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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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acompanhamento técnico por via da ministração de programas de reabilitação, ainda para mais considerando

que não existe qualquer registo estatístico fidedigno quanto ao fenómeno da reincidência neste tipo de crimes.

Destarte, consideramos que se afigura como fundamental que o acompanhamento técnico englobe todos

os perpetradores de agressões sexuais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, prevendo que todos os arguidos, pela prática de

crimes de cariz sexual, sejam sujeitos a acompanhamento técnico, se se mostrar necessário.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterado o artigo 54.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17

de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de

23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto,

69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e

pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de

agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017 de 3 de

março, Lei n.º 30/2017 de 30 de maio, Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, e Lei

n.º 16/2018, de 27 de março, e Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, o quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção

da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do arguido que se mostre

necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Abril de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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