O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 2019

193

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A legislação relativa à violência doméstica e a violência de género, em especial contra as mulheres está

espalhada por diversos diplomas.

Em primeiro lugar, o crime de violência doméstica encontra-se tipificado no n.º 2 do artigo 173 do Código

Penal. Dos diversos diplomas, espalhados por diferentes áreas, destacamos a Ley Orgánica 11/2003, de 29

de septiembre, de medidas concretas en materia de seguridad ciudadana, violencia doméstica e integración

social de los extranjeros, que entre outros, alterou o Código Penal com aumentos nas molduras penais e no

circulo de potenciais vítimas, e a Ley Orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, que estabeleceu medidas de

proteção integral contra a violência de género criando, através do seu artigo 30, o Observatório Estatal de

Violencia sobre la Mujer, órgão interministerial, responsável pela avaliação, colaboração e elaboração de

estudos, informações e propostas sobre a forma de atuação para combater a violência de género.

A polícia nacional tem unidades especializadas de apoio à família e às mulheres, denominadas de

“Unidades de Atención a la Familia y Mujer”.

Na lei processual penal espanhola (Ley de Enjuiciamiento Criminal) podem ser encontradas disposições

relativas ao depoimento das vítimas. No artigo 448 é referido que, caso exista alguma razão racional suficiente

para por em risco a integridade física da testemunha antes de iniciado o julgamento onde a mesma deveria

prestar declarações, o juiz de instrução recebe o testemunho que poderá ser utilizado na fase de julgamento,

desde que respeitado o princípio do contraditório. O depoimento de menores ou de pessoas com

incapacidades pode ser tomado sem a presença do arguido, utilizando-se qualquer meio técnico possível

(artigo 448 in fine)10.

Sobre a produção de prova testemunhal de menores, numa fase anterior ao julgamento, cumpre mencionar

a sentença do Tribunal Supremo de 10 de março de 2009, na qual as declarações de uma menor vítima de um

crime foram tomadas na fase de instrução e posteriormente utilizadas em juízo, não tendo sido, porém, relativo

a crime de violência doméstica.

FRANÇA

Existem diversas disposições especiais que protegem os menores vítimas de crimes, porém apenas se

encontram tipificadas para crimes sexuais. Com efeito, as regras previstas nos artigos L706-47 a L706-53 do

Código de Processo Penal incluem, por exemplo, a necessidade do depoimento da vítima menor ser alvo de

gravação audiovisual durante a fase de investigação (artigo 706-52), permitindo que a gravação seja utilizada

em julgamento.

Dos diversos mecanismos de apoio à violência doméstica (violence conjugale), como os previstos na

recente alteração ao Código Penal e Código Processo penal, através da loi 2018-703, du 3 août 2018,

renforçant la lutte contre les violences sexuelles et sexistes, não foram localizadas referências específicas a

depoimentos de menores vítimas de violência doméstica ou que a tenham testemunhado.

VI. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 27 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura

e do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

10 Sobre as declarações dos menores e com especial interesse para a matéria em análise, cumpre mencionar a Ciruclar de la Fiscalía 3/2009, sobre proteção dos menores vitimas e testemunhas.

Páginas Relacionadas
Página 0195:
10 DE ABRIL DE 2019 195 PROJETO DE LEI N.º 1189/XIII/4.ª (*) PROCEDE À INTER
Pág.Página 195