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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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que é perpetrado contra a vontade de outrem»1.

Estamos perante uma das formas de violência de género, maioritariamente, perpetrada por homens contra

mulheres e crianças, como pode ser aferido por vários indicadores e instrumentos, como é exemplo o

Relatório Anual de Segurança Interna referente ao ano de 20172.

Para se ter uma ténue ideia da dimensão desta problemática, sublinha-se que 35,6% das mulheres em

todo o globo foi vítima de algum tipo de violência sexual3; na Europa, a prevalência de violência física e sexual

nas relações de intimidade é de 25,4%, e a de violência sexual perpetrada por outros que não os parceiros,

incluindo conhecidos e desconhecidos, é de 5,2%.

A violência sexual apresenta um desmesurado impacto na vida das vítimas em vários quadrantes:

• saúde – física, sexual, reprodutiva e mental;

• relacional – relações íntimas, familiares, sociais e profissionais.

Acrescenta-se que a violência sexual acarreta sempre um dano de cariz psicológico, que pode ser de curto

ou de longo prazo, condicionando o quotidiano dos sobreviventes, podendo qualquer estímulo visual, auditivo

ou odorífero, desencadear um ataque de pânico assente na revivência da experiência traumática passada.

Em Portugal a violência sexual é sujeita a criminalização, sendo enquadrada nos crimes contra as pessoas:

• crimes contra a liberdade sexual – coação sexual (artigo 163.º); violação (artigo 164.º); abuso sexual de

pessoa incapaz de resistência (artigo 165.º); abuso sexual de pessoa internada (artigo 166.º); fraude sexual

(artigo 167.º); procriação artificial não consentida (artigo 168.º); lenocínio (artigo 169.º); importunação sexual

(artigo 170.º)

e

• crimes contra a autodeterminação sexual4 –abuso sexual de crianças (artigo 171.º); abuso sexual de

menores dependentes (artigo 172.º); atos sexuais com adolescentes (artigo 173.º); recurso à prostituição de

menores (artigo 174.º); lenocínio de menores (artigo 175.º); pornografia de menores (artigo 176.º) e

aliciamento de menores para fins sexuais (artigo 176.º-A).

Cumpre sublinhar que, e considerando os dados emanados pelo Ministério da Justiça, relativos às decisões

tomadas pelos Tribunais de primeira instância em 2016, a pena de prisão suspensa foi aplicada em 58% das

404 condenações por crimes sexuais em que são conhecidas as sanções decretadas.

Neste universo, apenas 37% dos agressores foram condenados a penas de prisão efetiva e 5% a penas

mais leves, como prisão substituída por multa ou trabalho comunitário.

A título de exemplo, nos casos de coação sexual, as condenações a prisão efetiva são tão residuais, que

estão protegidas pelo segredo estatístico, existindo, porém, a certeza que das 32 condenações por este crime

em 2016 (incluindo as tentativas e os casos agravados) 23 terminaram em penas de prisão suspensas.

Já nos casos de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, a percentagem de condenações a prisão

efetiva fica nos 53% e a penas suspensas nos 47%.

Apesar de em 2014 e 2015 o número absoluto de condenações por estes quatro crimes sexuais ter descido

(de 465 para 341), em termos percentuais a proporção de penas de prisão efetiva e suspensas quase não se

alterou. Em 2015, foram enviados para o cárcere 40% dos agressores condenados. No ano anterior, a

percentagem ficou em 39%.

Destacar ainda que, considerando o Relatório Anual de Segurança Interna referente ao ano de 2017,

depreende-se que o crime de violação foi um dos únicos crimes que subiu comparativamente ao ano anterior e

que apenas um terço dos 302 abusadores de menores condenados em 2017 foi sancionado com pena de

prisão efetiva.

Isabel Ventura, Investigadora, que na elaboração da respetiva tese de doutoramento procedeu à análise de

centenas de acórdãos relacionados com crimes de foro sexual, havendo outrossim, estudado a história deste

1 Strengthening the Medical– Legal response to sexual violence – Toolkit; OMS, 2015 https://www.unodc.org/documents/publications/WHO_RHR_15.24_eng.pdf . 2 No caso do crime de violação, este crime é em 99,2% dos casos perpetrado por pessoas do sexo masculino; já no que concerne ao abuso sexual de criança, adolescente e menor dependente, 96,1% dos perpetradores são homens. 3 Survey on Gender Violence against Women; FRA, 2014 http://fra.europa.eu/en/project/2012/fra-survey-gender-based-violence-against-women.

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