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5 DE ABRIL DE 2019

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3 – Os documentos que o leitor esteja em condições de consultar podem ser reproduzidos digitalmente

pelo mesmo, observando todas as regras para manuseamento e preservação dos mesmos, não podendo ser,

designadamente, desmembrados, desordenados, dobrados, vincados, forçada a abertura ou planificação.

4 – Nos casos em que a reprodução digital do documento seja restringida pelas condições físicas das salas

de leitura, deve ser dada alternativa de utilização de outro espaço para a reprodução digital do documento.

5 – Podem ainda ser impostas restrições ao uso de dispositivos digitais em função do índice de degradação

das espécies documentais, bem como decorrentes das necessidades de conservação e restauro dos

documentos, ou nos casos em que é facultado o acesso através de repositório digital de acesso gratuito.

6 – Compete à biblioteca ou arquivo público assegurar o cumprimento e supervisão do previsto no presente

artigo e no número 2 do artigo anterior.

7 – O disposto no presente artigo respeita ainda o direito à imagem previsto no artigo 79.º do Código Civil,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966.

Artigo 6.º

Finalidade da utilização

1 – As imagens e reproduções digitais que resultam da recolha e investigação do leitor são exclusivamente

utilizadas para uso privado, excluindo-se qualquer outra forma de utilização de obras, nomeadamente a sua

disponibilização pública ou comercialização.

2 – O previsto no número anterior não prejudica as utilizações livres previstas no Código do Direito de Autor

e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

Artigo 7.º

Salvaguarda do direito de autor

1 – O disposto na presente lei não prejudica a proteção dos direitos de autor conferida pelo Código do

Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e demais

legislação aplicável, sendo necessária a obtenção de autorização do titular dos direitos para o efeito para

qualquer uso distinto do enunciado no artigo anterior.

2 – A utilização pelos utentes dos arquivos e bibliotecas de conteúdos protegidos por direitos de autor em

violação da legislação aplicável determina a sua responsabilização individual, nos termos gerais aplicáveis,

não acarretando quaisquer consequências para a instituição pública que se limite a facultar o acesso ao

público dos seus acervos bibliográficos e arquivísticos.

Artigo 8.º

Documentos administrativos

O disposto na presente lei não prejudica a aplicação da legislação sobre arquivos e acesso a documentos

administrativos, nomeadamente em matéria de restrições de acesso ou as previstas no Regulamento Geral

sobre a Proteção de Dados.

Artigo 9.º

Regulamentos

As bibliotecas e arquivos públicos devem adaptar os seus regulamentos, no prazo de 6 meses, ao previsto

na presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.