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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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É referido no relatório explicativo da Convenção de Istambul, de 11 de maio de 2011, na parte referente ao

artigo 36.º – «Violência sexual, incluindo violação», que o primeiro parágrafo deste preceito abrange todas as

formas de atos sexuais impostos intencionalmente a terceiros sem o seu livre consentimento. A palavra

“intencionalmente” é deixada à interpretação do direito interno dos Estados, mas a exigência de conduta

intencional refere-se a todos os elementos da infração.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 20 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior

da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração positiva do impacto de género.

Todavia, um resultado positivo de avaliação de impacto de género parece não corresponder ao escopo da

presente iniciativa, na medida em que os proponentes reconhecem, ab initio, que a sua iniciativa afetará os

direitos das mulheres e dos homens de forma direta ou indireta, e que os estereótipos de género, bem como

as normas e valores sociais e culturais, não irão afetar homens e mulheres de forma diferente, caso a lei entre

em vigor.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

ALMEIDA, Rute Cardoso – Do futuro da intervenção precoce e prevenção no âmbito da violência

doméstica: uma reflexão sobre os objetivos da Convenção de Istambul. Revista do Ministério Público.

Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 38, n.º 152 (out./dez. 2017), p. 135-156. Cota: RP-179.

Resumo: Neste artigo a autora analisa a adaptação da ordem jurídica portuguesa à Convenção do

Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica

(Convenção de Istambul), sobretudo no que diz respeito à intervenção precoce, um dos objetivos definidos na

Convenção para alcançar a prevenção da ocorrência de posterior violência, evitando que o desfecho seja o

homicídio.

AMNESTY INTERNATIONAL – Right to be free from rape [Em linha]: overview of legislation and state

of play in Europe and international human rights standards. [S.l.]: Amnesty International, 2018. [Consult.

18 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126099&img=11848&save=true>

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