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10 DE ABRIL DE 2019

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sujeitas a reviver as situações de violência em sucessivas audiências.

A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo prevendo a alteração dos artigos 2.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; e o terceiro

determinando que o início de vigência das normas a aprovar ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

O artigo 69.º da Constituição prevê o direito das crianças «à proteção da sociedade e do Estado, com vista

ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de

opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.»

Consagra-se nesteartigo «um direito das crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de

prestação ou de atividade ao Estado e à sociedade (i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de

um típico ‘direito social’, que envolve deveres de legislação e de ação administrativa para a sua realização e

concretização, mas que supõe, naturalmente, um direito ‘negativo’ das crianças a não serem abandonadas,

discriminadas ou oprimidas (…)»2.

A Convenção sobre os Direitos da Criança3 prevê que «os Estados Partes tomam todas as medidas

legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de

violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração,

incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos

representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.»

Partindo do reconhecimento de que «as crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente

como testemunhas de violência na família», a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o

Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),4 foca em vários

pontos a questão da proteção destas crianças. Prevê, designadamente, que os Estados parte adotem medidas

legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de proteção e apoio às vítimas, os

direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de

aplicação da Convenção sejam tomados em conta, incluindo aconselhamento psicossocial adaptado à idade

das crianças testemunhas e tendo em devida conta o interesse superior da criança (artigo 26.º).

Em causa na presente iniciativa legislativa estão alterações à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro5, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas, designadamente no sentido de considerar como vítimas especialmente vulneráveis as crianças que

vivem em contexto de violência doméstica ou o testemunhem. Efetivamente, nos termos aquela lei não

contempla expressamente a questão das crianças que testemunham violência doméstica, embora possam ser

consideradas crianças em risco, nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada

pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro6 – de acordo com esta lei considera-se que a criança ou o jovem está

em perigo, designadamente, quando «sofre maus tratos físicos ou psíquicos» ou «é vítima de abusos sexuais»

ou «está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o

seu equilíbrio emocional».

A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, teve origem na Proposta de Lei n.º 248/X e nos Projetos de Lei n.os

588/X (BE) e 590/X (PS) e visou promover a criação de respostas integradas, não apenas do ponto de vista

judicial, mas também no âmbito laboral e no acesso aos cuidados de saúde, bem como dar resposta às

necessidades de prevenção e de sensibilização sobre a violência doméstica, e configura o estatuto de vítima

no âmbito deste crime, prevendo um conjunto de direitos e deveres da mesma. Desde a sua aprovação, esta

lei foi alterada cinco vezes, pelas Leis n.os 19/2013, de 22 de fevereiro7, 82-B/2014, de 31 de dezembro,

2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 869. 3 Assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, ambos de 12 de setembro; Retificada pela Retificação n.º 1/91, de 14 de janeiro, e pela Retificação n.º 8/91, de 20 de março, e alterada pela Resolução n.º 50/155 da Assembleia Geral das Nações Unidas (altera o n.º 2 do artigo 43.º da convenção), de 21 de Dezembro de 1995, aprovada através da Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 22 de janeiro. 4 Adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro. 5 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 6 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 7 Retificada pela Declaração de retificação n.º 15/2013, de 19 de março

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