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10 DE ABRIL DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1183/XIII/4.ª

[PROTEGE AS CRIANÇAS QUE TESTEMUNHEM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E TORNA

OBRIGATÓRIA A RECOLHA DE DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA NO DECORRER DO

INQUÉRITO (SEXTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA E À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

II. a) Nota introdutória

O projeto de lei é apresentado por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),

no âmbito do seu poder de iniciativa da lei consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa legislativa é um poder dos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei deu entrada a 22 de março de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª) em 26 de março, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 27 de março. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 16 de abril,

conjuntamente com outras iniciativas sobre matéria conexa.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

O proponente justifica a apresentação deste Projeto de Lei na necessidade de «encontrar soluções que

atuem tanto na prevenção como na repressão do crime de violência doméstica» – crime contra as pessoas

que mais mata em Portugal e que atinge, sobretudo e de forma esmagadora, as mulheres –, de forma a que

todas as vítimas tenham uma resposta adequada e a prova dos crimes de violência doméstica seja protegida e

valorizada.

Nesse sentido, e dando cumprimento ao que estipula a Convenção de Istambul, quando afirma que é

necessário reconhecer «que as crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente como

testemunhas de violência na família», o projeto de lei propõe, como primeira alteração, incluir na categoria de

«vítima especialmente vulnerável» as crianças que vivam nesse contexto de violência doméstica ou o

testemunhem»1, e ainda, como forma de contrariar a dificuldade de recolha de prova, prevê a obrigação de

recolha imediata – no prazo máximo de 72 horas – de testemunho das vítimas para «memória futura»,

garantindo que poderá ser utilizado numa futura audiência de julgamento e evitando que as crianças sejam

sujeitas a reviver as situações de violência em sucessivas audiências.

I. c) Enquadramento

Remete-se para a Nota Técnica, que se dá por reproduzida, o enquadramento total da presente iniciativa

em termos constitucionais e de direito internacional e nacional.

1 Nos termos da alínea b) do artigo 2.º da lei n.º 112/2009, considera-se «vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social».

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