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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Código Penal Projeto de Lei n.º 1155/XIII/4.ª (PS)

Artigo 164.º Violação

1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão de três a dez anos. 2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

Artigo 164.º […]

1 – Quem, sem o seu consentimento, constranger outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de um a seis anos. 2 – As condutas previstas no número anterior praticadas por meio de violência ou ameaça grave são punidas com pena de prisão de três a dez anos.

Artigo 165.º Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de seis meses a oito anos. 2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

Artigo 165.º Abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de manifestar o seu dissentimento, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de seis meses a oito anos. 2 – […].

Artigo 177.º Agravação

1 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima: a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação. 2 – As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º 3 – As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível. 4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e no artigo 176.º-A são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas.

Artigo 177.º […]

1 – […]: a) […]; b) For cônjuge ou ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha, ou tenha mantido, uma relação de namoro ou uma relação análoga às dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) [anterior alínea b)]; d) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência ou doença. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […].

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