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10 DE ABRIL DE 2019

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O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido penas

acessórias, entre as quais a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela,

por um período de um a dez anos.

Segundo informação disponível no Relatório anual de monitorização de violência doméstica referente a

2016, da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em cerca de 35% dos casos as ocorrências

foram presenciadas por menores, registando-se um ligeiro decréscimo face a anos anteriores (2012: 42%;

2013: 39%; 2014: 38%; 2015: 36%).

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se se encontram pendentes as

seguintes iniciativas legislativas com conexão direta com a matéria abordada na presente iniciativa:

– Projeto de Lei n.º 1152/XIII/4.ª (PCP) – Reforça os mecanismos legais de proteção das vítimas de

violência;

– Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª (PSD) – Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas;

– Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª (PAN) – Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de

crimes de violência doméstica;

– Proposta de Lei n.º 112/XIII – Define a missão e as atribuições da Comissão Nacional de Apoio às

Vítimas de Crimes;

Sobre violência doméstica, de referir que se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª (CDS-PP) – Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de

ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao

Código Penal);

– Projeto de Lei n.º 1165/XIII/4.ª (CDS-PP) – Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria

de igualdade de género e de violência doméstica (terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro);

– Projeto de Lei n.º 1150/XIII/4.ª (PSD) – Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o

ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de

Estudos Judiciários), assegurando formação obrigatória aos magistrados em matéria de violência doméstica;

– Projeto de Lei n.º 1148/XIII/4.ª (PSD) – Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal,

impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão

provisória dos processos por crime de violência doméstica;

– Projeto de Lei n.º 1147/XIII74.ª (PSD) – Quadragésima sétima alteração ao Código Penal, criando

restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e

elevando a moldura penal deste crime.

E, ainda, os seguintes projetos de resolução:

N.º Título Data Autor

XIII/4.ª – Projeto de Resolução

2040 Recomenda ao Governo a criação de gabinetes de apoio e informação à vítima de violência doméstica

2019-03-15 CDS-PP

8 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.

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