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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Aos suspeitos de crimes, após a sua constituição como arguido (n.º 1 do artigo 192.º), podem ser aplicadas

medidas de coação. Estas traduzem-se em medidas processuais que condicionam a liberdade do arguido

visando garantir quer que este seja contactado sempre que necessário, quer evitar a repetição da atividade

criminosa e ainda a produção de certos efeitos processuais.

Uma vez que a liberdade das pessoas só pode ser limitada pelas medidas de coação e de garantia

patrimonial previstas na lei, o Código de Processo Penal prevê as seguintes:

 O termo de identidade e residência (artigo 196.º);

 A caução (artigo 197.º);

 A obrigação de apresentação periódica (artigo 198.º);

 A suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos (artigo 199.º);

 A proibição de permanência, ausência e contactos (artigo 200.º);

 A obrigação de permanência na habitação, vulgarmente conhecida como prisão domiciliária (artigo

201.º); e

 A prisão preventiva (artigo 202.º).

A aplicação das medidas de coação pressupõe sempre a sua necessidade e a sua adequação às

exigências preventivas do caso concreto, bem como a proporcionalidade relativamente à gravidade do crime,

consubstanciada na sanção deste.

O artigo 200.º do CPP relativo à medida de coação “proibição e imposição de condutas” sofreu três

alterações, operadas pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e 24/2017, de 24 de

maio, e aplica-se, em abstrato, a todos os arguidos sobre os quais recaiam fortes indícios da prática de crimes

dolosos com uma pena de prisão máxima superior a 3 anos. Uma das condutas cuja proibição é prevista é a

de não contactar determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios [alínea d) do n.º

1].Tendo em conta que o crime de perseguição tem uma moldura penal máxima de 3 anos, esta medida de

coação nunca se poderia aplicar a este, excetos nos casos de agravamento nos quais a pena máxima passa

para 5 anos (n.º 1 do artigo 155.º do Código Penal).

Cumpre ainda mencionar diversa informação disponível no sítio na Internet da Equipa de Análise

Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica (EARHVD) e do Ministério Público.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verifica-se a pendência das seguintes iniciativas

legislativas:

 Projeto de Lei n.º 1047/XIII (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de violação,

adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal;

 Projeto de Lei 1058/XII/4.ª (BE) – Procede à alteração dos crimes de violação e coação sexual no

Código Penal, em respeito pela Convenção de Istambul (quadragésima sétima alteração ao Código Penal).

(Ambas as iniciativas baixaram sem votação, para nova apreciação, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 11 de janeiro de 2019, após discussão na generalidade

em Plenário);

– Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de perseguição,

permitindo a aplicação da medida preventiva de proibição de contacto com a vítima

– Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª (BE) – Possibilita a aplicação de imposição de condutas ou a proibição de

contacto quando há fortes indícios da prática do crime de perseguição (trigésima terceira alteração ao Código

de Processo Penal)

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