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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS),

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder

de iniciativa da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, e é precedida de uma

breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 8 de março de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) em 13 de março, data do seu anúncio em reunião plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário14 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, bem como no momento da fixação da redação final.

Refira-se, desde logo, que o título da presente iniciativa — Reformula os crimes de violação, coação sexual

e abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção de

Istambul, e alarga o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de

ameaça, coação e perseguição (stalking) — traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em

conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei mencionada. Todavia, considerando que este projeto de lei visa

alterar também o Código de Processo Penal, sugere-se que tal menção conste do título, por razões

informativas. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:

«Altera o Código Penal, adequando os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa

inconsciente ou incapaz ao disposto na Convenção de Istambul, e o Código de Processo Penal,

alargando o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça,

coação e perseguição.»

Refira-se ainda que o projeto de lei em apreço indica, no artigo 1.º, que procede à quadragésima sétima

alteração ao Código Penal e à trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal, e elenca, nos

artigos 2.º e 4.º, respetivamente, os diplomas que lhes introduziram alterações, no sentido de dar cumprimento

ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que

alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a

alterações anteriores.

A lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não indicar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»

ou atos legislativos de estrutura semelhante.

14 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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