelo
Depositário da notificação relativa à retirada da reserva», à «data da comunicação pelo Depositário da
notificação relativa à substituição da reserva» e à «data da comunicação pelo Depositário da notificação
relativa à retirada da objeção à reserva», respetivamente.
5. Uma notificação adicional efetuada ao abrigo da alínea p) do número 1 do artigo 29.º (Notificações)
produz efeitos em conformidade com as alíneas a) e b) do número 1, com ressalva de que as referências
constantes dos números 1 e 2 do presente artigo à «última das datas em que a presente Convenção entre em
vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da Convenção fiscal abrangida» são substituídas por
referências à «data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional».
Artigo 37.º - Recesso
1. Qualquer Parte pode, em qualquer momento, retirar-se da presente Convenção mediante notificação
dirigida ao Depositário.
2. O recesso em conformidade com o número 1 produz efeitos na data de receção da notificação pelo
Depositário. Nos casos em que a presente Convenção tenha entrado em vigor relativamente a todas as
Jurisdições Contratantes de uma Convenção fiscal abrangida anteriormente à data em que o recesso de uma
Parte produza efeitos, essa Convenção fiscal abrangida manter-se-á tal como foi modificada pela presente
Convenção.
Artigo 38.º – Relação com protocolos
1. A presente Convenção pode ser complementada por um ou mais protocolos.
2. Para se tornar Parte de um protocolo, um Estado ou jurisdição deve igualmente ser Parte da presente
Convenção.
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3. Uma Parte da presente Convenção não fica vinculada por um protocolo, salvo se se tornar Parte do
protocolo em conformidade com as suas disposições.
Artigo 39.º – Depositário
1. O Secretário-Geral da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico é o Depositário
da presente Convenção e de quaisquer protocolos conformes com o artigo 38.º (Relação com protocolos).
2. O Depositário notifica às Partes e Signatários, no prazo de um mês:
a) Qualquer assinatura em conformidade com o artigo 27.º (Assinatura e ratificação, aceitação ou
aprovação);
b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação em conformidade
com o artigo 27.º (Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação);
c) Qualquer reserva ou retirada ou substituição de uma reserva em conformidade com o artigo 28.º
(Reservas);
d) Qualquer notificação ou notificação adicional em conformidade com o artigo 29.º
(Notificações);
e) Qualquer proposta de alteração à presente Convenção em conformidade com o artigo 33.º
(Alterações);
f) Qualquer recesso à presente Convenção em conformidade com o artigo 37.º (Recesso); e
g) Qualquer outra comunicação relativa à presente Convenção.
3. O Depositário mantem atualizadas listas acessíveis ao público:
a) Das Convenções fiscais abrangidas;
b) Das reservas formuladas pelas Partes; e
c) Das notificações efetuadas pelas Partes.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamenteautorizados para o efeito, assinaram a presente
Convenção.
Feito em Paris, aos 24 dias do mês de novembro de 2016, nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os
textos igualmente válidos, num único exemplar que será depositado nos arquivos da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Económico.
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A DIVISÃO DE REDAÇÃO.