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10 DE ABRIL DE 2019

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Convenção de Istambul1, através da alteração do Código Penal, promovendo ainda o alargamento do âmbito

de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação e perseguição, por

alteração do Código de Processo Penal.

A intervenção legislativa proposta funda-se, de acordo com os proponentes, na necessidade de dar

resposta às insuficiências e recomendações apontadas no Relatório de Avaliação do GREVIO (Grupo de

Peritos sobre a Ação contra a Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica, órgão do Conselho da

Europa), datado de 21 de janeiro de 2019, relativo à aplicação da Convenção de Istambul em Portugal.

Recordando o «trabalho legislativo de atualização do Código Penal» desenvolvido no final da XII

Legislatura (que deu origem à Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto) em decorrência das disposições pertinentes da

Convenção de Istambul, os subscritores da iniciativa assinalam que, à autonomização do crime de mutilação

genital feminina, à criação dos crimes de perseguição e casamento forçado e à adaptação dos crimes de

violação, coação sexual e importunação sexual, que reforçaram o «quadro penal de proteção e punição dos

crimes contra a liberdade sexual na nossa ordem jurídica», importa agora aditar um aprimoramento «do

enquadramento penal dos crimes de violação e coação sexual e a configuração do consentimento da vítima na

definição dos tipos penais, bem como nas respetivas causas de agravamento de penas».

Em particular, propõem-se dar resposta à observação do GREVIO de que a alteração legislativa de 2015

«não se terá revelado suficiente para cortar definitivamente com a prática de longa data dos tribunais

portugueses de exigirem prova da resistência da vítima para a condenação do perpetrador do crime», através

da alteração da redação dos crimes de coação sexual e de violação, «centrando-os, de modo inequívoco, na

falta de consentimento, enfatizando que a sua prática com recurso a violência ou ameaça grave opera como

agravante do tipo legal».

Em aditamento, no agravamento das penas pela prática dos crimes contra a liberdade sexual, são

acrescentadas as situações em que a vítima for cônjuge ou ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo

com quem o agente mantenha, ou tenha mantido, uma relação de namoro ou uma relação análoga às dos

cônjuges, ainda que sem coabitação, ou em que a vítima seja pessoa particularmente vulnerável, em razão de

idade, deficiência ou doença.

Propõe-se ainda, em termos adjetivos, o alargamento especial do âmbito de aplicação da medida de

coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação e perseguição (stalking), através de uma

alteração do Código de Processo Penal, sem agravar a moldura penal definida para estes crimes no Código

Penal.

Assim, em 5 artigos preambulares, a iniciativa preconiza a alteração dos artigos 163.º, 164.º, 165.º e 177.º

do Código Penal e do artigo 200.º do Código de Processo Penal, que a seguir se apresentam de modo

comparado, para melhor compreensão da redação concretamente proposta:

Código Penal Projeto de Lei n.º 1155/XIII/4.ª (PS)

Artigo 163.º Coação sexual

1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos

Artigo 163.º […]

1 – Quem constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem e sem o seu consentimento, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até cinco anos. 2 – A conduta prevista no número anterior praticada por meio de violência ou ameaça grave é punida com pena de prisão de um a oito anos.

1 Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, aprovada em maio de 2011, assinada pelo Governo Português em 11 de maio de 2011 e aprovado na Assembleia da República em 14 de dezembro de 2012.

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