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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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despesa para o Estado. No entanto, o facto de a iniciativa abordar muitas matérias cuja produção de efeitos

faz depender de regulamentação por parte do Governo, permitirá a este fazer uma gestão da questão

orçamental, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º, ainda que em prejuízo do cumprimento dos prazos

de regulamentação previsto no projeto de lei. Aliás, o proponente prudentemente, exceciona a entrada em

vigor das disposições da iniciativa que possam implicar um aumento da despesa para o Estado, estipulando

no artigo 45.º, que a sua entrada em vigor coincidirá com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o

ano seguinte. Por outro lado, deve ser tido em consideração o facto de o Governo ter ele próprio avançado

com uma iniciativa idêntica a Proposta de Lei n.º 112/XIII – Define a missão e as atribuições da Comissão

Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes, podendo sugerir quealgumas das mediadas propostas na presente

iniciativa possam já ter previsão no Orçamento do Estado para 2019.

Enquadramento bibliográfico

AMNESTY INTERNATIONAL – Right to be free from rape [Em linha]: overview of legislation and state

of play in Europe and international human rights standards. [S.l.]: Amnesty International, 2018. [Consult.

18 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126099&img=11848&save=true>

Resumo: De acordo com o mais recente inquérito realizado, na União Europeia, pela Agência dos Direitos

Fundamentais (FRA), de 2014, sobre a violência contra as mulheres, uma em cada dez mulheres na UE

(11%), sofreu alguma forma de violência sexual a partir dos 15 anos; sendo que cerca de 5% foram violadas. A

FRA avalia que estes números correspondem a mais de 9 milhões de mulheres que foram violadas na UE

após os 15 anos de idade. A violação e outros crimes sexuais são um grave ataque à integridade física e

mental e à autonomia sexual da vítima. São violações dos direitos humanos em si mesmos e também

prejudicam o gozo de uma série de outros direitos humanos, tais como: o direito à vida; saúde física e mental;

segurança pessoal; liberdade; igualdade dentro da família e perante a lei. Muitas vezes as vítimas não

conhecem os seus direitos e enfrentam múltiplas barreiras no acesso à justiça, incluindo estereótipos de

género prejudiciais, equívocos sobre o que é violência sexual, questões em relação à sua credibilidade; apoio

inadequado e legislação ineficaz.

A legislação internacional e regional de direitos humanos exige que os Estados tomem medidas para

prevenir e proteger as mulheres e jovens contra a violência de género; investigar e punir todos os atos de tal

violência e fornecer reparação às vítimas. Isso significa que se deve ir além das vítimas individuais,

procurando transformar as leis, políticas e atitudes que constituem as causas básicas dos crimes de violência

sexual.

CONSELHO DA EUROPA. Assembleia Parlamentar – Manual para deputados: Convenção do Conselho

da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica

(Convenção de Istambul). Strasbourg: Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, 2012. Cota: 12.36 –

395/2012.

Resumo: A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as

Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), é um instrumento jurídico vinculativo, de âmbito

internacional que visa a proteção das mulheres contra todas as formas de violência, contribuindo para a

promoção da igualdade entre mulheres e homens, por via da eliminação de todas as formas de discriminação

contra as mulheres. É também seu objetivo, conceber um quadro global de políticas, medidas de proteção e

assistência, promover a cooperação internacional e apoiar as organizações e organismos responsáveis pela

aplicação da lei para que cooperem de maneira eficaz, adotando uma abordagem integrada, com vista a

eliminar a violência contra as mulheres e a violência doméstica. A referida Convenção entrou em vigor em

Portugal a 1 de agosto de 2014.

CONSELHO DA EUROPA. Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência

Doméstica – GREVIO’s (baseline) evaluation report on legislative and other measures giving effect to

the provisions of the Council of Europe Convention on Preventing and Combating Violence against

Women and Domestic Violence (Istanbul Convention) [Em linha]: Portugal. Strasboug: Council of Europe,

2019. [Consult. 19 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW:

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