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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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separadamente, as obrigações de: a) Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos, seus familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes; b) Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização; c) Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio, ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lugar do trabalho; d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios; e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for fixado, entregar armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a prática de outro crime; f) Se sujeitar, mediante prévio consentimento, a tratamento de dependência de que padeça e haja favorecido a prática do crime, em instituição adequada. 2 – As autorizações referidas no número anterior podem, em caso de urgência, ser requeridas e concedidas verbalmente, lavrando-se cota no processo. 3 – A proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro implica a entrega à guarda do tribunal do passaporte que possuir e a comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou não renovação de passaporte e ao controlo das fronteiras. 4 – A aplicação de obrigação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

2 – […]. 3 – […]. 4 – As obrigações previstas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo também podem ser impostas pelo juiz ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de perseguição, independentemente das penas de prisão aplicáveis.

5 – [anterior n.º 4].

O projeto de lei em apreço contém cinco artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo prevendo a alteração de artigos do Código Penal; o terceiro de alteração sistemática deste Código; o

quarto de alteração do Código de Processo Penal; o último diferindo o início de vigência da lei a aprovar para

o dia seguinte ao da sua publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

Os crimes contra a liberdade sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Código Penal2,

compreendendo os artigos 163.º e seguintes. Este Capítulo protege a liberdade sexual e a autodeterminação

sexual, tipificando vários crimes, nomeadamente:

 Crime de coação sexual (163.º);

 Crime de violação (164.º);

 Crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (165.º)

 Crime de abuso sexual de pessoa internada (166.º);

2 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico.

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