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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

V. Análise de direito comparado

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A União Europeia assinou em 2017 a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à

violência contra as mulheres e a violência doméstica, também denominada Convenção de Istambul, na qual se

reconhece que «as crianças são vítimas da violência doméstica, inclusivamente como testemunhas de

violência no seio da família». Refere ainda, relativamente às campanhas de sensibilização que estas devem

«fomentar a consciencialização e compreensão por parte do grande público das diferentes manifestações de

todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, das suas

consequências para as crianças e da necessidade de prevenir tal violência.»

No entanto, ainda antes da assinatura da Convenção, a União dispunha de um Regulamento relativo ao

reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, aplicável a «medidas de proteção decretadas

com vista a proteger uma pessoa caso existam motivos sérios para considerar que a sua vida, integridade

física ou psicológica, liberdade pessoal, segurança ou integridade sexual estão ameaçadas, designadamente

de modo a impedir qualquer forma de violência baseada no género ou violência na intimidade como (…) É

importante salientar que o presente regulamento é aplicável a todas as vítimas, quer sejam ou não vítimas de

violência baseada no género.»

Pretende-se com o Regulamento em causa que as vítimas às quais é garantida proteção num Estado-

Membro possam usufruir de proteção equivalente noutro Estado-Membro, instituindo um mecanismo simples e

célere para o reconhecimento das medidas de proteção em matéria civil decretadas.

O Regulamento complementa assim a Diretiva 2012/29/UE, que estabelece as normas mínimas relativas

aos direitos ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, garantindo que estas beneficiam de

informação e apoio adequados.

No mesmo âmbito, também a Diretiva relativa à decisão europeia de proteção estabelece regras que

«permitem a uma autoridade judicial ou equivalente de um Estado-Membro, no qual foi adotada uma medida

de proteção destinada a proteger uma pessoa contra um ato criminoso de outra pessoa que possa pôr em

perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual, emitir

uma decisão europeia de proteção que permita à autoridade competente de outro Estado-Membro dar

continuidade à proteção da pessoa no território deste último, na sequência de uma conduta criminosa ou

alegada conduta criminosa, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão.»

Em 2006, um parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Crianças – vítimas indiretas de

violência doméstica, aditando ao parecer já produzido sobre a violência doméstica contra as mulheres, referia

que «embora a vivência num ambiente de violência física e psíquica possa ter efeitos graves sobre as

crianças, continua a não haver uma perceção muito nítida de que as crianças são vítimas indiretas da violência

doméstica. Também sob o ponto de vista do direito das crianças a uma vida sem violência, e principalmente a

uma educação sem violência, à proteção e a cuidados adequados, esta situação é insustentável.»

Neste sentido, o Comité instou veementemente as Presidências do Conselho da UE a abordarem também

o tema das crianças no que se refere à violência doméstica e considerou que, embora a principal

responsabilidade no combate à violência doméstica caiba aos Estados-Membros, deveria ser adotada uma

estratégia pan-europeia, tendo em conta a importância dada aos direitos das crianças.

Sugeria ainda que «esta estratégia pan-europeia deve começar pela realização na UE de um primeiro

estudo sobre a prevalência e as consequências para as crianças que crescem num ambiente de violência

doméstica, bem como sobre as possibilidades e as medidas de proteção e assistência às crianças vítimas

indiretas de violência.»

Destaca-se ainda o Manual de Legislação Europeia sobre os Direitos da Criança, no qual esta questão é

abordada, e que foi produzido pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

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