O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

16

bem, crime de violência doméstica, mas que não correspondem a comportamentos que justifiquem a aplicação

de uma medida privativa da liberdade. Ou seja, atualmente cabem na violência doméstica atos gravíssimos e

atos menos graves e isso tem de ser tido em conta pelo legislador racional que pensa em termos gerais e

abstratos.

Considera-se que conhecendo a realidade da aplicação da pena de prisão em Portugal e o artigo 50.º do

CP, querer acabar com a possibilidade da suspensão da execução da pena sem mais é populismo penal e não

resolve problema algum.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – Os Projetos de Lei n.º 1147/XIII/4.ª (PSD) e n.º 1148/XIII/4.ª (PSD) cumprem os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2 – As iniciativas legislativas ora analisadas alteram ao Código Penal, criando restrições à suspensão da

execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e elevando a moldura penal

deste crime, impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a

suspensão provisória dos processos por crime de violência doméstica.

3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias é de parecer que os Projetos de Lei n.os 1147/XIII/4.ª (PSD) e 1148/XIII/4.ª (PSD)

reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2019.

A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 10 de abril de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1147/XIII/4.ª (PSD)

Quadragésima sétimaalteração ao Código Penal, criando restrições à suspensão da execução da

pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e elevando a moldura penal deste

crime).

Projeto de Lei n.º 1148/XIII/4.ª (PSD)

Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, impedindo a recusa de depoimento por

parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de

violência doméstica.

Data de admissão: 8 de março de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

Páginas Relacionadas
Página 0003:
10 DE ABRIL DE 2019 3 PROJETO DE LEI N.º 1093/XIII/4.ª (ALTERA A LEI N.º 23/
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 4 3. Enquadramento legal e antecedentes
Pág.Página 4
Página 0005:
10 DE ABRIL DE 2019 5 A AMT anexa à sua exposição uma proposta legislativa sobre es
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 6 Elaborada por: Luísa Colaço (D
Pág.Página 6
Página 0007:
10 DE ABRIL DE 2019 7 Ainda segundo Canotilho, J.J. e Moreira, V. (2007)4, a «… qua
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 8  Obrigação de dedução de eventual excesso d
Pág.Página 8
Página 0009:
10 DE ABRIL DE 2019 9 dezembro de 1948). Esta lei foi posteriormente regulamentada
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 10 «Inclui o serviço de transporte de passagei
Pág.Página 10
Página 0011:
10 DE ABRIL DE 2019 11  De acordo com o artigo 20.º, verifica-se a conformidade da
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 12 VI. Avaliação prévia de impacto • Av
Pág.Página 12
Página 0013:
10 DE ABRIL DE 2019 13 PORTUGAL. Instituto Nacional de Estatística. Mobilida
Pág.Página 13