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10 DE ABRIL DE 2019

119

Este projeto de lei visa alterar o Código Penal e o Código de Processo Penal, enquadrando-se, por isso, na

exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, pelo que não se impõe a republicação dos

diplomas alterados.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª

Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Relativamente ao

início de vigência, determina o artigo 5.º deste projeto de lei que a mesma ocorrerá «no primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação», mostrando-se observado o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da mesma lei, que

determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A União Europeia assinou em 2017 a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à

violência contra as mulheres e a violência doméstica, também denominada Convenção de Istambul, que

prevê, no seu artigo 34.º, a criminalização da perseguição, definindo-a como a conduta intencional de cometer

atos de violência física contra outra pessoa, bem como as situações de violência sexual (artigo 36.º), devendo

as Partes tomar as medidas legislativas ou outras necessárias para o efeito.

Ao decidir aderir à Convenção de Istambul, a União Europeia confirmou o seu empenho em combater a

violência contra as mulheres no seu território e a nível mundial, e reforçou o quadro jurídico em vigor e a sua

capacidade de atuar.

Ademais, o Parlamento Europeu aprovou diversas resoluções relativas ao combate contra os crimes de

natureza sexual, nomeadamente a Resolução sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na

UE, condenando veementemente todas as formas de violência sexual, insistindo na aplicação efetiva do

quadro jurídico existente.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Irlanda.

ESPANHA

Os crimes contra a liberdade e identidade sexual encontram-se previstos nos artigos 178 e seguintes do

Código Penal espanhol15.

Dispõe o artigo 178 que, quem atentar contra a liberdade sexual de outra pessoa, utilizando violência ou

intimidação, será punido como autor de agressão sexual com a pena de prisão de 1 a 5 anos. Quando a

agressão sexual consista em acesso carnal por via vaginal, anal ou oral ou introdução de outras partes do

corpo ou objetos, o autor é punido por violação com a pena de prisão de 6 a 12 anos (artigo 179).

Estes crimes, tal como no caso português, estão sujeitos a circunstâncias agravantes, previstas no artigo

180, como, por exemplo, o facto de o crime ter sido cometido em grupo ou quando o agente seja familiar da

vítima.

15 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es.

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