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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Ainda assim, é importante dar conta de que a presente iniciativa legislativa consagra alterações à Lei n.º

112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica,

à proteção e à assistência das suas vítimas, designadamente no sentido de considerar como vítimas

especialmente vulneráveis as crianças que vivem em contexto de violência doméstica ou o testemunhem.

Efetivamente, nos termos aquela lei não contempla expressamente a questão das crianças que testemunham

violência doméstica, embora possam ser consideradas crianças em risco, nos termos da Lei de Proteção de

Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – de acordo com esta lei

considera-se que a criança ou o jovem está em perigo, designadamente, quando «sofre maus tratos físicos ou

psíquicos» ou «é vítima de abusos sexuais» ou «está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos

que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional».

A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, visou promover a criação de respostas integradas, não apenas do

ponto de vista judicial, mas também no âmbito laboral e no acesso aos cuidados de saúde, bem como dar

resposta às necessidades de prevenção e de sensibilização sobre a violência doméstica, e configura o

estatuto de vítima no âmbito deste crime, prevendo um conjunto de direitos e deveres da mesma.

Em causa na presente iniciativa estão alterações aos artigos 2.º, 31.º e 33.º. O artigo 2.º contém as

definições de «vítima», «vítima especialmente vulnerável» (que ora se propõe alterar), «técnico de apoio à

vítima», «rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica», «organizações de apoio à vítima» e

«programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica».

O artigo 31.º dispõe sobre as medidas de coação urgentes e foi alterado pelas Leis n.os 129/2015, de 3 de

setembro, e 24/2017, de 24 de maio. Determina este artigo que no prazo máximo de 48 horas após a

constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica o tribunal pondera a aplicação de uma ou

mais das medidas de coação urgentes elencadas nas alíneas do seu n.º 1, as quais são acumuláveis com as

medidas de coação previstas no Código de Processo Penal e consistem em:

– Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver,

capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa;

– Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto

da violência doméstica;

– Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima (mesmo que a

vítima tenha saído da mesma);

– Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios

(mesmo que a vítima não se encontre na residência).

Prevê-se ainda que a medida ou medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre

progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no

tribunal competente, para efeitos de instauração, com carácter de urgência, do respetivo processo de

regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, prevê no

artigo 44.º-A, a regulação urgente do exercício das responsabilidades parentais em determinadas situações,

designadamente quando estiverem «em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência

doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de

crianças».

O artigo 33.º dispõe sobre as declarações para memória futura e sofreu apenas uma alteração, pela Lei n.º

129/2015, de 3 de setembro. Prevê-se a possibilidade de o juiz proceder, a requerimento da vítima ou do

Ministério Público, à inquirição da vítima no decurso do inquérito para, se necessário, esse depoimento ser

tomado em conta no julgamento e regula-se a forma como a tomada de declarações decorre. O mesmo

regime segue a tomada de declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e

acareações e é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º (afastamento do arguido durante a

prestação de declarações), 356.º (reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações), 363.º

(documentação de declarações orais) e 364.º (forma da documentação) do Código de Processo Penal.

Sempre que for possível e tal não ponha em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que deva prestar o

depoimento, esta tomada de declarações não prejudica a prestação de depoimento no julgamento.

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