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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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O assédio sexual é também uma conduta criminalizada no ordenamento jurídico espanhol (artigo 184) e

presume a existência de uma relação de hierarquia (laboral, de docente ou de prestação de serviços) do

agressor para com a vítima. Por outro lado, o crime de abuso sexual, previsto no artigo 181, prevê que quem,

sem violência ou intimidação e sem consentimento, praticar atos que atentem contra a liberdade sexual de

outra pessoa será punido como responsável por abuso sexual, com pena de prisão de 1 a 3 anos ou multa de

dezoito anos a vinte e quatro meses, excluindo assim a violência do elemento típico do crime. Incluídas no

mesmo artigo encontram-se algumas circunstâncias agravantes, como o facto de este ser praticado contra

pessoa inconsciente (recorrendo à utilização de fármacos ou produtos estupefacientes para a pôr nesse

estado) ou quando o agente tenha obtido o consentimento da vítima através de uma relação privilegiada de

superioridade manifesta sobre aquela ou coação sobre a sua vontade.

Já o crime de perseguição ou «stalking» foi introduzido no ordenamento jurídico espanhol através da Ley

Orgánica 1/2015, de 30 de marzo, que alterou o Código Penal16, aditando o artigo 172 ter, introduzindo-o

sistematicamente na parte do Código relativa aos crimes contra a liberdade, prevendo-se uma moldura penal

de pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou multa de 6 a 24 meses. O mesmo artigo ainda prevê circunstâncias

agravantes, como a especial vulnerabilidade da vítima ou quando este seja praticado num contexto de

violência doméstica, agravando apenas a pena de prisão no seu limite mínimo.

Por se tratar de um crime contra a liberdade, podem impor-se sanções acessórias previstas no artigo 39

por força do artigo 57 do Código Penal.

As medidas de coação, denominadas de “medidas cautelares”, encontram-se presentes na Ley de

Enjuiciamiento Criminal17 de forma dispersa. Distinguem-se de duas formas: por um lado, as medidas

cautelares pessoais, que limitam o direito à liberdade individual e, por outro, as medidas cautelares reais,

incidentes sobre o património.

As medidas cautelares pessoais são: a citación, a detención, a prisión provisional e a libertad provisional.

Já as medidas cautelares reais podem ser fianzas e embargos.

De acordo com o artigo 544 bis deste diploma, nos casos em que se investiguem os crimes mencionados

no artigo 57 do Código Penal, o juiz poderá, fundamentadamente e quando tal seja necessário à proteção da

vítima, impor medidas preventivas como a proibição de frequentar determinados lugares ou de comunicação

com determinadas pessoas.

IRLANDA

O crime de abuso sexual (sexual assault) encontra-se previsto na secção 2 do Criminal Law (rape)

amendement act 1990 e prevê uma pena de prisão até 5 anos e, caso o abuso tenha sido cometido por meio

de violência, a secção 3 (aggravated sexual assault) aumenta a moldura penal para pena de prisão perpétua.

Já o crime de violação (rape) previsto na secção 2 da Criminal Law (Rape Act) 1981, prevê uma pena de

prisão perpétua como limite máximo. Também o crime de violação pode ser agravado, nos mesmos termos na

secção 4 do Criminal Law (rape) amendement act 1990 com igual penalização máxima.

A questão do consentimento é fulcral para as ofensas de cariz sexual. Em regra, se existir consentimento,

não existe ofensa sexual, exceto no caso de crianças abaixo de 17 de anos de idade ou em outras

circunstâncias específicas. Relativamente à questão do consentimento, a secção 9 do amendement act 1990,

refere que “it is hereby declared that in relation to an offence that consists of or includes the doing of an act to a

person without the consent of that person any failure or omission by that person to offer resistance to the act

does not of itself constitute consent to the act”,ou seja, se a vítima não oferecer resistência ou não “lutar” para

evitar a ofensa, tal não signifca que haja consentimento seu para o ato.

Sobre os crimes sexuais, a Rape Crisis Network Ireland disponibiliza um guia informativo para os

profissionais que prestam apoio às vítimas deste tipo de crimes, no qual estão contidos os diplomas

relevantes, bem como a jurisprudência relevante.

Relativamente à aplicação de medidas de coação para os crimes de ameaça, coação e perseguição, em

janeiro de 201918 o Domestic Violence Act 201819 entrou em vigor, solidificando a prevenção e repressão do

16 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 17 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 18 De acordo com o S.I. n.º 532/2018, de 18 de dezembro. 19 Diploma retirado da base de dados oficial irishstatuebook.ie.

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